Giovana Mantelli Guidorizzi
Giovana Mantelli Guidorizzi
Número da OAB:
OAB/SP 423505
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001079-39.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CARLOS SANT ANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI - SP423505 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA DE MOURA BLANCO - SP423564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002142-06.2019.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: A. L. Z. D. S., N. Z. REPRESENTANTE: MELISSA BABYANA ZAMOREL, MELISSA BABYANA ZAMOREL ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI - SP423505 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA ZAMOREL DE MORAES - SP423066 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA DE MOURA BLANCO - SP423564 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MELISSA BABYANA ZAMOREL ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI - SP423505 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA ZAMOREL DE MORAES - SP423066 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA DE MOURA BLANCO - SP423564 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MELISSA BABYANA ZAMOREL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0011177-08.2020.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARTA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA ZAMOREL DE MORAES - SP423066, GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI - SP423505, LARYSSA DE MOURA BLANCO - SP423564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAELI ALVES RODRIGUES INTERESSADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A Pensão por Morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, aplica-se a legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/11/2020, e o requerimento administrativo (DER) foi em 16/04/2020, o lapso temporal entre a DER e o ajuizamento é inferior a 5 (cinco) anos. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal neste caso. A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pelo INSS é rejeitada. B) DO MÉRITO A Pensão por Morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação de três requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; e c) a qualidade de dependente do(s) beneficiário(s). Da Qualidade de Segurado do Instituidor A qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito é requisito essencial para a concessão da Pensão por Morte. No presente caso, o óbito de Jorge Rodrigues ocorreu em 02/04/2018. Conforme informações constantes nos autos, em especial o INFBEN (ID 117444549) e a Comunicação de Decisão Administrativa (ID 98785241), o falecido era titular de benefício previdenciário (Auxílio por Incapacidade Temporária NB 31/600.454.232-0), que cessou justamente na data do óbito. Sendo assim, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (02/04/2018) restou incontroversa. Da Qualidade de Dependente da Parte Autora A parte autora postula a concessão da Pensão por Morte na qualidade de companheira do segurado falecido. A qualidade de dependente para fins previdenciários está elencada no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991. A companheira é considerada dependente de primeira classe (inciso I do art. 16), cuja dependência econômica é presumida (§ 4º do art. 16). O conceito de companheira é definido pelo § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o artigo 1.723 do Código Civil. Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A comprovação dessa união é o ponto central da controvérsia nos autos. A comprovação da união estável para fins previdenciários, em óbitos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito comprovado (Art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991). A Lei nº 13.846/2019, em seu Art. 16, §5º, especificou que o início de prova material deve ser produzido em período não superior a 24 meses anterior ao óbito. O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 22, elenca documentos que podem servir como início de prova material. A parte autora apresentou diversos documentos e houve produção de prova oral neste processo, além de trazer aos autos a sentença judicial que reconheceu a união estável na esfera civil. Tal decisão judicial constitui relevante início de prova material da união estável para fins de concessão de benefício previdenciário. Afinal, trata-se de um pronunciamento jurisdicional, emanado de Juízo competente (Vara de Família/Cível), que reconheceu a existência de um fato jurídico (a união estável) após análise de provas sob o crivo do contraditório. Embora regida pelo direito civil, a união estável reconhecida judicialmente serve como um documento que atesta a situação fática da convivência, sendo, portanto, um elemento probatório apto a ser considerado no processo previdenciário, em conformidade com o Art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a parte autora juntou uma Declaração de Comparecimento Hospitalar (ID 142693186), datada de 19/03/2018, ou seja, menos de um mês antes do óbito, atestando que Marta Chaves acompanhou Jorge Rodrigues para consulta e internação na condição de "esposo". Trata-se de documento contemporâneo que reforça a existência de vínculo familiar. Na mesma linha, o Cartão de Banco Conjunto (ID 142693186), embora sem data visível no print, evidencia a existência de conta bancária conjunta, o que é compatível com uma vida em comum. O comprovante de endereço da autora (ID 332497254), datado de 08/08/2022, apesar de ser posterior ao falecimento, indica o mesmo endereço que, conforme declarado na prova oral, era o local de coabitação do casal à época dos fatos. Já as fotografias anexadas (ID 142693186 e ID 99888206) mostram o casal em momentos de lazer e junto a familiares. Embora, isoladamente, não constituam prova da união estável, tais imagens contribuem para demonstrar a convivência social e a publicidade do relacionamento. A prova oral, por sua vez, foi uníssona e coerente no sentido de comprovar a existência de união estável entre Marta Chaves e Jorge Rodrigues, sendo os depoimentos harmônicos quanto à convivência duradoura, pública e contínua do casal. A autora, em seu depoimento, relatou que conheceu o falecido em 2005 e, após cerca de dois meses de relacionamento, ele passou a residir com ela na Rua Valéria Tozzi, 131, onde ela permanece até hoje. Ambos já estavam separados de relacionamentos anteriores, ela com cinco filhos e ele com três, sendo uma menor de idade à época. Narrando uma convivência harmônica e afetuosa, mencionou que frequentavam juntos festas familiares, praças e shoppings, e que mantinham bom relacionamento com os familiares dele. Destacou que cuidou pessoalmente do companheiro durante suas crises de convulsão e, posteriormente, durante a internação hospitalar em razão do câncer que o acometeu, acompanhando-o até o falecimento. Foi ela quem declarou o óbito e organizou o funeral. Ressaltou que nunca houve separação entre eles. A testemunha Edivandro Carlos Stequer, cunhado da autora, afirmou conhecê-la há 24 anos e confirmou que ela iniciou o relacionamento com o falecido em 2005/2006, passando a coabitar com ele cerca de três meses depois, no mesmo endereço da Rua Valéria Tozzi, 131, onde permaneceram até o falecimento. Esclareceu que o falecido já era separado e que a autora nunca foi casada. Ambos tinham filhos de relações anteriores, inclusive uma filha menor de idade do falecido. Afirmou que o casal era visto com frequência em eventos familiares, no mercado e em passeios, e que o vínculo com a família do falecido era muito bom. Relatou que a autora cuidou do companheiro nas doenças que enfrentou, inclusive o acompanhando nas idas ao hospital. Declarou que, no momento do óbito, assumiu a responsabilidade pela declaração por estar a autora profundamente abalada, sendo ela quem organizou o funeral. Frisou que o casal nunca se separou. A testemunha Ariadny Ettiene dos Santos Garcia, nora da autora, disse conhecê-la há nove anos e, desde o início do relacionamento com o filho dela, confirmou que a autora e o falecido já viviam juntos na Rua Valéria Tozzi, 131, onde inclusive morava o filho da autora. Embora não soubesse se o casal foi casado formalmente, reconheceu que ambos já tinham filhos de outras relações (ela com cinco, ele com três). Confirmou a convivência pública do casal, que frequentava festas familiares e locais públicos como shopping e mercado. Afirmou que a autora foi quem cuidou do falecido durante todo o tratamento contra o câncer, inclusive no hospital, e que era reconhecida por todos da família e da vizinhança como sua companheira. Relatou que o óbito foi declarado por um tio do falecido, em razão do abalo emocional da autora, que, no entanto, acompanhou todo o funeral. Confirmou que não houve qualquer separação entre eles. Por fim, o depoimento de Douglas Chaves dos Santos, filho da autora, também foi firme e consistente ao afirmar que conhece o falecido desde 2005/2006, quando tinha cerca de 15/16 anos, e que, após poucos meses de relacionamento, ele passou a residir na casa da família, situada na Rua Valéria Tozzi, 131. Afirmou que o imóvel pertence à sua mãe e que o casal nunca mudou de endereço. Confirmou que o falecido era separado judicialmente, enquanto a autora nunca foi casada formalmente, ambos com filhos de outros relacionamentos. Narrou que o casal vivia como uma família, participando de eventos sociais, frequentando parques, shoppings e reuniões familiares, e mantinham boa relação com os familiares do falecido, com os quais ainda têm contato. Relatou que a autora prestou todos os cuidados ao companheiro, tanto nas crises convulsivas quanto no tratamento do câncer, acompanhando-o no hospital, declarando o óbito e organizando o funeral. Reforçou que jamais houve separação do casal. Nestes termos, diante do conjunto probatório, restou plenamente comprovada a união estável entre a parte autora e Jorge Rodrigues no período de abril de 2005 até a data do óbito em 02/04/2018. Preenchidos os requisitos legais (óbito do segurado, qualidade de segurado e qualidade de dependente), a parte autora faz jus ao benefício de Pensão por Morte. Da Data de Início do Benefício (DIB) A Data de Início do Benefício (DIB) da Pensão por Morte é fixada na data do óbito, quando requerida em até 30 dias após o falecimento, sendo que, quando requerida após esse prazo, a DIB é fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), consoante artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, com redação à época do óbito. No caso em tela, o óbito ocorreu em 02/04/2018. A parte autora formulou o requerimento administrativo em 16/04/2020 (DER - ID 1208106835), ou seja, mais de 30 dias após o óbito. Portanto, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo. Do desdobramento da pensão por morte Analisando a carta de concessão acostada aos autos (ID 367768231), constata-se que o benefício de pensão por morte foi originalmente concedido à filha do falecido, MAELI ALVES RODRIGUES, com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/04/2018 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 02/02/2024, em razão da perda da qualidade de dependente por atingir a maioridade legal. Nesse contexto, é necessário o desdobramento da pensão, de modo a contemplar as duas dependentes habilitadas (a filha e a companheira) em cotas-parte iguais de 50%, conforme orientação do §1º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, que prevê o rateio igualitário entre os dependentes de mesma classe. Assim, a cota-parte da autora deve ter como marco inicial a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 16/04/2020, momento em que foi formalizado seu pedido de habilitação. A partir dessa data, é devido à autora o pagamento da pensão por morte em 50% do valor total do benefício, observando-se o rateio com a filha do falecido, já habilitada administrativamente desde o óbito. Cumpre destacar, ainda, que a partir da DCB da filha, em 02/02/2024, a autora passa a ser a única dependente habilitada, fazendo jus à integralidade do benefício, nos termos do artigo 77, §1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que “reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar”. Portanto, deverão ser pagos à autora os valores retroativos à DER, proporcionalmente à sua cota de 50% até 02/02/2024, passando, a partir desta data, a receber 100% do benefício de pensão por morte. A pensão concedida em favor da autora é de caráter vitalício, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época do óbito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARTA CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MAELI ALVES RODRIGUES, para condenar a parte ré INSS a: I) Determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de companheira do instituidor Jorge Rodrigues, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), em 16/04/2020. II) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (16/04/2020) até a efetiva implantação do benefício, observando-se, inicialmente, o rateio do benefício em partes iguais (50%) com a filha do falecido MAELI ALVES RODRIGUES, já habilitada administrativamente. A partir de 02/02/2024, data em que cessou a cota da filha por perda da qualidade de dependente, a totalidade do benefício (100%) deverá ser revertida em favor da parte autora. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. A pensão concedida em favor da autora é de caráter vitalício, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época do óbito. Defere-se à(ao) parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Nada mais. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010126-95.2024.8.26.0602 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Massa Insolvente de Associação Santa Casa Saúde de Sorocaba - Spine Surgical Importação Exportação e Cpmércio de Implantes Ortopédicos Ltda Epp - Cabezón Administração Judicial Eireli - Unify - Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda. - - Unimed de Capivari Cooperativa de Trabalho Médico - - Santa Casa de Misericordia de Piedade - - Orthotrauma Ortopedia e Traumatologia Ltda - - Centro Intantil de Investigações Hematplogicas Dr. Domingos A Boldrini - - Jovita Sociedade Individual de Advocacia - - Prime Cirúrgica Importação e Exportação e Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda. - - Procto Derma LTDA EPP e outros - SUMMIT ORTHOPEDICS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA - M. R. Biomédica Rio Preto Ltda. - - Souza Arêas Laboratório de Análises Clinicas Ltda. e outros - Ademir Lopes Soares - Edmond Youssef Khaled Junior - - Jose Robelio Belote - - Laryssa de Moura Blanco - - Olésia Xavier da Rosa - - Rubens Alberto Bruno - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Ana Caroline de Paiva - - Fundação São Paulo - - Antonella de Almeida - - Climeso Clínicas Médicas Sorocaba S/c Ltda - - Centro Infantil de Investigações Hematologocas Dr Domingos A Boldrini - - Hospital Oftalmológico e Banco de Olhos de Sorocaba e outros - Vistos, Fls. 10279/10280. Ciente de regularização da representação processual. Fls. 10282/10286. Cumpra-se a determinação de fl. 9935, com a intimação da liquidante nos endereços de fls. 10113/10120. Intime-se a Administradora Judicial para que forneça o necessário à intimação da contadora Ana Maria Alves Fonseca. Após, intime-se a contadora para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, preste esclarecimentos e junte documentação pertinente à elucidação das causas que culminaram na liquidação e insolvência da requerente. Fl. 10287. Ciente de manifestação de José Robélio Belote. Ciência à Auxiliar do Juízo. Fls. 10288/10291. Deve o peticionante prosseguir com seu pleito nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.101/05, observando-se, ainda, o Comunicado CG nº 219/18, sem prejuízo da determinação de fl. 10292. Fls. 10296, 10342/10345 e 10359/10361. Ciente de manifestações da AJ. Fls. 10298/10341. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 10351/10358. Oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS informando que os créditos de titularidade da autarquia deverão ser habilitados nos termos da Lei nº 11.101/05, por meio de distribuição de incidente processual, à luz do Comunicado CG nº 219/18. Providencie a serventia. Fl. 10362. Ciente. Manifeste-se a Auxiliar do Juízo sobre os ofícios recebidos às fls. 10363/10401. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), EVANDRO CORREA DA SILVA (OAB 88337/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), NICOLE LARA COSTA (OAB 399857/SP), FELIPE ROSSI (OAB 443972/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), LARYSSA DE MOURA BLANCO (OAB 423564/SP), LARYSSA DE MOURA BLANCO (OAB 423564/SP), NICOLE LARA COSTA (OAB 399857/SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB 167117/SP), ALEX RODRIGUES VIEIRA (OAB 236283/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP), ANTONELLA DE ALMEIDA (OAB 112884/SP), ANTONELLA DE ALMEIDA (OAB 112884/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 135878/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP), JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB 167117/SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB 167117/SP), FÁBIO AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 170546/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB 185950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047129-55.2022.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nilson Antônio Fernandes da Silva Corrêa - - Lais Marieni Vieira de Oliveira - Edipo Henrique Gouvea Vitalino - Nº de ordem: 2022/002800 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (súmula do julgamento: Negaram provimento ao recurso, vu). Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito, nos termos da sentença proferida (fls. 103/108). Decorrido, aguarde-se, por 30 dias, eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), uma vez que já decorrido o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária - e não por distribuição de nova ação. Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito judicial para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, a parte interessada deverá preencher o formulário constante no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais , (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, recomendando que as petições intermediárias sejam cadastradas no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para sua análise prioritária. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC/2015). Int. - ADV: JOÃO MARCELO CHAVES MARQUES (OAB 365462/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), JOÃO MARCELO CHAVES MARQUES (OAB 365462/SP), LARYSSA DE MOURA BLANCO (OAB 423564/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013559-73.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Adenilton Silva Santos - Vistos. Expeça-se mandado nos termos da decisão de fls. 117/118. Anoto que cabe ao interessado o acompanhamento do processo junto ao portal e-saj. Int. - ADV: GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007470-85.2024.8.26.0602 (processo principal 1038459-91.2023.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - M.P.P. - - V.V.P.P. - R.P.P. - "Fica o interessado cientificado de que a certidão para fins de Protesto foi expedida e estará disponível para impressão e encaminhamento assim que assinada. A certidão deverá ser encaminhada ao Cartório de Protestos do endereço do executado. Havendo interesse no encaminhamento pela serventia, deverá o interessado fornecer endereço de e-mail válido." - ADV: LARYSSA DE MOURA BLANCO (OAB 423564/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), ROSANA MATEUS BENDEL (OAB 371147/SP), LARYSSA DE MOURA BLANCO (OAB 423564/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042197-92.2020.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Queila de Campos Pontes Curto - ; Isabel de Campos Pontes Cardoso Curto - - Cristiane Cardoso Curto e outro - Fl. 245: Defiro. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que cumpra o requerido pelo MP, integralmente. Após, tornem com vista. - ADV: LARYSSA DE MOURA BLANCO (OAB 423564/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042197-92.2020.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Queila de Campos Pontes Curto - ; Isabel de Campos Pontes Cardoso Curto - - Cristiane Cardoso Curto e outro - Fl. 245: Defiro. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que cumpra o requerido pelo MP, integralmente. Após, tornem com vista. - ADV: LARYSSA DE MOURA BLANCO (OAB 423564/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021173-83.2024.8.26.0602 (processo principal 1028471-12.2024.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - R.P.C. - R.P.C. - "Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme cópia que segue, bem como, que foi encaminhado para conferência e assinatura pelo magistrado. A transferência eletrônica estará disponível, em até 10 dias úteis, contados da disponibilização desta intimação". - ADV: ANDRÉ GUSTAVO RODRIGUES MIGUEL (OAB 317480/SP), LARYSSA DE MOURA BLANCO (OAB 423564/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP)
Página 1 de 5
Próxima