Gabriela Elisa Silva

Gabriela Elisa Silva

Número da OAB: OAB/SP 423871

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIELA ELISA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002276-02.2021.4.03.6324 AUTOR: GABRIELA ELISA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ELISA SILVA - SP423871 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o acordo proposto pela ré. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513565-04.2025.8.26.0576 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - DANIEL CARRERA COSTA - Najara Moreira Cebalos - Vistos Fls. 110/113: mantido o arquivamento de fl. 66/68, dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se a realização da audiência de proposta do ANPP pelo Ministério Público, fl. 72 - item 3. Int. - ADV: MARCIA DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 240391/SP), GABRIELA ELISA SILVA (OAB 423871/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021299-17.2024.8.26.0576 (processo principal 1030597-21.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aldo José Docusse - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 47/48 e arquivem-se, a considerar as custas retro recolhidas. Int. - ADV: JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), GABRIELA ELISA SILVA (OAB 423871/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003407-12.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOAO CLAUDIO CORREIA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA ELISA SILVA - SP423871, ROGERIO JOSE MARTINS VIEIRA - SP411715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o (a) perito(a) nomeado(a) por este juízo concluiu que a parte autora possui uma redução da capacidade para o trabalho, quer dizer, está apta a realizar suas atividades habituais, com exigência de maior esforço ou menor produtividade sem, contudo, incapacitá-la para o trabalho. A parte autora não descreveu adequadamente como é sua rotina de trabalho e como sua enfermidade interfere em sua execução. Limitou-se a afirmar que é trabalhador rural e que isso bastaria para ser considerado incapaz. Não há como afirmar que as limitações apuradas na perícia realmente impedem o autor de exercer sua atividade habitual. Existem inúmeros serviços rurais que não exigem os movimentos repetidos de agachar, subir e descer escadas ou até mesmo carregar peso excessivo. Cito como exemplos colher café ou frutos leves, retirar ervas daninhas que nascem entre as plantações com uso de enxada, alimentar animais de pequeno porte como galinhas e porcos, operar trator ou máquinas agrícolas, entre outros. Dessa forma, não há o que ser complementado pelo perito se a própria parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar sua incapacidade. Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, até porque os quesitos formulados pela parte autora encontram-se englobados nos quesitos que já foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Do mesmo modo, é desnecessária a realização de nova perícia, pois os elementos contidos no laudo pericial são suficientes para solução do caso em análise. Apresenta a parte autora novos documentos médicos após o laudo. No entanto, o entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia e tramitação indefinida do feito, o que fere o princípio da duração razoável do processo e eficiência na prestação jurisdicional. Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas sim de preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade. No caso dos autos a parte autora pretende demonstrar incapacidade com base em fatos posteriores ao pedido administrativo e a própria perícia médica judicial, o que justifica seja ela compelida a requerer novamente ao INSS. Diante da inexistência de incapacidade laborativa, entendo como prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005976-45.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: IRACEMA SNTANA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ELISA SILVA - SP423871 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005976-45.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: IRACEMA SNTANA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ELISA SILVA - SP423871 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004464-22.2022.8.26.0576 (processo principal 1000993-15.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Victor Batista Bressan - Banco Bradesco S.A. - - Digicob Tecnologia Ltda - Nos termos do Comunicado 211/19, do Egrégio Tribunal de Justiça, o interessado deverá recolher a taxa de 1,212 UFESP(R$ 44,86), para processos físicos, que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal, assim como para processos digitais arquivados. Para processos digitais que estejam arquivados nas unidades, o valor devido é de 0,661 UFESP (R$ 24,47), sendo ambos os valores para o exercício 2025. Para o recolhimento destas taxas deverá ser emitida a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2. Recolhidas, desarquivem-se os autos. Na ausência do recolhimento, os autos permanecerãoarquivados. Prazo: quinze dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VINÍCIUS COSTA DIAS (OAB 61559/MG), GABRIELA ELISA SILVA (OAB 423871/SP), JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032473-06.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulino Donizethe Vellani - Banco Agibank S.A. - Ciência à parte requerida da petição e documentos juntados às fls 203/205. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GABRIELA ELISA SILVA (OAB 423871/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002755-07.2021.4.03.6126 AUTOR: LUIZ ANTONIO GUELFI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BATISTA BRESSAN - SP443103 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA ELISA SILVA - SP423871 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, requeiram as partes o que for de seu interesse. Silentes, arquivem-se. Santo André, data do sistema.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026179-74.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elizabeth Sanchez Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: João Victor Batista Bressan (OAB: 443103/SP) - Gabriela Elisa Silva (OAB: 423871/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sala 203 – 2º andar
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