Evandro Da Silva Gabriel

Evandro Da Silva Gabriel

Número da OAB: OAB/SP 423480

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EVANDRO DA SILVA GABRIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013043-13.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Allan Maciel - AMERICANAS S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente conforme depósito de fls. 121 e formulário de fls. 127. Após , ao arquivo. Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003964-32.2021.8.26.0562 (processo principal 1023483-44.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Rafael José dos Reis Novello - - Clara dos Reis Novelo - KATIA CRISTINA VIEIRA DUQUE - - Fábio Marcelo Pimentel - - Eunice Vieira Duque - - Sylvio Carlos Vieira Duque - - Eliana Correa Duque - - Sidnei Vieira Duque - - Maria José Vieira Duque - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que chegaram as partes. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. FINDO o prazo, informe o credor a satisfação do seu crédito em 05 dias, sob pena de presunção tácita de pagamento. Acordos com prazo de cumprimento superior a 180 dias deverão aguardar no arquivo. Eventuais restrições a serem levantadas após a convenção das Partes ficam DEFERIDAS. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA PARREIRA SILVA (OAB 165997/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA PARREIRA SILVA (OAB 165997/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), LOHANA NEVES VAZQUEZ (OAB 431262/SP), ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES (OAB 188672/SP), JOSÉ COSMO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 189265/SP), LEONARDO PAULINO DA SILVA (OAB 189598/SP), LEONARDO PAULINO DA SILVA (OAB 189598/SP), ALEXANDRA FREIRE RODRIGUES (OAB 255480/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), RIVA NEVES (OAB 127334/SP), DANIELA NASCIMENTO DA SAN PANCRAZIO (OAB 126660/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003964-32.2021.8.26.0562 (processo principal 1023483-44.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Rafael José dos Reis Novello - - Clara dos Reis Novelo - KATIA CRISTINA VIEIRA DUQUE - - Fábio Marcelo Pimentel - - Eunice Vieira Duque - - Sylvio Carlos Vieira Duque - - Eliana Correa Duque - - Sidnei Vieira Duque - - Maria José Vieira Duque - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que chegaram as partes. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. FINDO o prazo, informe o credor a satisfação do seu crédito em 05 dias, sob pena de presunção tácita de pagamento. Acordos com prazo de cumprimento superior a 180 dias deverão aguardar no arquivo. Eventuais restrições a serem levantadas após a convenção das Partes ficam DEFERIDAS. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA PARREIRA SILVA (OAB 165997/SP), CLÁUDIA ALESSANDRA PARREIRA SILVA (OAB 165997/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), FABIO DA SILVA ROXO (OAB 321409/SP), LOHANA NEVES VAZQUEZ (OAB 431262/SP), ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES (OAB 188672/SP), JOSÉ COSMO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 189265/SP), LEONARDO PAULINO DA SILVA (OAB 189598/SP), LEONARDO PAULINO DA SILVA (OAB 189598/SP), ALEXANDRA FREIRE RODRIGUES (OAB 255480/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 40285/SP), RIVA NEVES (OAB 127334/SP), DANIELA NASCIMENTO DA SAN PANCRAZIO (OAB 126660/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013043-13.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Allan Maciel - AMERICANAS S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) quanto a petição e/ou depósito efetuado, em dez dias, requerendo a extinção do feito se necessário. Em caso positivo, requeira além do levantamento da quantia, a extinção do feito pela satisfação do crédito . Int. Nada Mais. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014904-15.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conjunto Residencial Sophia da Conceição - Ana Cristina dos Santos - MURILO TAVARES PALOS - Vistos etc. Decorrido o prazo supra in albis, importa em manifestação e satisfação de seu crédito (fls. 918). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II ou III, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Após, liquidadas as custas remanescentes a cargo da parte devedora, o que deverá ser certificado nos termos do Provimento CG nº 01/2020, anote-se a extinção do processo e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. Dê-se ciência ao Ministério Publico. Comunique-se à Defensoria Pública, por e-mail, quanto à realização dos trabalhos pelo Perito nomeado, solicitando a liberação dos honorários periciais. Santos, 23 de junho de 2025. - ADV: MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP), EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP), BRUNA FUCCI (OAB 332118/SP), JULIANA CONRADO DE OLIVEIRA CORREA (OAB 288778/SP), CAMILA DE FARIAS VICTOR (OAB 424339/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012669-02.2021.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Associação - Sind dos Estivadores de Stos Sv Gja e Cubatao - Rodnei Oliveira da Silva e S/m - Fls. 1391 e ss: ciência ao autor quanto aos documentos juntados. Prazo: 15 dias para manifestação. - ADV: EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP), SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO PIERRI GIL (OAB 184862/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004429-02.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1027314-61.2023.8.26.0562) (processo principal 1027314-61.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edmundo Bezzi Hadid - Milazzo Veículos Peças e Serviços Ltda - - Stellantis Automóveis Brasil Ltda. - Vistos. A planilha de fls. 96 apresenta débito de R$ 142.580,90, porém foi levantado pelo credor o valor de R$ 139.785,20, como informado em sua petição. O valor despendido pelo credor para instaurar o incidente de cumprimento de sentença deve ser reembolsado pelo executado. Cumpram as executadas o trecho final da decisão de fls. 145, com pagamento do valor remanescente, em 05 dias. Em caso de inércia, intime-se o credor para promover o prosseguimento. Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP), DANIEL LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002669-35.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Michael Wesio Martins Rodrigues - Conjunto Residencial Sophia da Conceição - Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MC REFORMAS MEI em face de CONJUNTO RESIDENCIAL SOPHIA DA CONCEIÇÃO. O Condomínio Executado informou o descumprimento do acordo homologado judicialmente às fls. 120, requerendo o desarquivamento dos autos. Alegou que a Empresa MC Reformas MEI não realizou os reparos no telhado dos blocos "A" e "B" do condomínio, conforme Cláusula Terceira do acordo, que previa o início dos serviços em até 30 dias após o pagamento da primeira parcela, ocorrido em 19/11/2024. O Condomínio juntou vídeos e fotos para comprovar a ausência dos reparos e a má prestação dos serviços, além de notas fiscais e contrato de prestação de serviço com outro profissional para os reparos emergenciais que precisou realizar. Sustenta que, diante do descumprimento da obrigação de fazer por parte da Exequente e da impossibilidade de sua realização tardia, devido aos reparos já efetuados pelo próprio Condomínio, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, com a consequente extinção da execução pela compensação. Ademais, o Condomínio requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão dos pagamentos das parcelas do acordo com base na exceção de contrato não cumprido (arts. 476 e 477 do Código Civil), e a aplicação da multa de 10% sobre o valor total do acordo (R$ 63.000,00), totalizando R$ 6.300,00, devido ao inadimplemento da Empresa Exequente, conforme Cláusula Sexta do acordo. A Empresa MC Reformas MEI apresentou manifestação alegando o cumprimento dos serviços de reparo no telhado dentro do prazo estipulado na Cláusula Quarta do acordo, que previa 30 dias para conclusão e uma garantia de 6 meses. Afirmou que o Condomínio realizou os pagamentos regularmente, sem ressalvas, o que evidenciaria a satisfação com os serviços. Argumentou que a manifestação do Condomínio sobre o descumprimento, após 204 dias da assinatura do acordo e do término do prazo de garantia, é intempestiva e desprovida de fundamento. Requereu a improcedência das alegações do Condomínio, a condenação por litigância de má-fé e a retomada imediata dos pagamentos. Subsidiariamente, pediu a produção de prova testemunhal. O Condomínio, por sua vez, refutou as alegações de intempestividade, explicando que o prazo de garantia só se iniciaria após a conclusão dos serviços, o que nunca ocorreu, e que sua manifestação se deu em tempo hábil, comprovada por vídeos e documentos não impugnados pela Exequente. Reafirmou a necessidade de concessão da tutela de urgência e reiterou os pedidos anteriores, incluindo a condenação da Exequente por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário (art. 80, II e V, do CPC). É o relatório. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão reside no cumprimento do acordo homologado judicialmente entre as partes. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo CONJUNTO RESIDENCIAL SOPHIA DA CONCEIÇÃO, cumpre observar o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O Condomínio apresentou extrato bancário para comprovar a alegada crise financeira. Assim, para a concessão da benesse, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência, sem o que o benefício não pode ser deferido. O extrato bancário apresentado será analisado para verificar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. O acordo homologado constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II, do Código de Processo Civil. A Cláusula Terceira do acordo estabelecia obrigações de fazer à Empresa MC Reformas MEI, com início dos serviços em até 30 dias após o pagamento da primeira parcela pelo Condomínio. O Condomínio comprovou o pagamento da primeira parcela em 19/11/2024. Os vídeos e documentos apresentados pelo Condomínio (fls. 131, 147-155, 162-163) indicam que os serviços não foram iniciados ou concluídos pela Empresa MC Reformas MEI. A Empresa Exequente, em sua manifestação, não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo desses vídeos e documentos, nem apresentou qualquer prova de que tenha realizado os reparos ou adquirido os materiais necessários para tanto, conforme o disposto na cláusula 3.2 do acordo. A ausência de impugnação específica aos fatos e documentos apresentados pelo Condomínio leva à presunção de veracidade. Considerando que a obrigação de fazer assumida pela Empresa MC Reformas MEI não pode mais ser cumprida, haja vista que os reparos foram realizados de forma emergencial pelo próprio Condomínio devido a notificação da Prefeitura Municipal de Santos , torna-se imperativa a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil: Art. 499 do CPC: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Art. 816 do CPC: "Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização." A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por perda do objeto, autoriza sua conversão em perdas e danos. O valor dessa indenização deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, a fim de compensar os gastos efetivamente despendidos pelo Condomínio para a realização dos reparos que eram de responsabilidade da Exequente. A compensação das obrigações, conforme art. 368 do Código Civil, será analisada após a apuração do montante devido a título de perdas e danos. O Condomínio Executado requereu a suspensão dos pagamentos das parcelas do acordo, com base na exceção de contrato não cumprido (arts. 476 e 477 do Código Civil). Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito do Condomínio se mostra evidente, uma vez que há fortes indícios do descumprimento da obrigação de fazer por parte da Empresa MC Reformas MEI, conforme a documentação e os vídeos apresentados. O perigo de dano reside na continuidade dos pagamentos das parcelas do acordo por parte do Condomínio, mesmo sem a contraprestação devida, o que pode gerar prejuízos financeiros significativos a um condomínio de pequeno porte e com recursos limitados. A alegação da Empresa Exequente de que a manifestação do Condomínio é intempestiva não se sustenta, pois o termo inicial do prazo de garantia, conforme o acordo, era a conclusão dos serviços, que não ocorreu. A insistência do Condomínio em efetuar os pagamentos, para estar em dia com sua obrigação e poder exigir a da parte contrária, demonstra sua boa-fé e não descaracteriza a mora da Exequente. Desse modo, a suspensão dos pagamentos se mostra medida prudente e necessária para resguardar o Condomínio de maiores prejuízos, até que o mérito da questão seja definitivamente julgado. A Cláusula Sexta do acordo prevê penalidade de multa moratória de 10% sobre o valor da parcela em atraso em caso de inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas no acordo. Considerando o descumprimento da obrigação de fazer por parte da Empresa MC Reformas MEI, a aplicação da multa é devida. A Cláusula Quarta do acordo estabelecia o prazo para a execução dos reparos, e a inobservância desse prazo pela Exequente configura o inadimplemento. A multa de 10% sobre o valor do acordo (R$ 63.000,00) corresponde a R$ 6.300,00, valor que deverá ser exigido da Empresa MC Reformas MEI. A produção de prova testemunhal é, em princípio, desnecessária para comprovar fatos já provados por documentos, nos termos do art. 443, I, do Código de Processo Civil. Os vídeos e documentos apresentados pelo Condomínio são provas robustas da não execução dos serviços. A Empresa Exequente não apresentou qualquer prova documental que comprove a realização das obras, como notas fiscais de materiais ou contratos de mão de obra. A produção de prova testemunhal, neste cenário, configuraria medida protelatória, em desacordo com o art. 139, III, e art. 370, parágrafo único, do CPC. A conduta da Empresa MC Reformas MEI de alegar o cumprimento das obrigações sem apresentar qualquer prova e de atribuir interpretação equivocada às cláusulas do acordo, visando confundir o juízo, pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. A ausência de apresentação de documentos que deveriam comprovar a execução dos serviços (notas fiscais, agendamentos, termos de conclusão) e a alegação de intempestividade baseada em interpretação errônea do prazo de garantia são indicativos de conduta temerária e alteração da verdade dos fatos. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita formulado pelo CONJUNTO RESIDENCIAL SOPHIA DA CONCEIÇÃO, devendo o Condomínio juntar nova documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer por parte da Empresa MC REFORMAS MEI, constante da Cláusula Terceira do acordo de fls. 116-119. DEFIRO a tutela de urgência em caráter incidental, com fundamento nos artigos 300 e 476 do Código de Processo Civil e artigo 476 do Código Civil, para AUTORIZAR a SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS das parcelas do acordo por parte do CONJUNTO RESIDENCIAL SOPHIA DA CONCEIÇÃO, até ulterior deliberação. DETERMINO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil. O valor da indenização será apurado em fase de liquidação de sentença. DETERMINO a aplicação da multa moratória prevista na Cláusula Sexta do acordo em desfavor da Empresa MC REFORMAS MEI, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), correspondente a 10% sobre o valor total do acordo, a ser depositado em juízo no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela Empresa MC REFORMAS MEI, por considerá-la protelatória e desnecessária para o deslinde do feito, nos termos dos artigos 139, III, 370, parágrafo único, e 443, I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Empresa MC REFORMAS MEI para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das provas documentais apresentadas pelo Condomínio (vídeos, notas fiscais, contrato de outro profissional), sob pena de preclusão. ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação, caso entenda necessário. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações, inclusive quanto à análise da litigância de má-fé. Intimem-se. - ADV: MILTON DA SILVA MARTINS (OAB 502191/SP), EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001221-10.2025.8.26.0562 (processo principal 1008629-69.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kaio Rodrigues Ferreira - - Mariana de Oliveira Cachafeiro - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, em dez dias, sobre as pesquisas efetivadas pela serventia, após tornem para deliberações. Int. - ADV: EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP), EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005513-68.2025.8.26.0223 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.M.S.O. - - V.S.R. - - R.M.O.S. - Recebo as petições e documentos de fls. 25/29 e 32/49 como emenda a inicial. Anote-se. A guarda, as visitas e os alimentos ao filho do casal foram estabelecidos na inicial. Foi excluída a partilha de eventuais bens. Tendo em vista o acordo pactuado entre as partes, que ora HOMOLOGO, declaro que V. S. R. e G. M. da S. O. viveram em união estável no período de outubro de 2020 até dezembro de 2022 que, neste ato, dissolvo por convenção consensual. A guarda da prole, as visitas, os alimentos e partilha dos bens se dará na forma do acordo de fls. 01/10. No mais, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao empregador. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas diante da gratuidade ora deferida. PIC. - ADV: DANIELLE VIEIRA DA SILVA (OAB 502849/SP), MIKAELE LUDIANA DE ASSIS ANDRADE (OAB 487521/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB 318727/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB 318727/SP), EVANDRO DA SILVA GABRIEL (OAB 423480/SP), DANIELLE VIEIRA DA SILVA (OAB 502849/SP), MIKAELE LUDIANA DE ASSIS ANDRADE (OAB 487521/SP)
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