Lucas Baldacini De Souza

Lucas Baldacini De Souza

Número da OAB: OAB/SP 423588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Baldacini De Souza possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS BALDACINI DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2216227-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JAMES SIANO; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo; 2ª Vara Cível; Divórcio Litigioso; 1001093-47.2022.8.26.0539; Dissolução; Agravante: S. M. P. C.; Advogada: Luciana Aparecida do Patrocinio E Romeiro (OAB: 452818/SP); Agravado: E. D. C.; Advogado: Lucas Baldacini de Souza (OAB: 423588/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001093-47.2022.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.P.C. - E.D.C. - Vistos. 1.- Fls. 584/607: muito embora a petição tenha sido formulada como se inaugural fosse, com estrutura própria de peça inicial, contém, no entanto, pleito de revisão dos alimentos provisórios anteriormente fixados nos autos principais do divórcio litigioso. Impõe-se sua recepção nestes autos. Quanto ao mérito do requerimento, não há elementos suficientes a justificar a pretendida majoração dos alimentos provisórios fixados, atualmente equivalentes a um salário mínimo nacional, conforme decisão anteriormente proferida (fls. 122/4). Como é sabido, a modificação de alimentos provisórios exige demonstração concreta de alteração significativa na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No caso dos autos, os argumentos trazidos dizem respeito a circunstâncias pessoais da alimentanda (início de curso universitário, despesas acadêmicas e cotidianas) que, embora possam representar um aumento na demanda por recursos, não constituem fato novo apto o bastante para afastar a presunção de suficiência do valor já fixado, especialmente considerando que se trata de alimentos provisórios, ainda sujeitos a definição mais apurada em momento oportuno. É de ver que estão pendentes diligências de obtenção de informações fiscais e patrimoniais do alimentante, inclusive com acesso às declarações de renda, o que ainda permitirá melhor aferição dos elementos fáticos que interferem no binômio necessidade-possibilidade, o qual de nortear a fixação definitiva dos alimentos. Antecipar tal reavaliação com base em elementos ainda frágeis ou unilaterais seria temerário. Ressalte-se que a mera menção genérica ao poder aquisitivo do réu, ainda que agricultor, não substitui a demonstração concreta de acréscimo de capacidade contributiva, especialmente quando os fundamentos ora trazidos já constavam dos autos à época da fixação dos alimentos, o que reforça a inexistência de novidade relevante que justifique a revisão liminar ora pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido para majoração dos alimentos provisórios. 2.- Fls. 656/771 e 784/794: trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora quanto à decisão de fls. 546, que indeferiu a produção de provas orais e pericial ao fundamento de que os documentos já constantes nos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pela demandante (cf. fls. 611/621), recurso esse que terminou improvido. Não cabe nova apreciação da matéria já solvida por decisão judicial confirmada em Segundo Grau. O pedido de reconsideração ora formulado, portanto, encontra óbice na preclusão consumativa. Ademais, não se vislumbra qualquer fato novo ou modificação substancial do panorama processual que justifique a rediscussão da questão já decidida. O fundamento ora invocado - de que a autora não possui conhecimento sobre o acervo patrimonial e de que haveria necessidade de prova técnica para delimitar valores e bens - constava n petição inicial e no recurso interposto, sendo, portanto, questão conhecida e valorada por este Juízo e pelo Tribunal. A alegada dificuldade ligada à identificação e valoração dos bens do casal já vem sendo vencida por outras providências deferidas ao longo do processo, como a requisição de declarações fiscais e a expedição de ofícios a empresas a que vinculado o réu. Tais medidas revelam o esforço de propiciar ampla instrução processual, dentro dos limites da utilidade e necessidade das provas (arts. 370 e 371 do CPC), sem incorrer em incursões probatórias indevidas. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. 3.- Expeça-se, para cumprimento com urgência, mandado de intimação dirigido a representante legal de empresa faltosa em atender requisição judicial antes formulada por ofício, para que, sob pena de restar configurado crime de desobediência, providencie comunicação ao Juízo em 24 horas, informando os dados existentes desde a data de recepção do referido ofício. 4.- Certificado eventual decurso in albis do prazo acima fixado, tornem conclusos os autos, para exame e decisão. Int. - ADV: LUCAS BALDACINI DE SOUZA (OAB 423588/SP), LUCIANA APARECIDA DO PATROCINIO E ROMEIRO (OAB 452818/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005972-29.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.R.B.D. - "Vistos. 1- Certifique-se o decurso do prazo legal para manifestação da parte ré em fase de especificação de provas. 2- Após, diante da certidão de fls. 191, tornem os autos conclusos (fila "conclusos sentença"). Int." - ADV: LUCAS BALDACINI DE SOUZA (OAB 423588/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007450-29.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edmar Mantuanelli - Vistos. Ciente da infrutífera tentativa de citação do requerido Paulo Ricardo da Cruz (fls. 126 e 153), manifeste-se a parte requerente se remanesce interesse no prosseguimento do feito com relação àquele, indicando seu atual paradeiro, sob pena de extinção da ação no que tange ao mencionado réu. Intimem-se. - ADV: LUCAS BALDACINI DE SOUZA (OAB 423588/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001596-31.2024.8.26.0464 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dalva Rosa Scaquetti Egashira - Lavínia Scaquetti Egashira - A parte autora deverá imprimir o formal de partilha expedido. - ADV: LUCAS BALDACINI DE SOUZA (OAB 423588/SP), LUCAS BALDACINI DE SOUZA (OAB 423588/SP)
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