Amanda Cristina Pedrosa

Amanda Cristina Pedrosa

Número da OAB: OAB/SP 423742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Cristina Pedrosa possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TRT15, TJRS, TJBA, TJSP
Nome: AMANDA CRISTINA PEDROSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000700-89.2025.8.26.0360 (processo principal 0001333-23.2013.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Guilherme Duarte da Silva - Gaspar Borges da Silva - Vistos. Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia os estritos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio DPE/OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor, assinalando a atuação parcial se for o caso. Após, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. P.I.C. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), AMANDA CRISTINA PEDROSA (OAB 423742/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8003820-76.2021.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)                         ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA         REU: BABETT COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA //Em 28-6-2021 COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA devidamente qualificado nos autos, por seu advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BABETT COMERCIO E INDUSTRIA DE A. L. ME também individuado,  alegando, em síntese que o réu celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica , sob o nº 7024144881. Em 27.03.2019, foi realizada inspeção técnica no medidor. Aduz  existência de uma irregularidade no medidor, haja vista que havia uma ligação clandestina, e que foram emitidas faturas de irregularidade nos parâmetros indicados na Resolução Normativa n.º 414/2010, com vencimento em 29/05/2019, deixando de quitar outras faturas, com vencimento em 22/07/2019, 21/08/2019 e 07/02/2020. Afirma ainda que o valor total do débito perseguido nesta demanda perfaz a importância atualizada de R$ 184.750,74 (cento e oitenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), decorrentes do inadimplemento relativo à fatura de irregularidade identificada e os demais débitos em aberto. Por fim, requer: a) A designação de audiência de conciliação nos termos do Art. 334 do CPC; b) Que seja expedido mandado para citação do Réu, endereço fornecido no limiar desta exordial, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia; c) Que seja condenado ao pagamento de todo o débito indicado nesta ação, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de serem arbitradas medidas de constrição para satisfação do mesmo; c) Requer também a condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20%, sob o valor da condenação; d) Seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos em juízo, especialmente a documental.  Junta procuração (Id 115070234) e documentos (Id 115069321/ 115069324/ 115069325/ 115069331/ 115069334/ 115069335/ 115069336/ 115069338/ 115069341/ 115069345/ 115069346/ 115069350/ 115069352/ 115069354/ 115069357/ 115070210/ 115070213/ 115070216/ 115070227/ 115070233) Designada audiência inaugural (Id 115254286), infrutífera citação da ré (Id 385470593)  A ré comparece espontâneamente aos autos (Id 400314826) e apresenta contestação alegando em sede preliminar: inépcia da petição inicial - ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito: Aplicação do cdc e inversão do ônus da prova; Termo de ocorrência e inspeção (TOI) e ausência de perícia prévia, contraditório e ampla defesa.  Finalmente, "[...] requer a Vossa Excelência seja acolhida a preliminar arguida, e caso esse não seja o entendimento, que seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, com a condenação da requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados na forma que esse D. Juízo entenda devido. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerente , sob pena de confissão e testemunhas, além de prova documental,com a juntada de novos documentos,prova pericial e tudo o que for necessário para o deslinde da causa." Réplica (Id 418624365) Facultada as partes para que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (Id 435992530), o autor manifesta-se (Id 436816847 reiterando os termos da exordial, e réplica pugnando pelo julgamento da lide, já o réu manteve-se inerte consoante certidão cartorária (Id 473813074) É o relatório, DECIDO. Tratam os autos de ação de cobrança lastreada em  contrato de fornecimento de energia elétrica no qual a parte autora tornou-se inadimplente a partir da última parcela vencida não paga. A ré resiste! Das preliminares: - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art.319 do CPC), além do que o pedido resta claro, é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito. REJEITO, então. - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A nota fiscal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, obedece ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. A propósito, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DÍVIDA. NOTA FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. A legitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual,à luz dos fatos narrados na petição inicial. 2. A nota fiscal constitui instrumento particular para fins de definição do prazo prescricional, sendo assim, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do art. 205, § 5º, do Código Civil. 3. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito acolhida. Unânime. (Acórdão 1261826, 07087821920198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, é datado da emissão das notas fiscais em cobrança. Neste sentido, veja-se: (...) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal da dívida conta-se de cada nota fiscal emitida, e não do contrato da qual elas se originaram, uma vez que da prefalada data surge a obrigação de pagar (inteligência do art. 1º, do Decreto 20.910/32).4. Existindo no instrumento pactuado entre as partes, expressa disposição sobre o índice aplicável aos juros de mora, afasta-se a aplicação do art. 406, do Código Civil, a fim de que prevaleça o percentual contratado, modificando-se, também nesta parte, a sentença atacada.5. Reformada a sentença e configurada sucumbência recíproca, devem ser rateadas as custas e cada parte condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora/apelada, e no mesmo percentual, sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor do requerido/apelante.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJGO, Apelação (CPC) 524XXXX-14.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2020, DJe de 03/12/2020). Grifos meus. Resta evidente que a ação foi proposta após três meses do vencimento da última fatura em atraso. Sendo assim, rejeito. Sem preliminares e ou prejudiciais suscitadas, passo ao exame do mérito.  Cuidam os presentes autos de ação de cobrança entre as partes já qualificadas acima. Pois bem! Na análise aos autos, verifico que a cobrança funda-se em faturas de cobranças de energia elétrica sendo o consumo delas: 15/07/2019 á 22/07/2019 no valor de R$ R$ 2.456,92; Já em 14/08/2019 á 21/08/2019 com referência deR$ 61,66, e, do dia 17/01/2020 á 07/02/2020 o valor de R$ 20.214,29. Entretanto, do dia 08/04/2019 á 29/05/2019 referente à IRREGULARIDADE versando o valor de R$ 162.017,88. Somando o valor total de R$ 184.750,74 conforme planilha em anexo (Id 115069321) Vislumbro que os boletos acostado aos autos versam o valor de R$: 12.699,43 com vencimento em 07/02/2020 (Id 115069324); Já outra com vencimento em 21/08/2019 o valor de R$ 36,51 (Id 115069324 - Pág. 2); Vencimento dia 22/07/2019 de R$ 1.441,34 (Id 115069324 - Pág. 3); Vencimento em 29/05/2019 de R$ 42.106,74 (Id 115069325); e, dia 29/05/2019 com o total R$ 50.966,22 (Id 115069325 - Pág. 2) Na somatória dos boletos acostados aos autos, totalizou-se o valor de R$ 107.250,24, que foram atualizada até 11-6-2021, totalizando R$ 184.750,74. Realizado inspeção pelo funcionário da empresa autora (Id 115069357/ 115070213) no medidor de energia elétrica. Eventualmente ajustado uma normalidade conforme foto em anexo (Id 115069352) em 27/03/2019 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, impende destacar que segundo o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E nos moldes do art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O § 2° dispõe o conceito de serviço, atribuindo ser: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  Um  processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, o que não vislumbro nos presentes autos, por não constituir  situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à parte autora, mas sim paridade de armas, conforme disposto nos arts. 421-A do Código Civil  c/c Art. 7º do Código de Processo Civil,  in verbis:  Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. No tocante a inversão do ônus da prova, sabe-se que tal ponderação na distribuição do ônus probante, aplica-se no âmbito das relações de consumo (art.6º, VIII do CDC), não albergando o Autor a qualidade de hipossuficiente, não há que se falar em qualquer inversão, nesse sentido. Aplicáveis, assim, as disposições trazidas pelo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes litigantes. - DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª edição, página 64, a ideia de interesse de agir está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional, assim, cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. Destarte, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção do resultado da reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, Resp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). Nesta toada:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO E CONDUZIDO EM FRANCA INOBSERVÂNCIA DA RITUALÍSTICA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) . DILIGÊNCIA REALIZADA SEM ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA SEM A INTIMAÇÃO DA CONSUMIDORA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO . NULIDADE DA APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O processo administrativo instaurado para averiguar a ocorrência de fraude na unidade consumidora da parte autora deixou de observar, em pelos menos dois pontos essenciais, o devido processo legal e a ritualística descrita na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), violando, de maneira inconteste o pleno direito à ampla defesa e ao contraditório. 2. Ao contrário do que preceitua o § 2º do artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não houve entrega de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) à consumidora, não se tendo notícia, nem mesmo, de que a diligência fora acompanhada por qualquer interessado, tanto assim que, no referido documento, encontram-se em branco, isto é, sem qualquer preenchimento dos campos atinentes à identificação e à assinatura de quem acompanhou a diligência . 3. Ainda que assim não fosse, a ré/apelante não cuidou nem mesmo de intimar a autora/recorrida para que pudesse comparecer à avaliação técnica que seria realizada nos equipamentos que, friso, foram retirados de sua residência sem qualquer acompanhamento seu, em franca violação aos §§ 5º e 7º do artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 4. É indene de dúvidas, portanto, que o processo administrativo conduzido pela concessionária ré não observou as normas procedimentais aplicáveis à espécie, de forma que agiu em acerto o julgador a quo ao declarar a inexistência do débito apurado no referido procedimento, condenando a empresa demandada à repetição do indébito, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente da parte autora . 5. Não se constitui em mero aborrecimento o corte injustificado de energia elétrica, bem como a cobrança indevida de expressivo numerário, estando caracterizado o prejuízo subjetivo que acarreta o dever indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5082928-82 .2020.8.09.0134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a) . Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, as vicissitudes da vida moderna, apesar de causarem contratempos de toda ordem, se não prejudicarem de forma grave, não devem ser indenizáveis, porque o enriquecimento ilícito não merece o beneplácito da justiça, mas a veemente desaprovação. Entretanto, sabe-se que: QUEM DEVE, TEM QUE PAGAR! Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra BABETT COMERCIO E INDUSTRIA DE A. L. ME para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores equivalente ao total de R$ 184.750,74 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) consoante planilha de 11-6-2021, - referentes as faturas, vencidas em, 22/7/2019, no valor de R$ 1.441,35, 21/8/2019, no valor de R$ 36.51 e 7/02/2020, no valor R$ 12.699,43 (Id 115069321) boletos (Ids 115069324/ 115069324 - Pág. 2/ 115069324 - Pág. 3/ 115069325/  115069325 - Pág. 2), mais a multa da irregularide, no no total original de R$ 107.250,24, - devendo ser corrigida a partir de então (atualização) pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, declarando, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte requerida nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. DOU por prequestionados os argumentos trazidos no bojo deste autos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO,  necessários e requeridos. Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, à conclusão em fila própria do PJE. Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010). Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. e,  após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001199-31.2025.8.26.0568 (processo principal 1001616-42.2021.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Guarda - R.D.R.M. - N.F.C. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença - regime de convivência. Consta do título executivo judicial: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por R.D.R.M. em face de N.F.C. , para estabelecer a guarda dos filhos menores G.H.C.M. e S.C.M. entre os genitores na modalidade compartilhada, com estabelecimento do domicílio do menino G. no lar paterno e da menina S., no lar materno. Mantenho o o regime de convivência entre pais e filhos como já estabelecido,observado o decurso do prazo de 6 meses desde a fixação - fls.239/241. Logo, ambas as crianças passarão juntas os finais de semana, altenando-os entre as residências do pai da mãe, de sorte que poderão ser retiradas do domicílio às 18 horas da sexta feira, sendo devolvidos no domingo,no mesmo horário pelo responsável da vez As datas comemorativas e dias festivos seguirão a proposta formulada à fl.136: "no período de férias escolares, os menores passarão metade das férias com cada genitor; no natal e no ano novo os menores passarão alternadamente com um e com o outro. nos anos pares passará o natal com o pai e o ano novo com a mãe. Nos anos ímpares passará o natal com a mãe e o ano novo com o pai; nos aniversários menores, estes ficarão nos anos pares com a mãe e nos anos ímpares com o pai; dia das mães passará com a mãe e dia dos pais com o pai. " A decisão citada no dispositivo reporta-se às fls.239/241 dos autos principais, que assim dispôs: Considerando os laudos técnicos, estabeleço o regime de convivência entre pais e filhos da seguinte forma: II a. PELO PERÍODO DE 6 MESES, DE FORMA QUINZENAL: Ambas as crianças passarão o domingo juntas, na companhia da genitora, no período das 13 às 18 horas, devendo esta indicar pessoa de confiança para buscar e entregar o filho na residência paterna, em razão da medida protetiva em seu favor e por conta do sigilo de sua residência. Na semana seguinte, ambas as crianças passarão o domingo juntas, na companhia do genitor, no período das 13 às 18 horas, devendo a requerida providenciar a entrega e retirada da filha na casa paterna por pessoa de sua confiança, caso persista o interesse em ocultar sua residência. Assim, alternadamente. II b. APÓS OS SEIS PRIMEIROS MESES: O convívio se manterá de forma quinzenal, porém, com direito à pernoite, podendo os genitores permanecerem com ambos os filhos das 18 horas da sexta feira às 18 horas do domingo, observando-se a necessidade de intermediação do convívio em razão da medida protetiva existente contra o autor." Assevera o exequente que a genitora vem descumprindo a determinação judicial no que tange à visistação da menina S., pois passados já os seis meses, não autoriza que o exequente permaneça com a filha de sexta a domingo, embora o contrário esteja sendo cumprido, ou seja, ele autoriza que os filhos permaneçam o final de semana com a mãe. Aduz que quem deveria entregar a menor S. E buscar o filho G. seria uma pessoa de confiança indicada pela executada (sua irmã), porém ela mesma quem leva e busca os filhos, descumprindo a medida protetiva que solicitou. Que a executada não é pessoa de confiança e que não deveria estar deixando a cidade com a menor por decisão proferida às fls.116/118 dos autos principais. Pretende sejam aplicadas medidas coercitivas pertinentes para que a executada cumpra integralmente as decisões judiciais. Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00. DOS PEDIDOS: a) a intimação da executada para que cumpra rigorosamente as seguintes determinações: que a Sra. G.F.A. faça a intermediação da entrega e retirada dos menores; a entrega da menor S. ao lar paterno, quinzenalmente, deixando na sexta-feira às 18 horas e retirando aos domingos às 18 horas; que não retire o menor G. da comarca de São João da Boa Vista/SP. b) a fixação de medidas coercitivas que este juízo entender necessárias em caso de descumprimento; c) a expedição de ofício para o Departamento Municipal de Educação para que informe o estabelecimento de ensino que a menor S. C. M estuda atualmente, bem como o horário e que anote a possibilidade de participação do genitor, ora exequente, nos eventos: DOCUMENTOS: Documento pessoal do autor - fl.08. Procuração/Provisão O.A.B. - fls.09/11. Título executivo judicial - fls.12/16. Decisão mencionada no dispositivo da sentença - fls.17/19. Petição onde a executada indica pessoa para mediação do convívio - fl.20. Documentos pessoais da executada -fl.21. Decisão em que é determinado à autora não ir para a Comarca de Vargem Grande do Sul com a menor - fls.22/24. Certidão de trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente. Anote-se. II. DA MEDIDA PROTETIVA Informe o exequente se a medida protetiva concedida em favor da executada encontra-se vigente. Prazo: 15 dias. III. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO Defiro o pedido a expedição de ofício para o Departamento Municipal de Educação para que informe o estabelecimento de ensino em que a menor S. C. M estuda atualmente, bem como o horário. Prazo para resposta: 20 dias. A questão relativa à anotação para participação do exequente nos eventos será dirimida após esclarecimentos quanto à vigência da medida protetiva expedida em favor da execautada. IV. DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA Intime-se a executada para satisfazer a obrigação, de modo a permitir a convivência da fiha S.C.M. com genitor, com direito à pernoite, tal como estabelecida em sentença, sob pena de imposição de multa e/ou outras medidas judiciais de apoio (artigo 536, caput, § 1º do C.P.C. Deverá ainda, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, inclusive justificando fato de estar ela própria mediando o convívio. Com efeito, considerando que nos autos principais fora omitido o endereço da executada, não tendo o advogado do exequente acesso, razão pela qual não foi indicado - fl.02, deverá a zelosa serventia consultá-lo, expedindo o mandado de forma sigilosa, como vinha acontecendo, ao menos por ora. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP), GABRIELA VIANA GONÇALVES (OAB 399174/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES (OAB 314600/SP), CAMILA GABRIEL SOARES (OAB 440313/SP), AMANDA CRISTINA PEDROSA (OAB 423742/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001198-46.2025.8.26.0568 (processo principal 1005973-92.2022.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.S. - - M.S. - A.S.J. - Vistos. Os benefícios da justiça gratuita concedidos aos exequentes nos autos principais seguem no presente incidente. Observe a Serventia. No mais, conforme preceitua o art. 528, § 7º, do CPC, "odébito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Logo, providencie a parte exequente a emenda à inicial com adequação do pedido ou, se o caso, rito processual. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção. Intime-se. - ADV: ESTELA DE MENEZES ARGIBAY (OAB 178163/SP), ESTELA DE MENEZES ARGIBAY (OAB 178163/SP), ESTELA DE MENEZES ARGIBAY (OAB 178163/SP), JULIA NOGUES ABIBE (OAB 460915/SP), AMANDA CRISTINA PEDROSA (OAB 423742/SP), AMANDA CRISTINA PEDROSA (OAB 423742/SP), JULIA NOGUES ABIBE (OAB 460915/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003937-86.2019.8.26.0637 (processo principal 1003887-77.2018.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Márcia Aparecida Corrêa Benedicto - Espólio de Milton Lopes Júnior - Vistos. Defiro a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 90 (noventa) dias nos termos do requerimento formulado às fls. 190, para que a exequente possa dar regular andamento processual. Decorrido, no silêncio, manifeste-se a exequente. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB 204060/SP), JULIA MASTIGUIN FABRE (OAB 438397/SP), ARIANE DINIZ GARCIA (OAB 405753/SP), AMANDA CRISTINA PEDROSA (OAB 423742/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002667-89.2024.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Kely Cristina da Costa - Alexandra Lemos - Nota de cartório: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP), AMANDA CRISTINA PEDROSA (OAB 423742/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002348-45.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Entrada e Permanência de Menores - T.M.V.R.S. - Assim, acolho os embargos de declaração, ficando a decisão integrada como expresso acima. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA PEDROSA (OAB 423742/SP)
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