Guilherme Augusto Assis Dadalto
Guilherme Augusto Assis Dadalto
Número da OAB:
OAB/SP 423877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Augusto Assis Dadalto possui 47 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT15, TST, TRT2, TJSP, STJ, TRT1
Nome:
GUILHERME AUGUSTO ASSIS DADALTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0000847-40.2011.5.15.0077 AUTOR: LUIZ CARLOS LYRA E OUTROS (26) RÉU: DEL HOYO CIA LIMITADA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2b1db proferido nos autos. DESPACHO 1- ID 22312a3 - À Secretaria para que lance no PJeCalc a planilha apresentada. 2- ID a6b477c - Anote-se. 3- HOMOLOGO a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 340 do CRI Indaiatuba/SP, formulada na proposta Id. 6050b37, para que surta os seus efeitos legais. Dê-se ciência às partes para que, no prazo de 5 dias, digam se têm interesse na adjudicação do imóvel pelo valor proposto ou superior, trazendo aos autos petição conjunta de todos os interessados, caso em que prevalecerá a preferência dos exequentes pela adjudicação, tornando sem efeito a alienação. No silêncio ou não havendo interesse dos exequentes na adjudicação, deverá a proponente J S T ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. depositar o valor de entrada, no importe de R$ 250.000,00, em 10 dias, e as demais parcelas em igual dia dos meses subsequentes, ou dia imediatamente posterior, caso recaia em sábado, domingo ou feriado, bem como a comissão de corretagem, facultando-lhe, no entanto, desistir da proposta no caso de interposição de recurso das partes. Confirmada a alienação, o pagamento do preço ofertado, e após a solução de eventuais recursos, expeça-se a competente Carta de Alienação e o Mandado de Imissão na Posse em favor da proponente J S T ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. - CNPJ 21.678.443/0001-06, devendo constar na Carta a determinação para baixa dos seguintes registros e averbações: da matrícula nº 340 do CRI Indaiatuba/SP, para que seja efetivado o registro de transferência de propriedade sem quaisquer entraves. Após, intime-se a adquirente para que imprima a Carta de Alienação e informe nos autos a concretização do registro de transferência de propriedade do imóvel M- 340 do CRI Indaiatuba/SP, no prazo de 30 dias, findo os quais o preço da alienação deverá ser liberado aos credores, observando as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis. A liberação de valores deverá aguardar a entrega do laudo contábil da consolidação do débito pelo i. Perito e o rateio será realizado de forma proporcional ao crédito dos exequentes, por se tratar do único bem passível de expropriação. Dê-se ciência às partes, diretamente e por seus respectivos advogados, ao corretor credenciado e à proponente. INDAIATUBA/SP, 10 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEL HOYO CIA LIMITADA - EPP
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0000847-40.2011.5.15.0077 AUTOR: LUIZ CARLOS LYRA E OUTROS (26) RÉU: DEL HOYO CIA LIMITADA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2b1db proferido nos autos. DESPACHO 1- ID 22312a3 - À Secretaria para que lance no PJeCalc a planilha apresentada. 2- ID a6b477c - Anote-se. 3- HOMOLOGO a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 340 do CRI Indaiatuba/SP, formulada na proposta Id. 6050b37, para que surta os seus efeitos legais. Dê-se ciência às partes para que, no prazo de 5 dias, digam se têm interesse na adjudicação do imóvel pelo valor proposto ou superior, trazendo aos autos petição conjunta de todos os interessados, caso em que prevalecerá a preferência dos exequentes pela adjudicação, tornando sem efeito a alienação. No silêncio ou não havendo interesse dos exequentes na adjudicação, deverá a proponente J S T ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. depositar o valor de entrada, no importe de R$ 250.000,00, em 10 dias, e as demais parcelas em igual dia dos meses subsequentes, ou dia imediatamente posterior, caso recaia em sábado, domingo ou feriado, bem como a comissão de corretagem, facultando-lhe, no entanto, desistir da proposta no caso de interposição de recurso das partes. Confirmada a alienação, o pagamento do preço ofertado, e após a solução de eventuais recursos, expeça-se a competente Carta de Alienação e o Mandado de Imissão na Posse em favor da proponente J S T ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. - CNPJ 21.678.443/0001-06, devendo constar na Carta a determinação para baixa dos seguintes registros e averbações: da matrícula nº 340 do CRI Indaiatuba/SP, para que seja efetivado o registro de transferência de propriedade sem quaisquer entraves. Após, intime-se a adquirente para que imprima a Carta de Alienação e informe nos autos a concretização do registro de transferência de propriedade do imóvel M- 340 do CRI Indaiatuba/SP, no prazo de 30 dias, findo os quais o preço da alienação deverá ser liberado aos credores, observando as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis. A liberação de valores deverá aguardar a entrega do laudo contábil da consolidação do débito pelo i. Perito e o rateio será realizado de forma proporcional ao crédito dos exequentes, por se tratar do único bem passível de expropriação. Dê-se ciência às partes, diretamente e por seus respectivos advogados, ao corretor credenciado e à proponente. INDAIATUBA/SP, 10 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J S T ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0000847-40.2011.5.15.0077 AUTOR: LUIZ CARLOS LYRA E OUTROS (26) RÉU: DEL HOYO CIA LIMITADA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2b1db proferido nos autos. DESPACHO 1- ID 22312a3 - À Secretaria para que lance no PJeCalc a planilha apresentada. 2- ID a6b477c - Anote-se. 3- HOMOLOGO a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 340 do CRI Indaiatuba/SP, formulada na proposta Id. 6050b37, para que surta os seus efeitos legais. Dê-se ciência às partes para que, no prazo de 5 dias, digam se têm interesse na adjudicação do imóvel pelo valor proposto ou superior, trazendo aos autos petição conjunta de todos os interessados, caso em que prevalecerá a preferência dos exequentes pela adjudicação, tornando sem efeito a alienação. No silêncio ou não havendo interesse dos exequentes na adjudicação, deverá a proponente J S T ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. depositar o valor de entrada, no importe de R$ 250.000,00, em 10 dias, e as demais parcelas em igual dia dos meses subsequentes, ou dia imediatamente posterior, caso recaia em sábado, domingo ou feriado, bem como a comissão de corretagem, facultando-lhe, no entanto, desistir da proposta no caso de interposição de recurso das partes. Confirmada a alienação, o pagamento do preço ofertado, e após a solução de eventuais recursos, expeça-se a competente Carta de Alienação e o Mandado de Imissão na Posse em favor da proponente J S T ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. - CNPJ 21.678.443/0001-06, devendo constar na Carta a determinação para baixa dos seguintes registros e averbações: da matrícula nº 340 do CRI Indaiatuba/SP, para que seja efetivado o registro de transferência de propriedade sem quaisquer entraves. Após, intime-se a adquirente para que imprima a Carta de Alienação e informe nos autos a concretização do registro de transferência de propriedade do imóvel M- 340 do CRI Indaiatuba/SP, no prazo de 30 dias, findo os quais o preço da alienação deverá ser liberado aos credores, observando as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis. A liberação de valores deverá aguardar a entrega do laudo contábil da consolidação do débito pelo i. Perito e o rateio será realizado de forma proporcional ao crédito dos exequentes, por se tratar do único bem passível de expropriação. Dê-se ciência às partes, diretamente e por seus respectivos advogados, ao corretor credenciado e à proponente. INDAIATUBA/SP, 10 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LYRA - MOACIR SILVERIO DANIELSKI - EDERSON LUCIANO GREGORIO DUARTE - MESSIAS PAES - MAURO ANTONIO LOPES - DIRCEU APARECIDO DOS SANTOS - SALVADOR JOSE RODRIGUES - PHILIPPE HERBERT CAMARGO DOS SANTOS - ALESSANDRO BERNARDO - SERGIO BENFICA - NICOLA TORTORIELLO - WILSON DOMINGUES - CLAUDEMIR FONSECA GONCALVES - JOSE UBIRATAN SOLHA CASON - ALECIO ALVES TORRES - FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA - JOSE PEREIRA DE SOUZA - JOSE VITO ALVES DELMONDEZ - ARLINDO CARRENHO CAGNAN - WERNER VULF - BENEDITO JUSTINO NETO - DIVANIL ERNESTO QUERICHELLI - NELSON DONIZETE AGG - NIVALDO GIUPATO - EDSON RENATO PAES
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010393-07.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010393-07.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE AGRAVADO: GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME AUGUSTO ASSIS DADALTO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DADALTO GPACV/gscc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/08/2024 - Id01bba3a; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 4900b90). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) /ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA.
-
Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010393-07.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010393-07.2023.5.15.0140 AGRAVANTE: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. EDSON FERNANDO HAUAGGE AGRAVADO: GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUILHERME AUGUSTO ASSIS DADALTO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DADALTO GPACV/gscc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/08/2024 - Id01bba3a; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 4900b90). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) /ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além deter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg.TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME WELLINGTON RODRIGUES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0011125-25.2020.5.15.0097 AUTOR: JONATAN WILLIAM BRISOLA RÉU: FABIO MOURA RODRIGUES DA SILVA 49462351830 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d2c7b7 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência ao réu dos valores parciais apreendidos, para eventual manifestação em cinco dias. Cumpra-se por edital, caso retorne a correspondência enviada. Decorrido o prazo, libere-se ao autor e sobreste-se o feito, como deliberado. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN WILLIAM BRISOLA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011013-98.2025.5.15.0188 AUTOR: WAGNER LIMA VALLOTO RÉU: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dba580 proferido nos autos. Para readequação de pauta, fica a audiência redesignada para o dia e horário a seguir: 16/10/2025 13:15 Estão mantidas todas as demais determinações anteriores. Ressalto que será utilizado o mesmo link de acesso. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LIMA VALLOTO
Página 1 de 5
Próxima