Yzabela Dos Santos Varini

Yzabela Dos Santos Varini

Número da OAB: OAB/SP 423707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yzabela Dos Santos Varini possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: YZABELA DOS SANTOS VARINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043525-96.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Isabel Ribas - Vistos. Ante a concordância manifestada a fls. 164, homologo os cálculos de fls. 151/153. Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 (A partir de 02/07/2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE deverá ser realizado digitalmente no Portal e-saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição Precatório o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor - utilizando, para tanto, as classes 1265 ou 1266), providencie a parte credora, em 30 dias, a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/Precatório de forma digital, sob pena de arquivamento com pendência de execução. Int. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP), TAMIRES BARBOSA DOS SANTOS AMARAL (OAB 491553/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006727-80.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Diogenes Luiz dos Santos - Vistos. I Inicialmente, passa-se a destacar algumas regras envolvendo os feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que eventualmente poderão ser aplicadas ao caso posto nos autos - no que couber: a) O Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, uma vez suplantado o aludido teto, poderá importar em renúncia ao excedente, que será observado inclusive em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). b) Havendo renúncia ao teto do sistema especial, esta atingirá todos os valores anteriores ao ajuizamento da presente ação, concernentes ao tema pleiteado e não cobrados, haja vista que é vedado qualquer fracionamento, quer seja no processo de conhecimento, quer seja no processo de execução. Nesse sentido é o Enunciado 20 do FONAJEF: Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF). c) Para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, deverá ser considerada a soma das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais 12 parcelas vincendas, devendo ainda amemória discriminar a base de cálculo, as verbas que a compõe, a atualização monetária, os juros aplicados e a respectiva taxa, apontando com clareza o período em que aplicado tais juros. d) Na hipótese de renúncia ao teto legal, somente as demais prestações vencidas no curso da lide (vencidas posteriormente aos 12 meses contados do ajuizamento) até o efetivo apostilamento do direito não estarão sujeitas ao limite de 60 salários mínimos. e) Não sendo a hipótese de renúncia quando do ajuizamento da ação (pedido dentro do limite de 60 salários mínimos), caso o teto do sistema especial seja atingido com o acréscimo de eventuais parcelas vencidas dentro do prazo 12 meses contados da distribuição da demanda, importará em renúncia, de modo que a execução se amoldará ao aludido teto, incidindo apenas a atualização monetária e os juros de mora na forma da lei. f) Uma vez ausente a planilha de cálculo correta, com a atribuição à causa de valor menor que o real, se o caso, poderá haver interpretação do juízo como renúncia geral do valor excedente ao teto legal tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença. g) Na esteira das ponderações acima elencadas, o juízo passou a aplicar o entendimento disciplinado pelo tema vinculante n. 1030 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido também pelo Colégio Recursal , cujo desfecho guarda relação com o sistema especial, seguindo a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC), ficando definida a redação da seguinte forma: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. II - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006726-95.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Adriano Alves Moreira - Vistos. I Inicialmente, passa-se a destacar algumas regras envolvendo os feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que eventualmente poderão ser aplicadas ao caso posto nos autos - no que couber: a) O Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, uma vez suplantado o aludido teto, poderá importar em renúncia ao excedente, que será observado inclusive em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). b) Havendo renúncia ao teto do sistema especial, esta atingirá todos os valores anteriores ao ajuizamento da presente ação, concernentes ao tema pleiteado e não cobrados, haja vista que é vedado qualquer fracionamento, quer seja no processo de conhecimento, quer seja no processo de execução. Nesse sentido é o Enunciado 20 do FONAJEF: Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF). c) Para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, deverá ser considerada a soma das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais 12 parcelas vincendas, devendo ainda amemória discriminar a base de cálculo, as verbas que a compõe, a atualização monetária, os juros aplicados e a respectiva taxa, apontando com clareza o período em que aplicado tais juros. d) Na hipótese de renúncia ao teto legal, somente as demais prestações vencidas no curso da lide (vencidas posteriormente aos 12 meses contados do ajuizamento) até o efetivo apostilamento do direito não estarão sujeitas ao limite de 60 salários mínimos. e) Não sendo a hipótese de renúncia quando do ajuizamento da ação (pedido dentro do limite de 60 salários mínimos), caso o teto do sistema especial seja atingido com o acréscimo de eventuais parcelas vencidas dentro do prazo 12 meses contados da distribuição da demanda, importará em renúncia, de modo que a execução se amoldará ao aludido teto, incidindo apenas a atualização monetária e os juros de mora na forma da lei. f) Uma vez ausente a planilha de cálculo correta, com a atribuição à causa de valor menor que o real, se o caso, poderá haver interpretação do juízo como renúncia geral do valor excedente ao teto legal tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença. g) Na esteira das ponderações acima elencadas, o juízo passou a aplicar o entendimento disciplinado pelo tema vinculante n. 1030 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido também pelo Colégio Recursal , cujo desfecho guarda relação com o sistema especial, seguindo a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC), ficando definida a redação da seguinte forma: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. II - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006725-13.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alex Sandro de Oliveira - Vistos. I Inicialmente, passa-se a destacar algumas regras envolvendo os feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que eventualmente poderão ser aplicadas ao caso posto nos autos - no que couber: a) O Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, uma vez suplantado o aludido teto, poderá importar em renúncia ao excedente, que será observado inclusive em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). b) Havendo renúncia ao teto do sistema especial, esta atingirá todos os valores anteriores ao ajuizamento da presente ação, concernentes ao tema pleiteado e não cobrados, haja vista que é vedado qualquer fracionamento, quer seja no processo de conhecimento, quer seja no processo de execução. Nesse sentido é o Enunciado 20 do FONAJEF: Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF). c) Para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, deverá ser considerada a soma das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais 12 parcelas vincendas, devendo ainda amemória discriminar a base de cálculo, as verbas que a compõe, a atualização monetária, os juros aplicados e a respectiva taxa, apontando com clareza o período em que aplicado tais juros. d) Na hipótese de renúncia ao teto legal, somente as demais prestações vencidas no curso da lide (vencidas posteriormente aos 12 meses contados do ajuizamento) até o efetivo apostilamento do direito não estarão sujeitas ao limite de 60 salários mínimos. e) Não sendo a hipótese de renúncia quando do ajuizamento da ação (pedido dentro do limite de 60 salários mínimos), caso o teto do sistema especial seja atingido com o acréscimo de eventuais parcelas vencidas dentro do prazo 12 meses contados da distribuição da demanda, importará em renúncia, de modo que a execução se amoldará ao aludido teto, incidindo apenas a atualização monetária e os juros de mora na forma da lei. f) Uma vez ausente a planilha de cálculo correta, com a atribuição à causa de valor menor que o real, se o caso, poderá haver interpretação do juízo como renúncia geral do valor excedente ao teto legal tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença. g) Na esteira das ponderações acima elencadas, o juízo passou a aplicar o entendimento disciplinado pelo tema vinculante n. 1030 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido também pelo Colégio Recursal , cujo desfecho guarda relação com o sistema especial, seguindo a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC), ficando definida a redação da seguinte forma: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. II - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006724-28.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rogerio Amarante Baena - Vistos. I Inicialmente, passa-se a destacar algumas regras envolvendo os feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que eventualmente poderão ser aplicadas ao caso posto nos autos - no que couber: a) O Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, uma vez suplantado o aludido teto, poderá importar em renúncia ao excedente, que será observado inclusive em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). b) Havendo renúncia ao teto do sistema especial, esta atingirá todos os valores anteriores ao ajuizamento da presente ação, concernentes ao tema pleiteado e não cobrados, haja vista que é vedado qualquer fracionamento, quer seja no processo de conhecimento, quer seja no processo de execução. Nesse sentido é o Enunciado 20 do FONAJEF: Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF). c) Para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, deverá ser considerada a soma das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais 12 parcelas vincendas, devendo ainda amemória discriminar a base de cálculo, as verbas que a compõe, a atualização monetária, os juros aplicados e a respectiva taxa, apontando com clareza o período em que aplicado tais juros. d) Na hipótese de renúncia ao teto legal, somente as demais prestações vencidas no curso da lide (vencidas posteriormente aos 12 meses contados do ajuizamento) até o efetivo apostilamento do direito não estarão sujeitas ao limite de 60 salários mínimos. e) Não sendo a hipótese de renúncia quando do ajuizamento da ação (pedido dentro do limite de 60 salários mínimos), caso o teto do sistema especial seja atingido com o acréscimo de eventuais parcelas vencidas dentro do prazo 12 meses contados da distribuição da demanda, importará em renúncia, de modo que a execução se amoldará ao aludido teto, incidindo apenas a atualização monetária e os juros de mora na forma da lei. f) Uma vez ausente a planilha de cálculo correta, com a atribuição à causa de valor menor que o real, se o caso, poderá haver interpretação do juízo como renúncia geral do valor excedente ao teto legal tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença. g) Na esteira das ponderações acima elencadas, o juízo passou a aplicar o entendimento disciplinado pelo tema vinculante n. 1030 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido também pelo Colégio Recursal , cujo desfecho guarda relação com o sistema especial, seguindo a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC), ficando definida a redação da seguinte forma: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. II - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006722-58.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Carmelito Aparecido dos Santos Junior - Vistos. I Inicialmente, passa-se a destacar algumas regras envolvendo os feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que eventualmente poderão ser aplicadas ao caso posto nos autos - no que couber: a) O Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, uma vez suplantado o aludido teto, poderá importar em renúncia ao excedente, que será observado inclusive em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). b) Havendo renúncia ao teto do sistema especial, esta atingirá todos os valores anteriores ao ajuizamento da presente ação, concernentes ao tema pleiteado e não cobrados, haja vista que é vedado qualquer fracionamento, quer seja no processo de conhecimento, quer seja no processo de execução. Nesse sentido é o Enunciado 20 do FONAJEF: Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF). c) Para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, deverá ser considerada a soma das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais 12 parcelas vincendas, devendo ainda amemória discriminar a base de cálculo, as verbas que a compõe, a atualização monetária, os juros aplicados e a respectiva taxa, apontando com clareza o período em que aplicado tais juros. d) Na hipótese de renúncia ao teto legal, somente as demais prestações vencidas no curso da lide (vencidas posteriormente aos 12 meses contados do ajuizamento) até o efetivo apostilamento do direito não estarão sujeitas ao limite de 60 salários mínimos. e) Não sendo a hipótese de renúncia quando do ajuizamento da ação (pedido dentro do limite de 60 salários mínimos), caso o teto do sistema especial seja atingido com o acréscimo de eventuais parcelas vencidas dentro do prazo 12 meses contados da distribuição da demanda, importará em renúncia, de modo que a execução se amoldará ao aludido teto, incidindo apenas a atualização monetária e os juros de mora na forma da lei. f) Uma vez ausente a planilha de cálculo correta, com a atribuição à causa de valor menor que o real, se o caso, poderá haver interpretação do juízo como renúncia geral do valor excedente ao teto legal tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença. g) Na esteira das ponderações acima elencadas, o juízo passou a aplicar o entendimento disciplinado pelo tema vinculante n. 1030 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido também pelo Colégio Recursal , cujo desfecho guarda relação com o sistema especial, seguindo a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC), ficando definida a redação da seguinte forma: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. II - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006723-43.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcelo Maximiano da Silva - Vistos. I Inicialmente, passa-se a destacar algumas regras envolvendo os feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que eventualmente poderão ser aplicadas ao caso posto nos autos - no que couber: a) O Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, uma vez suplantado o aludido teto, poderá importar em renúncia ao excedente, que será observado inclusive em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). b) Havendo renúncia ao teto do sistema especial, esta atingirá todos os valores anteriores ao ajuizamento da presente ação, concernentes ao tema pleiteado e não cobrados, haja vista que é vedado qualquer fracionamento, quer seja no processo de conhecimento, quer seja no processo de execução. Nesse sentido é o Enunciado 20 do FONAJEF: Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF). c) Para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, deverá ser considerada a soma das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais 12 parcelas vincendas, devendo ainda amemória discriminar a base de cálculo, as verbas que a compõe, a atualização monetária, os juros aplicados e a respectiva taxa, apontando com clareza o período em que aplicado tais juros. d) Na hipótese de renúncia ao teto legal, somente as demais prestações vencidas no curso da lide (vencidas posteriormente aos 12 meses contados do ajuizamento) até o efetivo apostilamento do direito não estarão sujeitas ao limite de 60 salários mínimos. e) Não sendo a hipótese de renúncia quando do ajuizamento da ação (pedido dentro do limite de 60 salários mínimos), caso o teto do sistema especial seja atingido com o acréscimo de eventuais parcelas vencidas dentro do prazo 12 meses contados da distribuição da demanda, importará em renúncia, de modo que a execução se amoldará ao aludido teto, incidindo apenas a atualização monetária e os juros de mora na forma da lei. f) Uma vez ausente a planilha de cálculo correta, com a atribuição à causa de valor menor que o real, se o caso, poderá haver interpretação do juízo como renúncia geral do valor excedente ao teto legal tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença. g) Na esteira das ponderações acima elencadas, o juízo passou a aplicar o entendimento disciplinado pelo tema vinculante n. 1030 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido também pelo Colégio Recursal , cujo desfecho guarda relação com o sistema especial, seguindo a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC), ficando definida a redação da seguinte forma: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. II - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica. Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV: YZABELA DOS SANTOS VARINI (OAB 423707/SP)
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