Amanda Da Silva Ferreira

Amanda Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 423412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Da Silva Ferreira possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AMANDA DA SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000598-94.2025.8.26.0157 (processo principal 1003204-15.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonardo dos Santos - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Intime-se o(a) exequente: (X) Houve o pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico através de depósito na conta indicada. Outrossim intime-se o(a) exequente para informar no prazo de cinco (05) dias, se a sua pretensão foi satisfeita para a extinção e arquivamento do processo. No silêncio o processo será extinto e arquivado. Int. e dil. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004150-84.2024.8.26.0157 (apensado ao processo 1002902-83.2024.8.26.0157) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Denis Alves de Lima - Pedro Silva Souza - Manifeste-se o Requerente no prazo legal. - ADV: AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), GERSON ADELINO DEBARBA (OAB 41059/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000512-26.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1000550-55.2024.8.26.0157) (processo principal 1000550-55.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amanda da Silva Ferreira - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Intimação da(s) parte(s) EXECUTADA para pagamento das Custas em aberto [Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, sendo valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02 - GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6] Site: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002996-56.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - M.F.S. - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, determino a remessa dos autos ao Setor de Perícias Médicas de Santos. Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos. Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos oportunamente após a indicação pelo setor competente. Com essas informações, intime-se o INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça. Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009158-56.2015.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362 EXECUTADO: EDILMA LOPES DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AMANDA DA SILVA FERREIRA - SP423412 DECISÃO A executada requereu a liberação de valores indisponibilizados no Banco Santander, sob a alegação de que estes se referem a benefício previdenciário (ID 361885341). Anoto que o procedimento célere do art. 854 do Código de Processo Civil apresenta clara natureza de tutela de urgência. Comprovada a impenhorabilidade dos ativos financeiros ou indisponibilidade excessiva, cabe ao juiz determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, não havendo previsão de oitiva da parte exequente. Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "(...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (TRF3, AI 593674, Rel. Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 - 13.06.2017). A doutrina abalizada ensina que: "O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor" (Cândido Rangel Dinamarco, in "Instituições de Direito Processual Civil", v. IV, 3ª ed., Malheiros, p. 380). E ainda: "o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo (vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.). Qualquer verba que serve ao sustento do executado desfruta de natureza alimentar, sendo, assim, impenhorável como regra geral". (REDONDO, Bruno Garcia. Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 2.013). Vale observar que, no julgamento do REsp 1184765 - Primeira Seção, Rel. Luiz Fux - submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, restou fixado que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não poderia descurar-se da norma inserta no inciso IV do artigo 649 do CPC revogado, segundo a qual eram absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações. Com a entrada em vigor do atual CPC, não foi repetida no caput do art. 833 a expressão "absolutamente", contudo, acresceu-se, à possibilidade de penhora para fins de pagamento de prestação alimentícia, a hipótese de constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Por outro lado, não é possível ser determinado o desconto de 30% dos proventos percebidos pelo executado (AI 579719, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 16.11.2016). Assim, estão expressamente fixadas no texto legal as exceções à impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações. A garantia de impenhorabilidade do inciso IV do art. 83 do Código de Processo Civil se destina a salvaguardar o executado com relação às verbas necessárias ao seu sustento, entretanto, os valores que entram em sua esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir necessidades básicas, passa a compor uma reserva de capital, e por isto perde o seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (AAAGARESP 701313, Rel. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE - 04.02.2016; AI 573962, Rel. Marcelo Guerra - conv., TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 02/12/2016; AI 552939, Rel. Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 23.09.2015). No caso dos autos, a análise conjunta dos extratos do Banco do Brasil e do Banco Santander, permite que se conclua que a indisponibilização neste último recaiu sobre valores transferidos da conta mantida no primeiro, oriundos de benefício previdenciário recebido em 07.03.2025. Dessa forma, forçoso reconhecer-se a impenhorabilidade, incidindo, assim, a norma do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Por outro lado, diante de seu valor ínfimo, não se justifica a manutenção do valor indisponibilizado na Caixa Econômica Federal (R$ 18,67). Em face do exposto, determino a liberação dos ativos financeiros indisponibilizados no ID 358027305. Cumpra-se com urgência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001199-83.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.A.S.L. - M.P.I.P. - - M.B. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. No mais, por determinação verbal do Juízo Corregedor Permanente, para conferir celeridade processual, à vista dos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, as partes devem, no prazo comum de 5 [cinco] dias úteis [contados a partir do término do prazo da réplica], indicar, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Desde já deverá a parte relacionar a prova documental então coligida nos autos em que se funda sua pretensão ou resistência, apontando a respectiva fl. dos autos. PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretender produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência [o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado]. Por fim,QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAdeverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.. - ADV: CAMILA GARCIA (OAB 250371/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000685-50.2025.8.26.0157 (processo principal 1000772-23.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.S.F. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AMANDA DA SILVA FERREIRA (OAB 423412/SP)
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