Lázaro Neto Alves Goulart

Lázaro Neto Alves Goulart

Número da OAB: OAB/SP 423934

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP, TJSC
Nome: LÁZARO NETO ALVES GOULART

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000400-63.2023.8.26.0404/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida Fatima Zampieri - MV Prec Securitizadora e Investimentos em Direitos Creditórios S.A - Vistos. Diante da petição e documentos de fls. 41/81, cessão de crédito realizada pelo defensor referente seus honorários contratuais, homologo, para que produza seus efeitos legais, a cessão de crédito de crédito feita e comprovada por MV PREC SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS S.A (CNPJ nº 49.945.206/0001-83). Providencie a serventia a comunicação à entidade devedora, da cessão ocorrida nos autos do ofício requisitório (fls. 36/40), sendo esta realizada pelo defensor constituído, referente ao montante de seus honorários contratuais de 30%, destacado conforme fls. 40, para as providências cabíveis nessa Corte. Por se tratar de processo digital, eventuais resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (orlandia2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número deste processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: RICARDO DE MOURA FABRIS CARVALHO (OAB 72457/MG), LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB 423934/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000227-49.2025.8.26.0572 (processo principal 1001089-13.2019.8.26.0572) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Wanderson Cacílio Cândido - Rossana Popolin Clothing - - Rossana Mara Popolin Marques e outro - Reiterando: Tendo em vista AR recebido por terceiros, a citação não se operou. Esclareça, a parte autora, se deseja intimação através de Oficial de Justiça, ou expedição de carta com AR modalidade "mãos-próprias", no prazo legal. - ADV: LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB 423934/SP), TULIO CÉSAR DE CASTRO MATTOS (OAB 347117/SP), JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA FERRO (OAB 288805/SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA FERRO (OAB 288805/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004178-05.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Eduardo Luiz de Paula - Apelado: Wesley Jose de Castro Amancio - Apelado: Rafael Jose de Campos - Vistos. Da análise dos autos, verifico haver de vício a impedir a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual do apelante. Não consta dos autos a apresentação da procuração outorgada pelo apelante ao patrono que subscreveu o recurso. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de cinco dias para que a parte apelante regularize a representação processual, ratificando os atos praticados, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Luis Gustavo da Silva Ferro (OAB: 288805/SP) - Jean Nogueira Lopes (OAB: 322796/SP) - Lázaro Neto Alves Goulart (OAB: 423934/SP) - Kellyane dos Santos Moreira Goulart (OAB: 448794/SP) - Tulio César de Castro Mattos (OAB: 347117/SP) - Ednelson Antonio da Silva (OAB: 342971/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002400-44.2024.4.03.6335 AUTOR: LUCIANO VIEIRA SILVA RICARDO Advogados do(a) AUTOR: JEAN NOGUEIRA LOPES - SP322796, LAZARO NETO ALVES GOULART - SP423934 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por Luciano Vieira Silva Ricardo em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual o autor pleiteia reparação por danos materiais no valor de R$ 2.962,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de alegada fraude envolvendo transferência não autorizada de recursos, mediante PIX, para conta de terceiro, a qual teria ocorrido em contexto de tentativa de desbloqueio do aplicativo bancário da ré, após troca de aparelho celular pelo autor. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que foi vítima de estelionato praticado por terceiro, após seguir orientações recebidas via aplicativo de mensagens WhatsApp, a pretexto de desbloquear o acesso ao aplicativo bancário da ré, em novo aparelho celular. Afirma o autor que, nessa interação, acabou por fornecer dados que teriam possibilitado o controle remoto de sua conta bancária por terceiros, resultando na transferência indevida da quantia mencionada. Todavia, a despeito da narrativa trazida na inicial, não há nos autos prova robusta ou idônea capaz de demonstrar que a fraude alegada decorreu de falha na prestação do serviço bancário ou de defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira ré. Ao contrário, observa-se a ausência de elementos probatórios indispensáveis à demonstração do nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano sofrido. A esse respeito, saliento que a possibilidade de inversão do ônus da prova em causas consumeristas, sempre a critério do juiz, não exime o consumidor de demonstrar minimamente o alegado, sendo seu dever trazer aos autos provas indispensáveis ao deslinde do caso, notadamente quando em seu poder se encontram, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.587.234/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Com efeito, o autor não trouxe aos autos importantes elementos de convicção, tais como: a) capturas de tela (prints) da suposta conversa que manteve com o alegado agente fraudador, por meio do aplicativo WhatsApp, cujo conteúdo poderia elucidar o teor das orientações recebidas, a existência de eventual induzimento em erro e a vinculação - ou não - do interlocutor à instituição financeira ré; b) prints de tela do aplicativo bancário, indicando que houve, de fato, redirecionamento do aplicativo da CEF para o número +55 800 352 0105, elemento este que, se comprovado, poderia indicar possível comprometimento dos sistemas informáticos da instituição ou falha em mecanismo de verificação de links de atendimento; c) contestação administrativa apresentada diretamente à instituição bancária ré, com protocolo e teor da resposta eventualmente recebida, para a correta análise e individualização do caso, documento este essencial à apuração do cumprimento ou descumprimento dos deveres de cooperação e diligência por parte da ré no trato com o consumidor. Ressalte-se que, embora conste dos autos comunicação da Ouvidoria da CEF na qual se admite a possibilidade de o autor ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, tal manifestação não se reveste de valor probatório suficiente para comprovar a versão fática por aquele apresentada, se tratando de resposta padronizada, que, ao crivo deste juízo, é insuficiente para demonstração concreta do liame entre a atuação de estelionatários e eventual falha do sistema de segurança bancário. A mera sugestão de golpe pela instituição financeira, sem elementos objetivos que confirmem os detalhes da fraude ou a origem do redirecionamento ao número de WhatsApp, não transfere à ré a responsabilidade por fato cuja dinâmica não foi devidamente comprovada nos autos. A menção ao golpe, nesse contexto, consiste em uma hipótese investigativa - e não em reconhecimento de responsabilidade ou de falha sistêmica. Além disso, destaco que a transação questionada - transferência via PIX - somente se viabiliza mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis, como senha eletrônica ou autenticação em dois fatores, cujo fornecimento a terceiros, ainda que inadvertidamente, caracteriza quebra do dever de guarda e confidencialidade que compete exclusivamente ao titular da conta, conforme reiterada jurisprudência do STJ. No presente caso, inexiste qualquer prova nos autos de que a instituição financeira tenha contribuído para a ocorrência do dano ou que tenha agido com negligência no dever de segurança das operações bancárias. A conduta da ré, conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, limitou-se a prestar esclarecimentos, acionar os mecanismos de devolução de valores disponíveis e informar o autor sobre a natureza fraudulenta do ocorrido, sem que disso decorra qualquer ilicitude ou omissão passível de responsabilização. Não se ignora o dissabor sofrido pelo autor ao ver-se privado de numerário de sua titularidade. Entretanto, a responsabilidade civil, especialmente nas relações de consumo bancário, exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, elementos que, no caso concreto, não restaram devidamente comprovados. Desse modo, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002400-44.2024.4.03.6335 AUTOR: LUCIANO VIEIRA SILVA RICARDO Advogados do(a) AUTOR: JEAN NOGUEIRA LOPES - SP322796, LAZARO NETO ALVES GOULART - SP423934 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por Luciano Vieira Silva Ricardo em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual o autor pleiteia reparação por danos materiais no valor de R$ 2.962,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de alegada fraude envolvendo transferência não autorizada de recursos, mediante PIX, para conta de terceiro, a qual teria ocorrido em contexto de tentativa de desbloqueio do aplicativo bancário da ré, após troca de aparelho celular pelo autor. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que foi vítima de estelionato praticado por terceiro, após seguir orientações recebidas via aplicativo de mensagens WhatsApp, a pretexto de desbloquear o acesso ao aplicativo bancário da ré, em novo aparelho celular. Afirma o autor que, nessa interação, acabou por fornecer dados que teriam possibilitado o controle remoto de sua conta bancária por terceiros, resultando na transferência indevida da quantia mencionada. Todavia, a despeito da narrativa trazida na inicial, não há nos autos prova robusta ou idônea capaz de demonstrar que a fraude alegada decorreu de falha na prestação do serviço bancário ou de defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira ré. Ao contrário, observa-se a ausência de elementos probatórios indispensáveis à demonstração do nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano sofrido. A esse respeito, saliento que a possibilidade de inversão do ônus da prova em causas consumeristas, sempre a critério do juiz, não exime o consumidor de demonstrar minimamente o alegado, sendo seu dever trazer aos autos provas indispensáveis ao deslinde do caso, notadamente quando em seu poder se encontram, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.587.234/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Com efeito, o autor não trouxe aos autos importantes elementos de convicção, tais como: a) capturas de tela (prints) da suposta conversa que manteve com o alegado agente fraudador, por meio do aplicativo WhatsApp, cujo conteúdo poderia elucidar o teor das orientações recebidas, a existência de eventual induzimento em erro e a vinculação - ou não - do interlocutor à instituição financeira ré; b) prints de tela do aplicativo bancário, indicando que houve, de fato, redirecionamento do aplicativo da CEF para o número +55 800 352 0105, elemento este que, se comprovado, poderia indicar possível comprometimento dos sistemas informáticos da instituição ou falha em mecanismo de verificação de links de atendimento; c) contestação administrativa apresentada diretamente à instituição bancária ré, com protocolo e teor da resposta eventualmente recebida, para a correta análise e individualização do caso, documento este essencial à apuração do cumprimento ou descumprimento dos deveres de cooperação e diligência por parte da ré no trato com o consumidor. Ressalte-se que, embora conste dos autos comunicação da Ouvidoria da CEF na qual se admite a possibilidade de o autor ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, tal manifestação não se reveste de valor probatório suficiente para comprovar a versão fática por aquele apresentada, se tratando de resposta padronizada, que, ao crivo deste juízo, é insuficiente para demonstração concreta do liame entre a atuação de estelionatários e eventual falha do sistema de segurança bancário. A mera sugestão de golpe pela instituição financeira, sem elementos objetivos que confirmem os detalhes da fraude ou a origem do redirecionamento ao número de WhatsApp, não transfere à ré a responsabilidade por fato cuja dinâmica não foi devidamente comprovada nos autos. A menção ao golpe, nesse contexto, consiste em uma hipótese investigativa - e não em reconhecimento de responsabilidade ou de falha sistêmica. Além disso, destaco que a transação questionada - transferência via PIX - somente se viabiliza mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis, como senha eletrônica ou autenticação em dois fatores, cujo fornecimento a terceiros, ainda que inadvertidamente, caracteriza quebra do dever de guarda e confidencialidade que compete exclusivamente ao titular da conta, conforme reiterada jurisprudência do STJ. No presente caso, inexiste qualquer prova nos autos de que a instituição financeira tenha contribuído para a ocorrência do dano ou que tenha agido com negligência no dever de segurança das operações bancárias. A conduta da ré, conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, limitou-se a prestar esclarecimentos, acionar os mecanismos de devolução de valores disponíveis e informar o autor sobre a natureza fraudulenta do ocorrido, sem que disso decorra qualquer ilicitude ou omissão passível de responsabilização. Não se ignora o dissabor sofrido pelo autor ao ver-se privado de numerário de sua titularidade. Entretanto, a responsabilidade civil, especialmente nas relações de consumo bancário, exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, elementos que, no caso concreto, não restaram devidamente comprovados. Desse modo, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0301029-26.2018.8.24.0167/SC (originário: processo nº 03010292620188240167/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : VALDETE VIEIRA GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB SP394194) ADVOGADO(A) : LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB SP423934) APELANTE : ROGERIO GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB SP394194) ADVOGADO(A) : LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB SP423934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 18/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009525-07.2024.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - A.F.N.P. - E.G.A.R.P. - Ficam as partes intimadas para comparecimento no Setor Técnico local: Allan Filipe Nunes Pereira compareça ao Setor Técnico do Fórum, juntamente com as pessoas com as quais reside, no dia 25 de junho de 2025, às 13 horas. - Milena Aparecida Alves Martins compareça ao Setor Técnico do Fórum com a criança Esther Gabrielle Alves Roque Pereira e as demais pessoas com quem reside, no dia 26 de junho de 2025, às 13 horas. Solicita-se a presença de um adulto que possa permanecer com a criança em sala de espera durante entrevista individual com a mãe. - ADV: LÁZARO NETO ALVES GOULART (OAB 423934/SP), KELLYANE DOS SANTOS MOREIRA GOULART (OAB 448794/SP), MAYARA BALBINOT (OAB 353701/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2076391-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Daher & Daher Serviços Medicos - Agravada: Rayara Mendes Flausino Alves - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROVA - INVERSÃO DE ÔNUS AFASTADA - ERRO DE DIAGNÓSTICO POR O COMPROVAR A A. - NECESSIDADE DE PERÍCIA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Duarte (OAB: 271086/SP) - Francisco Carlos Tyrola (OAB: 119889/SP) - Lázaro Neto Alves Goulart (OAB: 423934/SP) - Jean Nogueira Lopes (OAB: 322796/SP) - Larissa Pamela Rordrigues Ribeiro (OAB: 207297/MG) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000351-06.2023.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Metalurgica Brasil Fabricacao e Montagem Industrial Ltda - Apelado: Mills Pesados Locação Serviços e Logística S/A - Vistos. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se e voltem conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de junho de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Kellyane dos Santos Moreira Goulart (OAB: 448794/SP) - Lázaro Neto Alves Goulart (OAB: 423934/SP) - Mauricio Abenza Cicale (OAB: 222594/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1001633-25.2024.8.26.0572; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de São Joaquim da Barra; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001633-25.2024.8.26.0572; Indenização por Dano Moral; Apelante: G. M. L. F.; Advogado: Jean Nogueira Lopes (OAB: 322796/SP); Advogado: Lázaro Neto Alves Goulart (OAB: 423934/SP); Apelada: A. C. de S. G.; Advogado: Rodolfo Bonato Fernandes (OAB: 432839/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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