Bianca Bocato Arantes
Bianca Bocato Arantes
Número da OAB:
OAB/SP 423438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Bocato Arantes possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJES
Nome:
BIANCA BOCATO ARANTES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025614-33.2023.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Ademir Jaceti - Oficie-se à ETEC Benedito Storani requisitando-se providências para que seja informado a este Juízo eventual endereço constante em seus cadastros da pessoa acima especificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: LETICIA SAMPAIO DOS SANTOS (OAB 448014/SP), VITÓRIA NETTO PRESTES (OAB 441007/SP), BRUNA MENEZES DA CRUZ GOMES (OAB 474693/SP), DÉBORA CRISTINA STABILE MOREIRA (OAB 260369/SP), KAREN FERNANDA ARAÚJO SILVA (OAB 364172/SP), BIANCA BOCATO ARANTES (OAB 423438/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002228-14.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mariuza Favero Cordeiro - Lavanderia Asph Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado às fls. 122/124. Intime-se. Após, arquive-se. - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), EDUARDA GIOVANA PEDROSO (OAB 498237/SP), BIANCA BOCATO ARANTES (OAB 423438/SP), TAÍS DE MIRANDA PANTALEÃO (OAB 418006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000184-21.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ednylson Ferreira Pinto - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega que, na direção de seu veículo, ao parar, porque o trânsito parou, foi abalroado em sua traseira pelo condutor da empesa requerida e, em consequência disto, sofreu prejuízo. Por isso, pediu a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: (i) R$ 20.893,78, a título de danos materiais, referentes conserto; (ii) R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Pois bem. Bem compulsados os autos, tem-se que restou incontroverso e documentalmente provado que o condutor da requerida colidiu com a parte traseira do veículo do autoro. Se assim é, ou seja, se de colisão traseira se tata, aplicável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro. Assim: "Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito: Lei 9.503, de 23.09.1997, Arnaldo Rizzardo, 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOUTRINA. REEXAME DE PROVA INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Culpado, em linha de pr incípio, é o motor ista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o "ônus probandi", cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa." (REsp 198196/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 18/02/1999, DJ 12.04.1999, p. 164). Diante deste quadro fático, cabia à ré produzir prova suficiente a isentá-la da responsabilidade, o que não ocorreu. Com efeito, como se viu da contestação, confessou a ré que seu preposto abalroou na parte traseira do veículo do autor, o que teria se dado em razão de ter sido "fechado" por outro veículo. Ora, por primeiro, esta história não convence, posto que, se o trânsito à frente estava parado, deveria estar em velocidade compatível com a possibilidade de parar, conquanto fechado fosse. Não conseguiu parar, portanto, por pura desatenção e imprudência grave. Por segundo, porque, se fechado foi, e se o trânsito estava parado, deve ter identificado o causador da "fechada", contra quem pode pedir indenização. Com relação ao autor, no entanto, não fica isento de responsabilidade. Sendo assim, tendo sido provado que o requerido, com sua conduta culposa, causou prejuízo ao autor, naturalmente deverá indenizá-la, conforme os mandamentos da lei civil. No que toca aos danos, mostra-se legítima a pretensão da autora de ver a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 20.893,78, posto que na média dos orçamentos de fls. 44/47, que são de todo compatíveis com o dano provocado, como se vê de fls. 29/32. Referido valor serão atualizados, respectivamente, desde a data do orçamento, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sobre eles incidirão juros de mora, a taxa 1%, desde a ocorrência do evento, por se tratar de indenização por ato ilícito. No que toca ao pedido de condenação a pagar indenização, consigna-se que o dano moral é constitucional e legalmente previsto. Caracteriza-se pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros. Dano moral ressarcível, portanto, é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Esses danos não se confundem com meros percalços da vida cotidiana. Somente deve ser reparado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação com interferência no comportamento psicológico do indivíduo, o que não se verifica no caso. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia-a-dia e vida em sociedade. Oportuno o magistério do eminente ANTONIO JEOVÁ SANTOS, ao sustentar que "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (in DANO MORAL INDENIZÁVEL, 3ª edição, Método, São Paulo, 2001, p. 122). No caso, é compreensível que o fato noticiado nestes autos tenha desagradado à autora. Mas não foi suficiente para gerar perturbação anímica suficiente à caracterização da dor moral indenizável, assim entendida aquela que, extrapolando as vicissitudes normais da vida moderna, atingem intensamente o sentimento do homem médio, que deve ser o parâmetro na valoração destes aspectos. À guisa de exemplo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZASSE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004761813, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Tregnago Panichi, Julgado em 31/01/2014) Observa-se que, em variados casos envolvendo acidente de trânsito, este Magistrado entendeu configurado o dano moral, a exemplo daqueles em que houve feridos graves, socorridos de ambulância, capotamento, sequelados, necessidade de submissão a cirurgias...etc. Em outros tantos, entendemos não configurado o dano à pisque, mas meros abalroamentos, com prejuízos meramente financeiros. Em outras palavras, certos fatos geram dano moral in re ipsa, ou seja, não demanda nenhuma prova do dano (morte de parente próximo, negativação no SERASA, acidente grave com socorro e cirurgias, v.g.). Outros, no entanto, devem ser provados, como o que ora se analisa. E, compulsando-se os autos, a uma, restou incontroverso que se tratou somente de danos no veículo, sem outras intercorrências. A duas, que não se vê tenha o autor juntado qualquer prova de que abalada moralmente está ou ficou. Em suma, dado que do fato não se provou nenhuma consequência extraordinária ao autor, nada é devido pela ré, portanto, a este título. Posto isto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 20.893,78, atualizada e com juros na forma supra. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.I. Mairiporã, 25 de junho de 2025. - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), BIANCA BOCATO ARANTES (OAB 423438/SP), ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB 422537/SP), HIANA DE CASTRO LIMA (OAB 519793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002228-14.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mariuza Favero Cordeiro - Lavanderia Asph Ltda Me - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, os autos encontram-se aguardando manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vez que a execução da sentença depende de solicitação do interessado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no DJE - TJSP de 2/8/2017, pág. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo". Nada Mais - ADV: EDUARDA GIOVANA PEDROSO (OAB 498237/SP), BIANCA BOCATO ARANTES (OAB 423438/SP), TAÍS DE MIRANDA PANTALEÃO (OAB 418006/SP), ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025614-33.2023.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Ademir Jaceti - Págs. 165/169: ciência. Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento, conforme determinado na pág. 159. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), LETICIA SAMPAIO DOS SANTOS (OAB 448014/SP), BRUNA MENEZES DA CRUZ GOMES (OAB 474693/SP), DÉBORA CRISTINA STABILE MOREIRA (OAB 260369/SP), VITÓRIA NETTO PRESTES (OAB 441007/SP), BIANCA BOCATO ARANTES (OAB 423438/SP), KAREN FERNANDA ARAÚJO SILVA (OAB 364172/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5000955-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA MARTINS HANTEQUESTT REQUERIDO: MEGALAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA BOCATO ARANTES - SP423438, ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO - SP228855 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Bárbara Martins Hantequestt em face de Megalav Lavanderia Hospitalar Ltda, alegando a ocorrência de acidente de trânsito causado por caminhão vinculado à empresa ré, que teria invadido a faixa de rolamento da autora e colidido com seu veículo. Afirma que, à época do acidente, encontrava-se gestante, o que agravou os transtornos experimentados. Sustenta que arcou com despesas para conserto do veículo e transporte alternativo, requerendo o valor de R$ 2.500,00 a título de danos materiais e R$ 17.500,00 por danos morais. A parte ré apresentou contestação, impugnando integralmente os pedidos. Argumenta ausência de provas da dinâmica do acidente, da responsabilidade da empresa e da efetiva ocorrência dos danos materiais e morais alegados. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, motivo pelo qual não merece prosperar. No tocante aos danos materiais, observa-se que a autora limitou-se a anexar fotografias dos veículos no local do acidente, bem como mensagens trocadas com o condutor do caminhão envolvido no sinistro e comprovante de parcelamento de fatura de cartão de crédito, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento concreto que comprove que os valores por ela pleiteados foram efetivamente desembolsados em decorrência direta do acidente. Não há, por exemplo, comprovante de pagamento de franquia de seguro, laudo de avaliação do veículo emitido por oficina ou seguradora, tampouco documento que demonstre a existência de apólice contratada com cobertura compatível com os danos alegados. Além disso, os comprovantes de fatura juntados não fazem menção específica a qualquer despesa relacionada ao reparo do veículo ou à contratação de transporte alternativo, de modo que não se pode estabelecer vínculo objetivo entre o gasto registrado e o fato danoso narrado. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao deixar de apresentar documentação hábil e idônea que demonstrasse a ocorrência de prejuízo patrimonial real e diretamente decorrente do acidente de trânsito. A mera alegação de despesas não comprovadas, ainda que acompanhada de conversas informais com o motorista da empresa ré, não é suficiente para embasar condenação por danos materiais, sobretudo quando inexiste nos autos qualquer documento com força probatória capaz de quantificar e vincular os gastos à suposta conduta lesiva. Com base no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso, não foi devidamente observado. Quanto ao dano moral, igualmente não restou configurado. O evento descrito — colisão entre veículos sem vítimas ou lesões corporais — se insere no contexto de situações corriqueiras do trânsito urbano, representando mero aborrecimento, insuficiente para justificar compensação pecuniária. A autora não produziu qualquer prova de abalo psicológico relevante, tampouco apresentou laudos ou relatórios médicos que comprovem que o acidente tenha gerado angústia, sofrimento ou violação a direitos de personalidade, de forma a justificar a indenização pleiteada. Neste sentido, é firme a jurisprudência: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA . COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral. Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Portanto, não se verificam os pressupostos legais para acolhimento da pretensão indenizatória. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bárbara Martins Hantequestt em face de Megalav Lavanderia Hospitalar Ltda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MEGALAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA Endereço: DOIS, S/N, megalav lavanderia, CIVIT II, SERRA - ES - CEP: 29168-081 Requerente(s): Nome: BARBARA MARTINS HANTEQUESTT Endereço: Travessa Antônio Francisco Vecci, 382, BLOCO K, APARTAMENTO 102, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-908