Adriana De Oliveira Arruda

Adriana De Oliveira Arruda

Número da OAB: OAB/SP 423730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana De Oliveira Arruda possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJAL, TJSP, TJSC, TRF1, TRF4, TRF3
Nome: ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007901-53.2025.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA - SP423730 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos. (1) Cite-se a União (Fazenda Nacional), com urgência e por Oficial de Justiça, para que: (1.1) apresente manifestação preliminar no prazo de 10 (dez) dias; (1.2) apresente defesa no prazo legal e, na mesma oportunidade, especifique as provas que pretenda produzir. Examinarei o pedido de tutela provisória após a vinda da manifestação preliminar da ré. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório, especialmente no que toca à presença dos requisitos ao deferimento da tutela provisória. (2) Decorrido o prazo da manifestação preliminar, tornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campinas, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007901-53.2025.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA - SP423730 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos. (1) Cite-se a União (Fazenda Nacional), com urgência e por Oficial de Justiça, para que: (1.1) apresente manifestação preliminar no prazo de 10 (dez) dias; (1.2) apresente defesa no prazo legal e, na mesma oportunidade, especifique as provas que pretenda produzir. Examinarei o pedido de tutela provisória após a vinda da manifestação preliminar da ré. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório, especialmente no que toca à presença dos requisitos ao deferimento da tutela provisória. (2) Decorrido o prazo da manifestação preliminar, tornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campinas, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003499-26.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: BASKA ASSESSORIA SERVICOS E COMISSARIOS ADUANEIROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA - SP423730 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória que tem por objeto ordem para que União Federal “analise o pedido de restituição feito pela Requerente no processo administrativo n° 13868.748817/2023-17 no prazo de 30 dias, ou em outro prazo razoável a ser fixado por Vossa Excelência.” Em definitivo, pede “a integral procedência dos pedidos, com a consequente confirmação dos efeitos da tutela de urgência, para que seja determinado que o órgão de fiscalização da Requerida analise o pedido de restituição feitos pela Requerente no processo administrativo n° 13868.748817/2023-17;” Aduz que é Comissária de Despacho e Agente de Cargas estabelecida neste Estado há quase de 40 anos e, nessa condição, é contribuinte de tributos e contribuições incidentes sobre a folha de salários, devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social. Relata que, em razão de pagamento em duplicidade na rescisão contratual com antigo colaborador, apurou crédito e pleiteou a restituição do valor pago a maior em 07/12/2023. Afirma que, passados mais de 360 dias da data do protocolo, o órgão de fiscalização não apresentou qualquer resposta ao pedido de restituição dos tributos indevidamente pagos. Custas processuais recolhidas ao ID 359923223. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em excesso injustificado do prazo legal, cabe atuação do Poder Judiciário para aplicação da lei ao caso concreto sem que isso caracterize qualquer ofensa ao postulado da separação dos poderes. Sobre o tema, colhe-se na firme jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. 2. Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3. A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico. 4. Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 03 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009) Não parece razoável que o pedido de restituição da autora indicado ao ID 359845051 - Pág. 2, protocolado em 07/12/2023 (processo administrativo n° 13868.748817/2023-17), ainda esteja sob análise. É de se ressaltar, ademais, que, quando se trata de pedido de restituição tributária, a decisão da Administração tem repercussões importantes e imediatas para a manutenção da estrutura financeira, o que reforça a necessidade da mesma se dar dentro de prazo razoável. Assim, de plano, verifica-se a necessidade de assegurar à autora o direito de obter o julgamento definitivo do pedido administrativo. Ante o exposto e fiel a essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar à União Federal que proceda à análise do pedido de restituição protocolado pela autora em 07/12/2023 (processo administrativo n° 13868.748817/2023-17), no prazo de 30 dias, ou justifique comprovadamente eventual impossibilidade por ação ou omissão imputável à autora. Providencie a autora, no prazo de 15 dias, a juntada do contrato social e cartão CNPJ. Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5013473-12.2021.4.04.7201/SC APELANTE : ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA FABIOLA MARTINS DUARTE (OAB SP336962) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB SP423730) DESPACHO/DECISÃO Relatório Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda ajuizou processo pelo procedimento comum contra a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) pretendendo anulação do processo administrativo fiscal 10920.003164/2006-64 e do lançamento de créditos tributários dele derivados. Sobreveio sentença de improcedência do pedido ( e23 na origem ): julgo improcedentes os pedidos. Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, II, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC). Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão. A sentença não foi alterada por embargos de declaração opostos pela autora ( e31 na origem ). A autora interpôs apelação ( e38 na origem ) deduzindo as seguintes alegações: Trata-se de Ação Anulatória contra Processo Administrativo Fiscal em que foi aplicada à Apelante multa de 100% do Valor Aduaneiro por suposta interposição fraudulenta de terceiros. […] O procedimento administrativo para apurar interposição fraudulenta, que dura mais de 14 anos, ficou mais de 5 anos parado, de modo que a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 é aplicável no caso em comento, visando a anulação do PAF, uma vez que a inércia fere a razoável duração do processo e torna perpétua a possibilidade de cobrança. A decisão administrativa descumpre o disposto no art. 24 da Lei 11.457/07 , que estabelece como obrigatório o prazo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte, devendo a decisão ser anulada. O bem jurídico tutelado com a aplicação e verificação de multa por interposição fraudulenta é de caráter aduaneiro e não tributário, de modo que se faz cabível a aplicação de prescrição intercorrente por tratar-se de processo de matéria aduaneira. O juízo singular reconhece a diferença de campo de incidência entre o direito tributário e o direito aduaneiro. Contudo, dispõe a sanção aduaneira é apurada por meio do rito do processo administrativo fiscal em que não há um prazo de prescrição intercorrente. não há no Decreto 70.235/76 um prazo de prescrição intercorrente; por sinal, não há nenhum prazo prescricional na Lei do PAF. Os prazos prescricionais são tratados por Leis próprias (o CTN, o Decreto-Lei 37/66, o Decreto-Lei 1.455/76, a Lei 9.873/99). Dizer que por não existir prazo de prescrição intercorrente no Decreto 70.235/76 esta não pode ser reconhecida, é o mesmo que dizer que não pode ser reconhecida a decadência do crédito no PAF, ou ainda, a prescrição no processo judicial... afinal, nem o Decreto 70.235/76 nem o CPC preveem prazos prescricionais ou decadências em matéria tributária ou aduaneira. A regra inserta no artigo 5º da Lei nº 9.873/98 deixa absolutamente clara a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos e procedimentos tributários e não exclui do seu âmbito de incidência os processos e procedimentos não tributários, que também são julgados pelo rito do Decreto nº 70.235/72. O processo administrativo durou 14 anos, com 9 anos entre impugnação e julgamento, 1 ano entre recurso e julgamento e mais 3 anos entre recurso especial e julgamento, afrontando o princípio da eficiência. Admitir um processo administrativo além do limite legal é permitir que o Fisco aproveite de sua própria morosidade para arrecadar ainda mais com multas e juros. O auto de infração foi constituído de maneira irregular, uma vez que o Mandado de Procedimento Fiscal que lhe dá início teve seu prazo prescrito e sua renovação foi feita por autoridades incompetentes para tanto, segundo o art. 16, parágrafo único do Decreto/Lei 6.087/05 c/c art. 59, I da Lei 70.235/72 , de modo que deve ser anulado por conter vício formal pela falta de competência. Há conflito aparente de normas: o mesmo fato é tipificado no art. 23, V do Decreto-Lei 1.455/1976 (pena de perdimento) e no art. 33 da Lei 11.488/2007 (multa de 10%). Deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao contribuinte, de modo que, havendo dúvida quanto ao enquadramento, aplica-se a sanção menos gravosa. Não restou comprovado dolo pela Apelante para configurar interposição fraudulenta, nem ocultação do sujeito passivo ou dano ao erário. Com contrarrazões, o recurso veio a esta Corte. Em 18jun.2025 a apelante requereu medida liminar em recurso para suspensão dos efeitos dos protestos das dívidas tributárias impugnadas até o julgamento definitivo da apelação. Reiterou argumentos já contidos na apelação, acrescidos da tese 1293 de repercussão geral do Superior Tribunal de Justiça, julgado em março de 2025. Afirmou a urgência da intervenção em razão dos protestos providenciados pela apelada. ( e15d1 ) A União requereu ( e21 ) o indeferimento do pedido de medida liminar, alegando a inaplicabilidade da tese 1293 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A apelante respondeu ressaltando a urgência e o dano decorrente do protesto. Fundamentação Nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (parágrafo único do art. 299 do CPC), incumbindo ao relator apreciar o pedido de tutela provisória (inc. II do art. 932 do CPC). O exame da possibilidade da prescrição intercorrente para aplicação da sanção prevista no art. 33 da L 11.488/2007 ou da prevista no inc. V do art. 23 do DL 1.455/1976 passa pela análise da natureza jurídica das sanções, isto é,  se administrativo-aduaneira ou decorrente de descumprimento de obrigação tributária acessória. Consoante dispõe o § 2º do art. 113 do CTN, A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos . O  art. 33 da L 11.488/2007 dispõe sobre a interposição fraudulenta em matéria aduaneira: Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Já o § 1º e o inc. V do art. 23 do DL 1.455/1976, têm a seguinte redação: Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: […] V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 1º. O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) […] Da redação dos dispositivos legais, em especial do trecho que sanciona o dolo do agente que nela incorre quando age com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários , verifica-se que a finalidade é reprimir a ocultação fraudulenta dos reais operadores do comércio exterior, especialmente os reais financiadores da operação. A conduta sancionada pode ser motivada por diversas razões, desde restrições cadastrais ou econômicas que impeçam determinada empresa de operar em nome próprio em comércio exterior através do SISCOMEX, intenção de burlar sanções anteriormente impostas que proíbam as operações por determinado administrado, até pretensão de afastamento ou redução dos tributos incidentes sobre a operação em função de característica pessoal do real importador ou exportador. É certo, porém, que do texto do dispositivo não é possível inferir que a finalidade direta da sanção é propiciar a arrecadação ou fiscalização de tributos. A sanção em exame não decorre do descumprimento de obrigação tributária acessória conforme conceituada pelo § 2º do art. 113 do CTN. Tem ela natureza eminentemente de controle do comércio exterior, aplicável por infração à legislação aduaneira. Decorre, pois, do exercício do poder de polícia da Administração no controle das atividades de importação e exportação. Em situação similar à deste recurso, isto é, tratando de sanção aplicada no interesse da fiscalização aduaneira, precedente do Superior Tribunal de Justiça registra solução pela natureza administrativa da sanção e aplicabilidade da prescrição "intercorrente" do § 1º do art. 1º da L 9.873/1999: PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica. IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp 1999532/RJ, Primeira Turma, DJe 15maio2023) Esta Primeira Turma já decidiu sob fundamento semelhante, embora se tratasse de multa diversa, porém com as mesmas características, em julgamento por quórum ampliado do art. 942 do CPC: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS. ART. 107, IV, 'E' DO DECRETO-LEI 37/66. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Interposta, de ofício, a remessa oficial, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. A multa prevista no art. 107, IV, 'e', do Decreto-Lei 37/66 possui natureza eminentemente administrativa, por infração à legislação aduaneira (não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar), sendo aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia da Administração. 3. A prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Pública Federal está disciplinada na Lei 9.873/1999, que estabelece três prazos que devem ser observados: (a) cinco anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade; (b) três anos para a conclusão do processo administrativo; e (c) cinco anos contados da constituição definitiva da multa, para a cobrança judicial. 4. No caso concreto, verificado que o processo administrativo ficou paralisado por prazo superior a três anos, reputa-se consumada a prescrição intercorrente. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 50404422220204047000, Primeira Turma, 6set.2024) Em 12mar.2025 o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência sobre a questão constituindo as teses 1293 de recursos repetitivos (REsp 2147578/SP): 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. A lei não previu processo administrativo próprio para a cobrança das  multas aduaneiras. O art. 118 do DL 37/1966 remete a apuração e cobrança das sanções aduaneiras ao processo administrativo fiscal, como o fazem o § 2º do art. 73 da L 10.833/2003, o § 1º do art. 689 e o § 1º do art. 768 do Regulamento Aduaneiro (D 6.759/2021) e o § 3º do art. 23 do DL 1.455/1976. As regras procedimentais que regem a apuração da sanção aduaneira não resultam em alterar a natureza da obrigação em si nem autorizam, por isso, afastamento das normas de prescrição. Definida a natureza administrativa da multa aduaneira, aplicam-se as normas da L 9.873/1999 no que concerne à prescrição dita "intercorrente", considerados os seguintes prazos para o exercício de ação sancionadora da Administração Pública Federal: Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Neste caso o Juízo de origem constatou a natureza administrativa da multa, rejeitando a prescrição por a infração, embora administrativa, ser apurada em procedimento administrativo fiscal, cuja regulamentação não prevê tal obstáculo à pretensão sancionadora. O fundamento é aqui rejeitado, conforme antes referido. As questões fáticas não são controvertidas. A ré não contestou quanto aos marcos definidores dos termos de prescrição. O processo administrativo fiscal permaneceu sem qualquer movimentação por mais de cinco anos, entre 15maio2014, quando o recurso de ofício contra a decisão a favor da sancionada foi encaminhado ao CARF, até o julgamento em 12dez.2019 ( e1d16p43-45 ). A paralisação, superior a três anos (§ 1º do art. 1º da L 9.873/1999), impõe o reconhecimento da prescrição. Está presente a urgência. Para além das execuções ajuizadas, as CDAs oriundas do procedimento administrativo fiscal 10920.003164/2006-64 têm sido objeto de protesto, circunstância que, por si, pressupõe dano ao apontado devedor (TRF4, AC 50041860920184047208, Primeira Turma, j. 17abr.2024). Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, há razão para intervir na situação jurídica posta. Suspende-se a exigibilidade do crédito aduaneiro e, consequentemente, os efeitos do protesto, caso já efetivado. Considerada a urgiência ora reconhecida, incumbirá à apelante providenciar a comunicação ao Tabelionato de Protestos, adiantando as despesas que houver e comprovando neste processo para eventual liquidação em seu favor. Dispositivo Pelo exposto, defiro medida liminar em recurso para suspender a exigibilidade dos créditos em discussão neste processo, oriundos do procedimento administrativo fiscal 10920.003164/2006-64. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retorne o recurso concluso para julgamento do recurso.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5011444-94.2023.4.04.7208/SC RÉU : LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA FABIOLA MARTINS DUARTE (OAB SP336962) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB SP423730) RÉU : ARND ECKHARDT KILIAN ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) DESPACHO/DECISÃO Decisão anterior havia indeferido a expedição de carta rogatória à testemunha residente no estrangeiro, por não ter sido apontada a razão de sua imprescindibilidade ( evento 77, DESPADEC1 ). Naquela decisão, constou-se de maneira inequívoca que o indeferimento do requerimento se deu por não ter a Defesa Técnica demonstrado " a imprescindibilidade do depoimento da referida testemunha, limitando-se apenas a arrolá-la, sem mencionar a sua importância para a demonstração da inocência da ré ou o quê ela efetivamente sabe dos fatos objeto da denúncia. Assim, reputo desnecessária a expedição de carta rogatória ". A defesa reiterou o seu pedido, afirmando que inexiste previsão legal que exija a demonstração de imprescindibilidade do depoimento de testemunhas arroladas ( evento 95, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ). Esclareço à  defesa que a previsão legal está contida no art. 222-A do CPP.  Ora, o referido dispositivo legal é claro ao dispor que as cartas rogatórios somente serão expedidas com a demonstração da imprescindibilidade demonstrada, sendo que a resposta à acusação é o momento adequado para arrolar testemunhas e, se for o caso de carta rogatória, demonstrar a sua imprescindibilidade. Supor que, após a resposta à acusação seja concedido prazo para a parte justificar a sua testemunha é criar nova fase processual inexistente no processo penal. Se forma é garantia, respeitar a forma do processo penal é garantia para todas as partes. Não há a fase processual que a defesa faz acreditar em sua petição, como ademais também não existe previsão legal  ao pedido de reconsideração de decisão judicial, isto é,  não possui base no ordenamento jurídico brasileiro. Em outros termos, a defesa requer que a cada pedido realizado de prova seja dado prazo adicional para que justifique seu pedido. Com a máxima vênia, não é assim que o processo caminha. Ao pedir prova pericial, por exemplo, a parte deve, dede já, justificar seu pedido, bem como ao arrolar qualquer testemunha deve, desde logo, qualificá-la. Com mais ênfase a testemunha que mora fora do país, já que o artigo mencionado é claro ao dispor que deve ser demonstrada previamente a imprescindibilidade  de sua oitiva, cujo momento somente pode ocorrer quando de seu arrolamento; pensar diversamente, repito, é criar fase processual não prevista no ordenamento. Ainda, ao colocar em seu petitório que a " lei não exige que as justificativas sejam apresentadas e xatamente no momento do (sic)arrolando de testemunhas nessa condição (residentes no exterior).", está sendo retirado todo o conteúdo normativo do art. 396-A do CPP, o qual dispõe: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa , oferecer documentos e justificações , especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (sem grifos no original) Como é fácil observar dos grifos realizados no ato normativo, mais não precisa ser dito. Dessa forma, novamente, não se verificou a imprescindibilidade da oitiva da testemunha. Poder-se-ia pensar que em sua nova manifestação há o arrazoado defensivo que trataria a testemunha imprescindível. Contudo, em sua defesa prévia  de 27 laudas ( evento 22 ) a defesa em nenhum momento citou a testemunha Rosane, a demonstrar que o pedido de reconsideração também acaba se tornando em uma complementação de sua defesa prévia, o que se torna impossível diante da preclusão consumativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de carta rogatória para a oitiva da testemunha Rosane, da mesma forma que indefiro com relação à testemunha Luís Felipe, pois há preclusão temporal com relação ao caso. Por outro lado, faculto, mais uma vez, à Defesa Técnica que informe ao juízo se as testemunhas residentes em solo estrangeiro estarão no país no dia a ser agendado para a realização da audiência ou se há condições de as referidas testemunhas estabelecerem comunicação com este Juízo Federal neste dia, através de videoconferência (indicando IP para o estabelecimento de conexão). Intimem-se as partes da presente decisão.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019271-44.2025.4.03.6100 AUTOR: DOUBLE STAR LOGISTICS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA - SP423730 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Apresente a autora procuração assinada pelo representante legal da empresa no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GRE
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015139-94.2023.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: AVERY DENNISON SMARTRAC LATAM LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA - SP423730, GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS - SP336962, TIAGO TURINA LOTERIO - SP428963 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, fica a parte interessada intimada a promover o depósito à disposição do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 364118884.
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