Carolina Midori Honda E Castro Halasi

Carolina Midori Honda E Castro Halasi

Número da OAB: OAB/SP 423453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Midori Honda E Castro Halasi possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: CAROLINA MIDORI HONDA E CASTRO HALASI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (8) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012202-89.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jomar Propaganda e Assessoria de Marketing e outro - Vistos. Defiro o pedido da credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Executados abaixo: Jomar Propaganda e Assessoria de Marketing Valor atualizado: R$ 117.422,37. Int. (Ciência à credora dos extratos de bloqueio negativos juntados, manifestando-se em termos de prosseguimento) - ADV: ANA CLAUDIA DO IMPERIO FERRAZ SANTIAGO (OAB 361514/SP), CAROLINA MIDORI HONDA E CASTRO HALASI (OAB 423453/SP), ANA CLAUDIA DO IMPERIO FERRAZ SANTIAGO (OAB 361514/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000323-72.2018.5.02.0067 RECLAMANTE: PATRICIA MENDES ALCOVA NUNES RECLAMADO: GRIFF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a64b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO Vistos. Expeça-se mandado Patrimonial para realização do convênio SISBAJUD, suficiente para a satisfação da dívida e determinação de liberação imediata pelo Oficial de Justiça de eventuais valores excedentes, na forma prevista no artigo 11, alínea “a” do Ato GP/CR 05/2017.  SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MENDES ALCOVA NUNES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500498-16.2025.8.26.0529 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - SOLANGE RODRIGUES DA SILVA - "Homologo a presente transação penal. Com a juntada do comprovante, abra-se vista ao Ministério Público. Com relação ao averiguado CARLOS GABRIEL BORCHAL ALBUQUERQUE, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. - ADV: CAROLINA MIDORI HONDA E CASTRO HALASI (OAB 423453/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501664-88.2022.8.26.0529 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - RENATA SARAIVA SOUSA - Homologo a presente transação penal. Com a juntada do comprovante, abra-se vista ao Ministério Público. Com relação ao averiguado CLAUDIO ALBERTI PONTES MORENO, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. - ADV: CAROLINA MIDORI HONDA E CASTRO HALASI (OAB 423453/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001524-26.2018.5.02.0059 AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO PINTO AGRAVADO: TASSIA KEYTE SILVA MORAIS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 0f897da proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001524-26.2018.5.02.0059 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO EM IDPJ AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO PINTO (sócio suscitado) AGRAVADO: TASSIA KEYTE SILVA MORAIS (suscitante exequente) ORIGEM: 59ª VT DE SÃO PAULO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa pode ser configurada em caso de insuficiência patrimonial da sociedade para satisfazer a execução, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, e da jurisprudência consolidada. Alegações recursais genéricas e sem fundamentação específica são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Recurso não provido.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID 9660f22, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Camila Costa Koerich, que ACOLHEU o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, interpôs o sócio suscitadoeste agravo de petição com razões ID c725846, insurgindo-se contra a sua responsabilização. Contraminuta ofertada ID 90919ad, pela exequente suscitante. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de petição. II - MÉRITO As alegações recursais são genéricas e não possuem o condão de alterar a conclusão do julgado de origem. Assim, acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso.   [...] Por requerimento do(a) suscitante TASSIA KEYTE SILVA MORAIS fora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O(s) suscitado(s) ANTONIO CARLOS COSTA DOS ANJOS, RAPHAEL e KORALL HORN ALAIN KORALL HORN, apesar de devidamente intimado(s), quedaram se inerte(s). O suscitado CARLOS ALFREDO PINTO, apresentou contestação (id. 5bb6bf1) pugnando pela improcedência. O procedimento, regulado pelo art. 855-A da CLT, c/c com os art. 133 a 137 do CPC, fora devidamente respeitado no caso em tela. Esta Justiça Especializada acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador em sua teoria menor, bastando, após a instauração do respectivo incidente e sua instrução com a manifestação dos sócios, a constatação da insuficiência de bens da empresa executada para atrair responsabilidade destes (art. 28, §5º, CDC). Nessa esteira, a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica requer, após instaurado o respectivo incidente, a análise da insuficiência de patrimônio da sociedade empresarial, hipótese demasiadamente configurada nos autos, em contraponto ao argumento defensivo. Outrossim, carece de comprovação a alegação da excepcionalíssima extensão dos efeitos da falência aos sócios, nos termos do estatuto da liberdade econômica; afastada, portanto. Ademais, diante da impossibilidade de se forçar a executada a quitar o débito exequendo, seus sócios devem assumir a obrigação, com sujeição dos patrimônios pessoais, pois o risco do empreendimento lhes pertence, de modo que são corresponsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e pelos encargos decorrentes. Por conseguinte, acolho o requerimento do(a) suscitante diante das infrutíferas tentativas executórias junto à(s) empresa(s) executada(s), determino o direcionamento da execução aos sócios da(s) reclamada(s). Assim, em cotejo com esses fundamentos, determino a inclusão do(s) suscitado(s) ANTONIO CARLOS COSTA DOS ANJOS, CARLOS ALFREDO PINTO, RAPHAEL KORALL HORN e ALAIN KORALL HORN no polo passivo da execução. [...]   Corroborando o já fundamentado, diferentemente do mencionado pelo agravante e descrito nos julgados colacionados no apelo, o presente incidente não versa sobre desconsideração inversa. Nada a reparar.                       DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do sócio suscitado/ Carlos Alfredo Pinto.       Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb     VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALFREDO PINTO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001524-26.2018.5.02.0059 AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO PINTO AGRAVADO: TASSIA KEYTE SILVA MORAIS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 0f897da proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001524-26.2018.5.02.0059 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO EM IDPJ AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO PINTO (sócio suscitado) AGRAVADO: TASSIA KEYTE SILVA MORAIS (suscitante exequente) ORIGEM: 59ª VT DE SÃO PAULO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa pode ser configurada em caso de insuficiência patrimonial da sociedade para satisfazer a execução, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, e da jurisprudência consolidada. Alegações recursais genéricas e sem fundamentação específica são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Recurso não provido.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID 9660f22, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Camila Costa Koerich, que ACOLHEU o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, interpôs o sócio suscitadoeste agravo de petição com razões ID c725846, insurgindo-se contra a sua responsabilização. Contraminuta ofertada ID 90919ad, pela exequente suscitante. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de petição. II - MÉRITO As alegações recursais são genéricas e não possuem o condão de alterar a conclusão do julgado de origem. Assim, acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso.   [...] Por requerimento do(a) suscitante TASSIA KEYTE SILVA MORAIS fora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O(s) suscitado(s) ANTONIO CARLOS COSTA DOS ANJOS, RAPHAEL e KORALL HORN ALAIN KORALL HORN, apesar de devidamente intimado(s), quedaram se inerte(s). O suscitado CARLOS ALFREDO PINTO, apresentou contestação (id. 5bb6bf1) pugnando pela improcedência. O procedimento, regulado pelo art. 855-A da CLT, c/c com os art. 133 a 137 do CPC, fora devidamente respeitado no caso em tela. Esta Justiça Especializada acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador em sua teoria menor, bastando, após a instauração do respectivo incidente e sua instrução com a manifestação dos sócios, a constatação da insuficiência de bens da empresa executada para atrair responsabilidade destes (art. 28, §5º, CDC). Nessa esteira, a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica requer, após instaurado o respectivo incidente, a análise da insuficiência de patrimônio da sociedade empresarial, hipótese demasiadamente configurada nos autos, em contraponto ao argumento defensivo. Outrossim, carece de comprovação a alegação da excepcionalíssima extensão dos efeitos da falência aos sócios, nos termos do estatuto da liberdade econômica; afastada, portanto. Ademais, diante da impossibilidade de se forçar a executada a quitar o débito exequendo, seus sócios devem assumir a obrigação, com sujeição dos patrimônios pessoais, pois o risco do empreendimento lhes pertence, de modo que são corresponsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e pelos encargos decorrentes. Por conseguinte, acolho o requerimento do(a) suscitante diante das infrutíferas tentativas executórias junto à(s) empresa(s) executada(s), determino o direcionamento da execução aos sócios da(s) reclamada(s). Assim, em cotejo com esses fundamentos, determino a inclusão do(s) suscitado(s) ANTONIO CARLOS COSTA DOS ANJOS, CARLOS ALFREDO PINTO, RAPHAEL KORALL HORN e ALAIN KORALL HORN no polo passivo da execução. [...]   Corroborando o já fundamentado, diferentemente do mencionado pelo agravante e descrito nos julgados colacionados no apelo, o presente incidente não versa sobre desconsideração inversa. Nada a reparar.                       DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do sócio suscitado/ Carlos Alfredo Pinto.       Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb     VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TASSIA KEYTE SILVA MORAIS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001524-26.2018.5.02.0059 AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO PINTO AGRAVADO: TASSIA KEYTE SILVA MORAIS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 0f897da proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 1001524-26.2018.5.02.0059 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO EM IDPJ AGRAVANTE: CARLOS ALFREDO PINTO (sócio suscitado) AGRAVADO: TASSIA KEYTE SILVA MORAIS (suscitante exequente) ORIGEM: 59ª VT DE SÃO PAULO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. A responsabilidade dos sócios pela dívida trabalhista da empresa pode ser configurada em caso de insuficiência patrimonial da sociedade para satisfazer a execução, nos termos do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, e da jurisprudência consolidada. Alegações recursais genéricas e sem fundamentação específica são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Recurso não provido.     RELATÓRIO   Inconformado com a r. decisão ID 9660f22, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Camila Costa Koerich, que ACOLHEU o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, interpôs o sócio suscitadoeste agravo de petição com razões ID c725846, insurgindo-se contra a sua responsabilização. Contraminuta ofertada ID 90919ad, pela exequente suscitante. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de petição. II - MÉRITO As alegações recursais são genéricas e não possuem o condão de alterar a conclusão do julgado de origem. Assim, acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso.   [...] Por requerimento do(a) suscitante TASSIA KEYTE SILVA MORAIS fora instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O(s) suscitado(s) ANTONIO CARLOS COSTA DOS ANJOS, RAPHAEL e KORALL HORN ALAIN KORALL HORN, apesar de devidamente intimado(s), quedaram se inerte(s). O suscitado CARLOS ALFREDO PINTO, apresentou contestação (id. 5bb6bf1) pugnando pela improcedência. O procedimento, regulado pelo art. 855-A da CLT, c/c com os art. 133 a 137 do CPC, fora devidamente respeitado no caso em tela. Esta Justiça Especializada acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador em sua teoria menor, bastando, após a instauração do respectivo incidente e sua instrução com a manifestação dos sócios, a constatação da insuficiência de bens da empresa executada para atrair responsabilidade destes (art. 28, §5º, CDC). Nessa esteira, a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica requer, após instaurado o respectivo incidente, a análise da insuficiência de patrimônio da sociedade empresarial, hipótese demasiadamente configurada nos autos, em contraponto ao argumento defensivo. Outrossim, carece de comprovação a alegação da excepcionalíssima extensão dos efeitos da falência aos sócios, nos termos do estatuto da liberdade econômica; afastada, portanto. Ademais, diante da impossibilidade de se forçar a executada a quitar o débito exequendo, seus sócios devem assumir a obrigação, com sujeição dos patrimônios pessoais, pois o risco do empreendimento lhes pertence, de modo que são corresponsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e pelos encargos decorrentes. Por conseguinte, acolho o requerimento do(a) suscitante diante das infrutíferas tentativas executórias junto à(s) empresa(s) executada(s), determino o direcionamento da execução aos sócios da(s) reclamada(s). Assim, em cotejo com esses fundamentos, determino a inclusão do(s) suscitado(s) ANTONIO CARLOS COSTA DOS ANJOS, CARLOS ALFREDO PINTO, RAPHAEL KORALL HORN e ALAIN KORALL HORN no polo passivo da execução. [...]   Corroborando o já fundamentado, diferentemente do mencionado pelo agravante e descrito nos julgados colacionados no apelo, o presente incidente não versa sobre desconsideração inversa. Nada a reparar.                       DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do sócio suscitado/ Carlos Alfredo Pinto.       Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb     VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRIFF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - EPP
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