Kelita Pedroso De Melo
Kelita Pedroso De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 423560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelita Pedroso De Melo possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
KELITA PEDROSO DE MELO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
REVISãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505213-47.2023.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ourinhos - Apelante: EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Kelita Pedroso de Melo (OAB: 423560/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006423-91.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: OSNI CANDIDO DOS SANTOS SUCEDIDO: STELLA MARIS VILAS BOAS DOS SANTOS Advogado do(a) SUCEDIDO: KELITA PEDROSO DE MELO - SP423560 Advogado do(a) AUTOR: KELITA PEDROSO DE MELO - SP423560 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1501144-35.2024.8.26.0408; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; CRESCENTI ABDALLA; Foro de Ourinhos; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501144-35.2024.8.26.0408; Furto Qualificado; Apelante: Jerian Custódio do Nascimento; Advogada: Kelita Pedroso de Melo (OAB: 423560/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000556-77.2023.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: FABIANO SEKI DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ANA LAURA FRANCISCA DE CASTRO PEDROSO - SP423754, KELITA PEDROSO DE MELO - SP423560 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000557-62.2023.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: FRANCIELLE DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANA LAURA FRANCISCA DE CASTRO PEDROSO - SP423754, KELITA PEDROSO DE MELO - SP423560 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001277-30.2019.8.26.0408 (processo principal 1007116-87.2017.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Flavia Deziró de Morais Alexandre - Marcia Maria Silva de Paiva - - João Oldak Silva - A ordem de arrombamento deferida às folhas 208/211 tinha o fim específico para penhora, avaliação e remoção do veículo: um (01) o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa FHU6653. Contudo, a posse e a propriedade foi consolidada ao Banco J Safra S/A, conforme decisão de folha 281. Assim, indefiro o pedido de arrombamento formulado pela exequente às folhas 315. Por outro lado, oficie-se ao INSS nos termos da decisão e folhas 208/211. Sem prejuízo, indique a exequente em 10 dias, bens passíveis de penhora em nome dos executados. Intimem-se. - ADV: FÁBIO CURY PIRES (OAB 360989/SP), JOÃO VICTOR PINHEIRO COMOTI (OAB 423916/SP), KELITA PEDROSO DE MELO (OAB 423560/SP), IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003836-35.2022.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Kelita Pedroso de Melo - - Ana Laura Francisca de Castro Pedroso - ERIKA FERNANDA PEDROSO CARDOSO - - Eliane Souza Prado Pedroso - - Ivonete Pedroso Barone - - Itamara Pedroso - - Ivon Donizete Pedroso - - Ivonil Jose Pedroso Filho e outros - Fls. 454/463 (reiteração a fls. 554/556). Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo herdeiro Ivonil José Pedroso Filho, a pretexto de omissão na decisão proferida a fls. 442/447, no que tange aos pedidos constantes de fls. 390/392 dos autos, quais sejam: - suspensão deste inventário até termino da ação de investigação de paternidade sob nº 1007442-71.2022.8.26.0408 (pedido nº 3); - rompimento de testamento ante a existência de novo sucessor pelo reconhecimento de paternidade post mortem ( pedido nº 4); - expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extratos bancários detalhados de período anterior ao óbito - 01.01.2016 a 25.02.2022, de contas bancárias em nome do de cujus (pedido nº 6, item 3); - determinação judicial para que o inventariante deposite o aparelho celular do de cujus em cartório com a respectiva identificação telefônica ( pedido nº 7, item 5); - determinação judicial para que a inventariante deposite em conta judicial atrelada a este Inventário os frutos dos bens imóveis objeto das matrículas nºs 18.287, 14.462, 6.837 e 13.463, a partir da data do óbito (pedido nº nº 7, item 6); - determinação judicial para que a inventariante providencie a abertura de conta judicial para que deposite mensalmente os frutos coletados, até a partilha ( pedido nº 7, item 8); - devolução ou reserva da sua cota quota-parte do herdeiro embargante do dispêndio realizado no importe de R$ 6.469,86, sem consulta e sem concordância pelo embargante, com a reserva do valor depositado e destinação ao herdeiro/embargante quando da partilha (pedido nº 9); - reserva de partilha quanto a quota-parte do herdeiro embargante, declarando-se a nulidade de pleno direito de negociação no valor de R$ 25.000,00 (pedido nº 10). A inventariante foi ouvida, refutando a irresignação (fls. 1010/1024). Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial. Efetivamente, no que tange ao pedido de suspensão do inventário até o término da ação investigatória de paternidade em trâmite perante a 2ª Vara Cível, não obstante o aduzido pela inventariante e entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, de melhor alvitre para o deslinde deste feito, ante a complexidade dos autos, aguardar seja proferida sentença naqueles autos, uma vez que eventual procedência implicará em alteração das declarações deste inventário, precipuamente quanto ao rol de herdeiros e a partilha dos bens. O art. 313 , V , alínea a, do Código de Processo Civil, impõe a suspensão processual quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Resta, portanto, configurada a hipótese de prejudicialidade externa na hipótese em que a solução definitiva do inventário se vincula ao resultado de ação de investigação/reconhecimento de paternidade, em trâmite, na qual o Autor busca a declaração de que o inventariado seria seu pai biológico. Já no que tange aos demais pedidos constantes dos embargos de declaração, é inconteste, entretanto, o propósito de rediscutir os termos da decisão prolatada. Com relação ao pedido de rompimento de testamento, o qual visa anular testamento, para que seja acolhido, é necessário que a parte interessada comprove a ocorrência de um dos casos de rompimento previstos em lei, o que deverá ser objeto, oportunamente, de ação própria e dilação probatória. Igualmente com relação aos pedidos nº 06, item 3, nº 09 e nº 10, observo ao embargante que a ação de inventário é um procedimento jurídico utilizado para a regularização do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. O objetivo principal da ação de inventário é identificar, avaliar e partilhar os bens e direitos que compõem a herança, de acordo com a lei e a vontade do falecido, quando houver testamento. Questõesde alta indagação, que extrapolam a finalidade doinventárioe exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são passíveis de resolução no âmbito restrito do processo deinventário,edevem ser discutidasnas vias ordinárias, motivo pelo qual não serão apreciados no presente inventário. No que se refere aos frutos dos bens legados (pedido nº 07, itens 5, 6 e 8), a esta altura manifestou-se a inventariante em explicitação a fls. 1013, item 11 e 12, sendo que eventual omissão de bens pertencentes ao acervo hereditários deverão, igualmente, ser objeto de ação própria de bens sonegados. Na verdade, a decisão atacada, nestes pontos, não padece do vício de omissão, contradição, ou obscuridade, suscetível de qualquer reparo. Verifica-se que a manifestação da Embargante não se limita, tão somente, a apontar eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisório proferido; pelo contrário, intenta que o juízo reconsidere o decisório nessa parte. Destarte, de forma equivocada, o intitulado recurso interposto tem nítido caráter infringente, vez em que, se a parte discordar do decisório proferido deve valer-se do recurso adequado para, junto a instância competente, obter sua reforma, e não manejar, inadequadamente, o intitulado recurso de embargos de declaração. Portanto, acolho em parte os embargos de declaração para o fim de determinar a suspensão destes autos de inventário até julgamento final da ação de investigação de paternidade sob nº 1007442-71.2022.8.26.0408, em trâmite perante a 2ª Vara Cível Local, devendo a inventariante, oportunamente, apresentar novamente as declarações do inventário em consonância com a sentença proferida naqueles autos, após o trânsito em julgado. Nesse contexto, considerando a suspensão do feito ora determinada, indefiro os pedidos de expedição de alvará judicial para venda de bens móveis e semoventes do acervo hereditário, formulados pela inventariante a fls. 803/808. Fls. 464/466 e 969/976: observa este Juízo que as questões e alegações pertinentes ao pedido de remoção da inventariante devem ser direcionados aos autos do incidente de remoção de inventariante, em apenso, porém, em consonância com o ora decidido.. Intimem-se. - ADV: KELITA PEDROSO DE MELO (OAB 423560/SP), MATHEUS LIMA PEDROSO (OAB 374803/SP), ANDRÉ BATISTA DOS SANTOS (OAB 460263/SP), KELITA PEDROSO DE MELO (OAB 423560/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP), MAIKOL HELINIUS DA SILVA GIL (OAB 339725/SP)
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