Jose Eduardo Dos Santos

Jose Eduardo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 423551

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMG, TJBA, TJMT, TJCE, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP, TJRN
Nome: JOSE EDUARDO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 0242003-04.2024.8.06.0001 AUTOR: ALADIANE SILVA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO     Vistos, etc.     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de indenização proposta por I. E. S. D. S. (representada por Aladiane Silva dos Santos) em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, todos qualificados nestes autos.  Requerente (ID 122434461) alega que firmou com a requerida um contrato de cartão de crédito consignado de R$ 1.757,90 a ser pago em 84 parcelas de R$ 49,29.  Declara que não houve demonstrativo dos juros e taxas, muito menos do seguro prestamista, pois a operação foi totalmente digital.  Reclama desta situação pela restrição de renda e falta de transparência nesta operação.   Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária.  Requer, liminarmente, (ii) suspensão dos descontos relativos ao seguro.  Solicita, meritoriamente, (iii) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, (iv) indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00.  Acostados documentos (IDs 122434468, 122434460, 122434458, 122434462, 122434459, 122434467, 122434465, 122434464, 122434463, 122434456, 122434466).  Decisão (ID 122432474) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, indefere o pedido liminar, designa audiência de conciliação e determina a citação da requerida.  Audiência de Conciliação (ID 122434443) restou infrutífera.   Contestação (ID 122434451) defende, meritoriamente, (a) que a requerente contratou o seguro de vida, conforme cláusula 3ª, (b) que não se trata de venda casada porque o seguro é obrigatório para aquisição de cartões consignados, conforme art. 16 da Instrução Normativa nº 138/2022, (c) que os descontos tinham autorização para sua realização, (d) legalidade da contratação, (e) inexistência ds deveres de restituição e responsabilidade civil. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 122434433, 122434440, 122434441, 122434446, 122434447-122434448, 122434452, 122434449, 122434445).  Réplica (ID 122434454).  Decisão (ID 134701739) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento.  Decisão (ID 150846047) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre venda casada, pela alegação de contratação de empréstimo coligado a seguro não desejado, requerendo, liminarmente, suspensão dos descontos relativos ao seguro e, meritoriamente, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.  O seguro prestamista é um contrato pelo qual o segurador comumente se integra a uma instituição financeira que, ao ofertar um crédito ao segurado, viabiliza a proposta deste seguro como forma de garantir a quitação ou amortização desta dívida caso o segurado sofra algum evento coberto na apólice, conforme interpretação literal do art. 31 da Resolução CNSP nº 439/2022:  Art. 31. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.   Uma característica deste seguro diz respeito ao caráter facultativo, onde o segurado adere de forma opcional, e não como uma condição imposta pela instituição financeira para concessão do crédito ou financiamento, de modo que caso se constate a imposição fica caracteriza a costumeira expressão denominada de "venda casada", onde se agregou compulsoriamente um seguro a um financiamento, sem a legitima vontade do comprador. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará:  APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. NO MÉRITO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO ¿ VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA ¿ AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prima facie, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda, de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pela Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. Precedente da augusta Corte Superior de Justiça. 3. Na espécie é examinada uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, conforme, reprografia às fls. 27/36. Insuperável, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica perfectibilizada nos autos, pois o liame em xeque é de natureza contratual e consumerista, cujas cláusulas contratuais caracterizam típico contrato de adesão. 4. Quanto à cobrança de tarifa de avaliação do bem e de taxa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Destarte, na forma como pactuadas, as referidas cobranças não se revelam abusivas, de modo que não de se falar no provimento do pleito recursal. 5. Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, também não se depreende qualquer abusividade em sua exação, pois a sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria Cédula emitida pela autora, e visa a proteger o consumidor, já que será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJCE, Apelação nº 0252013-78.2022.8.06.001 Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, Julgado em: 12.09.2023).  Analisando o processo, observo que a requerente acostou no ID 122434465 o contrato firmado com a requerida, cujos termos possuem curiosidades.  Na página 1 do contrato, há no item VI a descrição de valores, onde não consta descrição do valor de seguro e na pergunta se a requerente aceita contratar seguro de proteção de perda, roubo, extravio ou saque sob coação, por R$ 3,90 ao ano, a requerente declarou NÃO, deduzindo sua vontade em não querer algo diverso do cartão.   Na página 2 do contrato, vejo lançado, robustamente, expressão atinentes a contratação do cartão de crédito consignado e nada referente ao seguro, nos termos da cláusula 1:  1. O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.   Contudo, em relação ao seguro, o contrato não deu este destaque formal, ao contrário lançou na cláusula 2.1 expressões rasteiras de que a requerente receberia um material informativo para compreensão do produto (que até aqui era somente o cartão de crédito), mas agregando ao produto dois expedientes: cartão físico e apólice de seguro:  2.1. O beneficiário-aderente foi informado sobre toda a operação contratada, com a promessa da Facta Financeira de que lhe será enviado material informativo para melhor compreensão do produto, juntamente com o cartão físico e das apólices de seguro de vida e do auxílio funeral.  Mais do que isso, a requerida, ao descrever na cláusula 3ª o tipo de seguro, não fala expressamente que a requerente estava contratando cartão e seguro, mas diz que a requerente contrata o cartão e, por via de consequência, terá direito ao seguro:  3. O beneficiário-aderente, ao adquirir cartão consignado de benefício junto à Facta Financeira, terá direito a: (1) auxílio funeral e (2) seguro de vida, sem limite de idade, no valor exato de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas.   Esta postura da requerida, de firmar um contrato, em que a requerente negou um tipo de seguro, e lançando em letras maiúsculas CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e de forma pouco visível, pouco destacável e pouco compreensível o seguro, denota, em meu juízo, vontade de impor o seguro na chamada "venda casada", razão pela qual esta cobrança se mostra abusiva.  De sua parte, a requerida defendeu que a requerente contratou o seguro de vida, conforme cláusula 3. Entretanto, esta contratação já foi impugnada nas razões acima descritas.  Noutro campo, a requerida defendeu que não se tratava de venda casada porque o seguro é obrigatório para aquisição de cartões consignados, conforme art. 16 da Instrução Normativa nº 138/2022. Ocorre que, ao analisar norma, observo que ela fala de "oferta mínima" e não "adesão compulsória". Além disso, nossa jurisprudência já pacificou que a cumulação de empréstimo com seguro é abusiva, razão pela qual o art. 16 da Instrução Normativa, caso se interprete de junção compulsória, se encontra tacitamente revogada, razão pela qual a requerida formula cobrança indevida, de modo que passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade da requerida.  1º) Quanto à suspensão dos descontos relativos ao seguro, cabível porque denota cobrança ilegal e abusiva. Defiro.  2º) Quanto à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, aceitável porque decorrente da chamada "venda casada" que viola a boa-fé dos contratos de empréstimos. Defiro.  3º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00, vejo que a requerente (1) sofreu uma situação que ultrapassam o mero aborrecimento e que repercute na personalidade, pela razão de que contratou um empréstimo, mas sofreu uma imposição de seguro, vindo a perceber gastos não devidos, causando naturais preocupação com a direção de parte de suas finanças para aglo não desejado, (2) não demonstrou suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa.  De outro lado, percebo que a requerida (4) é uma empresa de grande porte, presumindo dispor de um razoável patrimônio financeiro e (5) dever aplicar uma política mais adequada para contratar seus empréstimos, onde deve dispor de cláusulas claras e evidentes de contrato de empréstimo e seguro, onde o consumidor expresse aquiescência desta cumulação, de modo a garantir a vontade do contratante ew evitar a venda casada.   Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 3.000,00. Defiro.  3. DISPOSITIVO  Diante do exposto, julgo procedente a ação para (I) determinar que a requerida suste os descontos de seguro no contrato de empréstimo objeto desta causa, (II) condenar a requerida a pagar à requerente, (II.1) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (II.2) indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC.  Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão.  Intimem-se as partes via DJEN.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169769-19.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA CLARA TAVARES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB SP423551) ADVOGADO(A) : SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB SP425045) AUTOR : BIANCA PAULA TAVARES DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB SP423551) ADVOGADO(A) : SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB SP425045) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO 1)Intime-se a parte ré dos documentos juntados no evento25. 2)Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado, para os fins do art. 357 do CPC. Saliento que, em caso de interesse de produção de prova oral, seja indicado se prefere audiência presencial, virtual ou híbrida, e, se houver interesse na oitiva de testemunhas, que essas já sejam arroladas, com a informação do CPF, para melhor organização da pauta e inclusão dos seus nomes no sistema EPROC. Friso que provas não reiteradas serão havidas como desistidas, e isso mesmo em caso de somente uma das partes postular a oitiva de testemunhas, já que entendo que não é caso de reoportunizar sejam arroladas testemunhas, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, diante da preclusão temporal. Em havendo pedido de produção de provas, voltem para realização do saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. Observo que tenho o entendimento de que, a despeito do disposto nesse dispositivo legal, é mais salutar realizar o saneamento do processo após a manifestação das partes a respeito da produção de provas e somente se houver esse interesse e deferimento, porquanto, por economia processual, entendo ser inútil fazê-lo no curso da demanda se a sentença será a seguir proferida, e sem qualquer outra produção probatória. Sem manifestação ou havendo desinteresse, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final (se for o caso) , e, após, venham conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa do réu O. R. L. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada : O. R. L. : 08/07/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: O. R. L. : 10/07/2025 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa do réu O. R. L. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada : O. R. L. : 08/07/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: O. R. L. : 10/07/2025 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006308-80.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Luan Henrique Pereira Rubens - Factafinanceira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência às partes dos recursos de apelação interpostos pela parte autora a fls. 169/185 e pela parte requerida a fls. 186/198, ficando intimadas para se manifestarem em contrarrazões de recurso no prazo de 15 dias. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007892-79.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Carlos Antonio de Sousa - Vistos. Ao MP. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5005879-81.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALLACE ROBERT ALVES DA SILVA CPF: 129.930.206-84 FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 Pelo presente, intimo as partes sobre o retorno dos autos. Três Corações, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa da ré J. C. F. S. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada : J. C. F. S. : 02/07/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: J. C. F. S. : 04/07/2025 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa da ré J. C. F. S. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada : J. C. F. S. : 02/07/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: J. C. F. S. : 04/07/2025 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
  10. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0850797-10.2024.8.20.5001 AUTOR: A. K. B. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LIDIANE BATISTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 155745129 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 30 de junho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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