Jéssica Oliveira Da Silva

Jéssica Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 423913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Oliveira Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JÉSSICA OLIVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013829-03.2022.8.26.0576 (processo principal 1024712-26.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Barrios Supermercado Ltda - "Manifeste-se a parte credora sobre o atual endereço da parte executada, uma vez que não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça supra. Poderá, no mesmo prazo, indicar bens penhoráveis da parte devedora dos quais tenha conhecimento. Prazo de 30 (trinta) dias, ficando intimada a parte autora de que, no silêncio, o processo poderá ser extinto. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: JÉSSICA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 423913/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054617-71.2024.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Sônia Maria Oliveira Costa - Fls. 130/132: Ciência/vista ao autor no prazo legal, acerca do oficio juntado aos autos. - ADV: JÉSSICA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 423913/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009457-83.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: VINICIUS HENRIQUE PEREZ Advogados do(a) AUTOR: HOMAILE MASCARIN DO VALE - SP357243, JESSICA OLIVEIRA DA SILVA - SP423913 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso c No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente e total desde 05/2019. Verifico do laudo apresentado que o(a) perito(a) discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, até porque os quesitos formulados pela parte autora encontram-se englobados nos quesitos que já foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, até porque os quesitos formulados pela parte autora encontram-se englobados nos quesitos que já foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Do mesmo modo, é desnecessária a realização de nova perícia, pois os elementos contidos no laudo pericial são suficientes para solução do caso em análise. Importa consignar que se a parte autora manteve atividade laborativa, ainda que apresentando restrições para o exercício de seu trabalho, foi por estado de necessidade, o que não configura óbice ao deferimento do benefício nem autoriza o desconto das prestações vencidas no período. Esse, aliás, é o entendimento da TNU, exteriorizado na Súmula nº 72, nos termos da qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades na época em que trabalhou”. Dessa forma, constatada a incapacidade permanente e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na DII (data do início da incapacidade), não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 24/05/2023 (data do requerimento administrativo). DISPOSITIVO Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 24/05/2023, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 45 dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009458-86.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - João Antônio Varini - Edinea de Fátima Delaco - Vistos. Promova a z. Serventia a digitalização do extrato de depósitos vinculados a este feito, através do portal de custas. A seguir, vista ao autor. Intime(m)-se. - ADV: JÉSSICA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 423913/SP), ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB 276871/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001290-80.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gustavo Vetorazzo Jorge - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos a parte autora formulou pedido de extinção, revelando notar que tal desistência independe de ser tomada por termo nos autos. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a desistência em apreço, DECLARANDO EXTINTO este processo de conhecimento, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Custas pela parte autora, a quem defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P. I. e C. - ADV: JÉSSICA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 423913/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004408-64.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.T.C. - M.T. - I.E.E.C. - "regularize o patrono da PARTE RÉ sua representação processual, com a juntada de procuração ASSINADA, PREFERENCIALMENTE DE FORMA FÍSICA (se for assinada digitalmente, deve constar certificadora autorizada pelo ICP-Brasil. O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) bem como contrato social, se o caso, no prazo de cinco (5) dias" - ADV: JÉSSICA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 423913/SP), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), JÉSSICA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 423913/SP), PATRÍCIA BUCK DE OLIVEIRA RUIZ (OAB 175061/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2157250-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Rubens de Oliveira - Agravado: Alexandre Martineli Biagi - Interessado: Madalena Fátima Martinelli (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, 1. Em que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, CPC). Portanto, indefiro o pedido liminar, processe-se o presente recurso sem efeito suspensivo. 2. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 3. Ciência à parte para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Solicite-se informações ao r. Juízo de origem da causa. 6. Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Paulo Roberto Melhado (OAB: 289895/SP) - Laercio Melhado (OAB: 57903/SP) - Maria Priscila Magri Biagi (OAB: 415725/SP) - Jéssica Oliveira da Silva (OAB: 423913/SP) - 4º andar
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