Alvaro Luiz Angeloni Neto
Alvaro Luiz Angeloni Neto
Número da OAB:
OAB/SP 423740
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJSP
Nome:
ALVARO LUIZ ANGELONI NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009867-60.2008.8.26.0576 (576.01.2008.009867) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Riaço Materiais para Construção Ltda - Edgar Elias Junqueira de Oliveira - - Construtora Nova Conquista Ltda - ***Recolha o autor uma taxa no valor de 1 UFESP, em guia FEDTJ, código 434-1, para solicitação da averbação da penhora. Indique também um número de telefone e e-mail onde o cartório de registro irá enviar o boleto para pagamento dos emolumentos.*** - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), NICANOR BATISTA NETO (OAB 243993/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), PATRICIA ALMEIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 477618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002973-41.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Riaço Materiais para Construção Ltda - THEREZINHA BRUNALDI CASELHA ME - Oficina Brasil Itápolis Ltda-me - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência quanto à resposta do Oficio. Nada Mais. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2025. Eu, ___, Rodrigo Alexandre Rosa, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), ANDERSON GASPARINE (OAB 213126/SP), ANNA GABRIELA DE ARRUDA FELIX CERQUEIRA LEITE (OAB 351056/SP), MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055197-09.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Cidade de Rio Preto Eireli - "Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil." - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020646-32.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Riaço Materiais para Construção Ltda - Vistos. Aguarde-se a juntada da resposta da pesquisa solicitada. Int. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013574-23.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dioclécio de Souza Pinto - Fortaleza Serviços de Luto Ltda. - "Contestação(ões) retro e documentos seguintes: à parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), GABRIELA FLÁVIA FAVARON BONALDO (OAB 202099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022443-14.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jcmattias Negócios Automotivos Ltda. - 1) A sentença transitou em julgado. Fica intimada a parte interessada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotado para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" Decorrido o prazo acima, o presente feito será arquivado, em conformidade com o Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000569-08.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1001348-14.2022.8.26.0439) (processo principal 1001348-14.2022.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernanda de Oliveira Pedroso Gonçalves - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Referente ao Agravo de Instrumento nº 2148106-93.2025.8.26.0000. Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Por este ofício venho prestar as seguintes informações, referentes ao Agravo de Instrumento nº 2148106-93.2025.8.26.0000, interposto por CDHU- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Por decisão de fls. 132/136, foi apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, ressaindo justificada a homologação do cálculo de fls. 81/91. A agravante foi citada (fl.101), apresentou resposta (fls.102/135) e juntou documentos de fls.136/151, vindo réplica às fls.157/188. Aclaratórios (fls. 139/141), rejeitados (fl. 142). Recurso de apelação (fls. 163/167). Decisão em recurso de agravo de instrumento (fls. 174/176). Às fls. 185/186, sobreveio decisão com determinações: (i) anotação do efeito suspensivo e. (ii) sem prejuízo, conformando o decisum pretérito que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença ao decidido no v. Acórdão, estabeleceu-se o seguinte: [...] verifica-se que o laudo pericial contábil homologado computou multas de 1% e de 10% em desfavor da requerida, assim como honorários advocatícios nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 89 e fls. 94 dos autos de origem), ao passo que a r. Decisão agravada decidiu não ser cabível a aplicação da multa prevista no próprio artigo 523 do Código de Processo Civil (cf. fls. 135 dos autos de origem), além de o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2335804-82.2024.8.26.0000 ter afastado a condenação da recorrente no que tange à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Estatuto Adjetivo Civil. Acaso estas condições, por revisão do expert, NÃO tenham sido observadas na elaboração do laudo pericial que apresentou, desde logo, deverá refazer o trabalho pericial nestes termos. Com a resposta, cls Laudo pericial retificado (fls. 195/196) à vista do decidido no v. Acórdão, cujo excerto para o que interessa a estes autos neste momento processual foi acima reproduzido. Manifestação contrária da credora e silente a devedora. Pois bem. Aproveito para, em juízo de retratação, à luz do comando inserto no v. Acórdão (fls. 174/176), cumprido pelo expert judicial (fls. 195/200), corrigir por retificação o decisum (fls. 132/136), o qual segue prevalecendo. A seguir, atento à melhor didática, reproduzo-o na integra, vejamos: [Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Afiançou excesso de execução, sob o argumento que foi usado o índice de correção monetária errado. Outrossim, ponderou que em relação ao contrato firmado entre as partes, há valores inadimplidos, e, pelo fato das partes serem concomitantemente credoras e devedoras, seria plenamente cabível a compensação. O exequente, instado a manifestar-se na sequência, argumentou pela correta aplicação dos índices de correção monetária. Outrossim, ponderou a impossibilidade da compensação pretendida pela ré, tendo em vista que sequer foi demonstrado que o exequente de fato esteja com parcelas de seu financiamento em atraso. Ademais, argumentou que ainda que assistisse à executada o direito de cobrança de tal montante, deveria ter sido ajuizada demanda competente para discutir tal débito. Subsidiariamente, caso seja acolhida a impugnação, pugnou para que fosse determinada a reserva da quantia referente aos honorários contratuais no quantum de 35%, bem como sucumbenciais, posto que são verbas pertencentes aos patronos do autor. Assim, frente à impossibilidade da compensação pretendida pela ré, requereu a rejeição da impugnação da executada e, caso acolhida, seja determinada a liberação dos valores correspondentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. Determinada a realização de perícia judicial. Nomeado o perito (fls. 36/39). Foram opostos Embargos de Declaração, pela executada, em face da decisão de fls. 38/41 (fls. 49/51). Mantida a decisão embargada (fls. 53/54). Foram opostos Embargos de Declaração, pela executada (fls. 49/51). Os embargos foram reconhecidos como protelatórios pelo juízo (fls. 61/62). Foi interposto Agravo de Instrumento em face das decisões de fls. 36/39, fls. 53/54 e fls. 61/62 (fls. 75/77). Laudo Pericial (fls. 81/91). Manifestação da exequente pugnando pela homologação do cálculo apresentado no laudo pericial (fls. 109/110 e 129). Foi proferido acórdão dando provimento ao recurso da exequente (fls. 113/125). Manifestação da executada requerendo a desconsideração do laudo pericial (fls. 130/131). É a síntese do necessário. DECIDO. Em conformidade com as determinações trazidas pela Lei de Ritos, a impugnação, como meio de defesa na execução por título judicial, deve ser apresentada, pelo devedor, fundada nas causas previstas no artigo 525, do CPC. Ademais, é ressabido que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica mista de ação e de defesa, de certo que ao juiz julgar, resolve a pretensão de impugnação, vale dizer, seu pronunciamento contém julgamento do mérito, de acolhimento ou rejeição da pretensão do impugnante. Frise-se que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à reabertura de discussões que deveriam ter sido objeto da contestação e da fase de conhecimento, em que o contraditório e a ampla defesa são bastante elastecidos, sob pena de violação ao devido processo legal. Pois bem. Analisa-se o instituto da compensação. É inviável a compensação de créditos na fase de cumprimento de sentença, COMO REGRA. Entretanto, este caso possui peculiaridades que não passam despercebidas. Para a espécie, há que se admitir a compensação, sob o enfoque atribuído por parte da jurisprudência, vejamos. De acordo com oartigo 368 do Código Civil, há a hipótese de compensação de créditos caso as partes envolvidas sejam credoras e devedoras uma da outra concomitantemente. É necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados. "A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas". No caso em apreço, a impugnação comporta acolhimento, porquanto é o caso de reconhecer líquida e vencida a dívida trazida a compensação, notadamente porque a credora não se insurgiu ou controverteu referida matéria. Assim, revela-se devido o pleito da compensação. Em verdade, anote-se, muito embora a dívida seja oriunda de alienação fiduciária, garantida pela hipoteca do imóvel alienado, cujo distrato ou descumprimento do negócio jurídico pela parte autora ensenjaria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da credora fiduciária, denota-se a existência de parcelas vencidas, as quais somadas importam no valor de R$25.114,76 (fl. 18). Desse modo, entendo possível a aplicação do 'instituto compensação'. Excesso de execução. Muito embora o v. Acórdão tenha dispensado a perícia técnica contábil, esta fora realizada pelo expert, não obstante decisum anterior que suspendeu a demanda em atenção a decisão liminar proferida em sede recursal. Ocorre que neste desiderato, não há como ignorá-lo, notadamente pelas divergências que nele foram encerradas, ressaindo, via de consequência, a obtenção do valor devido. Desse modo, o laudo pericial deve prevalecer, pois realizado por profissional equidistante das partes, imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, a perícia foi embasada na exatidão do que consta no título condenatório em execução. Logo, homologo o laudo perícial, fixando o valor devido à ordem de R$48.174,17. Por fim, nem se fale em reserva de honorários contratuais, porque estes são devidos pelo contratante dos respectivos serviços, tampouco, acrescento, a aplicação de multa conforme prevê o art. 523, do CPC, diante da tempestividade do depósito judicial (fl. 43). Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada para HOMOLOGAR o cálculo de fls. 195/200, observada a compensação nos termos da fundamentação, fixando o valor devido a parte credora no importe de R$23.059,41. Ante o pagamento parcial mediante depósito de fls. 20, reputo insatisfeita a obrigação que é exigida nestes autos e, por consequência, vai a devedora intimada para providenciar pagamento do saldo remanescente à ordem de R$2.938,66, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. Não se ignora que o depósito judicial voluntário se deu em agosto/2024 (fl. 20), logo, rendeu juros e correção monetária, razão pela qual mostra-se possível que o valor remanescente sofra pequena alteração, ou seja, valor inferior mostra-se-ia suficiente ao adimplemento total e integral do débito em cobrança. Por esta razão, ficam os valores superiores a dívida, após o pagamento pelo devedor do remanescente, porque então conhecidos, liberados em favor do devedor. Condiciono o levantamento do valores em favor da credora, por via de seus representantes, a vinda aos autos do instrumento de mandato atualizado e com reconhecimento de firma por autenticidade, COM PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO. Os valores a titulo de honorários periciais ficam liberados em favor do expert (fl. 69). Com o trânsito em julgado, ficam liberado os valores em depósito judicial em favor da parte credora. O saldo remanescente, em favor da devedora. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.] Sendo o que me cumpria informar, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada e distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Encaminho juntamente com esta informação cópias das peças mencionadas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012411-64.2021.8.26.0576 (processo principal 1036303-29.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - E.I.A.C. - E.L. - - C.M.P.L. - Nos termos do Comunicado 211/19, do Egrégio Tribunal de Justiça, o interessado deverá recolher a taxa de 1,212 UFESP (R$44,86), para processos físicos, que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal, assim como para processos digitais arquivados. Para processos físicos que estejam arquivados nas unidades, o valor devido é de 0,661 UFESP (R$24,47), sendo ambos os valores para o exercício 2025. Para o recolhimento destas taxas deverá ser emitida a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2. Recolhidas, desarquivem-se os autos. Na ausência do recolhimento, os autos permanecerão arquivados. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), VÂNIA CRISTINA MEGIANI BARROS (OAB 280139/SP), VÂNIA CRISTINA MEGIANI BARROS (OAB 280139/SP), BASILIO ANTONIO DA SILVEIRA FILHO (OAB 302032/SP), ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005249-44.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Riaço Materiais para Construção Ltda - Gustavo Eber Pereira dos Santos - Vistos. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias de manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos. Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). Intime-se. - ADV: ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), MARIELY ANE JOAQUIM SEMEDO (OAB 429753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1001415-76.2022.8.26.0439; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pereira Barreto; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001415-76.2022.8.26.0439; Assunto: Vícios de Construção; Apte/Apdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu; Advogado: Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP); Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP); Advogado: Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP); Apda/Apte: Rosilene Ferreira Chaves de Melo (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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