Lucio Flavio Guimaraes

Lucio Flavio Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 423595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucio Flavio Guimaraes possui 19 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRT3
Nome: LUCIO FLAVIO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012029-89.2024.5.03.0048 AUTOR: MEIRE CRISTINA DE ALMEIDA RÉU: RCR AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb7173 proferido nos autos.   DESPACHO - PJe   Vistos os autos. Ante os termos da petição de ID e0f0103,  intime-se o procurador da 1a. reclamada para comprovar,  no prazo de 5 dias, que cientificou sua  cliente  a  respeito  da renúncia ao mandato referente a estes autos, para que esta constitua novo procurador, conforme preceitua o  art. 112 do CPC. Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que a renúncia foi efetivamente comunicada e recebida. A cópia da carta de renúncia apresentada encontra-se sem assinatura de recebimento pela mandante (ID 9a1c155). Ademais, pelos documentos juntados no ID 654b939 não é possível identificar o conteúdo da correspondência postada via Correios/SEDEX, bem como se a mesma foi efetivamente recebida pela 1a. reclamada, já que não consta o endereço da destinatária e a assinatura de recebimento no comprovante apresentado. Quanto ao documento juntado  ao ID b5ba77c (print de conversa de WhatsApp), não atende ao requisito legal supracitado posto que não há identificação do número do telefone, data da entrega e da leitura da mensagem. Sendo assim, até a regularização da renúncia do mandato, o advogado permanecerá representando a mandante. ARAXA/MG, 17 de julho de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RCR AMBIENTAL LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0074300-62.2009.5.03.0048 AGRAVANTE: JOSE GOULART GOMES AGRAVADO: VALERIA ORDONES PEREIRA - ME E OUTROS (1) EMENTA: EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITES. A execução deve ser processada no interesse do credor, mas da forma menos gravosa para o devedor. É certo que o art. 139, IV, do CPC/2015 ampliou o rol de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que podem ser utilizadas pelo Juiz para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a pagar o débito. Contudo, não se pode perder de vista que sua aplicação não pode ser feita de forma indiscriminada, devendo ser resguardados também os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando que a limitação do direito constitucional de ir e vir da devedora (pela suspensão de sua CNH) é desproporcional e desarrazoada na tentativa de compeli-la a pagar a dívida trabalhista, não há como deferir o pedido do exequente. Quanto ao bloqueio de eventuais cartões de crédito, cumpre asseverar que tal medida não teria utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não seria capaz de atingir o patrimônio do devedor. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ORDONES PEREIRA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0074300-62.2009.5.03.0048 AGRAVANTE: JOSE GOULART GOMES AGRAVADO: VALERIA ORDONES PEREIRA - ME E OUTROS (1) EMENTA: EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITES. A execução deve ser processada no interesse do credor, mas da forma menos gravosa para o devedor. É certo que o art. 139, IV, do CPC/2015 ampliou o rol de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que podem ser utilizadas pelo Juiz para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a pagar o débito. Contudo, não se pode perder de vista que sua aplicação não pode ser feita de forma indiscriminada, devendo ser resguardados também os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando que a limitação do direito constitucional de ir e vir da devedora (pela suspensão de sua CNH) é desproporcional e desarrazoada na tentativa de compeli-la a pagar a dívida trabalhista, não há como deferir o pedido do exequente. Quanto ao bloqueio de eventuais cartões de crédito, cumpre asseverar que tal medida não teria utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não seria capaz de atingir o patrimônio do devedor. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOULART GOMES
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES AP 0074300-62.2009.5.03.0048 AGRAVANTE: JOSE GOULART GOMES AGRAVADO: VALERIA ORDONES PEREIRA - ME E OUTROS (1) EMENTA: EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITES. A execução deve ser processada no interesse do credor, mas da forma menos gravosa para o devedor. É certo que o art. 139, IV, do CPC/2015 ampliou o rol de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que podem ser utilizadas pelo Juiz para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a pagar o débito. Contudo, não se pode perder de vista que sua aplicação não pode ser feita de forma indiscriminada, devendo ser resguardados também os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando que a limitação do direito constitucional de ir e vir da devedora (pela suspensão de sua CNH) é desproporcional e desarrazoada na tentativa de compeli-la a pagar a dívida trabalhista, não há como deferir o pedido do exequente. Quanto ao bloqueio de eventuais cartões de crédito, cumpre asseverar que tal medida não teria utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não seria capaz de atingir o patrimônio do devedor. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ORDONES PEREIRA - ME
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0025000-05.2007.5.03.0048 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS IND METAL MEC MATL ELET DE ARAXA RÉU: VALERIA ORDONES PEREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c69d3 proferida nos autos.   SENTENÇA PJe   Vistos os autos. Trata-se de processo paralisado em razão da impossibilidade de se localizar bens do(s) devedor(es), para o que foram envidados todos os esforços, sem êxito. Observa-se que a parte exequente, não obstante regularmente intimada, quedou-se inerte quanto ao seguimento do feito desde 07/07/2023. Como consequência dessa desídia, os autos permaneceram por mais de dois anos, sem nenhuma manifestação da parte interessada. Por evidente, não pode o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte.  Sendo assim, transcorridos mais de dois anos  sem nenhuma manifestação da parte interessada e considerando os termos do artigo 11-A da CLT e da Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente, a fim de se julgar extinta a presente execução, com resolução de mérito, conforme artigo 924, V, do CPC.   Após o trânsito em julgado, exclua-se o(a) executado(a) do BNDT e sejam baixadas todas as restrições lançadas (RENAJUD/CNIB/SERASAJUD e outras), se houver. Devolvam-se às partes os documentos juntados aos autos físicos, sendo do(a) reclamante os que acompanharam a petição inicial e do(a) reclamado(a) aqueles apresentados com a contestação, intimando-as para recebimento no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação futura, nos termos do Prov. 03/2015 do TRT/3a. Região. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.   ARAXA/MG, 11 de julho de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS IND METAL MEC MATL ELET DE ARAXA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0025000-05.2007.5.03.0048 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS IND METAL MEC MATL ELET DE ARAXA RÉU: VALERIA ORDONES PEREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c69d3 proferida nos autos.   SENTENÇA PJe   Vistos os autos. Trata-se de processo paralisado em razão da impossibilidade de se localizar bens do(s) devedor(es), para o que foram envidados todos os esforços, sem êxito. Observa-se que a parte exequente, não obstante regularmente intimada, quedou-se inerte quanto ao seguimento do feito desde 07/07/2023. Como consequência dessa desídia, os autos permaneceram por mais de dois anos, sem nenhuma manifestação da parte interessada. Por evidente, não pode o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte.  Sendo assim, transcorridos mais de dois anos  sem nenhuma manifestação da parte interessada e considerando os termos do artigo 11-A da CLT e da Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente, a fim de se julgar extinta a presente execução, com resolução de mérito, conforme artigo 924, V, do CPC.   Após o trânsito em julgado, exclua-se o(a) executado(a) do BNDT e sejam baixadas todas as restrições lançadas (RENAJUD/CNIB/SERASAJUD e outras), se houver. Devolvam-se às partes os documentos juntados aos autos físicos, sendo do(a) reclamante os que acompanharam a petição inicial e do(a) reclamado(a) aqueles apresentados com a contestação, intimando-as para recebimento no prazo de 05 dias, sob pena de eliminação futura, nos termos do Prov. 03/2015 do TRT/3a. Região. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.   ARAXA/MG, 11 de julho de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ORDONES PEREIRA - ME - VALERIA ORDONES PEREIRA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012029-89.2024.5.03.0048 AUTOR: MEIRE CRISTINA DE ALMEIDA RÉU: RCR AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d3b03 proferido nos autos.   DESPACHO - PJe   Vistos os autos. Intime-se a parte autora para vista do contido na certidão de Id 85d96a3, devendo informar o endereço e/ou meios corretos de intimar a testemunha Sr. Marcos Vinícius Araújo, no prazo de 05 dias.  ARAXA/MG, 05 de julho de 2025. CLARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEIRE CRISTINA DE ALMEIDA
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