Melissa Stefanie Sigolo Ferraz De Oliveira

Melissa Stefanie Sigolo Ferraz De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 423621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melissa Stefanie Sigolo Ferraz De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MELISSA STEFANIE SIGOLO FERRAZ DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001654-42.2023.8.26.0699 (apensado ao processo 1000666-31.2017.8.26.0699) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - AGENOR RODRIGUES DE GOES FILHO - JUCELINO PINTO VILARES - Tendo em vista a falha na publicação automática da r. Decisão de fls. 169, torno a publicá-la: "Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos e os acolho no mérito para aclarar a sentença, para onde se lê " Levante-se a restrição efetuada no processo de execução, juntando-se cópia desta sentença (oriunda do próprio sistema de gestão cartorial). " se passar a ler: " Levante-se a penhora efetuada no processo de execução, bem como autoriza-se o cancelamento da a averbação 07 lançada na matrícula do imóvel de nº 30.362 do 2º RI de Sorocaba, juntando-se cópia desta sentença (oriunda do próprio sistema de gestão cartorial).", de modo a espancar qualquer dúvida sobre os efeitos da sentença. Intime-se." - ADV: MELISSA STEFANIE SIGOLO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 423621/SP), WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000060-68.2025.8.26.0699 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora na data de 11/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2274282-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Construtora Julio & Julio Ltda - Agravante: Julio & Julio Mineração Ltda - Agravante: Julio Julio Asfaltos Ltda. - Agravado: Jc Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Antonio domingos de C amargo Junior Transportes ME - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso extraordinário, os recorrentes Construtora Júlio e Júlio Ltda. e outras, deverão recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Melissa Stefanie Sígolo Ferraz (OAB: 423621/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000563-43.2025.8.26.0699 - Inventário - Inventário e Partilha - Anderson Dias dos Santos - Rosangela Dias Batista - Vistos. 1. Nomeação para o cargo de inventariante: Nomeio para o cargo de inventariante ROSANGELA DIAS BATISTA, Brasileiro, Separado judicialmente, DO LARDE CASA, RG 219221947, CPF 27026305883, Maria de Oliveira Lima, 45, Jardim Santa Maria, CEP 18162-242, Salto de Pirapora - SP, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a Lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM nº 2.356/2016 e do Comunicado SPI nº 47/2016, ou a assinatura física do(a) inventariante ou deste Juízo. Advirto o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Instrução do feito: Providencie o(a) inventariante ou, caso já juntado, indique as folhas nos presentes autos: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelos autores da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, que deverão conter: a1) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); a2) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o falecido; a3) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; a4) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; a5) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges, juntando-se a taxa referente à juntada do instrumento de procuração, ou a adoção das providências necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) Os comprovantes dos valores dos bens inventariados: e1) A notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. e2) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. e3) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. e4) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. f) informação acerca de existência de testamento, fundação, ausentes ou incapazes ao Colégio Notarial do Brasil CENSEC, obtida no site do Colégio Notarial do Brasil. g) certidões negativas de tributos estaduais e municipais em nome do falecido. A certidão negativa de débito municipal deve ser requerida em relação ao imóvel e também em nome do de cujus. h) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. i) certidão de distribuição estadual de inventários, em nome do falecido, emitida pela Justiça do estado de último domicílio do de cujus. j) certidão negativa de distribuição de ações trabalhistas e certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT em nome do falecido (Recomendação nº 03, de 15/03/2012 do CNJ). k) certidão negativa de distribuição cível em nome do de cujus. l) certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social. m) A comprovação do recolhimento das custas judiciais - tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos do artigo 4ª, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - e despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça. n) O recolhimento do imposto causa mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, desde que esta, com eles, concorde. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo data de homologação, incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o(a) inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual nº 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual nº 10.992/01, Decreto nº 46655/02 e Portaria CAT nº 15/03. Na inércia, arquivem-se os autos, o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, CPC). 3. Concessão da gratuidade da justiça: A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo notícia de bens a partilhar, fica, desde logo, INDEFERIDO eventual pedido de gratuidade, cabendo ao(à) inventariante adiantar as despesas pertinentes. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. 4. Renúncia da herança: Por expressa disposição legal, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1806 do Código Civil), e o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante. 5. Pedidos de alvará judicial: Não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6. Pedidos de informações às instituições financeiras: A fim de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse, o que deverá ser comprovado nestes autos. Caso ao(à) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda). Todas as pesquisas devem ser requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. 7. Descumprimento dos deveres legais pelo(a) inventariante: As discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/ destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso. Debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus fosse sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. 8. Determinações finais: Apresentadas as primeiras declarações com toda a documentação juntada: Citem-se o meeiro e os herdeiros não representados, se o caso. Abra-se vista ao Ministério Público, se existente interesse de incapaz. Após as manifestações, tornem conclusos para fins dos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: MELISSA STEFANIE SIGOLO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 423621/SP), MELISSA STEFANIE SIGOLO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 423621/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000156-32.2023.8.26.0691 - Cumprimento de sentença - Cheque - Rodrigo de Freitas Santos - 1. Fls. 290/320 - A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, além dos documentos já juntados ao autos, providencie a parte autora a juntada dos seguintes documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia dos extratos bancários (de todos os bancos que tiver conta) e de cartão de crédito, dos últimos três meses. O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Advirto que deverão ser apresentados todos os documentos supramencionados (itens "a" e "b"), na ausência de qualquer um deles ou não sendo apresentada justificativa plausível, o pedido será indeferido. 2. Com relação ao protocolo WBUR.25.70003127-2, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário. O intento de satisfazer o crédito não é suficiente a justificar a quebra do sigilo bancário do devedor. Isso porque a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, cuja instrumentalidade esbarra na garantia constitucional de inviolabilidade da vida privada e do sigilo de dados, consagrados no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, e só pode ser admitida mediante fortes indícios da prática de ilícito, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, não foi demonstrada a relação entre a medida pretendida e a real possibilidade de satisfação do crédito ora perseguido na execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inconformismo contra decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancário dos agravados. Pleito de obtenção das informações bancárias referentes aos últimos vinte e quatro (24) meses. Impossibilidade. Ação de execução de natureza cível. Irrelevância das informações bancárias para a quitação do débito. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2030623-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) - grifo nosso "Agravo de instrumento. Instrumento de confissão de dívida. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida requisição judicial para a obtenção de (a) extratos de conta-corrente de titularidade dos executados; e (b) informações perante o Detran a respeito de eventuais veículos negociados pelos executados. Indeferimento. Irresignação improcedente. 1. Requisição de extratos bancários. Embora cabível, em tese, a quebra do sigilo para investigações realizadas no âmbito de qualquer processo judicial, consoante se depreende do disposto no art. 1º, "caput", da Lei Complementar 105/2001, a violação desse sigilo, na amplitude pretendida pelo aqui exequente, implicando devassa nas movimentações financeiras do devedor, reclama efetivo relevo no direito que se quer ver reconhecido ou satisfeito com a medida, além de bons indícios da conduta fraudulenta que se imputa ao devedor - como recomenda o só bom senso. No caso, a suspeita de ocultação de patrimônio, diante da ausência de bens penhoráveis dos executados, não justifica a pretendida devassa nesta execução, até mesmo porque absolutamente nada dá respaldo a tal mera especulação. Precedentes. 2. Informações sobre eventuais veículos negociados pelos executados em períodos pretéritos. Embora a providência seja possível, em tese, reclama ela a existência de um mínimo de elementos indicativos de fraude. A mera não localização de bens penhoráveis não é indicativo de fraude. Situação, ademais, em que o exequente não justifica a efetiva utilidade da pretendida busca para a execução. Cabe anotar que o processo não é palco para investigações genéricas, sem bases palpáveis e sem justificação de utilidade. Negaram provimento ao agravo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292552-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) - grifo nosso 3. Ademais, também INDEFIRO o pedido de nova pesquisa, via SISBAJUD, pois a pesquisa anterior juntada as autos às fls. 150/153 foi realizada há menos de 1 (um) ano (data do protocolo 06/09/2024). Neste sentido, a jurisprudência do e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa SisbaJud, ao fundamento de que "já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado a quantia indicada às 144/147". Insurgência . Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado . Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2163338-19.2023.8 .26.0000 Altinópolis, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) - destaquei "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Embargos à execução. Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Decurso do prazo de menos de um ano desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos devedores. Pleito de reutilização, de forma permanente, do sistema Sisbajud. Inadmissibilidade. Consideração de que compete ao credor a realização de outras diligências ao seu alcance com a finalidade da localização de bens do devedor. Hipótese em que não se justifica que o exequente queira transferir ao magistrado [responsável pela execução do bloqueio], sem justificativa plausível, fundada em elementos concretos identificadores da possibilidade de sucesso da providência alvitrada [que resultou infrutífera há poucos meses], o ônus da realização de diligências que lhe competem. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118200-29.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) - destaquei 4. Nestes termos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MELISSA STEFANIE SIGOLO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 423621/SP), ANDRÉ MARIUCCI DE ARRUDA PIRES (OAB 453102/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000601-68.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: VALDECI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA STEFANIE SIGOLO FERRAZ - SP423621 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por VALDECI PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando: 3) A procedência da presente ação, declarando o direito do Autor de gozar do prazo de 10 (dez) anos de validade de seu CR e CRAFs - Certificado de Registro de Arma de Fogo listados no item 1. Argumenta que, em 12/07/2022, foi-lhe emitido Certificado de Registro n.º 000.820.190-02, na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo. Defende que, nos termos do §2º do artigo 1º do Decreto nº 9.846 de 25 de junho de 2.019, a validade seria de 10 anos (até 12/07/2032). Acrescenta que sobrevieram diversos instrumentos normativos que reduziram o prazo de validade do Certificado de Registro de 10 para 3 anos, o que violaria o princípio da segurança jurídica e ato jurídico perfeito. Junta procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas. Antecipação de tutela indeferida no id. 357094193. Contestação apresentada no id. 357772838. Réplica no id 360740369. É o relatório. Fundamento e decidio. O caso é de improcedência. Inicialmente, observo que o direito a posse e porte de armas de fogo é regido pela Lei nº 10.826/2003, que estabelece, em seu artigo 3º, que é obrigatório o registro de arma de fogo. O Decreto nº 9.785/2019, em seu artigo 10, §2º, previa que o cumprimento dos requisitos para aquisição e emissão do CRAF deveria ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal. No mesmo sentido, o Decreto nº 9.846, de 25/06/2019, que regulamentava a Lei nº 10.826/2003, previa que o Certificado de Registro de colecionador, atirador e caçador expedido pelo Comando do Exército teria a validade de 10 (dez) anos, conforme previsto no § 2º, de seu artigo primeiro, com a seguinte redação: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores. § 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência § 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos. (...) Com a publicação do Decreto nº 11.366, de 01 de janeiro de 2023 houve a revogação na íntegra do decreto acima mencionado e, a fim de regulamentar a matéria, adveio novo Decreto, desta feita o de nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que, em seu artigo 16, e parágrafo único, bem como, no artigo 92, e parágrafo único, determinam que são 03 (três) anos o prazo de validade dos certificados de registro (CR) e dos Certificados de Registo de Arma de Fogo (CRAF), respectivamente: (...) Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto." (...) "Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).” Nesse contexto, foi editada nova a Portaria nº 166 COLOG/EX, datada de 22 de dezembro de 2023, que passou a estabelecer critérios novos para a concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, que, em seu artigo 16, dispõe quanto ao Certificado de Registro -CR, em questão, e o prazo de sua validade: Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único: “Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.” Assim, vislumbra-se que houve a redução do prazo de validade, de 10 (dez) anos para o de 03 (três) anos. Em que pese a alegação da parte autora de que houve violação ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica, fato é que a concessão de porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera Autorização, revestida de precariedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inexistindo, por isso, direito adquirido ao seu deferimento, e, menos, igualmente, direito adquirido ao prazo de manutenção do certificado expedido anteriormente, como pretendido. Nos termos da jurisprudência, "[...] Ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito do procedimento administrativo de autorização de registro de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não se admite, portanto, que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, não lhe competindo a análise do ato quando este apresentar-se dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública." [TRF4, AC 5009405-64.2022.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023] Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 9.785/2019 REVOGADO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O impetrante protocolou o pedido administrativo de autorização de porte de arma de fogo no dia 12/6/2019, sob a égide das disposições do Decreto nº 9.785/2019. A Administração proferiu decisão de indeferimento do pedido no dia 8/10/2019, época em que vigiam as disposições do Decreto nº 9.847/2019. 2 . No que se refere à autorização de porte de arma de fogo, que se notabiliza por tratar-se de ato discricionário, emitido pela Administração Pública com a observação da conveniência e da oportunidade, tem-se a incompatibilidade do princípio tempus regit actum. Isso porque, ainda que o órgão administrativo conceda uma autorização, nada o impede de revogá-la a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 3. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. 4. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. 5. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. 6. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. 7. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. 8. Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003. 9. Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019774-75.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 08/08/2023). Assim, não existe direito adquirido do detentor dos referidos registros ao prazo estipulado pelo regramento anterior, pois se trata de ato administrativo de autorização, que pode ser revogado a qualquer tempo. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 23 de abril de 2025.
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