Jerônica Oliveira De Santana Barbosa

Jerônica Oliveira De Santana Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 423912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500841-03.2021.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE FABIO DOS SANTOS - Fica a Defesa intimada para que no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o calculo de fls. 304. - ADV: JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA (OAB 423912/SP), ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000310-32.2025.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.R.S. - - L.S. - Vistos. Para o deferimento da citação por edital, não é necessário esgotar absolutamente todos os meios disponíveis para localizar o Réu. É suficiente que fique comprovado nos autos que foram realizadas tentativas reais de localização e que se demonstre que o Réu está em lugar desconhecido ou incerto. Portanto, diante das diligências infrutíferas realizadas, defiro o pedido de citação por edital de F. R. do N., devendo a minuta ser elaborada pela serventia. O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Após a elaboração minuta, intime-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das custas pertinentes, caso não as tenha recolhido por antecipação e não seja beneficiária da justiça gratuita. Efetuado o recolhimento ou sendo beneficiária da AJG, publique-se o referido edital no Diário Oficial. Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, observado o disposto no art. 72, inciso II, do CPC, OFICIE-SE à OAB local para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial da parte ré acima especificada. Com a resposta, intime-se pelo DJE para apresentação de contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA (OAB 423912/SP), JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA (OAB 423912/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002977-88.2025.8.26.0157 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.S. - Vistos. 1) Para apreciar o pedido da gratuidade de acesso à justiça, apresentem os requerentes cópia: a) completa das duas últimas declarações de imposto de renda; b) dos comprovantes de rendimentos; c) relatório de contas e relacionamentos (CCS) disponível no site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; d) dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos 60 dias; Tratando-se de autônomo, empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título. Igualmente, se for aposentado ou desempregado, deverá indicar a última atividade realizada e o valor auferido. Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2) Deverá a parte autora emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de juntar certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 1 (um) ano); Intime-se. - ADV: JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA (OAB 423912/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500863-61.2021.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - MATHEUS SOUZA DA SILVA - Pela representante do Ministério Público foi dito que insiste na oitiva da testemunha Adeilda. Assim, designo o dia 11 de Agosto de 2025, às 14:00 horas para audiência em continuação. Requisite-se a policial Adeilda e intime-se o acusado. Saindo os presentes intimados. - ADV: JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA (OAB 423912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000075-82.2025.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS SANTANA SANTOS - Vistos. Fl. 766: Ciente. Fls. 763: Defiro o requerido pela defesa técnica, para que junte aos autos os comprovantes faltantes, referentes as parcelas 8, 9 e 10, do acordo de de fls. 646-647, no prazo adicional de mais 30 (trinta) dias, após a publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA (OAB 423912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500888-45.2019.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - I.C.B.N. - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Para que haja a absolvição sumária, é necessária a comprovação de uma das seguintes hipóteses: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E, diante do panorama nos autos, não se vislumbra a alegada falta de justa causa da ação penal, pois, segundo as informações constantes no processo, percebem-se indícios suficientes de autoria delitiva e provas de materialidade em relação ao delito de lesão corporal dolosa grave. Impende destacar, ainda, que as palavras da vítima revestem-se de irrecusável valia e que as alegações da defesa serão melhor apreciadas no decorrer da instrução processual, com lastro nas provas que serão produzidas, podendo culminar, inclusive, na absolvição do agente. Vale lembrar que a decisão que analisa a resposta à acusação não demanda motivação exauriente, considerando-se a natureza interlocutória de tal manifestação, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA conforme decisão de fls. 236/237. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 09 de fevereiro de 2026, às 15 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por Código de Resposta Rápida (QR Code) ou pelo encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou a vítima e duas testemunhas (fls. 009, 019/020 e 234), também relacionadas pela defesa. Intime-se o réu (fl. 258), a vítima e as testemunhas (requisitando-se quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Cientifique-se a defensora nomeada (fl. 260) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e Dil. - ADV: JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA (OAB 423912/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002590-73.2025.8.26.0157 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.M.S.M. - Mandado de Averbação disponível no Portal e-SAJ para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA (OAB 423912/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003103-22.2017.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.P.S. - O.R. - - J.T.R. e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias. - ADV: JERÔNICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA (OAB 423912/SP), MANOEL HERZOG CHAINCA (OAB 110449/SP), ALEX ROBERTO DA SILVA (OAB 224644/SP), MARIA CRISTINA SANCHES BASTOS (OAB 150765/SP), LUCIANA ORLANDI PEREIRA (OAB 150757/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500165-45.2024.8.26.0385 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cubatão - Apelante: Hermes de Oliveira Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) João Augusto Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Jerônica Oliveira de Santana Barbosa (OAB: 423912/SP) (Defensor Dativo) - 10ºAndar
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