Elivelton Lucio Martins

Elivelton Lucio Martins

Número da OAB: OAB/SP 423848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elivelton Lucio Martins possui 84 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: ELIVELTON LUCIO MARTINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000003-86.2024.8.26.0236 (processo principal 1002225-78.2022.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.E.J.S. - J.S.S. - Ato ordinatório de fls. 132: "Certidão retro: Manifeste-se o requerente/exequente, informando o andamento da carta precatória." - ADV: PRISCILA APPARECIDA MONTEIRO (OAB 404205/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), MÔNICA DE MIRANDA LEONCIO (OAB 38116/BA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003647-20.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alessandra Cristiane da Silva - Manifestem-se, no prazo legal, sobre a juntada dos esclarecimentos a Perícia Judicial. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2372887-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: M. P. de C. - Agravada: M. D. V. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. O ESTUDO PSICOSSOCIAL INDICA QUE APENAS UMA FILHA COMUM PERMANECE SOB OS CUIDADOS MATERNOS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS MÓDICOS DO AGRAVANTE, SEM SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA, ALÉM DE OUTROS SEIS FILHOS. IMPERIOSA A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Sestare Junior (OAB: 220448/SP) - Elivelton Lucio Martins (OAB: 423848/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001729-44.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Maria de Castro dos Santos - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Tendo em vista a decisão de admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, com determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão, cujo desconto indevido em benefício previdenciário tenha sido efetuado por associação, deverá o presente feito aguardar o julgamento definitivo do mencionado IRDR, deslinde a ser noticiado pelas partes interessadas. Assim sendo, por enquadrar-se perfeitamente à hipótese, aguarde-se o julgamento. Providencie a zelosa serventia o necessário para anotação da suspensão (código SAJ nº 75059). Intime-se. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062251-46.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELIVELTON LUCIO MARTINS - SP423848-N, JOCIELE MARIA DA COSTA - SP379986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062251-46.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELIVELTON LUCIO MARTINS - SP423848-N, JOCIELE MARIA DA COSTA - SP379986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado reconhecendo a autora o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício a partir da data do requerimento administrativo (19/7/2023). A parte autora interpôs embargos de declaração arguindo omissão no termo inicial do benefício. Embargos de declaração rejeitados, Id. 322721416. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve retroagir a 21/6/2018, data em que o INSS reconheceu a cegueira total e necessidade de auxílio permanente. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062251-46.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: ELIVELTON LUCIO MARTINS - SP423848-N, JOCIELE MARIA DA COSTA - SP379986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se ao exame do termo inicial do acréscimo de 25% no valor do benefício. Preceitua o art. 45, da Lei n.º 8213/1991: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelante, portadora de degeneração da mácula e do pólo posterior e cegueira ambos os olhos. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e permanente (Id. 313252050). Em complementação ao laudo pericial, Id. 322721355, o experto esclareceu que a autora dependia de assistência de terceiros desde 2013. O benefício de aposentadoria por invalidez passou a ser recebido desde 1.º/10/2014. Não obstante, o acréscimo no valor do benefício somente foi pleiteado administrativamente por meio de requerimento administrativo datado de 19/7/2023. Nesse ponto, apenas a partir desse momento foi submetido o pedido à Autarquia ré, não se havendo fundamento legal para retroagir o benefício a momento anterior ao ponto em que o INSS foi instado a se manifestar. Observe-se que não foram juntadas provas de que a autora pleiteou o acréscimo no valor do benefício em seu requerimento anterior que culminou na concessão da aposentadoria por invalidez. Desse modo, não se revela cabível o acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por invalidez desde a concessão inicial do benefício. Posto isso, nego provimento a apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Não reconhecida a necessidade de retroação do termo inicial do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001624-55.2023.8.26.0236 (apensado ao processo 1005354-14.2022.8.26.0100) (processo principal 1005354-14.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - U.A.A.G.V.U. - Everton Vicente Conceição - Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 502552/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001804-88.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.M. - - W.H.R. - - N.S.R. - - M.E.R. - M.N.S.S. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou