Marcio Elias Cezero Da Silva Filho
Marcio Elias Cezero Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 423986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Elias Cezero Da Silva Filho possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
MARCIO ELIAS CEZERO DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002064-42.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: RENATA VILLAS BOAS RECLAMADO: AMRIZ TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID debe05e proferida nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Processo: 1002064-42.2024.5.02.0713 C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:cb37f1c . Depósitos: não há. São Paulo, data abaixo. Claudio Bezerra do Nascimento Técnico Judiciário Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da reclamante (#id:60aa365), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (#id:2a64f53), vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 30/04/2025: - R$ 19.021,88 - Principal atualizado (índice de correção monetária e juros de mora conforme determinado na r. Sentença); - R$ 1.208,65 - juros de mora; - R$ 1.011,53 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada; - R$ 300,00 - Custas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamante, indevidos, face o julgado pelo c. STF na ADI 5.766 ao beneficiário da Justiça Gratuita. Considerando que as verbas deferidas no julgado possuem natureza indenizatória, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais pelas partes, sendo desnecessário encaminhar os autos à apreciação da União (Fazenda Nacional). Uma vez que se encontra atualizada a conta (valor devido - planilhas PJC #id:076b497), nos termos do artigo 523 do atual CPC, considerando o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, bem como o Princípio da Execução Menos Gravosa ao réu, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, a fim de que proceda espontaneamente ao pagamento (ou garantia do Juízo) do “quantum debeatur”, devidamente atualizado à data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução através dos convênios firmados por este Regional. Insta consignar que não haverá prejuízo ao executado, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ : https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens), o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma do artigo 884 e seguintes da CLT, sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. Em caso de oposição de Embargos à Execução, o executado deverá garantir integralmente o Juízo em seu depósito bancário. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMRIZ TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001402-31.2023.5.02.0061 AUTOR: RAFAEL JOSE DE SOUZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45fb47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JOSE DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012826-94.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1006699-26.2025.8.26.0224) (processo principal 1006699-26.2025.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ricardo Campanudo Fabiano - Vista ao exequente acerca dos documentos de fls.16/29, no prazo de 5 dias. No silêncio, será considerada a concordância - ADV: ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), MARCIO ELIAS CEZERO DA SILVA FILHO (OAB 423986/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000786-19.2023.5.02.0332 RECLAMANTE: JEAN FRANCISCO DE OLIVEIRA CAETANO RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PROVINCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f72558 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 23 de julho de 2025. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA FONTES Vistos. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, conforme decisão id. bc3d6e6. Int. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 23 de julho de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN FRANCISCO DE OLIVEIRA CAETANO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003341-28.2023.8.26.0002 (processo principal 1012148-54.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Família - Ana Carolina Aparecida Xavier de Paula - U.V.E.A. - Vistos. Homologo a convenção entre as partes e decreto a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do quanto acordado. Ressalte-se que o adimplemento total ou o cumprimento apenas parcial ou, ainda, o descumprimento, deve ser noticiado pelo credor para adoção das medidas cabíveis. Providencie-se o cancelamento da constrição, via Sisbajud. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL CEZERO PAES (OAB 342243/SP), MARCIO ELIAS CEZERO DA SILVA FILHO (OAB 423986/SP), JESSICA RAQUEL DA SILVA (OAB 94341/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056310-44.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oliver Tobias Kleiber - Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. - ADV: VICTOR AZEVEDO SARAIN (OAB 479876/SP), ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), MARCIO ELIAS CEZERO DA SILVA FILHO (OAB 423986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005578-93.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - J.R.V. - S.S.C.C.E.S.P. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIANA RUBIO VIEIRA em face do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SECONCI-SP) e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). A requerente alega ter sofrido danos materiais no valor de R$ 28.054,96 e morais no valor de R$ 350.000,00, decorrentes de erro médico ocorrido durante o parto de seu filho Lorenzo, em 06 de setembro de 2018, no Hospital Geral de Itapecerica da Serra (HGIS). Segundo a inicial, a Dra. Luciana Maria Barbosa de Melo realizou a denominada "Manobra de Kristeller" (empurrão uterino), procedimento contraindicado pela OMS e pelo Ministério da Saúde, o que causou ruptura uterina na parturiente, resultando em histerectomia total e morte do recém-nascido por asfixia neonatal grave. O ESTADO DE SÃO PAULO contestou alegando ilegitimidade passiva, vez que o HGIS é administrado pelo SECONCI-SP mediante contrato de gestão, e subsidiariamente, a inexistência de responsabilidade civil estatal por ausência de nexo causal. O SECONCI-SP contestou pleiteando justiça gratuita (indeferida por este juízo em 21/08/2024) e, no mérito, negou a ocorrência de erro médico, sustentando que o atendimento seguiu protocolos adequados. A requerente apresentou réplica reiterando seus argumentos e especificou a produção de prova testemunhal, arrolando quatro testemunhas. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Estado alega que o Hospital Geral de Itapecerica da Serra é administrado pelo SECONCI-SP, pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato de gestão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 846/98, razão pela qual a responsabilidade por eventuais danos recairia exclusivamente sobre a entidade gestora. Contudo, tal alegação não prospera. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes ou por terceiros que prestem serviços públicos em seu nome é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, independentemente da forma de prestação do serviço. Quando o Estado delega a prestação de serviços públicos essenciais, como a saúde, a terceiros mediante contratos de gestão, não se exime de sua responsabilidade perante o usuário, mantendo-se solidariamente responsável pelos danos causados. A delegação da execução do serviço não implica delegação da responsabilidade civil, que permanece do Estado, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a entidade gestora. O convênio ou contrato de gestão firmado com a entidade gestora não acarreta o afastamento da responsabilidade do ente público, que tem o dever constitucional de garantir o direito à saúde, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Convênio firmado com a entidade gestora que não acarreta o afastamento da responsabilidade do ente público, que tem o dever de garantir o direito à saúde. Inteligência dos artigos 196 e 197, da Constituição Federal" (TJSP, Apelação Cível 0004127-30.2005.8.26.0220). "Legitimidade passiva do Estado e da pessoa jurídica que atua como gestora do hospital, no qual teria ocorrido o evento danoso. Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros" (TJSP, Agravo de Instrumento 2024974-33.2024.8.26.0000). Ressalte-se que o SECONCI-SP, ao apresentar contestação de mérito sem alegar ilegitimidade passiva, reconheceu tacitamente sua pertinência subjetiva para a lide, o que reforça a manutenção de ambos os requeridos no polo passivo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Passo à análise da possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme disposto no art. 355, I, do CPC. O Estado de São Paulo requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (fls. de 10/05/2025), alegando não possuir provas a produzir. O SECONCI-SP não se manifestou sobre a especificação de provas, quedando-se inerte após intimação específica (prazo preclusivo). A requerente arrolou quatro testemunhas para comprovação dos fatos alegados. A questão controvertida cinge-se à ocorrência de erro médico durante o parto, especificamente a realização da "Manobra de Kristeller" e suas consequências. Verifico que a enfermeira Danielle Perecini Pio de Sousa já prestou depoimento detalhado no inquérito policial em curso (nº 1503589-34.2019.8.26.0268), confirmando a realização da manobra, o nascimento do bebê em parada cardiorrespiratória e a ruptura uterina da parturiente. Tal depoimento, por constituir prova documental válida, dispensa, em princípio, nova oitiva desta profissional. Neste momento processual, mostra-se prioritária e indispensável a realização de perícia médica para esclarecimento técnico sobre: A adequação técnica e científica do procedimento realizado (Manobra de Kristeller); A existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados; As sequelas físicas e psicológicas da requerente; A conformidade da conduta médica com os protocolos vigentes à época dos fatos. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, I, CPC). In casu, a controvérsia envolve questões fáticas e técnicas complexas que demandam, prioritariamente, esclarecimento pericial especializado, não sendo possível formar convencimento seguro apenas com base na prova documental carreada aos autos. A prova pericial é indispensável para: Avaliar tecnicamente a adequação dos procedimentos médicos realizados; Estabelecer o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados; Analisar a conformidade da "Manobra de Kristeller" com os protocolos médicos vigentes em setembro de 2018; Esclarecer se houve violação aos deveres médicos de cuidado, prudência e perícia. A produção de outras provas será avaliada pelo juízo após a conclusão da perícia médica, considerando-se os elementos técnicos então esclarecidos e a eventual necessidade de complementação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo; INDEFERO o pedido de julgamento antecipado do mérito; DEFIRO a produção de prova pericial médica como prioritária e indispensável ao deslinde da controvérsia; RESERVAR a análise sobre a necessidade de produção de outras provas para momento posterior à conclusão da perícia médica; NOMEAR perito médico o Dr. Danillo Santinello, dansantinello@gmail.com, para realização de perícia sobre as questões técnicas controvertidas com base nos prontuários anexados (fls. 706/1157) sem prejuízo da requisição de outros documentos pertinentes pelo perito; FIXO os honorários periciais em R$ 1.258,68 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos da Resolução SEMA nº 910/2023, correspondentes ao grau 1 de complexidade da especialidade médica (34 UFESPs), devendo ser custeados proporcionalmente pelas partes. Aos beneficiários da justiça gratuita caberá o valor de R$ 944,01, a ser suportado pelo Estado, e à FESP o valor de R$ 314,67. Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários relativos às partes beneficiárias da gratuidade da justiça. INTIME-SE a FESP para depósito de sua parte no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para, querendo, formularem quesitos no prazo de 15 dias; INTIME-SE o perito nomeado para manifestação sobre sua aceitação do encargo no prazo de 05 dias; DETERMINO que o perito apresente o laudo no prazo de 45 dias a contar da aceitação do encargo, podendo ser prorrogado por igual período mediante requerimento fundamentado; ESCLAREÇO que eventual produção de prova testemunhal ou documental complementar será analisada após a conclusão da perícia médica, considerando-se os elementos técnicos então esclarecidos; DETERMINO que, após a apresentação do laudo pericial, sejam intimadas as partes para manifestação no prazo de 15 dias, podendo requerer esclarecimentos, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HEITOR PAIVA PEREIRA (OAB 492499/SP), ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), MARCIO ELIAS CEZERO DA SILVA FILHO (OAB 423986/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
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