Guilherme Genzini

Guilherme Genzini

Número da OAB: OAB/SP 423880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Genzini possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: GUILHERME GENZINI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MONITóRIA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001084-06.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: GLENDA ANNE COSTA LIMA RECLAMADO: FOOD COMPANY PINHEIROS INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442485c proferida nos autos. PROCESSO nº 1001084-06.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: GLENDA ANNE COSTA LIMA  RECLAMADA: 1. FOOD COMPANY PNHEIROS INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA  RECLAMADA: 2. FOOD COMPANY AUGUSTA INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA   DECISÃO   Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GLENDA ANNE COSTA LIMA em face de FOOD COMPANY PNHEIROS INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA e FOOD COMPANY AUGUSTA INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA, em que deduzido pedido de tutela de urgência para que seja determinada, de forma imediata, a regulação dos depósitos fundiários devidos pelas rés ao longo do pacto laboral.  Sustenta a reclamante que manteve contrato de trabalho com as reclamadas de 12/05/2023 a 16/02/2025, quando foi dispensada sem justa causa e identificou a ausência de diversos depósitos mensais de FGTS devidos ao longo do pacto (apenas 09 competências foram quitadas). Analiso. Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para corroborar suas alegações, a reclamante anexou aos autos a CTPS de ID. 0b5d8a2, TRCT de ID. 9b8664f e extrato analítico de ID. 02952d3/f505b78. Ocorre que, nos termos da Súmula 461 do C.TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Isso sugere que a ausência de depósitos de FGTS é matéria complexa, que demanda instrução probatória. Nem que se alegue que a ausência dos referidos depósitos prejudica a subsistência da autora, visto que não há pedido expresso de levantamento imediato dos valores faltantes. Ainda que assim não o fosse, é imprescindível destacar que, em julgamento das ADIs 2382, 2425 e 2479, realizado em 14/03/2018, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 29-B da Lei 8.036/90, dispositivo incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001. Segundo dispõe o referido artigo, “não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". Assim, a princípio, entendo que não há elementos suficientes nos autos para embasar o deferimento da medida. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos legais (fumus boni iuris), indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência. Notifique-se a autora e cite-se as reclamadas.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLENDA ANNE COSTA LIMA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043595-74.2022.8.26.0100 (processo principal 1081154-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Chaochuan Chen - Pedro Paulo da Silveira - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ELIAS CRISTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 182045/MG), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP), LEONELSON JOSE PETERNELLI (OAB 154355/MG), GUILHERME GENZINI (OAB 423880/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000858-93.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: GABRIELA SIMINI RAMOS PEREIRA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME GENZINI - SP423880 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Gabriela Simini Ramos Pereira contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenizações por dano material e moral. A inicial narra que em 17/12/2024, o pai da autora recebeu mensagens de pessoa que se identificava como seu filho (irmão da demandante). Nessa troca de mensagens, foi solicitada a transferência de valores conforme orientações do interlocutor, que foram feitas pela demandante, a pedido de seu pai, totalizando R$ 11.997,04. Posteriormente se descobriu que o celular do irmão havia sido clonado, de modo que o remetente das mensagens era um golpista. Como se vê, a autora foi vítima de fraude praticada por meio de estratagema que vem se tornando cada vez mais comum: o golpe do celular clonado. O estelionatário acessa o celular de terceiro e passa a interagir com contatos selecionados, geralmente parentes próximos. Nessas interações, convence a vítima a fazer transferências, pagar boletos ou comprar crédito de celular. No caso das transferências, após a transação os valores são rapidamente pulverizados em outras contas e sacados em espécie, tornando a recuperação praticamente inviável. Embora não haja dúvidas da ocorrência da fraude e do dano suportado pela autora, não há nexo de causalidade entre esses elementos e o serviço prestado pela Caixa. As transferências foram realizadas de forma espontânea pela demandante, sem qualquer interferência do banco. A autora sustenta que a Caixa Econômica Federal deveria ter bloqueado as operações financeiras, sob o argumento de que tais transações seriam atípicas e destoariam do padrão usual de movimentação de sua conta. No entanto, não há qualquer evidência de que essas operações tenham ultrapassado os limites diários previamente definidos pela própria correntista. Cumpre observar que os sistemas de segurança e monitoramento adotados pelas instituições bancárias têm como principal finalidade detectar e impedir acessos indevidos por terceiros, especialmente em casos de fraude ou invasão, sem o conhecimento ou consentimento do titular da conta. Esses mecanismos, portanto, não se destinam a proteger o cliente de decisões tomadas por sua própria iniciativa, ainda que posteriormente se revelem equivocadas. No caso em análise, as transações questionadas foram realizadas diretamente pela autora, que, naquele momento, as considerava legítimas. Diante disso, seria contraditório exigir que o banco tivesse impedido operações que a própria cliente autorizou e acreditava serem regulares. Caso a instituição financeira tivesse bloqueado tais movimentações, é razoável supor que a autora teria interpretado a medida como indevida ou excessiva, possivelmente até questionando a atuação do banco. Exigir, depois de consumada a desgraça, que o banco tivesse agido de forma contrária à vontade expressa da cliente implica transferir à instituição financeira a responsabilidade por um erro de julgamento cometido pela própria correntista. Tal exigência fere o princípio da boa-fé objetiva, especialmente no que diz respeito à vedação do comportamento contraditório — o chamado venire contra factum proprium —, segundo o qual não se pode adotar, em momentos distintos, posturas incompatíveis entre si, em prejuízo da outra parte. O caso em análise não se enquadra na orientação da Súmula nº 479 do STJ, que assenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso não houve falha na prestação do serviço bancário, sendo que o fato ocorreu da forma que ocorreu pela conjugação entre a atuação do estelionatário e a culpa da vítima, circunstâncias que configuram fortuito externo. Em suma, não há prova de que a Caixa concorreu para o prejuízo da autora, de modo que os pedidos de indenização devem ser rejeitados. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000858-93.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: GABRIELA SIMINI RAMOS PEREIRA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME GENZINI - SP423880 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Gabriela Simini Ramos Pereira contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenizações por dano material e moral. A inicial narra que em 17/12/2024, o pai da autora recebeu mensagens de pessoa que se identificava como seu filho (irmão da demandante). Nessa troca de mensagens, foi solicitada a transferência de valores conforme orientações do interlocutor, que foram feitas pela demandante, a pedido de seu pai, totalizando R$ 11.997,04. Posteriormente se descobriu que o celular do irmão havia sido clonado, de modo que o remetente das mensagens era um golpista. Como se vê, a autora foi vítima de fraude praticada por meio de estratagema que vem se tornando cada vez mais comum: o golpe do celular clonado. O estelionatário acessa o celular de terceiro e passa a interagir com contatos selecionados, geralmente parentes próximos. Nessas interações, convence a vítima a fazer transferências, pagar boletos ou comprar crédito de celular. No caso das transferências, após a transação os valores são rapidamente pulverizados em outras contas e sacados em espécie, tornando a recuperação praticamente inviável. Embora não haja dúvidas da ocorrência da fraude e do dano suportado pela autora, não há nexo de causalidade entre esses elementos e o serviço prestado pela Caixa. As transferências foram realizadas de forma espontânea pela demandante, sem qualquer interferência do banco. A autora sustenta que a Caixa Econômica Federal deveria ter bloqueado as operações financeiras, sob o argumento de que tais transações seriam atípicas e destoariam do padrão usual de movimentação de sua conta. No entanto, não há qualquer evidência de que essas operações tenham ultrapassado os limites diários previamente definidos pela própria correntista. Cumpre observar que os sistemas de segurança e monitoramento adotados pelas instituições bancárias têm como principal finalidade detectar e impedir acessos indevidos por terceiros, especialmente em casos de fraude ou invasão, sem o conhecimento ou consentimento do titular da conta. Esses mecanismos, portanto, não se destinam a proteger o cliente de decisões tomadas por sua própria iniciativa, ainda que posteriormente se revelem equivocadas. No caso em análise, as transações questionadas foram realizadas diretamente pela autora, que, naquele momento, as considerava legítimas. Diante disso, seria contraditório exigir que o banco tivesse impedido operações que a própria cliente autorizou e acreditava serem regulares. Caso a instituição financeira tivesse bloqueado tais movimentações, é razoável supor que a autora teria interpretado a medida como indevida ou excessiva, possivelmente até questionando a atuação do banco. Exigir, depois de consumada a desgraça, que o banco tivesse agido de forma contrária à vontade expressa da cliente implica transferir à instituição financeira a responsabilidade por um erro de julgamento cometido pela própria correntista. Tal exigência fere o princípio da boa-fé objetiva, especialmente no que diz respeito à vedação do comportamento contraditório — o chamado venire contra factum proprium —, segundo o qual não se pode adotar, em momentos distintos, posturas incompatíveis entre si, em prejuízo da outra parte. O caso em análise não se enquadra na orientação da Súmula nº 479 do STJ, que assenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso não houve falha na prestação do serviço bancário, sendo que o fato ocorreu da forma que ocorreu pela conjugação entre a atuação do estelionatário e a culpa da vítima, circunstâncias que configuram fortuito externo. Em suma, não há prova de que a Caixa concorreu para o prejuízo da autora, de modo que os pedidos de indenização devem ser rejeitados. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001084-06.2025.5.02.0020 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000455-96.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Genzini - HS do Brasil Ltda. (bet365.com) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Genzini em face da sentença proferida às fls. 191/193, ao argumento de que teria havido omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade do ato administrativo de encerramento da conta, por ausência de contraditório e ampla defesa. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada analisou adequadamente a controvérsia posta nos autos, tendo fundamentado de forma clara e coerente os motivos que levaram à solução adotada. A mera insatisfação da parte com o desfecho da demanda não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. De toda forma, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, anota-se que não é necessário que a sentença ou o acórdão mencione expressamente os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido decidida, como efetivamente ocorreu. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Guilherme Genzini. Intime-se. - ADV: CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME GENZINI (OAB 423880/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004038-46.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Reginaldo Medeiros - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença não é contraditória ou obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Também não é omissa, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões que fundamentam o que foi decidido. Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença. Em razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e anote-se Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GUILHERME GENZINI (OAB 423880/SP)
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