Fabiano Fernandes Leite

Fabiano Fernandes Leite

Número da OAB: OAB/SP 423854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Fernandes Leite possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABIANO FERNANDES LEITE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002249-03.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Muniz Soubhia - Vistos. Expeça-se MLE em favor da autora. Ato contínuo, arquivem-se, com baixa. Intime-se. - ADV: FABIANO FERNANDES LEITE (OAB 423854/SP), FABIO TAIPE DA COSTA (OAB 441153/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031533-65.2023.8.26.0100 (processo principal 1028460-39.2021.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste contratual - Lilian Key Sugano - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. 1. Fls. 1287/1293: Ciência às partes. 2. Manifestem-se no prazo comum de 15 dias. 3. Após, tornem os autos, nos termos do item 4 de fls. 1208. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FABIANO FERNANDES LEITE (OAB 423854/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021113-09.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SILVIA DREYS AAMODT Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO FERNANDES LEITE - SP423854-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021113-09.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SILVIA DREYS AAMODT Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO FERNANDES LEITE - SP423854-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por SILVIA DREYS AAMODT contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação proposta em face da UNIÃO, na qual se pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria recebidos pela autora, residente no exterior (Noruega). A sentença recorrida entendeu ser legítima a tributação nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/16, afastando a tese de inconstitucionalidade da norma, bem como de eventual afronta aos princípios da progressividade, isonomia e capacidade contributiva. A parte autora interpôs recurso, reiterando a tese de inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25%, alegando violação aos princípios constitucionais aplicáveis ao imposto de renda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021113-09.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SILVIA DREYS AAMODT Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO FERNANDES LEITE - SP423854-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à constitucionalidade da alíquota de 25% de imposto de renda na fonte incidente sobre proventos de aposentadoria pagos a pessoa física residente no exterior, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação dada pela Lei nº 13.315/16. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, aplicando entendimento jurisprudencial que reconhece a legitimidade da tributação diferenciada para não residentes, em razão de sua sujeição a regime tributário específico. Nada obstante o respeito à bem fundamentada decisão de primeiro grau, e ressalvado meu entendimento pessoal no mesmo sentido, impõe-se a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1327491, com repercussão geral reconhecida (Tema 1174), o qual declarou inconstitucional a incidência da alíquota de 25% de imposto de renda sobre aposentadorias e pensões pagas a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior. Transcrevo a ementa do referido julgado: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. 3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5. Recurso extraordinário não provido.” Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma aplicada e, por conseguinte, a procedência do pedido para afastar a incidência da alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando-se que a União se abstenha de aplicar a alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela autora, residente no exterior, nos termos da tese fixada no Tema 1174 da Repercussão Geral do STF. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser incabível na espécie. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1174 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria pagos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, por violação aos princípios da progressividade, isonomia, proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1327491 (Tema 1174 da Repercussão Geral). Aplicação obrigatória do precedente vinculante. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5050265-39.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: G. S. V. REPRESENTANTE: MIRIAN SANTOS AMARAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO FERNANDES LEITE - SP423854, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 25 de abril de 2025.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou