Gabriel Martinez Dos Prazeres Sant Anna
Gabriel Martinez Dos Prazeres Sant Anna
Número da OAB:
OAB/SP 423492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Martinez Dos Prazeres Sant Anna possui 590 comunicações processuais, em 238 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRT12, TST e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
238
Total de Intimações:
590
Tribunais:
TRT2, TRT12, TST, TJSP, TRT5, TRT1, TRT10, TRT9, TRT23, TRT24, TRT8, TRT18, TRT15, TRF3
Nome:
GABRIEL MARTINEZ DOS PRAZERES SANT ANNA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
346
Últimos 30 dias
439
Últimos 90 dias
590
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (315)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (152)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (54)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 590 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001066-07.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO CELESTE RECLAMADO: SANCO EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7b8af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intimem-se. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANCO EMPREENDIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT23 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000569-21.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: PABLO WALTER ARROYO VILLARROEL RECLAMADO: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464a20b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Notifique-se, com urgência, a segunda reclamada acerca da audiência, no endereço informado na petição de id:ddc84f2. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 04 de agosto de 2025. GRAZIELE CABRAL BRAGA DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO WALTER ARROYO VILLARROEL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA RORSum 1001983-08.2024.5.02.0030 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd7687 proferida nos autos. RORSum 1001983-08.2024.5.02.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS GABRIEL MARTINEZ DOS PRAZERES SANT ANNA (SP423492) VITOR EGIDIO JANSO (SP403807) RECURSO DE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 4e2f44b; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 3352fa4). Regular a representação processual (Id cf3e522). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d103e09 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Requer o afastamento da deserção do apelo tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 5º do Ato Conjunto do TST/CST/CGT nº 01/2019. Consta do v. acórdão: "O recurso ordinário interposto pela empregadora Pressseg, não passa pelo exame de admissibilidade, pois deserto. A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial deve observar as diretrizes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, o qual prevê, em seu art. 5º: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. Quanto ao último requisito (certidão de regularidade da sociedade seguradora), faço menção à Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023 (a qual entrou em vigor em 1º de julho de 2024, conforme a Circular SUSEP nº 694, de 11/12/2023). Portanto, com a publicação da Circular SUSEP n. 691/23 e o lançamento de seu novo sistema de emissão de certidões, em 1º/07/2024 (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), houve a descontinuidade da certidão de regularidade da seguradora, prevista no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, e a criação das certidões de licenciamento e de apontamentos, a primeira, com informações sobre as características e abrangência da autorização para operar da supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação, e a segunda, constando declaração do tipo "consta" ou "nada consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios". Todavia, deixou a reclamada de acostar aos autos a certidão de licenciamento e a certidão de apontamentos, não atendendo, assim, a todos os requisitos da norma. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, que assim dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (destaquei) E nem se alegue a necessidade de concessão do prazo previsto no § 2º, do art. 1.007 do CPC, já que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do C. TST, é clara ao se referir apenas à insuficiência de depósito, e não à ausência do mesmo (pois juridicamente inexistente, in casu). Transcreve-se seu teor: 140 - Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Inserida em 27.11.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação alterada pela Res. Nº 217/2017, DeJT 20/04/2017) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Explicito, por fim, que a aferição dos pressupostos recursais pelo d. Juízo a quo não vincula esta instância revisora, a quem cabe verificar a regularidade dos requisitos legais a ensejar o conhecimento do apelo. Por consequência, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira ré." O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto id 4045806, ao fundamento de que a recorrente não juntou as certidões de licenciamento e de apontamentos, conforme determinação da Circular SUSEP nº 691 em 2023. Conforme v. acórdão, a referida Circular informa que a Certidão de Regularidade emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) foi descontinuada e substituída por duas novas certidões a partir de 2024: a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. Nesse sentido, diante da ausência das certidões de licenciamento e de apontamentos, o apelo ordinário interposto pela recorrente foi considerado deserto pela Turma por força do art. 6º, II, do Ato Conjunto do TST /CST/CGT nº 01/2019, diante do descumprimento do art. 5º do referido Ato normativo. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, quando da interposição do recurso ordinário interposto pela parte recorrente, foram anexados à apólice de seguro garantia, o registro id 636db5e e a certidão da regularidade da seguradora perante a Susep id 6bc514f , o que denota a observância dos requisitos constantes no art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a seguir transcrito: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Pelo exposto, considerando a deserção decretada pelo Regional, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, II e LIV, da Lei Maior. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lnms SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA RORSum 1001983-08.2024.5.02.0030 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd7687 proferida nos autos. RORSum 1001983-08.2024.5.02.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS GABRIEL MARTINEZ DOS PRAZERES SANT ANNA (SP423492) VITOR EGIDIO JANSO (SP403807) RECURSO DE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 4e2f44b; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 3352fa4). Regular a representação processual (Id cf3e522). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d103e09 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Requer o afastamento da deserção do apelo tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 5º do Ato Conjunto do TST/CST/CGT nº 01/2019. Consta do v. acórdão: "O recurso ordinário interposto pela empregadora Pressseg, não passa pelo exame de admissibilidade, pois deserto. A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial deve observar as diretrizes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, o qual prevê, em seu art. 5º: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. Quanto ao último requisito (certidão de regularidade da sociedade seguradora), faço menção à Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023 (a qual entrou em vigor em 1º de julho de 2024, conforme a Circular SUSEP nº 694, de 11/12/2023). Portanto, com a publicação da Circular SUSEP n. 691/23 e o lançamento de seu novo sistema de emissão de certidões, em 1º/07/2024 (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), houve a descontinuidade da certidão de regularidade da seguradora, prevista no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, e a criação das certidões de licenciamento e de apontamentos, a primeira, com informações sobre as características e abrangência da autorização para operar da supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação, e a segunda, constando declaração do tipo "consta" ou "nada consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios". Todavia, deixou a reclamada de acostar aos autos a certidão de licenciamento e a certidão de apontamentos, não atendendo, assim, a todos os requisitos da norma. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, que assim dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (destaquei) E nem se alegue a necessidade de concessão do prazo previsto no § 2º, do art. 1.007 do CPC, já que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do C. TST, é clara ao se referir apenas à insuficiência de depósito, e não à ausência do mesmo (pois juridicamente inexistente, in casu). Transcreve-se seu teor: 140 - Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Inserida em 27.11.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação alterada pela Res. Nº 217/2017, DeJT 20/04/2017) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Explicito, por fim, que a aferição dos pressupostos recursais pelo d. Juízo a quo não vincula esta instância revisora, a quem cabe verificar a regularidade dos requisitos legais a ensejar o conhecimento do apelo. Por consequência, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira ré." O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto id 4045806, ao fundamento de que a recorrente não juntou as certidões de licenciamento e de apontamentos, conforme determinação da Circular SUSEP nº 691 em 2023. Conforme v. acórdão, a referida Circular informa que a Certidão de Regularidade emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) foi descontinuada e substituída por duas novas certidões a partir de 2024: a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. Nesse sentido, diante da ausência das certidões de licenciamento e de apontamentos, o apelo ordinário interposto pela recorrente foi considerado deserto pela Turma por força do art. 6º, II, do Ato Conjunto do TST /CST/CGT nº 01/2019, diante do descumprimento do art. 5º do referido Ato normativo. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, quando da interposição do recurso ordinário interposto pela parte recorrente, foram anexados à apólice de seguro garantia, o registro id 636db5e e a certidão da regularidade da seguradora perante a Susep id 6bc514f , o que denota a observância dos requisitos constantes no art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a seguir transcrito: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Pelo exposto, considerando a deserção decretada pelo Regional, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, II e LIV, da Lei Maior. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lnms SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA RORSum 1001983-08.2024.5.02.0030 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd7687 proferida nos autos. RORSum 1001983-08.2024.5.02.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS GABRIEL MARTINEZ DOS PRAZERES SANT ANNA (SP423492) VITOR EGIDIO JANSO (SP403807) RECURSO DE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 4e2f44b; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 3352fa4). Regular a representação processual (Id cf3e522). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d103e09 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Requer o afastamento da deserção do apelo tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 5º do Ato Conjunto do TST/CST/CGT nº 01/2019. Consta do v. acórdão: "O recurso ordinário interposto pela empregadora Pressseg, não passa pelo exame de admissibilidade, pois deserto. A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial deve observar as diretrizes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, o qual prevê, em seu art. 5º: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. Quanto ao último requisito (certidão de regularidade da sociedade seguradora), faço menção à Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023 (a qual entrou em vigor em 1º de julho de 2024, conforme a Circular SUSEP nº 694, de 11/12/2023). Portanto, com a publicação da Circular SUSEP n. 691/23 e o lançamento de seu novo sistema de emissão de certidões, em 1º/07/2024 (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), houve a descontinuidade da certidão de regularidade da seguradora, prevista no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, e a criação das certidões de licenciamento e de apontamentos, a primeira, com informações sobre as características e abrangência da autorização para operar da supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação, e a segunda, constando declaração do tipo "consta" ou "nada consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios". Todavia, deixou a reclamada de acostar aos autos a certidão de licenciamento e a certidão de apontamentos, não atendendo, assim, a todos os requisitos da norma. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, que assim dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (destaquei) E nem se alegue a necessidade de concessão do prazo previsto no § 2º, do art. 1.007 do CPC, já que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do C. TST, é clara ao se referir apenas à insuficiência de depósito, e não à ausência do mesmo (pois juridicamente inexistente, in casu). Transcreve-se seu teor: 140 - Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Inserida em 27.11.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação alterada pela Res. Nº 217/2017, DeJT 20/04/2017) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Explicito, por fim, que a aferição dos pressupostos recursais pelo d. Juízo a quo não vincula esta instância revisora, a quem cabe verificar a regularidade dos requisitos legais a ensejar o conhecimento do apelo. Por consequência, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira ré." O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto id 4045806, ao fundamento de que a recorrente não juntou as certidões de licenciamento e de apontamentos, conforme determinação da Circular SUSEP nº 691 em 2023. Conforme v. acórdão, a referida Circular informa que a Certidão de Regularidade emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) foi descontinuada e substituída por duas novas certidões a partir de 2024: a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. Nesse sentido, diante da ausência das certidões de licenciamento e de apontamentos, o apelo ordinário interposto pela recorrente foi considerado deserto pela Turma por força do art. 6º, II, do Ato Conjunto do TST /CST/CGT nº 01/2019, diante do descumprimento do art. 5º do referido Ato normativo. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, quando da interposição do recurso ordinário interposto pela parte recorrente, foram anexados à apólice de seguro garantia, o registro id 636db5e e a certidão da regularidade da seguradora perante a Susep id 6bc514f , o que denota a observância dos requisitos constantes no art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a seguir transcrito: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Pelo exposto, considerando a deserção decretada pelo Regional, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, II e LIV, da Lei Maior. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lnms SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA RORSum 1001983-08.2024.5.02.0030 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd7687 proferida nos autos. RORSum 1001983-08.2024.5.02.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS GABRIEL MARTINEZ DOS PRAZERES SANT ANNA (SP423492) VITOR EGIDIO JANSO (SP403807) RECURSO DE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 4e2f44b; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 3352fa4). Regular a representação processual (Id cf3e522). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d103e09 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Requer o afastamento da deserção do apelo tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 5º do Ato Conjunto do TST/CST/CGT nº 01/2019. Consta do v. acórdão: "O recurso ordinário interposto pela empregadora Pressseg, não passa pelo exame de admissibilidade, pois deserto. A substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial deve observar as diretrizes do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, o qual prevê, em seu art. 5º: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. Quanto ao último requisito (certidão de regularidade da sociedade seguradora), faço menção à Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023 (a qual entrou em vigor em 1º de julho de 2024, conforme a Circular SUSEP nº 694, de 11/12/2023). Portanto, com a publicação da Circular SUSEP n. 691/23 e o lançamento de seu novo sistema de emissão de certidões, em 1º/07/2024 (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), houve a descontinuidade da certidão de regularidade da seguradora, prevista no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, e a criação das certidões de licenciamento e de apontamentos, a primeira, com informações sobre as características e abrangência da autorização para operar da supervisionada, indicando suas eventuais limitações de atuação, e a segunda, constando declaração do tipo "consta" ou "nada consta", referente a itens que não necessariamente se caracterizam como restrições formais à operação da supervisionada, mas que representam desconformidades objetivas referentes a dispositivos regulatórios". Todavia, deixou a reclamada de acostar aos autos a certidão de licenciamento e a certidão de apontamentos, não atendendo, assim, a todos os requisitos da norma. Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, que assim dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (destaquei) E nem se alegue a necessidade de concessão do prazo previsto no § 2º, do art. 1.007 do CPC, já que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, do C. TST, é clara ao se referir apenas à insuficiência de depósito, e não à ausência do mesmo (pois juridicamente inexistente, in casu). Transcreve-se seu teor: 140 - Depósito recursal e custas processuais. Recolhimento insuficiente. Deserção (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - (Inserida em 27.11.1998. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação alterada pela Res. Nº 217/2017, DeJT 20/04/2017) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Explicito, por fim, que a aferição dos pressupostos recursais pelo d. Juízo a quo não vincula esta instância revisora, a quem cabe verificar a regularidade dos requisitos legais a ensejar o conhecimento do apelo. Por consequência, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira ré." O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto id 4045806, ao fundamento de que a recorrente não juntou as certidões de licenciamento e de apontamentos, conforme determinação da Circular SUSEP nº 691 em 2023. Conforme v. acórdão, a referida Circular informa que a Certidão de Regularidade emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) foi descontinuada e substituída por duas novas certidões a partir de 2024: a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. Nesse sentido, diante da ausência das certidões de licenciamento e de apontamentos, o apelo ordinário interposto pela recorrente foi considerado deserto pela Turma por força do art. 6º, II, do Ato Conjunto do TST /CST/CGT nº 01/2019, diante do descumprimento do art. 5º do referido Ato normativo. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, quando da interposição do recurso ordinário interposto pela parte recorrente, foram anexados à apólice de seguro garantia, o registro id 636db5e e a certidão da regularidade da seguradora perante a Susep id 6bc514f , o que denota a observância dos requisitos constantes no art. 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a seguir transcrito: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Pelo exposto, considerando a deserção decretada pelo Regional, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, II e LIV, da Lei Maior. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /lnms SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FRANCENILDO PAULINO DOS SANTOS - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0010594-94.2024.5.15.0097 EXEQUENTE: DAYANE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a236821 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Libere-se o valor remanescente ao réu. Feito, arquive-se. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2025 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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