Nikolas Cirilo Diniz
Nikolas Cirilo Diniz
Número da OAB:
OAB/SP 423634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nikolas Cirilo Diniz possui mais de 1000 comunicações processuais, em 442 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
442
Total de Intimações:
1302
Tribunais:
TRT15, TJPR, TRF3, TJMG, TST, TJRJ, TJSP, TRT3, TRT9, TRT2
Nome:
NIKOLAS CIRILO DINIZ
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
548
Últimos 30 dias
886
Últimos 90 dias
1302
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (411)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (209)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (82)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1302 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010793-38.2023.5.15.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAUBATE E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c44204a proferida nos autos. ROT 0010793-38.2023.5.15.0102 - 2ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TAUBATE Recorrente: Advogado(s): 2. VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS RAFAEL FURUKAWA (SP347074) Recorrido: Advogado(s): INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE NIKOLAS CIRILO DINIZ (SP423634) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS RAFAEL FURUKAWA (SP347074) Recorrido: MUNICIPIO DE TAUBATE Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE TAUBATE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/05/2025 - Id 5d650e2; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 0730fad). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO CONTRATO DE GESTÃO OU CONVÊNIO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". O Eg. TST firmou entendimento de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, objetivando a execução de programas de saúde ou educação à comunidade não afasta a aplicabilidade da Súmula 331, V, com o fito de atribuir responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas consequências jurídicas dele decorrentes, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-31000-45.2006.5.04.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/06/2021; RR-0000365-08.2017.5.09.0673, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/03/2024; RRAg-329-92.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024; Ag-RRAg-1048-92.2018.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; RR-20080-90.2021.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-ARR-100294-79.2017.5.01.0206, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; RRAg-1000631-32.2018.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024; ARR-101309-04.2016.5.01.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024; RRAg-101066-37.2020.5.01.0206, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024). Some-se a isso o teor da Súmula 128 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "CONTRATO DE GESTÃO / CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/ convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02) Cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivos o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 14/05/2025; recurso e aditamento apresentados em 26/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)O inadimplemento das referidas verbas se insere tão somente no âmbito dos danos materiais, o que foi deferido (fls. 2269/2270). Isso porque, o dano moral se configura pelo prejuízo emocional, devendo a parte que lhe deu causa ser punida, a fim de se evitar novos abusos, ressalvado o caráter pedagógico da imposição à indenização. Nesse sentido, a conduta do empregador em não pagar as verbas rescisórias nos prazos previstos na legislação pode até caracterizar danos morais, sendo necessário que o empregado demonstre que em face de tais omissões, passou por constrangimentos extraordinários (restrições ao crédito, cobranças de dívidas ou mesmos inscrição de seu nome nos SPC e SERASA, por exemplo).(...)” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 143), Processo n. 21391-35.2023.5.04.0271, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se verifica, no caso dos autos, o v. acórdão concluiu que a reclamante não logrou comprovar nenhum fato objetivo que tenha decorrido da mora no pagamento das verbas rescisórias e que potencialmente lesasse seus direitos da personalidade. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010793-38.2023.5.15.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAUBATE E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c44204a proferida nos autos. ROT 0010793-38.2023.5.15.0102 - 2ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TAUBATE Recorrente: Advogado(s): 2. VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS RAFAEL FURUKAWA (SP347074) Recorrido: Advogado(s): INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE NIKOLAS CIRILO DINIZ (SP423634) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS RAFAEL FURUKAWA (SP347074) Recorrido: MUNICIPIO DE TAUBATE Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE TAUBATE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/05/2025 - Id 5d650e2; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 0730fad). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO CONTRATO DE GESTÃO OU CONVÊNIO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". O Eg. TST firmou entendimento de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, objetivando a execução de programas de saúde ou educação à comunidade não afasta a aplicabilidade da Súmula 331, V, com o fito de atribuir responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas consequências jurídicas dele decorrentes, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-31000-45.2006.5.04.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/06/2021; RR-0000365-08.2017.5.09.0673, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/03/2024; RRAg-329-92.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024; Ag-RRAg-1048-92.2018.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; RR-20080-90.2021.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RRAg-ARR-100294-79.2017.5.01.0206, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; RRAg-1000631-32.2018.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024; ARR-101309-04.2016.5.01.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024; RRAg-101066-37.2020.5.01.0206, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024). Some-se a isso o teor da Súmula 128 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "CONTRATO DE GESTÃO / CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/ convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02) Cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivos o recurso e seu aditamento (decisão publicada em 14/05/2025; recurso e aditamento apresentados em 26/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)O inadimplemento das referidas verbas se insere tão somente no âmbito dos danos materiais, o que foi deferido (fls. 2269/2270). Isso porque, o dano moral se configura pelo prejuízo emocional, devendo a parte que lhe deu causa ser punida, a fim de se evitar novos abusos, ressalvado o caráter pedagógico da imposição à indenização. Nesse sentido, a conduta do empregador em não pagar as verbas rescisórias nos prazos previstos na legislação pode até caracterizar danos morais, sendo necessário que o empregado demonstre que em face de tais omissões, passou por constrangimentos extraordinários (restrições ao crédito, cobranças de dívidas ou mesmos inscrição de seu nome nos SPC e SERASA, por exemplo).(...)” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 143), Processo n. 21391-35.2023.5.04.0271, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se verifica, no caso dos autos, o v. acórdão concluiu que a reclamante não logrou comprovar nenhum fato objetivo que tenha decorrido da mora no pagamento das verbas rescisórias e que potencialmente lesasse seus direitos da personalidade. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000276-97.2024.8.26.0543 - Monitória - Espécies de Contratos - Focus Gestão e Facilties Eireli - Incs - Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Vistos. Cumpra-se a decisão monocrática prolatada pela r. Superior Instância. Consigno que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, páginas 09/10, que inseriu a Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), eventual cumprimento de sentença tramitará em meio eletrônico, nos termos do art. 1286 e seus parágrafos das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Decorrido o prazo supra mencionado sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: HÉLIO TEIXEIRA MARQUES NETO (OAB 268067/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003884-94.2024.8.26.0196 (processo principal 1020459-05.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Quitação - Sergio Alves Angelo Eireli - INCS – INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - Vistos. Cumpra-se novamente o despacho de fls. 175, como diligencia do juízo, observado o endereço informado pelo exequente a fls. 173. Int. NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte requerente intimada a comprovar o pagamento da diligência de oficial de justiça, no valor referente a 03 UFESPs, mediante guia GRD. - ADV: WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037575-06.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Alexandre Henrique Brandão dos Santos - Cdc Centro de Diagnostico de Cabreuva Ltda - - Incs –instituto Nacional de Ciências da Saúde e outro - Vistos. 1 - Certidão de fls. 538: Observo que o preparo não foi recolhido pela requerida conforme estabelece o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Considerando ainda o disposto no Enunciado 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva, julgo DESERTO o recurso interposto pelas rés CDC CENTRO DE DIAGNÓSTICO CABREÚVA LTDA (fls. 448/454) e INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - INCS (fls. 478/486). 2 - Tendo em vista o recurso do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - já processados às fls. 520 e já havendo contrarrazões as fls. 526/537, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNNA CAROLINA CARVALHO (OAB 462438/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), TATIANNE CARDOSO ALMEIDA (OAB 228491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035189-03.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Rafael Vilela de Azevedo Ruy Coutrin - Cdc Centro de Diagnostico de Cabreuva Ltda - - Incs Instituto Nacional de Ciência da Saúde (Nova Denominação de Icv - Instituto Ciências da Vida) e outro - Vistos. 1 - Certidão de fls. 544: Observo que o preparo não foi recolhido pela requerida conforme estabelece o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Considerando ainda o disposto no Enunciado 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva, julgo DESERTO o recurso interposto pelas rés CDC CENTRO DE DIAGNÓSTICO CABREÚVA LTDA (fls. 451/457) e INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - INCS (fls. 516/524). 2 - Tendo em vista o recurso do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - já processados às fls. 514 e já havendo contrarrazões as fls.532/543 , remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRUNNA CAROLINA CARVALHO (OAB 462438/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), TATIANNE CARDOSO ALMEIDA (OAB 228491/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0011847-69.2024.5.15.0016 AUTOR: EVA LUZIA APARECIDA DA SILVA LADEIRA RÉU: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a908ef proferido nos autos. DESPACHO 1. Apresentem as partes (inclusive os eventuais responsáveis subsidiários) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (artigo 879, § 1º, B, da CLT). Caso já tenham sido apresentados, manifestem-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverão reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 2. Apresentados os cálculos, manifestem-se reciprocamente as partes e independente de nova intimação, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada e discriminada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos; 3. Havendo depósito recursal, a parte reclamada pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para requerer o saldo atualizado apenas do depósito que efetuou e referente aos presentes autos, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquelas instituições financeiras. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. As partes ficam cientes que os valores eventualmente depositados nos autos serão objeto de análise e liberação quando da homologação dos cálculos, sendo, desde já, indeferidos os pedidos de antecipação. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 4. Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, as partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. a) Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. b) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. c) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. d) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. e) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês da data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. f) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. g) Nos casos em que a Fazenda Pública foi condenada subsidiariamente, os cálculos seguirão todos os critérios acima, eis que não é a devedora principal. 5. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 6. Havendo proximidade entre os cálculos e considerando a expressa delegação de competência desta unidade de origem do processo, e com base no princípio da cooperação previsto no art. 6 do CPC e Resolução 04/2017 do TRT 15, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de mediação. Registro que todos os atos/decisões proferidas serão considerados publicadas na própria audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, não sendo objeto de notificação/citação posterior. 7. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 8. Se silentes as partes, intime-se novamente a parte reclamante, inclusive diretamente, para que apresente seus cálculos de liquidação em oito dias. Cumprido, dê-se ciência à parte reclamada, desde que não seja revel. Descumprido mais uma vez, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Após, voltem conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção. 9. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. 10. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 11.O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. 12. Deverá a reclamada INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE, no prazo de dez dias, proceder às anotações na CTPS Digital da parte reclamante, conforme dados que constam do julgado e comprovar documentalmente nos autos. Esclareço que tal ato deverá ser efetuado no eSocial com acesso através de login e senha próprios, conforme Portaria/MTP 671 de 8/11/2021 e que as alterações/anotações são permitidas mesmo após o término do vínculo empregatício. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Se a parte reclamante ainda não possuir CTPS digital, deverá providenciá-la em dois dias no app Carteira de Trabalho Digital ou no site gov.br, sem prejuízo do prazo já concedido acima. No descumprimento, inclusive da comprovação nos autos, pagará a parte ré multa diária de R$100,00, limitada a R$ 1.000,00 à parte autora, caso já não haja cominação em valor diverso no julgado. No caso do parágrafo anterior, ou seja, não anotação/retificação no prazo concedido, deverá a parte reclamante, nos cinco dias posteriores e independentemente de nova intimação, juntar aos autos a cópia atualizada de sua CTPS Digital, bem como informar/confirmar o código que consta da última versão da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, referente ao cargo que ocupava (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf) e descrever minuciosamente as atividades que exercia. Esclareço, desde já, que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. 13. Deverá a 1ª reclamada fornecer, no prazo de 10 dias, as respectivas guias para que o autor possa se habilitar no benefício do seguro-desemprego. Em caso de inércia, a Secretaria deste Vara do Trabalho deverá expedir alvará judicial em substituição das guias CD/SD. 14. Deverá a 1ª reclamada INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), com a acréscimo da multa de 40% devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como a chave de conectividade social para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias. 15. A(s) reclamada(s) MUNICIPIO DE SOROCABA não deverá(ão) mais ser intimada(s) dos atos processuais, eis que não houve condenação em relação à(s) mesma(s). Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 17 de julho de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVA LUZIA APARECIDA DA SILVA LADEIRA
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