Leandro Cavalcante Nascimento

Leandro Cavalcante Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 423935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Cavalcante Nascimento possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJCE, TJSP
Nome: LEANDRO CAVALCANTE NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EXECUçãO DA PENA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA   PROCESSO Nº: 0200318-60.2022.8.06.0171CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. G. S.REU: T. M. S. F.   RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA ajuizada por SIBELLY GONÇALVES SILVA FERNANDES, menor impúbere, representada por sua genitora, FABIANA GONÇALVES SILVA, em desfavor de T. M. S. F., pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. Em decisão inaugural de id 139168444, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, fixou os alimentos provisórios mensais no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sendo designada audiência de conciliação com a citação da parte promovida. Termos de audiência nos id 139168449 e id 139168472, que restou infrutífero em virtude da ausência da parte promovida. A parte ré foi devidamente citada por edital (id 13916974), contudo permitiu o transcurso do prazo sem manifestação (id 139169748). Decretada a revelia da parte demandada (id 139169750). Defesa da parte promovida apresentada por meio da Curadoria Especial (id 139169754). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos com a conversão dos alimentos provisórios em definitivos, no id 154240278. Eis o relatório. Fundamento e Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   O art. 355, do Código de Processo Civil, em seu inciso II, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Neste contexto, entende-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a ausência de defesa apresentada pelo promovido impossibilita o conhecimento de sua versão dos fatos. DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL Quanto à guarda e à convivência paterno-filial, consigna-se que as pretensões são incontroversas uma vez que o contestante não as impugnou. Assim, registra-se que a custódia natural dos filhos é dos pais, dentro do molde tradicional de família, sendo destes a guarda "legítima", decorrente do exercício do Poder Familiar que, em ocorrendo a fragmentação da família, deve ser exercida em modalidade compartilhada e, em sua impossibilidade, pelo genitor que reúne mais e melhores condições para cuidar dessa criança ou adolescente, devendo o Juízo não medir esforços para adotar a solução que melhor atenda os interesses e o bem-estar da criança e do adolescente. Assim, em relação ao demandado revel, embora no caso não se opere o efeito de presunção da verdade em virtude do direito indisponível discutido, consoante art. 345, II, do CPC, observa-se que não há nos autos qualquer argumento que possa obstar a pretensão autoral, mesmo porque, desde a separação do casal, é a genitora da criança que está regularmente investida de poder familiar, nos termos do art. 1.634, II, do CC. Ademais, verifica-se que a mãe do menor se mostra apta para exercer o múnus da guarda e capaz de prover um ambiente propício ao desenvolvimento do filho, não existindo quaisquer relatos ou fatos impeditivos para o referido exercício. De igual modo, não há dúvida quanto à necessidade de se regularizar a guarda e a convivência familiar da menor para resguardar seus direitos, dentre os quais sua formação e desenvolvimento cognitivo, social e emocional, sobretudo por ele ter apenas 08 (oito) anos de idade. Dessarte, ante as considerações supra, DEFIRO a Guarda DEFINITIVA da menor SIBELLY GONÇALVES SILVA FERNANDES, na modalidade UNILATERAL, em favor de sua genitora, FABIANA GONÇALVES SILVA, até que atinja a plena capacidade, sendo resguardado o direito de convivência paterno-filiar, a ser exercido aos finais de semana, desde que previamente acordado com a mãe da criança. DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS EM PROL DA MENOR IMPÚBERE O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha a parte alimentanda as suas necessidades. Já o art. 1.694, do Código Civil, estabelece que:   Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.   Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades da parte reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado. O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis:   Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.   Além desses dispositivos, existem inúmeros outros na legislação pátria firmando o dever de sustento dos pais para com os filhos, a exemplo do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer dúvida a respeito dessa obrigação. É cediço que a ação de alimentos possui como pressuposto básico o trinômio - capacidade econômico-financeira do alimentante, necessidade do alimentando e razoabilidade entre os dois primeiros, como previsto no art. 1.694, § 1º do Código Civil. Se por um lado as necessidades da filha menor são presumidas de maneira irretorquível, de outro, a capacidade de pagamento do alimentante deve ser esquadrinhada para o correto dimensionamento do encargo alimentício segundo a equação dos artigos 1.694 e 1.703, do Estatuto Civil. A presunção de verdade oriunda da revelia, de caráter meramente relativo, deve ser ponderada criticamente pelo Juízo à luz do contexto fático e jurídico da demanda e em conjunto com as provas produzidas, para, então, os alimentos serem fixados de acordo com as possibilidades concretas do alimentante e não sobre bases fáticas hipotéticas, sobretudo porque devem atender à proporcionalidade que objetiva torná-los exequíveis e efetivos. Para tanto, ressalta-se que, não obstante as afirmações que constam nos autos, devem as partes provar o alegado, portanto, no caso da parte alimentanda, em especial, provar suas necessidades; e do alimentante, sobretudo, provar suas condições financeiras. Na situação dos autos, verifica-se, pela certidão de nascimento de 139169769 - Pág. 1, que a parte alimentanda é menor impúbere, tendo necessidades presumidas, que devem ser providas por seus genitores. Outrossim, é de ver-se que a menor, na idade em que se encontra, têm várias necessidades fundamentais, tais como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde. Acerca do tema, destaca-se ainda o entendimento deste Tribunal de Justiça:   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS NA MONTA DE 01 (HUM) SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO E OBRIGAÇÃO IN NATURA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A celeuma recursal consiste em analisar a possibilidade de reduzir o montante fixado a título de alimentos, em favor da alimentanda, sob o pálio de que o encargo atribuído comprometeria o sustento do alimentante. II. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, §1º e art. 1.699 do Código Civil Brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher. III. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. A necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentante e atenda-se às necessidades básicas do alimentando. IV. Na hipótese em liça, a alimentanda é menor impúbere, contando apenas com 6 (seis) anos de idade, conforme certidão de nascimento repousada à fl. 16, cujas as necessidades são presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar ora fixado, ônus esse que lhe competia. Inobstante, vê-se que a quantia fixada mostra-se justa, razoável e adequada as circunstâncias em concreto, atendendo-se, portanto, ao trinômio norteador da obrigação alimentar. V. Ademais, os alimentos ora refutados foram arbitrados após a completa instrução processual, fato este que impõe mais acerto na decisão hostilizada, considerando o contato direto das partes com o magistrado primevo. Tal como pontuou o Parquet em seu parecer, a verba alimentar fixada na sentença condiz com as necessidades da criança e as possibilidades do genitor, que é vereador e advogado, de modo que não há substrato para acolher o pedido de minoração. VI. Desse modo, conclui-se que, laborou acertadamente o magistrado sentenciante ao arbitrar a título de alimentos a monta correspondente a 01 (hum) salário-mínimo e meio em favor da alimentanda, bem como a obrigação in natura de adimplir o plano de saúde da menor impúbere. VII. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0019714-92.2017.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  11/10/2022, data da publicação:  11/10/2022)   APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - CRITÉRIOS - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENSÃO - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE CONDIZENTE COM O VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. I - Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. II - Emerge o exercício do bom senso pelo julgador para obtenção do valor justo e razoável para o cumprimento da obrigação. III - Verificado que o valor arbitrado pelo juízo de piso está dentro das condições que o alimentante pode suportar, a partir da análise acuidada da documentação posta aos autos e da sua situação fática. IV - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Apelação Cível - 0030551-90.2011.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  04/12/2018, data da publicação:  05/12/2018)   Assim, defiro o pleito em exame, fixando os alimentos definitivos em favor da menor SIBELLY GONÇALVES SILVA FERNANDES, no quantum equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, reajustáveis sempre que este o for, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela parte promovente ou em dinheiro, mediante recibo. Ademais, consigno, de logo, que caso o alimentante passe a ter vínculo formal de emprego, os alimentos em prol da menor deverão ser pagos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e vantagens do promovido, incluindo 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), valor a ser pago mediante desconto em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora da menor.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Condenar o promovido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da infante quantum equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela parte promovente ou em dinheiro, mediante recibo; b) Deferir à Sra. FABIANA GONÇALVES SILVA a guarda unilateral definitiva da menor SIBELLY GONÇALVES SILVA FERNANDES, assegurando-se ao genitor o direito de visitas nos moldes suprarreferidos. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Não há necessidade de intimação do revel ou da parte não assistida por advogado. Os prazos contra a parte sem advogado constituído nestes autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa processual.   Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017335-69.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - TIAGO COSTA DE ARAUJO - Vista à Defesa. - ADV: LEANDRO CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB 423935/SP), JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006389-09.2021.8.26.0602 (processo principal 1025511-25.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Orlando Duarte Figueiredo - Mel Diniz Canal Concon - Intimação da parte interessada para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87 (1,212 UFESP - exercício de 2025), cod. 206-2, FEDTJ, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (DJE de 21/02/2024, p.93). Após o recolhimento os autos serão desarquivados. Na inércia os autos permanecerão no arquivo. - ADV: LEANDRO CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB 423935/SP), GUSTAVO BOVI GONÇALVES (OAB 293076/SP), ELIANE FURQUIM (OAB 409724/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008024-62.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.R.B.R. - I.R. - Vistos Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora/exequente intimada, por intermédio do(a) patrono(a)/Defensor constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEANDRO CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB 423935/SP), ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
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