Leticia Ruela Santana
Leticia Ruela Santana
Número da OAB:
OAB/SP 423577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Ruela Santana possui 86 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TRT4, TRT21 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT16, TRT4, TRT21, TRT2, TRT1, TRT10, TRT15, TRT6, TRF3, TJSP
Nome:
LETICIA RUELA SANTANA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica v.sa. intimada para tomar ciência do quadro de credores juntado sob id. b89440d. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. FRANCO FERNANDES MACHADO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica v.sa. intimada para tomar ciência do quadro de credores juntado sob id. b89440d. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. FRANCO FERNANDES MACHADO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae137e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Petição id. e4b5860: Trata-se de petição protocolada sob id e4b5860 Dr. Leonardo da Silveira Evangelista Junior (OAB/SC nº 69.085-A), advogado constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004. A parte requerente alega que houve a exclusão indevida, a partir de junho de 2024, do crédito referente aos honorários sucumbenciais da reclamação trabalhista supracitada, os quais não foram objeto do acordo homologado sob id b3c7c8b, que contemplou exclusivamente os créditos devidos ao exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência, com a consequente reinclusão do crédito excluído, no valor atualizado de R$ 5.064,43, conforme apuração pelo sistema PJe-Calc, juntada sob id c097cb8, e, por fim, que seja intimado o executado ABC FUTEBOL CLUBE para manifestar-se, caso entenda necessário. Decido. Consoante a certidão lançada sob ID d8a52c3, a exclusão do crédito em questão do Quadro de Credores ocorreu em junho de 2024, por suposta duplicidade de habilitação dos créditos do reclamante, posto que continuavam habilitados, embora quitados por acordo em junho de 2023, conforme planilha de alvarás de id f96885. Todavia, conforme histórico de publicações do Quadro de Credores, verifica-se que, apesar de zerada a dívida trabalhista do reclamante, remanescia habilitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais, quando, em junho de 2024, sem que tenha havido qualquer ordem de pagamento, foi determinada a exclusão do crédito com fundamento na certidão de id d8a52c. A exclusão do crédito, portanto, ocorreu sem fundamento fático jurídico suficiente, com base apenas na mencionada certidão. Considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, §14, do CPC/2015 e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro parcialmente o requerido na petição de ID e4b5860, para determinar a reinclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Pugliese Advogados, relativos à reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004, devendo tais créditos observar os mesmos índices de atualização aplicados aos demais créditos habilitados no quadro de credores. Habilite-se o advogado Leonardo da Silveira Evangelista Junior, conforme substabelecimento de id 171dc5b nestes autos. 2) Petição b050243: Reservo-me para apreciar o pedido em momento oportuno. 3) Petição id. 7d5d206: Trata-se de petição de IVAN APARECIDO MARTINS, representada por seu advogado, que requer a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em recuperação judicial da reclamada ABC FUTEBOL CLUBE. O pedido se justifica em razão da necessidade de habilitar o crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada. Em decisão anterior, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição da certidão, determinando que o pedido fosse feito à Central de Apoio à Execução - CAEX, nos autos deste piloto. É o relatório. Analiso. O quadro de credores acostado nos autos detém força de certidão, bastando-se para os fins desejados pela parte. Contudo, considerando os dados ali evidenciados e os regramentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, há necessidade de publicação de novo quadro, restringindo dados que possam ser considerados sensíveis Ficam intimadas as demais partes desta decisão, devendo obedecer o estabelecido neste despacho em pedidos similares. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae137e8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Petição id. e4b5860: Trata-se de petição protocolada sob id e4b5860 Dr. Leonardo da Silveira Evangelista Junior (OAB/SC nº 69.085-A), advogado constituído nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004. A parte requerente alega que houve a exclusão indevida, a partir de junho de 2024, do crédito referente aos honorários sucumbenciais da reclamação trabalhista supracitada, os quais não foram objeto do acordo homologado sob id b3c7c8b, que contemplou exclusivamente os créditos devidos ao exequente. Requer, assim, que seja reconhecida a natureza autônoma e alimentar dos honorários de sucumbência, com a consequente reinclusão do crédito excluído, no valor atualizado de R$ 5.064,43, conforme apuração pelo sistema PJe-Calc, juntada sob id c097cb8, e, por fim, que seja intimado o executado ABC FUTEBOL CLUBE para manifestar-se, caso entenda necessário. Decido. Consoante a certidão lançada sob ID d8a52c3, a exclusão do crédito em questão do Quadro de Credores ocorreu em junho de 2024, por suposta duplicidade de habilitação dos créditos do reclamante, posto que continuavam habilitados, embora quitados por acordo em junho de 2023, conforme planilha de alvarás de id f96885. Todavia, conforme histórico de publicações do Quadro de Credores, verifica-se que, apesar de zerada a dívida trabalhista do reclamante, remanescia habilitada a dívida referente aos honorários sucumbenciais, quando, em junho de 2024, sem que tenha havido qualquer ordem de pagamento, foi determinada a exclusão do crédito com fundamento na certidão de id d8a52c. A exclusão do crédito, portanto, ocorreu sem fundamento fático jurídico suficiente, com base apenas na mencionada certidão. Considerando que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, §14, do CPC/2015 e são dotados de autonomia em relação ao crédito principal, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), defiro parcialmente o requerido na petição de ID e4b5860, para determinar a reinclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Pugliese Advogados, relativos à reclamação trabalhista nº 0000544-68.2020.5.21.0004, devendo tais créditos observar os mesmos índices de atualização aplicados aos demais créditos habilitados no quadro de credores. Habilite-se o advogado Leonardo da Silveira Evangelista Junior, conforme substabelecimento de id 171dc5b nestes autos. 2) Petição b050243: Reservo-me para apreciar o pedido em momento oportuno. 3) Petição id. 7d5d206: Trata-se de petição de IVAN APARECIDO MARTINS, representada por seu advogado, que requer a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação em recuperação judicial da reclamada ABC FUTEBOL CLUBE. O pedido se justifica em razão da necessidade de habilitar o crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada. Em decisão anterior, o juízo de origem indeferiu o pedido de expedição da certidão, determinando que o pedido fosse feito à Central de Apoio à Execução - CAEX, nos autos deste piloto. É o relatório. Analiso. O quadro de credores acostado nos autos detém força de certidão, bastando-se para os fins desejados pela parte. Contudo, considerando os dados ali evidenciados e os regramentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, há necessidade de publicação de novo quadro, restringindo dados que possam ser considerados sensíveis Ficam intimadas as demais partes desta decisão, devendo obedecer o estabelecido neste despacho em pedidos similares. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007554-49.2022.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Laura Menezes Roseira - Ana Luiza Menezes Roseira - Vistos. Fls. 126/127: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a instituição financeira NUBANK para fornecimento de extratos bancários da conta deixada pelo falecido, uma vez que já foi realizada a quebra de sigilo bancário abarcando a data do óbito, cujo resultado foi acostado às fls. 104/116, no qual além de indicar todas as instituições financeiras que o inventariado possuía relação, apontou também no extrato de fls. 114 a posição financeira do falecido junto à "Nu Invest", indicando a custódia de ações e movimentações no mês do óbito, em quantidade e valores, bem como o saldo em conta corrente (fl. 115). Assim, salvo comprovação documental da inventariante indicando conta bancária diferente nessa instituição, tal extrato já demonstra a relação que o falecido tinha com o banco, inclusive com os saldos e aplicações, que deverão ser objeto da partilha. Assim, intime-se para apresentar plano de partilha atualizado, observando-se os requisitos formais do artigo 653 do Código de Processo Civil, incluindos os saldos e aplicações apurados. Prazo de 15 dias. Intime-se.. - ADV: LETICIA RUELA SANTANA (OAB 423577/SP), LETICIA RUELA SANTANA (OAB 423577/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010378-90.2025.8.26.0114 (processo principal 1026165-79.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Mepel Comunicação Visual Ltda - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: LETICIA RUELA SANTANA (OAB 423577/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 1048653-62.2023.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1048653-62.2023.8.26.0114; Assunto: Guarda; Apelante: G. M. A. (Justiça Gratuita); Advogada: Leticia Ruela Santana (OAB: 423577/SP); Apelado: F. O. T. de S.; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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