Juliana Cristina Jorge

Juliana Cristina Jorge

Número da OAB: OAB/SP 423896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Cristina Jorge possui 76 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANA CRISTINA JORGE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000054-22.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Escola Adélia Camargo Correa LTDA - Apelada: Flávia Alessandra Almeida Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Adriana da Costa Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo nos termos do art. 1.012, "V", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FLÁVIA ALESSANDRA ALMEIDA MARQUES e ADRIANA DA COSTA ALMEIDA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de ESCOLA ADÉLIA CAMARGO CORREA LTDA., que, por sua vez, ofertou reconvenção. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido às autoras, bem como tutela antecipada para garantir à menor acesso à escola, pelo menos até eventual reavaliação futura após o prazo de resposta em prol da escola (Agravo de Instrumento nº 2014987-70.2024.8.26.0000). Pela respeitável sentença de fls. 286/289, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar, em definitivo, a decisão de fls. 124/130, condenando, assim, a requerida na obrigação de matricular à autora no curso apontado na petição inicial. No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, arcarão as partes com honorários recíprocos fixados, por equidade, em R$ 1.500, repartindo-se entre elas, as custas, observada a gratuidade concedida às demandantes. Pela sucumbência na reconvenção, condenou a ré-reconvinte a arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados, por equidade, em R$ 1 mil. Inconformada, a ré-reconvinte apelou. Sustenta, em síntese, que a recusa de rematrícula da aluna Flávia Alessandra Almeida Marques foi legítima e amparada em cláusula contratual expressa (cláusula 5ª), que condiciona a renovação da matrícula à quitação integral de débitos anteriores. Alega que as autoras possuíam duas parcelas em aberto referentes ao curso técnico de enfermagem e que tal inadimplemento inviabilizava a rematrícula no ensino médio, conforme permissivo do art. 5º da Lei nº 9.870/99. Afirma que houve comunicação prévia à parte autora sobre a necessidade de regularização dos débitos e que eventual conversação informal via aplicativo de mensagens não poderia modificar unilateralmente o conteúdo contratual, à luz dos arts. 422, 472 e 476 do Código Civil (CC). A apelante também pleiteia o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, ao argumento de que teria omitido o inadimplemento na petição inicial, com a intenção de induzir o Magistrado a erro para obter medida liminar favorável. No tocante ao pedido reconvencional, que buscava a condenação da autora ao pagamento de parcela em aberto, a recorrente argumenta que o pagamento superveniente da dívida, realizado após a propositura da reconvenção, não afasta o reconhecimento do débito nem elide a responsabilidade da autora pelos ônus sucumbenciais. Sustenta que houve perda superveniente de objeto da reconvenção, causada por conduta oportunista da autora, a qual, por tal razão, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecida a litigância de má-fé da autora, julgada procedente a reconvenção, ainda que com perda de objeto, e fixados honorários advocatícios em favor da apelante, com base nos arts. 85, §§ 2º e 10, do CPC (fls. 300/306). As autoras-reconvindas ofertaram contrarrazões. Defendem a manutenção integral da sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e improcedente a reconvenção proposta pela ré. Inicialmente, destacam que o objeto da demanda consistiu em garantir à aluna Flávia Alessandra o direito à continuidade de seus estudos no ensino médio, que havia sido indevidamente obstado pela instituição em virtude de parcelas supostamente em aberto, referentes ao curso técnico de enfermagem curso diverso daquele para o qual se buscava a rematrícula. Argumentam que o inadimplemento alegado pela apelante não poderia servir como fundamento para obstar a matrícula no ensino médio, pois se referia a outra relação contratual. Ressaltam que o contrato de prestação de serviços educacionais carreado aos autos não menciona o curso técnico, razão pela qual seria indevida a vinculação entre os débitos e a rematrícula na modalidade de ensino regular. Rebatem a alegação de má-fé da autora, sustentando que não houve qualquer omissão dolosa quanto ao inadimplemento das mensalidades do curso técnico. Ao contrário, afirmam que a autora consultou previamente a instituição sobre a possibilidade de trancamento do curso técnico, tendo sido orientada de que não seria necessária nova rematrícula naquele momento. Destacam que as mensagens trocadas demonstram a boa-fé da autora e o erro da instituição ao posteriormente impor a negativa da matrícula no ensino médio. Quanto ao pagamento das parcelas do curso técnico, esclarecem que foi realizado por receio de sofrer restrições creditícias, não implicando reconhecimento de má-fé nem confissão de inadimplemento relevante para a causa. No mérito, enfatizam que não havia cláusula contratual expressa autorizando a negativa de matrícula no ensino médio por débitos relativos ao curso técnico, sendo abusiva a conduta da instituição. Sustentam que a atitude da ré violou o direito fundamental à educação, consagrado nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal (CF_, e que a tutela deferida na origem evitou a perpetuação de grave prejuízo educacional à aluna. Por fim, pugnam pela manutenção da sentença no tocante à improcedência da reconvenção e ao afastamento da litigância de má-fé, reiterando que a conduta da autora sempre foi pautada pela transparência e boa-fé. Requerem, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e o desprovimento integral da apelação (fls. 312/320). 3.- Voto nº 46.001. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Estelina Mendes Terra (OAB: 49944/SP) - Juliana Cristina Jorge da Silva (OAB: 423896/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000637-69.2025.8.26.0562 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos na data de 11/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000054-22.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Escola Adélia Camargo Correa LTDA - Apelada: Flávia Alessandra Almeida Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Adriana da Costa Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo nos termos do art. 1.012, "V", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FLÁVIA ALESSANDRA ALMEIDA MARQUES e ADRIANA DA COSTA ALMEIDA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de ESCOLA ADÉLIA CAMARGO CORREA LTDA., que, por sua vez, ofertou reconvenção. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido às autoras, bem como tutela antecipada para garantir à menor acesso à escola, pelo menos até eventual reavaliação futura após o prazo de resposta em prol da escola (Agravo de Instrumento nº 2014987-70.2024.8.26.0000). Pela respeitável sentença de fls. 286/289, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar, em definitivo, a decisão de fls. 124/130, condenando, assim, a requerida na obrigação de matricular à autora no curso apontado na petição inicial. No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, arcarão as partes com honorários recíprocos fixados, por equidade, em R$ 1.500, repartindo-se entre elas, as custas, observada a gratuidade concedida às demandantes. Pela sucumbência na reconvenção, condenou a ré-reconvinte a arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados, por equidade, em R$ 1 mil. Inconformada, a ré-reconvinte apelou. Sustenta, em síntese, que a recusa de rematrícula da aluna
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000637-69.2025.8.26.0562/SP AUTOR : ARTUR DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA JORGE (OAB SP423896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva necessidade para concessão do benefício, sob pena de indeferimento. Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. 1 Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. 1. § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2337271-96.2024.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; PENNA MACHADO; Foro de Guarujá; 1ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1006811-32.2024.8.26.0223; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Thiago dos Santos Pereira; Advogada: Juliana Cristina Jorge da Silva (OAB: 423896/SP); Agravado: Mpj S.p.e. Ltda; Advogado: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002977-82.2017.8.26.0223 (processo principal 0014784-46.2010.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.V.N. - J.O.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP), LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB 318430/SP), KAROLINA NICOLE CAMARGO (OAB 383539/SP), CLAUDIO CRISTOVAO DA SILVA (OAB 274011/SP), MAYRA TRUIZ DOS SANTOS (OAB 418543/SP), JULIANA CRISTINA JORGE (OAB 423896/SP), SONIA GONÇALVES SALVADOR (OAB 445650/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2337271-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Thiago dos Santos Pereira - Agravado: Mpj S.p.e. Ltda - Vistos. 1 - Concedo ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, tão somente, para fins deste Recurso. 2 - No mais, mantida a r. Decisão de fls. 72/74. 3- Oficie-se o MM. Juízo a quo do teor da presente Decisão. 4 - Intime-se a Parte Agravada para apresentação de Contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Juliana Cristina Jorge da Silva (OAB: 423896/SP) - Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - 3º andar
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