Ana Karla De Melo

Ana Karla De Melo

Número da OAB: OAB/SP 423421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Karla De Melo possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TJRO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT9, TJRO, TJSP, TRF4, TRF3
Nome: ANA KARLA DE MELO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001975-04.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diva Luzia Pilatos Arantes - Requerente: proceder a juntada de procuração com firma devidamente reconhecida, conforme determinado na Decisão de fls. 69. - ADV: ANA KARLA DE MELO (OAB 423421/SP)
  3. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7012540-92.2025.8.22.0002 AUTOR: ALINE FACCO BRANDT Advogado do(a) AUTOR: ANA KARLA DE MELO - SP423421 REU: INFLUENCIA DIGITAL COMPANY LTDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte autora/requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 27/08/2025 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: cejuscari@tjro.jus.br OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002046-06.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diva Luzia Pilatos Arantes - Vistos. 1.- Designo audiência inaugural de conciliação, na modalidade virtual, para 1º de setembro p.f., às 13:30 horas. A audiência, presidida por um dos conciliadores do Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, dar-se-á mediante uso da ferramenta Microsoft Teams ou outra equivalente. O acesso independe de instalação do programa, na hipótese de uso de computador. Acesso mediante telefone celular ou tablet poderá ser admitido, caso o deseje a parte ou seu advogado, mas demandará prévia instalação do aplicativo correspondente no aparelho do interessado. Em ambas as hipóteses, o equipamento deverá dispor de conexão à internet, além de contar com sistema de câmera, microfone e transmissão de som. Para ingresso na audiência virtual o cartório remeterá, até o horário previsto, link ao endereço eletrônico dos participantes. 2.- Com as advertências legais, mediante carta com aviso de recebimento, cite-se o réu e intime-se à participação. Intime-se também a autora, na pessoa de seu patrono. Conste o esclarecimento de que, caso não seja obtido acordo ou caso a audiência resulte frustrada por falta de providências ou por ausência do réu, terá início, a partir daquela data, sem prejuízo das sanções processuais aplicáveis, o prazo de contestação, a ser oferecida em quinze dias, por intermédio de advogado (art. 335, I, CPC). Conste ainda o aviso de que o réu deverá fornecer nos autos ou diretamente ao cartório, por e-mail dirigido ao endereço eletrônico institucional descrito do cabeçalho, em cinco dias, seu próprio endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, sob pena de eventual inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, implicando incidência de multa. 3.- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Portaria n. 9/2020 do MM. Juiz Coordenador do Cejusc da Comarca e da Portaria n. 10.584/2025 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial atuante no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por processo, independente da necessidade de redesignação ou realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição, nas hipóteses em que todas as partes sejam beneficiárias da gratuidade da Justiça ou da assistência judiciária gratuita; ou, ainda, no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos) por processo, quando apenas uma das partes for beneficiária. O pagamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e, ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da gratuidade, o valor correspondente à conciliação será objeto de ressarcimento pela parte vencida à PGE, mediante guia DARE, conforme regulamentação específica. Nos demais casos, a remuneração do conciliador será de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente ao nível I da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP, e deverá ser paga pelas partes em iguais proporções, por meio de depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos. Em caso de realização de mais de uma sessão ou ultrapassagem da primeira hora, será oportunamente intimada a parte responsável para complementação do depósito. Int. - ADV: ANA KARLA DE MELO (OAB 423421/SP)
  5. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7012540-92.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALINE FACCO BRANDT ADVOGADO DO AUTOR: ANA KARLA DE MELO, OAB nº PR101879 Polo Passivo: INFLUENCIA DIGITAL COMPANY LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de não fazer c/c danos materiais e morais com pedido de Tutela de urgência proposta por ALINE FACCO BRANDT , contra INFLUÊNCIA DIGITAL COMPANY LTDA, ambos qualificados na inicial. Alega a autora que é produtora de conteúdo específico de maquiagem e automaquiagem através das mídias sociais, e que contratou os serviços de mentoria oferecidas pela requerida. Alega que houve falha na prestação do serviço e portanto requer a rescisão contratual, a indenização por danos morais e em sede de tutela de urgência requer que a requeirda seja compelida em remover de seus conteúdos/páginas da empresa requerida a imagem ou menção do nome da parte autora. É relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Desta forma, em razão de que a concessão da tutela de urgência pretendida implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser caso de concessão em caráter liminar, posto que os pedidos realizados em sede de tutela são decorrentes de eventual rescisão contratual que virá ser julgada somente em fase meritória. Ademais a parte autora não demonstrou que o uso de seus conteúdos estão sendo utilizados atualmente pela parte requerida, posto que no print juntado o uso da imagem arguida pela parte autora fora realizada em março do ano de 2023, conforme as postagens realizadas em sua página do instagram (Id pág 31), ausente portanto o perigo de dano. Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC. O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Restando infrutífera a conciliação a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov. Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov. Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 16 de julho de 2025 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000074-44.2018.5.09.0585 RECLAMANTE: MARLENE VEZZONI CALDEIRON RECLAMADO: JOSE HENRIQUE VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c39096c proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da 8ª parcela do parcelamento deferido através do despacho de ID. 85019a9, vencida em 10/07/2025, sob pena de prosseguimento da execução, mediante a inclusão do imóvel registrado na matrícula nº 11.926 do CRI de Santo Antônio da Platina em hasta pública.   SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 16 de julho de 2025. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE VIEIRA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001151-60.2025.4.03.6323 AUTOR: DIVA LUZIA PILATOS ARANTES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KARLA DE MELO - SP423421 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO MEREGE DA COSTA - PR75010 REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial. A parte autora, beneficiária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Contudo, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nºs 1.234 e 1.236, o Supremo Tribunal Federal determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal. Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001975-04.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diva Luzia Pilatos Arantes - Vistos. Verifica-se que a procuração juntada as fls. 19, apresenta assinatura que diverge daquela constante no documento pessoal apresentado (fls. 20). Diante disso, no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para trazer aos autos procuração com a firma devidamente reconhecida. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la como "Emenda à Inicial". Intime-se.. - ADV: ANA KARLA DE MELO (OAB 423421/SP)
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