Andressa Fonseca Fernandes

Andressa Fonseca Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 423766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Fonseca Fernandes possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRESSA FONSECA FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001210-06.2025.8.26.0004 (processo principal 1003018-68.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Pjc Comércio de Móveis Eirelli (Avador Ambientes) - Eloisa Fernandes Marighela - - Danilo Rodrigues Alexandre - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: ANDRESSA FONSECA FERNANDES (OAB 423766/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000512-97.2025.8.26.0004 (processo principal 1003018-68.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Eloisa Fernandes Marighela - - Danilo Rodrigues Alexandre - Pjc Comércio de Móveis Eirelli (Avador Ambientes) - Vistos. 1. Fls. 47/48: Esclareço ao executado que já houve o desbloqueio do valor bloqueado em excesso (fls. 65). 2. Fica intimado(a) o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para se manifestar(em), no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio de valores às fls. 63, com advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 2º e seguintes). Int. - ADV: JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP), ANDRESSA FONSECA FERNANDES (OAB 423766/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB 303007/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Gamboa Serrano (OAB 172262/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Andressa Fonseca Fernandes (OAB 423766/SP) Processo 1032577-90.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danilo Cabral Rosendo - Reqdo: Unicasa Indústria de Móveis S/A - Nº de Ordem: 2019/001854 Vistos. Fls. 308: Indefiro a realização da pesquisa requerida (INFOJUD) e/ou expedição de ofícios para busca de endereços, por se tratar de diligência a cargo da parte, não se coadunando ainda com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), que devem nortear o procedimento dos juizados especiais cíveis. Nesse sentido, destaca-se que Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa (1º TACSP, AI n.º 1.046.705-7, 11ª Câmara). No mesmo sentido, já se decidiu: É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133). E mais: Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público (AI 831.593-9, rel. Ary Bauer). Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, não administrativo, conforme já se manifestou a E. Corregedoria Geral de Justiça, em caso semelhante desse mesmo juizado especial, em decisão com a seguinte ementa: Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa - Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível - Não obrigatoriedade - Matéria de cunho jurisdicional - Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente. (Prot. CG 26.912/04 - DEGE) - cópia arquivada em cartório. Aliás, extrai-se do conteúdo do referido i. parecer, da lavra do Dr. João Batista Morato Rebouças de Carvalho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência. E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado. Nestes termos, seguindo este juízo o entendimento acima apontado, fica indeferido o pedido. Em continuidade, indique a parte autora o endereço da corré Kelly, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito com relação a ela. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Emerson Fernandes (OAB 171237/SP), Marcelo Gamboa Serrano (OAB 172262/SP), Andressa Fonseca Fernandes (OAB 423766/SP) Processo 0002783-65.2024.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Correa Dutra da Cunha - Exectdo: Grupo K1 S/A - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Gamboa Serrano (OAB 172262/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Andressa Fonseca Fernandes (OAB 423766/SP) Processo 1032577-90.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danilo Cabral Rosendo - Reqdo: Unicasa Indústria de Móveis S/A - Nº de Ordem: 2019/001854 Vistos. Fls. 308: Indefiro a realização da pesquisa requerida (INFOJUD) e/ou expedição de ofícios para busca de endereços, por se tratar de diligência a cargo da parte, não se coadunando ainda com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), que devem nortear o procedimento dos juizados especiais cíveis. Nesse sentido, destaca-se que Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa (1º TACSP, AI n.º 1.046.705-7, 11ª Câmara). No mesmo sentido, já se decidiu: É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133). E mais: Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público (AI 831.593-9, rel. Ary Bauer). Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, não administrativo, conforme já se manifestou a E. Corregedoria Geral de Justiça, em caso semelhante desse mesmo juizado especial, em decisão com a seguinte ementa: Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa - Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível - Não obrigatoriedade - Matéria de cunho jurisdicional - Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente. (Prot. CG 26.912/04 - DEGE) - cópia arquivada em cartório. Aliás, extrai-se do conteúdo do referido i. parecer, da lavra do Dr. João Batista Morato Rebouças de Carvalho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência. E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado. Nestes termos, seguindo este juízo o entendimento acima apontado, fica indeferido o pedido. Em continuidade, indique a parte autora o endereço da corré Kelly, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito com relação a ela. Int.
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