Gabriella Dias Acquaviva

Gabriella Dias Acquaviva

Número da OAB: OAB/SP 423502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriella Dias Acquaviva possui 117 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001559-11.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ROGERIO MANOEL MARTINS Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502, LARISSA SOLA - SP423153 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM SOROCABA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo C SENTENÇA ROGERIO MANOEL MARTINS impetrou Mandado de Segurança, em face do CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM SOROCABA - SP, visando à concessão de ordem judicial que determine a reabertura de prazo para solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB: 614.059.106-0 desde a data da cessação (31.03.2025), com marcação de perícia para avaliação do pedido de prorrogação. Decisão ID 361476622 postergou a apreciação do pedido de concessão de medida liminar para após a vinda das informações a serem prestadas pela Autoridade Impetrada. O INSS manifestou interesse de ingressar no feito, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016, de 2009 (ID 361919924), já incluído. Notificada, a autoridade deixou de prestar informações. Eis o relatório. Decido. 2. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, que são a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto (periculum in mora). Consultando o CNIS, verifico que o impetrante teve seu benefício restabelecido até 07.09.2025. Assim, entendo que a parte autora obteve a satisfação do pretendido (=reconhecimento do seu direito à prorrogação do recebimento do benefício), motivo pelo qual se mostra, agora, carecedora da ação, pela ausência do requisito necessidade. 3. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, haja vista que o pedido de concessão do benefício foi devidamente satisfeito, caracterizada, assim, a superveniente ausência de interesse processual (=modalidade, necessidade). Custas, pela parte demandante, observados os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos; sem condenação em honorários, conforme determina o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 4. Registrada e publicada eletronicamente. I.C. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005502-03.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANGELA JUMARA RODRIGUES GOMES Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502, LARISSA SOLA - SP423153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 25/08/2025 às 16h00min - ANSELMO TAKEO ITANO - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007406-66.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE ARRUDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502, LARISSA SOLA - SP423153 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - APS CENTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos em decisão. Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda, para que passe a integrá-lo o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, nos termos do artigo 14 e do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2019, da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excluindo-se o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de São Paulo – APS - Centro. Ao SEDP para as retificações necessárias. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine que a autoridade impetrada proceda com a reanálise do processo administrativo – NB 31/719.804.028-5, com a concessão do benefício por incapacidade temporária no período 24/01/2025 a 10/09/2025, conforme parecer médico (Id n. 374035436). Aduz, em síntese, que a impetrada deixou de reconhecer o período de graça em razão das atividades desenvolvidas no período de 01/02/2023 a 31/08/2024 (Id n. 374038662). Relatei. Decido. Atentando para a documentação juntada e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações. Oficie-se à impetrada, requisitando-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, pessoalmente, o representante legal da autoridade impetrada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 4.348/61, com a redação dada pela Lei nº 10.910/04. Intime-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004547-90.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: RITA DE CASSIA PARESCHI ANDRE Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1500021-18.2021.8.26.0663; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Votorantim; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário; Nº origem: 1500021-18.2021.8.26.0663; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: M. C. da S. N.; Advogado: David Ribeiro Lopes (OAB: 432301/SP); Advogada: Julia Mendes Ramos (OAB: 423921/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Assistente M.P: L. M. M. e outro; Advogada: Gabriella Dias Acquaviva (OAB: 423502/SP); Advogada: Larissa Sola (OAB: 423153/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500021-18.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votorantim - Apelante: M. C. da S. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: L. M. M. - Assistente M.P: L. O. C. S. - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que os Assistentes do Ministério Público sejam intimados para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo réu. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: David Ribeiro Lopes (OAB: 432301/SP) - Julia Mendes Ramos (OAB: 423921/SP) - Gabriella Dias Acquaviva (OAB: 423502/SP) - Larissa Sola (OAB: 423153/SP) - Ipiranga - Sala 12
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001234-37.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: RAFAEL MATHEUS CRUZ DE PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA DIAS ACQUAVIVA - SP423502 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOLA - SP423153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
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