Lucas Fiori Curti
Lucas Fiori Curti
Número da OAB:
OAB/SP 423957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJMS, TJSP
Nome:
LUCAS FIORI CURTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-93.2024.4.03.6337 AUTOR: NELCI MOREIRA VIEIRA INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. 1. Questões preliminares Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Do direito à aposentadoria por idade do segurado especial rural. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria por idade rural encontra disciplina específica no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, a Constituição Federal estabeleceu tratamento diferenciado no art. 201, § 7º, II, reduzindo em cinco anos a idade mínima exigida dos trabalhadores urbanos. Conforme o § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, os limites etários são reduzidos para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 2.2. Conceito de segurado especial e regime de economia familiar. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade como: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) pescador artesanal ou a este assemelhado; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado, que trabalhem com o grupo familiar. O § 1º do mesmo artigo esclarece que o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2.2.1. Da equiparação da trabalhadora boia-fria à segurada especial Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria, diarista ou volante é equiparada à segurada especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para as mulheres rurais que, frequentemente, trabalham como diaristas em diversas propriedades, colhendo café, laranja, algodão e outros produtos, sem vínculo empregatício formal. 2.3. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, devem estar presentes, cumulativamente: a) Idade mínima - 55 anos para mulheres, conforme art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) Carência - 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 25, II, c/c art. 142 da mesma lei; c) Comprovação do exercício de atividade rural - O § 2º do art. 48 exige que o trabalhador rural comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência. 3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino". O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível. Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades. 4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 26/07/1968, tendo completado 55 anos em 26/07/2023. Na data do requerimento administrativo (05/08/2023), contava com 55 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4.2. Comprovação da atividade rural. 4.2.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada flexibilizou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento da parte autora com Joaquim Esteves Inácio, ocorrido em 1995, em que consta a profissão de lavrador do marido (id. 325107128 - Pág. 1); b) Matrícula do sítio São João em que o marido da parte autora consta como coproprietário de 1/5 do imóvel desde 1991 (id. 325107129 - Pág. 13); c) Matrícula do sítio Boa Esperança de propriedade da parte autora e seu marido, com indicação da origem da matrícula em 2000 (id. .325107129 - Pág. 19) d) CCIR em nome do cônjuge da parte autora, relativo ao ano de 2022 (id. 325107132 - Pág. 14); e) Notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge da parte autora, relativas ao período de 2000 a 2023 (id. 325107129 - Pág. 23). 4.2.2. Da valorização dos documentos em nome do cônjuge Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar. A documentação em nome do marido, portanto, aproveita à esposa que com ele labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial 4.2.3. Da prova testemunhal Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que nasceu no sítio. Respondeu que começou a trabalhar desde pequena e que, já ao voltar da escola, parava na roça para trabalhar no café. Mencionou que trabalhou com os pais até o casamento em 1995 e que, a partir de então, passou a trabalhar com ele na propriedade que tinha com os irmãos. Acrescentou que, inicialmente, plantavam café e que, atualmente, possuem mais gado. Disse, ainda, que, depois de 5 anos de casado, compraram uma pequena propriedade e que, ali, mexem com gado. Concluiu dizendo que não possuem empregados e que a única coisa que comercializam nos dias de hoje é gado. A testemunha ARLINDO LOURENÇO DE PAULA afirmou que conhece a parte autora desde criança. Respondeu que morava com os pais na propriedade do avô e que cultivavam café e possuíam gado. Mencionou que permaneceu com os pais até o casamento. A partir daí, mudou-se para a propriedade da família do marido. Acrescentou que permaneceu trabalhando no sítio com ele. Disse, ainda, que, após alguns anos, a parte autora e o marido adquiriram propriedade vizinha. Concluiu dizendo que mexem com gado e alguma roça. A testemunha RAMON CARLOS GARCIA afirmou que conheceu a parte autora desde pequena, quando residia ainda com os pais na propriedade do avô. Respondeu que mexiam com gado e café. Mencionou que, com o casamento, mudou-se para a propriedade do marido e, ali, seguiram com o trabalho rural. Acrescentou que, após alguns anos, a parte autora e o marido adquiriram pequena propriedade e, nela, mexem com gado. Disse, ainda, que não contam com a ajuda de empregados. Concluiu dizendo que permanecem trabalhando no sítio até os dias de hoje. A testemunha LAIDE NEGRI RUBIO afirmou que conheceu a parte autora a partir do casamento dela, quando passou a residir na propriedade do marido. Respondeu que plantam alguma roça, além de um pouco de gado. Mencionou que não possuem empregados. Acrescentou que presenciava o trabalho da parte autora. Disse, ainda, que, pelo que sabe, a parte autora nunca deixou o sítio. Concluiu dizendo que permanece ali com o marido trabalhando até os dias de hoje. 4.4. Do preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, há início de prova material contemporâneo ao período pretendido pela parte autora e que indica a vocação campesina da família de seu marido, com quem passou a trabalhar a partir do casamento (documentos "a" a "c" acima). Ainda, há notas fiscais de produtor que dão concretude ao desempenho da atividade rural ao longo do tempo e até o ano de 2023 ("e" acima). Por oportuno, cumpre sublinhar que, a despeito de algumas notas indicarem valores relevantes, não se vislumbra frequência e intensidade tais que descaracterizem o regime de economia familiar. Ainda, a despeito de o INSS aludir, em contestação, ao fato de o marido da parte autora possuir inscrições em CNPJ, tal fato, por si só, tampouco desnatura tal condição, uma vez que, ausente demonstrações de desvio do meio rural ou ganhos em magnitude elevada, é de se presumir que a finalidade do registro era, apenas, viabilizar a comercialização da produção. Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial por período superior aos 180 meses exigidos como carência (21/01/1995 a 05/08/2023), no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB (data de início do benefício) em 05/08/2023; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000490-73.2024.4.03.6337 AUTOR: NEUSA DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. 1. Questões preliminares Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Do direito à aposentadoria por idade do segurado especial rural. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria por idade rural encontra disciplina específica no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, a Constituição Federal estabeleceu tratamento diferenciado no art. 201, § 7º, II, reduzindo em cinco anos a idade mínima exigida dos trabalhadores urbanos. Conforme o § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, os limites etários são reduzidos para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 2.2. Conceito de segurado especial e regime de economia familiar. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade como: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) pescador artesanal ou a este assemelhado; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado, que trabalhem com o grupo familiar. O § 1º do mesmo artigo esclarece que o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2.2.1. Da equiparação da trabalhadora boia-fria à segurada especial Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria, diarista ou volante é equiparada à segurada especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para as mulheres rurais que, frequentemente, trabalham como diaristas em diversas propriedades, colhendo café, laranja, algodão e outros produtos, sem vínculo empregatício formal. 2.3. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, devem estar presentes, cumulativamente: a) Idade mínima - 55 anos para mulheres, conforme art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) Carência - 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 25, II, c/c art. 142 da mesma lei; c) Comprovação do exercício de atividade rural - O § 2º do art. 48 exige que o trabalhador rural comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência. 3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino". O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível. Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades. 4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 01/09/1965, tendo completado 55 anos em 2020. Na data do requerimento administrativo (15/09/2023), contava com 58 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4.2. Comprovação da atividade rural. 4.2.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada flexibilizou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento celebrado em 12/05/1984, constando a profissão de lavrador do marido da autora (id 316563114 - p. 4); b) Notas fiscais de produtor rural em nome da autora sendo a mais antiga emitida em 30/06/2016 e a mais recente em 08/02/2023 (id 316563114 - p. 5 e 11-20); c) Notas ficais de produtor rural em nome do pai da autora sendo a mais antiga emitida em 23/02/1984 e a mais recente em 01/04/1985 (id 316563114 - p. 7-10); d) Notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora sendo a mais antiga emitida em 02/04/1992 e a mais recente em 08/04/1997 (id 316563114 - p. 21-23, 25-28 e 30-32); e) Pedidos de Talonário de Produtor Rural efetuados pelo marido da autora em 06/03/1992 e 27/03/1989 (id 316563114 - p. 24 e 29); f) Certidão de matrícula de imóvel rural com averbação de aquisição pelo marido da autora em 05/11/2003 e hipoteca em 09/03/2007 (id 316563115 - p. 1-3); g) Cadastro de contribuinte do ICMS em nome da autora, qualificada como produtora rural pessoa física, com início da atividade em 03/05/2016 (id 316563115 - p. 5-7). 4.2.2. Da valorização dos documentos em nome do cônjuge Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar. A documentação em nome do marido, portanto, aproveita à esposa que com ele labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. 4.2.3. Da prova testemunhal Foram ouvidas em instrução concentrada as testemunhas Augusto da Silva (que a conhece desde o nascimento), Antônio da Silva (que a conhece desde os 3 anos de idade) e Maria de Lourdes Garuti Padilha (que conhece a autora quando ela já era casada, tinha uma filha pequena e comprou a propriedade vizinha). Em síntese, é possível extrair dos depoimentos que a autora, nasceu e foi criada em Santo Antônio do Viradouro, um distrito rural do município de Meridiano. Seu pai, José Lisboa da Silva, conhecido como Zequinha Preto, era arrendatário/meieiro, cultivando milho, algodão, arroz e feijão em propriedades da região, em regime de economia familiar, sem empregados. A parte autora começou a trabalhar na roça, por volta dos 7 anos de idade, conciliando os estudos de manhã com o trabalho agrícola à tarde. Após se casar com Carlos Antônio Pereira, que também era trabalhador rural, o casal adquiriu uma propriedade rural de aproximadamente 8 a 12 alqueires no município de Meridiano, para onde se mudaram cerca de três anos depois do casamento. Na propriedade, dedicavam-se ao plantio de arroz, milho, algodão, e à criação de gado de leite, além de porcos e galinhas. Posteriormente, Carlos trabalhou na Coplan Pedreira (uma pedreira e usina de asfalto) por aproximadamente 20 anos, chegando a se aposentar por lá. Durante todo esse período, a parte autora permaneceu no sítio, assumindo a responsabilidade integral pelos trabalhos rurais. Após a aposentadoria do marido, ele voltou a trabalhar exclusivamente na propriedade. A parte autora continua trabalhando na roça da propriedade até os dias atuais. 4.3. Da não descaracterização do regime de economia familiar. Eventual percepção de benefício previdenciário ou renda urbana por membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691.391/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 13/06/2005). Conforme dossiê previdenciário juntado pelo INSS, o marido da autora exerceu atividade urbana no período de 08/04/1998 a 29/03/2018 e se aposentou por tempo de contribuição em 21/11/2012. Nesse período auferiu renda razoavelmente superior ao salário mínimo, tornando dispensável a atividade agrícola. Assim, tenho por descaracterizado o regime de economia familiar no período que se inicia a partir de 08/04/1998. 4.4. Do preenchimento dos requisitos legais. Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial no período de 23/02/1984 (documento mais antigo) até 07/04/1998, quando foi descaracterizado o regime de economia familiar pela atividade urbana do marido. Conforme demonstrativo de cálculo anexo a autora possuía na DER um total de 171 meses de atividade rural, insuficientes para a concessão do benefício. Além disso, não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à ao implemento da idade ou do pedido administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, na condição de segurada especial, o período de 23/02/1984 a 07/04/1998; b) DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação desse período nos assentamentos da autora; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004034-40.2022.4.03.6337 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: VERGILIO ALVES LEMES Advogados do(a) RECORRENTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Jales PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001381-88.2023.4.03.6124 AUTOR: LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o transcurso do prazo do perito para apresentar laudo pericial, concedo-lhe prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para juntar laudo médico pericial complementar. Após, cumpra-se integralmente as determinações do ID. 324716759. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, via deste despacho servirá como ofício ao perito designado Dra. Gleici Eugênia da Silva, CRM 197.475, em seu consultório à Rua Bahia, 988, Centro, Fernandópolis/SP, via e-mail medgleicies@gmail.com, para responder ao quesito da parte autora. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Com a juntada do(s) laudo(s) complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000597-80.2024.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vilma Aparecida de Souza Santana - Fls. 264/274: Vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. - ADV: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP), LUCAS FIORI CURTI (OAB 423957/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001028-81.2020.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: LUIZ CARLOS BALASTEGUIN Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Considerando o teor do v. Acórdão, oficie-se ao INSS para que proceda à averbação dos períodos reconhecidos no cadastro da parte autora, nos termos do julgado. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000260-02.2022.4.03.6337 AUTOR: ROBERTO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327, LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial, fica a parte autora intimada à apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença interposto pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Jales/SP, em 2 de julho de 2025.
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