Guilherme Miron Cristino
Guilherme Miron Cristino
Número da OAB:
OAB/SP 423513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Miron Cristino possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
GUILHERME MIRON CRISTINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010310-42.2022.5.15.0102 AUTOR: RAFAEL RIBEIRO RÉU: V. DA SILVA R. ANDRADE TELECOM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb0c50d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Verifico que há cumprimento provisório de sentença vinculado aos presentes autos (n. 0010146-72.2025.5.15.0102). Sendo assim, revejo o despacho ID 7f15e66 e determino: Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais, proceda-se ao traslado das peças inéditas aos autos 0010146-72.2025.5.15.0102, conforme determinado no art. 162, parágrafo único, do Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021, prosseguindo-se o feito naqueles autos. Ademais, vincule-se os depósitos realizados nesses autos ao processo 0010146-72.2025.5.15.0102. Esclarece-se que toda e qualquer manifestação deverá ser direcionada os autos 0010146-72.2025.5.15.0102. Arquivem-se os presentes, prosseguindo-se o feito nos autos 0010146-72.2025.5.15.0102. Intimem-se. TAUBATE/SP, 17 de julho de 2025. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto CMMC Intimado(s) / Citado(s) - R W TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010443-47.2024.5.15.0124 AUTOR: JURACI MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe3ca7f proferido nos autos. rsc DESPACHO Vistos e examinados. No tocante ao requerimento deduzido pelo autor por meio do expediente documentado no ID 1dd4a98, cite-se o reclamado, MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE, por meio de sua Procuradoria, para fins de embargos à execução. Registre-se que nos Embargos à Execução o reclamado poderá discutir tão somente fatos supervenientes à sentença de liquidação. Decorrido in albis o prazo legal, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), se em termos. Intimem-se. PENAPOLIS/SP, 14 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURACI MIRANDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATOrd 0010693-46.2025.5.15.0124 AUTOR: JOAO MIGUEL CAPUA MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec7127c proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Designo audiência INICIAL para o dia 15/9/2025, às 9h40, que será realizada virtualmente, com a utilização da plataforma ZOOM (recurso oficial de videoconferência conforme Ato Conjunto nº 54/2020 TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020), disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81201779017?pwd=OWxDVkl2M2IxS1ZvdkdGc05XNHZwZz09 ID da reunião: 812 0177 9017 Senha de acesso: 023760 Ingresso pelo SIP 81201779017@zoomcrc.com 3. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Importante que as partes se identifiquem corretamente, com seus nomes, acrescentando os adjetivos “reclamante”, “empregado”, “sócio da reclamada”, “preposto”, “advogado do reclamante”, “advogado da reclamada", “testemunha do reclamante” e “testemunha da reclamada” na denominação. 4. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador), sendo certo que o computador deve contar com kit multimídia (webcam). 5. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 6. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7. A fim de que não haja intercorrências com problemas técnicos durante a audiência, é muito importante que os equipamentos a serem utilizados sejam testados antes da audiência. 8. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 9. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, no prazo de 5 dias antes da audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 11. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 12. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência INICIAL é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV - Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. V- A fim de cumprir o artigo 2º da Ordem de serviço 02/2024, da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, deverão as partes, com a responsabilidade dos advogados em esclarecer a seus constituintes, reclamantes, prepostos e testemunhas, observar a identificação padronizada estabelecida por este Tribunal, conforme os seguintes parâmetros: I- Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda – Nome II- Horário da Audiência - Reclamante – Nome III- Horário da Audiência - Reclamada – Nome IV- Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome V- Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome Deverão ainda as partes atentar para o fato de que a ferramenta Zoom permite a alteração do nome de exibição somente antes da entrada na sala de espera, devendo a audiência ser acessada pelo ID da reunião e não pelo link. Intime-se o reclamante por seu procurador, que deverá cientificar seu constituinte. O reclamado será citado via sistema. Deverá ainda o réu, no prazo para defesa, deduzir requerimento expresso no sentido da tramitação do feito pela modalidade “Juízo 100% digital”, nos termos do Art. 4º, §1º, da Resolução Administrativa nº 5/2021 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça ou, na hipótese de recusa, informar as razões respectivas, sob pena de, em face dos atos normativos recentemente editados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, agendamento e realização das audiências para tentativa de conciliação e de instrução no modo presencial. PENAPOLIS/SP, 14 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MIGUEL CAPUA MIRANDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010310-42.2022.5.15.0102 AUTOR: RAFAEL RIBEIRO RÉU: V. DA SILVA R. ANDRADE TELECOM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f15e66 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às parte do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou ainda, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879, da CLT; Considerando que a verificação de cálculos, eventualmente apresentados pelas partes, é de difícil realização, sendo, em geral, mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise do Sr. Assistente de Cálculo nesta Vara e a responsabilidade do Juízo de velar pela observância da “coisa julgada”, independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados e, finalmente; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo. Designo, para elaboração dos cálculos, o(a) Perito(a) contábil LEANDRO COMMITO RAMOS, que deverá apresentar o laudo até o dia 27/08/2025, atentando expressamente ao teor da(s) decisão(s) proferidas. Dentre outros requisitos, o laudo deve conter: Memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que as partes e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a), a contar da ciência da designação da perícia contábil, verificar e solicitar nos autos, eventuais documentos necessários para realização da perícia, a fim de que não seja a prejudicada a fluência dos prazos estabelecidos nesta decisão. O(A) PERITO(A) DEVERÁ OBSERVAR QUE O LAUDO APENAS DEVERÁ SER ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DAS PARTES, DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO, VEZ QUE HÁ POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Valor bruto total da execução, consistente na soma do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, do valor total do crédito previdenciário, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos; Valor a ser deduzido de imposto de renda, nos moldes do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, se houver; Valor a ser deduzido da contribuição social, a cargo do autor, bem como apontar o valor dos encargos previdenciários, a cargo da reclamada; Despesas processuais (custas, editais e eventuais honorários advocatícios e periciais); As somas parciais de cada verba calculada deverão ser totalizadas nos quadros demonstrativos a cada fechamento da apuração para facilitar a análise pelo Juízo; Valor líquido do crédito trabalhista, devendo constar em separado o valor do principal, devidamente atualizado, conforme sentença ou acórdão. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Deve, ainda, a parte observar que o cálculo previdenciário, no que toca à parte patronal deve contemplar a alíquota da cota da empresa e a correspondente aos riscos de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, I e II da lei de custeio, sendo excluída a alíquota da contribuição de terceiros. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. O cálculo do imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, na forma do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350 /2010. Atente-se o perito acerca da obrigatoriedade de utilização do sistema “ PJe-Calc”, nos termos do artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc.”. Apresentado o laudo contábil, manifestem-se as partes, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 8 (oito) dias, iniciando-se no dia 03/09/2025 e se encerrando no dia 15/09/2025, sob pena de preclusão. As partes deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. No prazo para manifestação sobre laudo contábil, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) deve informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente, tendo em visto o disposto no parágrafo 1º do Artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de de 24 de março de 2020 abaixo transcrito: § 1º Recomenda-se aos magistrados que as liberações ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Caso as partes se insurjam contra a conta apresentada, devem fazê-lo, no prazo ora concedido, atentando para os seguintes requisitos, sob pena de ser REJEITADA LIMINARMENTE a medida oposta e MANTIDO O LAUDO PERICIAL: a) conter fundamentadamente indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º da CLT), não sendo aceita, tão somente, nova apresentação de memória de cálculo de liquidação, que será tida como impugnação genérica; b) memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que a parte contrária e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo; c) ao impugnar horas extras, por exemplo, deve a parte explicitar onde se encontra o equívoco: se na quantidade das horas excedentes, no adicional ou na base de cálculo, de forma minudente e fundamentada, para que o Juízo possa facilmente entender e localizar na planilha do Perito em confronto com sua manifestação e quadro demonstrativo, a procedência da alegação. Todos os itens impugnados devem seguir esse padrão; d) somas parciais devem ser totalizadas a cada fechamento da apuração para facilitar análise pelo Juízo; Ficam ainda as partes advertidas que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovado a majoração ou depreciação abusiva dos cálculos apresentados pelo sr. perito O Sr. Perito NÃO será intimado para se manifestar detalhada e fundamentadamente sobre eventual impugnação, devendo falar em 10 (dez) dias, iniciando o prazo no dia 22/09/2025 e encerrando no dia 06/10/2025, podendo retificar sua conta, caso haja necessidade. O perito deverá acompanhar o processo para responder às impugnações, independentemente de nova intimação. Não havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes dentro do prazo concedido ou solicitados após o vencimento do prazo, deverá o sr.(a) perita abster-se de prestar os esclarecimentos. Na sequência, devem os autos virem conclusos para HOMOLOGAÇÃO, com intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores ora homologados, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas. Na inércia, intime-se o reclamante, nos termos do art. 878, observando-se contido no art. 11-A, ambos da CLT. Ficam as partes advertidas, desde logo, que se as impugnações e/ou os cálculos apresentados estiverem em flagrante desacordo com a sentença, ou ainda restar configurado qualquer outro tipo de abuso de direito, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis por litigância de má-fé, e /ou ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do NCPC. Intimem-se partes e Perito. Esclareço que os honorários periciais a serem fixados por ocasião da HOMOLOGAÇÃO ficarão a cargo da reclamada, quem deu causa ao feito e sofreu a condenação nos autos, devendo suportar as despesas dela decorrentes (princípio da causalidade- art. 82 do NCPC), exceto se o reclamante for sucumbente na impugnação ofertada. Atentem as partes para o fato de que a partir da migração do processo físico para o eletrônico todas as petições e/ou documentos deverão ser inseridos/anexados a este processo eletrônico, sendo expressamente vedado o seu protocolo ou envio por e-doc, direcionados aos autos físicos, que não mais tramitarão. No caso de equívoco da parte, a sua manifestação será considerada como inexistente, excluindo-se o cadastro do protocolo dos autos físicos. Ademais, tendo em vista que o vínculo reconhecido iniciou-se antes de 24/09/2019, intimem-se as partes para que compareçam na secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté no dia 29/07/2025, às 13h00, devendo o autor portar a CTPS para anotação, conforme determinado em sentença. “Havendo interesse das partes na tentativa de conciliação, poderão manifestar-se no prazo de 5 dias”. Cumpra-se. TAUBATE/SP, 15 de julho de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R W TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010310-42.2022.5.15.0102 AUTOR: RAFAEL RIBEIRO RÉU: V. DA SILVA R. ANDRADE TELECOM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f15e66 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às parte do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou ainda, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879, da CLT; Considerando que a verificação de cálculos, eventualmente apresentados pelas partes, é de difícil realização, sendo, em geral, mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise do Sr. Assistente de Cálculo nesta Vara e a responsabilidade do Juízo de velar pela observância da “coisa julgada”, independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados e, finalmente; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo. Designo, para elaboração dos cálculos, o(a) Perito(a) contábil LEANDRO COMMITO RAMOS, que deverá apresentar o laudo até o dia 27/08/2025, atentando expressamente ao teor da(s) decisão(s) proferidas. Dentre outros requisitos, o laudo deve conter: Memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que as partes e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a), a contar da ciência da designação da perícia contábil, verificar e solicitar nos autos, eventuais documentos necessários para realização da perícia, a fim de que não seja a prejudicada a fluência dos prazos estabelecidos nesta decisão. O(A) PERITO(A) DEVERÁ OBSERVAR QUE O LAUDO APENAS DEVERÁ SER ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DAS PARTES, DO DESPACHO DE NOMEAÇÃO, VEZ QUE HÁ POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Valor bruto total da execução, consistente na soma do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, do valor total do crédito previdenciário, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos; Valor a ser deduzido de imposto de renda, nos moldes do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, se houver; Valor a ser deduzido da contribuição social, a cargo do autor, bem como apontar o valor dos encargos previdenciários, a cargo da reclamada; Despesas processuais (custas, editais e eventuais honorários advocatícios e periciais); As somas parciais de cada verba calculada deverão ser totalizadas nos quadros demonstrativos a cada fechamento da apuração para facilitar a análise pelo Juízo; Valor líquido do crédito trabalhista, devendo constar em separado o valor do principal, devidamente atualizado, conforme sentença ou acórdão. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Deve, ainda, a parte observar que o cálculo previdenciário, no que toca à parte patronal deve contemplar a alíquota da cota da empresa e a correspondente aos riscos de acidente de trabalho, nos termos do art. 22, I e II da lei de custeio, sendo excluída a alíquota da contribuição de terceiros. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. O cálculo do imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, na forma do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350 /2010. Atente-se o perito acerca da obrigatoriedade de utilização do sistema “ PJe-Calc”, nos termos do artigo 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185/2017. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc.”. Apresentado o laudo contábil, manifestem-se as partes, por meio dos patronos constituídos nos autos ou diretamente, no prazo comum de 8 (oito) dias, iniciando-se no dia 03/09/2025 e se encerrando no dia 15/09/2025, sob pena de preclusão. As partes deverão se atentar aos prazos, vez que não haverá nova intimação. No prazo para manifestação sobre laudo contábil, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) deve informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente, tendo em visto o disposto no parágrafo 1º do Artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de de 24 de março de 2020 abaixo transcrito: § 1º Recomenda-se aos magistrados que as liberações ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Caso as partes se insurjam contra a conta apresentada, devem fazê-lo, no prazo ora concedido, atentando para os seguintes requisitos, sob pena de ser REJEITADA LIMINARMENTE a medida oposta e MANTIDO O LAUDO PERICIAL: a) conter fundamentadamente indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º da CLT), não sendo aceita, tão somente, nova apresentação de memória de cálculo de liquidação, que será tida como impugnação genérica; b) memória de cálculo consistente em demonstrativo de débito atualizado, discriminando de forma clara as operações realizadas, com identificação precisa do valor e natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que a parte contrária e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor apresentado com a obrigação constante do título executivo; c) ao impugnar horas extras, por exemplo, deve a parte explicitar onde se encontra o equívoco: se na quantidade das horas excedentes, no adicional ou na base de cálculo, de forma minudente e fundamentada, para que o Juízo possa facilmente entender e localizar na planilha do Perito em confronto com sua manifestação e quadro demonstrativo, a procedência da alegação. Todos os itens impugnados devem seguir esse padrão; d) somas parciais devem ser totalizadas a cada fechamento da apuração para facilitar análise pelo Juízo; Ficam ainda as partes advertidas que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovado a majoração ou depreciação abusiva dos cálculos apresentados pelo sr. perito O Sr. Perito NÃO será intimado para se manifestar detalhada e fundamentadamente sobre eventual impugnação, devendo falar em 10 (dez) dias, iniciando o prazo no dia 22/09/2025 e encerrando no dia 06/10/2025, podendo retificar sua conta, caso haja necessidade. O perito deverá acompanhar o processo para responder às impugnações, independentemente de nova intimação. Não havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes dentro do prazo concedido ou solicitados após o vencimento do prazo, deverá o sr.(a) perita abster-se de prestar os esclarecimentos. Na sequência, devem os autos virem conclusos para HOMOLOGAÇÃO, com intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores ora homologados, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas. Na inércia, intime-se o reclamante, nos termos do art. 878, observando-se contido no art. 11-A, ambos da CLT. Ficam as partes advertidas, desde logo, que se as impugnações e/ou os cálculos apresentados estiverem em flagrante desacordo com a sentença, ou ainda restar configurado qualquer outro tipo de abuso de direito, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis por litigância de má-fé, e /ou ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do NCPC. Intimem-se partes e Perito. Esclareço que os honorários periciais a serem fixados por ocasião da HOMOLOGAÇÃO ficarão a cargo da reclamada, quem deu causa ao feito e sofreu a condenação nos autos, devendo suportar as despesas dela decorrentes (princípio da causalidade- art. 82 do NCPC), exceto se o reclamante for sucumbente na impugnação ofertada. Atentem as partes para o fato de que a partir da migração do processo físico para o eletrônico todas as petições e/ou documentos deverão ser inseridos/anexados a este processo eletrônico, sendo expressamente vedado o seu protocolo ou envio por e-doc, direcionados aos autos físicos, que não mais tramitarão. No caso de equívoco da parte, a sua manifestação será considerada como inexistente, excluindo-se o cadastro do protocolo dos autos físicos. Ademais, tendo em vista que o vínculo reconhecido iniciou-se antes de 24/09/2019, intimem-se as partes para que compareçam na secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté no dia 29/07/2025, às 13h00, devendo o autor portar a CTPS para anotação, conforme determinado em sentença. “Havendo interesse das partes na tentativa de conciliação, poderão manifestar-se no prazo de 5 dias”. Cumpra-se. TAUBATE/SP, 15 de julho de 2025 BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RIBEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010693-46.2025.5.15.0124 distribuído para Vara do Trabalho de Penápolis na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300237900000264755920?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001232-39.2025.5.02.0433 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santo André na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
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