Homero Mariano De Carvalho
Homero Mariano De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 423522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Homero Mariano De Carvalho possui 184 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
HOMERO MARIANO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012857-04.2019.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DENISE CECILIA MARIANO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: HOMERO MARIANO DE CARVALHO - SP423522 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012864-93.2019.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SANDRA REGINA LAZARINI Advogado do(a) AUTOR: HOMERO MARIANO DE CARVALHO - SP423522 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500018-51.2025.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - R.S.R. - M.F.L. - - R.N.L.R. - Vistos. Fls. 170: Defiro a habilitação dos nobres subscritores como como Defensores das vítimas. Anote-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: RAQUEL SCANAVEZ MARTINS (OAB 259265/SP), HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), DANILO DE JESUS MROFKA (OAB 428701/SP), LUIZ GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS ROCHA (OAB 466661/SP), RAQUEL SCANAVEZ MARTINS (OAB 259265/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059549-78.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Editora Pesquisa e Indústria Ltda - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. Fls. 19.188/19.189 (última decisão) 1) Fls. 19.190/19.194 (Arthur Brandi Sobrinho manifesta-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 19.106/19.109); fls. 19.211/19.213 (Administrador Judicial opina pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 19.106/19.109): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 doCódigo de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Os fundamentos pelos quais foi autorizada a compensação do crédito estão claros na decisão embargada, não havendo em omissão ou obscuridade. Anoto, ainda, que eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, permanece a decisão tal como lançada. 2) Fls. 19.195 (Vagner de Carvalho informa que aguarda a vinda aos autos da lista de credores): Ciente o Juízo. 3) Fls. 19.200; fls. 19.250 (Credores requerem informações sobre sua habilitação de crédito): Manifeste-se o Administrador Judicial. 4) Fls. 19.211/19.213 (Administrador Judicial): Intime-se o credor Alessandro Aparecido da Silva, conforme o requerido. 5) Fls. 19.214/19.231 (Brandi Advogados e Arthur Brandi Sobrinho requerem a pronta restituição do crédito, o deferimento do levantamento dos recursos que se encontram depositados em seu favor pela Massa Falida, e o pronunciamento deste Juízo sobre apuração da responsabilidade de sócios/administradores da falida pela prática de atos de abuso da personalidade jurídica, decretação da desconsideração da personalidade jurídica e quem possui a legitimidade ativa para instaurar o IDPJ); fls. 19.259/19.260 (Ministério Público opina pela intimação do Administrador Judicial e requerendo nova abertura de vista posteriormente); fls. 19.293/19.295 (Administrador Judicial elucida sobre os requerimentos feitos por Arthur Brandi Sobrinho): Abra-se nova vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para deliberação. 6) Fls. 19.241 (Michel Almeida Ferreira requer a expedição de carta de anuência e apresenta o requerido pela empresa REFAMA FOMENTO MERCANTIL EIRELI): I - Expeça-se carta de anuência, para fins de baixa de protestos; II - Manifeste-se a empresa REFAMA FOMENTO MERCANTIL EIRELI. 7) Fls. 19.244/19.245; fls. 19.304 (Credores requerem a habilitação de seus créditos): Manifeste-se o Administrador Judicial. 8) Fls. 19.296/19.297 (Administrador Judicial reitera pedido de expedição de ofício): Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, conforme requerido no item 3, V., da decisão de fls. 18.523/18.525 Int. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), VIVIANE RUAS PATRICIO KLAJN (OAB 257192/SP), LUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 266957/SP), ALEXANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP), DANIEL RUGNO MACHADO NUNES (OAB 258676/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP), RENATA CASSIA PALLARO DE ANDRADE (OAB 277335/SP), MIRIAM DALILA LOFFLER DE SOUZA (OAB 274699/SP), MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB 273865/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARCELO SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP), VALTER MARIANO (OAB 95742/SP), SERGIO GIMENES (OAB 92282/SP), SERGIO GIMENES (OAB 92282/SP), SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP), VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP), LAZARO ROBERTO VALENTE (OAB 75967/SP), LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP), ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS (OAB 297170/SP), LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB 296836/SP), LEOPOLDO DE SOUZA STORINO (OAB 296480/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), WILSON PARREIRA DE SOUZA (OAB 173722/SP), CELSO ANTONIO PASCHOALATO (OAB 290203/SP), WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/SP), PAULA ROBERTA MARTINS PIRES PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 285327/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), NATALIA LOBATO ESTEVES RUIZ (OAB 282366/SP), CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), RENZO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 236946/SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP), DIEGO BRIDI (OAB 236017/SP), GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), MURILLO RODRIGUES ONESTI (OAB 237139/SP), MURILLO RODRIGUES ONESTI (OAB 237139/SP), JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP), FERNANDO FRACHONE NEVES (OAB 243913/SP), FERNANDO FRACHONE NEVES (OAB 243913/SP), TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MOISES JOSÉ MARQUES (OAB 230834/SP), DIEGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 228568/SP), DIEGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 228568/SP), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP), FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB 227803/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 73645/SP), LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 73645/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP), LUZIA PIACENTI (OAB 56894/SP), DOMICIO PACHECO E SILVA NETO (OAB 53449/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), AIRTON CORDEIRO FORJAZ (OAB 46686/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), GLAUCO ZUCHIERI MARTINEZ (OAB 247183/SP), IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO (OAB 45351/SP), MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP), MAURICIO IMIL ESPER (OAB 44435/SP), DANIEL HONORATO SOARES FILHO (OAB 37653/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL (OAB 255106/SP), TANIA RENATA GINEVRO (OAB 254825/SP), RAFAEL ERNICA HENRIQUES (OAB 252109/SP), VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 247548/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP), EMILIO WALTER ROHTMANN (OAB 68199/MG), SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP), RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP), EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA, EDNELSON ANTONIO DA SILVA (OAB 342971/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB 93240/RJ), FABIO CRUZ DE BARROS (OAB 350737/SP), VANDERLEI CARDOSO JUVENCIO (OAB 351690/SP), MÍRIAN CAROLINE CÉSPEDES MARTINS (OAB 351630/SP), MÍRIAN CAROLINE CÉSPEDES MARTINS (OAB 351630/SP), MÍRIAN CAROLINE CÉSPEDES MARTINS (OAB 351630/SP), PAMELA MAYARA MARTINS DA SILVA (OAB 329261/SP), VINICIUS DUARTE PAPPAROTTE (OAB 329414/SP), MARCOS ANTONIO LEAL PEREIRA SHINMOTO JUNIOR (OAB 325094/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), VINICIUS BICHUETTE RIBEIRO (OAB 505820/SP), BRUNA MARIA SOARES KOPP (OAB 57894/DF), LEANDRO PROFETA (OAB 443003/SP), VITOR HUGO SOUZA FERREIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (OAB 30994/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), PALOMA LIDYANE BORGES (OAB 432799/SP), DANILO DE JESUS MROFKA (OAB 428701/SP), NATÁLIA CRISTINA GALINARI ALMEIDA (OAB 427346/SP), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), GUSTAVO CARLESCI CABBAU DO AMARAL (OAB 410448/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), LUCAS DO VALE FREITAS MALHEIROS (OAB 381640/SP), ISABELLA DOS SANTOS MARZO (OAB 380950/SP), GABRIELA TOMÉ (OAB 376051/SP), LEIZA REVERT MOTA (OAB 134479/MG), ERYS HUANNA DE ARAUJO (OAB 369463/SP), JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP), ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO PENALBER LEVITINAS (OAB 114095/RJ), MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP), INGRID BRAGANÇA GALVÃO BASTOS (OAB 299518/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), FELIPE OFFNER GOMES (OAB 311740/SP), CYNTHIA LISS MACRUZ (OAB 86704/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP), DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP), DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP), JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB 300358/SP), APARECIDA LUIZA DOLCE MARQUES (OAB 300227/SP), FELIPE OFFNER GOMES (OAB 311740/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), ARY ROBERTO MARCELO JUNIOR (OAB 324694/SP), FELIPE OFFNER GOMES (OAB 311740/SP), DANIELLE GOMES CERVEIRA GOULART (OAB 321029/SP), DANIELLE GOMES CERVEIRA GOULART (OAB 321029/SP), CAROLINE FRANCIELE BINO (OAB 320793/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), GIOVANA COELHO CASTILHO (OAB 318621/SP), THAMIRES PANDOLFI CAPPELLO (OAB 317253/SP), THAMIRES PANDOLFI CAPPELLO (OAB 317253/SP), ARIANE LOBO FACHIN (OAB 316397/SP), PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB 316280/SP), LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU (OAB 313339/SP), WALTER AUGUSTO RIBEIRO (OAB 100440/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ROGÉRIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP), KAREN REGINA MARQUES FRANCISCO (OAB 185280/SP), MARCELO MARQUES DE FIGUEIREDO (OAB 180969/SP), ISIDIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (OAB 179598/SP), DENIS CAMARGO PASSEROTTI (OAB 178362/SP), PAULO SERGIO FACHIN (OAB 177345/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), FANY CRISTINA WARICK (OAB 171200/SP), JOÃO EDEGAR TRIDAPALLI (OAB 170630/SP), RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA (OAB 165394/SP), MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB 163741/SP), PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB 159427/SP), JAIR FRANCISCO DE AZEVEDO (OAB 158783/SP), ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI (OAB 157846/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), HAMILTON GODINHO BERGER (OAB 193734/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOAO PEDRO DESTRI (OAB 113940/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP), EUGENIO MARCO DE BARROS (OAB 112277/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JAIR CAETANO DE CARVALHO (OAB 119930/SP), CLAUDIA CRISTINA BORTOLAI ARANHA ALVES (OAB 120485/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), RENATA STEVENSON BRAGA (OAB 108513/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), SORAYA RODRIGUES MACHADO (OAB 104925/SP), ROBERTO CARLOS RIBEIRO (OAB 104690/SP), CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP), WALTER AUGUSTO RIBEIRO (OAB 100440/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), VICTOR ABUASSI FILHO (OAB 142269/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANDREA SILVA ARAUJO (OAB 154412/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), ANTONY NELSON FIGUEIREDO CARDOSO (OAB 143178/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), VICTOR ABUASSI FILHO (OAB 142269/SP), CIBELI DE PAULI MACÊDO (OAB 141388/SP), FERNANDA BONALDA LOURENCO (OAB 138245/SP), ARLENE MUNUERA PEREIRA (OAB 137907/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CLAUDIA VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES (OAB 226908/SP), MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP), RENATA SOARES DE PAULA DUTRA (OAB 219897/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), EMERSON RIBEIRO DANTONIO (OAB 216524/SP), OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), FORTUNATO PONTIERI (OAB 21117/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLAUDIA VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES (OAB 226908/SP), DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP), ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ANA CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA (OAB 199774/SP), ANDERSON LUIZ VIANNA MASSA (OAB 198368/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), ALEXANDRE FANTI (OAB 196748/SP), ALEXANDRE FANTI (OAB 196748/SP), ALEXANDRE FANTI (OAB 196748/SP), ALEXANDRE FANTI (OAB 196748/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), FABIO CAPARROZ FERRANTE (OAB 207294/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), CECÍLIA MARIA BRANDÃO (OAB 208461/SP), CECÍLIA MARIA BRANDÃO (OAB 208461/SP), CECÍLIA MARIA BRANDÃO (OAB 208461/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011288-59.2019.5.15.0058 AUTOR: PABLO DONIZETTI PRATES E OUTROS (3) RÉU: PAVANI PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5ac7f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o patrono do autor, Pablo Donizetti Prates, para que informe o endereço correto de seu constituinte, no prazo de 5 dias. Diante da manifestação do reclamante, verifica-se que o mesmo requer a utilização de todos os meios disponíveis ao prosseguimento da execução em face da executada. Considerando-se o que determina o artigo 139, inciso IV, do CPC, no qual há previsão de que cabe ao juiz o papel de dirigir o processo, determinando todas as medidas que entender pertinentes, bem como deve zelar pela duração razoável do processo, determino: I - Bacen Providencie - se a penhora de valores da reclamada. II - Demais providências Caso reste infrutífera a penhora, prossiga-se com a expedição de novo mandado para pesquisa, utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR N 05/2015, autorizando-se, inclusive a quebra dos sigilos fiscal, bancário (Ato nº 5/2015) e concedida Justiça Gratuita/isenção de emolumentos para consulta Arisp. Após, encaminhem-se os autos ao oficial de justiça para cadastramento no sistema informatizado da penhora efetivada e/ou a inclusão da certidão circunstanciada, que relate informações das diligências realizadas, destacando se as pesquisas levaram à conclusão inicial de que o devedor é insolvente. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos. BEBEDOURO/SP, 28 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO DONIZETTI PRATES
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001045-18.2019.8.26.0370 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Silvia Helena Mariano de Carvalho - - Homero de Carvalho - Empresa Brasileira de Agroenergia SA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO - - Eterly Paulo de Carvalho e outros - Manifestem-se os requerentes ante a petição do Sr. Perito de fls. 1203/1204. - ADV: HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP), LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015310-69.2019.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: BENEDITO GONCALO FIDELIS Advogado do(a) AUTOR: HOMERO MARIANO DE CARVALHO - SP423522 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 19
Próxima