Mariana Rodrigues Nonato Da Silva

Mariana Rodrigues Nonato Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 423999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Rodrigues Nonato Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMA, TRT2, TJPB
Nome: MARIANA RODRIGUES NONATO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) 0821982-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Diante da extinção do arrolamento sumário nº 0831693-54.2021.8.15.2001, aqui associado, aparentemente, esta habilitação de crédito restaria prejudicada pela perda de objeto, já que, sem a ação principal, o incidente não pode subsistir. Assim, em obediência ao princípio da não-surpresa, diga a parte autora, em 5 dias, sob pena de extinção. João Pessoa, 27.11.2024 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000683-14.2025.8.26.0609 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra na data de 23/06/2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 3194-5468 PROCESSO Nº 0843837-50.2022.8.10.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: JOAO BATISTA SOARES ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA, OAB/MA 24.556 RÉU(S): CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, OAB/PE 33.667 RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO: THIAGO MASSICANO, OAB/MA 25.274-A RÉU: FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO, OAB/MA 25.274-A RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: THIAGO MASSICANO, OAB/MA 25.274-A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES ARAUJO em face de CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FINANCILAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LDTA e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, como base de sua pretensão, que recebeu uma ligação oferecendo proposta de empréstimo no valor de R$ 16.552,59 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com prazo certo e parcelas específicas, quantia esta que seria creditada em sua conta em até 48 horas na hipótese de aceitação. Alega que foi induzido a erro, visto que, por meio do denominado "KIT CONSIGNADO", percebeu que contratou uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) quando, na verdade, buscava um empréstimo convencional; que assinou junto ao réu CARTOS, uma via do contrato, cujos dados seriam preenchidos exclusivamente pela empresa; que não é possível vislumbrar inúmeras informações, tais como, valor liberado, encargos, despesas, juros, taxas, tarifa de abertura de crédito, assim como não há especificação quanto ao valor da parcela e sua quantidade. Afirma que a cédula não atende os requisitos imprescindíveis previstos nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/04; que o desconto em folha de pagamento disposto no item 12 não pode ser aplicado aos servidores públicos, por se tratar de regramento relativo a empregados regidos pela CLT. Relata que foi instigado a assinar contrato de prestação de serviços junto a empresa FINANCILAQUI, a fim de que efetuasse a intermediação na renegociação e quitação de dívidas, além de outros serviços de preparação de documentos necessários para viabilizar o pacto. Narra que foi induzido pela empresa intermediadora a assinar também duas procurações, totalmente em branco e sem número de contrato, tampouco indicação da instituição financeira e valores; que foi impulsionado a assinar termos e autorizações junto a empresa CAPITAL CONSIG, responsável por agilizar os processos de concessão de créditos consignados e dedução em folha de pagamento. Aduz que, diante do golpe praticado pelas requeridas, encontra-se atualmente com desconto mensal no valor de R$ 886,06 (oitocentos e oitenta e seis reais e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas. Menciona que jamais solicitou nenhum cartão ou mesmo recebeu em seu endereço; que obteve informações de que sua dívida foi cedida para o réu CLICKBANK, sem a sua anuência. Destaca a falta de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos; que não restam dúvidas quanto a ilegalidade praticada pelas requeridas, que se utilizaram da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor. Fundamenta seus pedidos na Lei nº 10.931/04, Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e Lei nº 10.406/2002; adicionalmente, pleiteia a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC , para que as empresas demandadas apresentem os contratos, extratos de cartões, memorial descritivo dos débitos e demais documentos pertinentes. Nesse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, as suspensões tanto do desconto efetuado em seus rendimentos com a rubrica “CARTÃO BENEFICIO CLICKBANK SAQUE”, quanto das procurações outorgadas à FINANCILAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LDTA, em razão do risco de intermediação de novas transações bancárias em seu nome. No mérito, pugna pela ratificação da liminar, reconhecimento da ilegalidade da venda casada do negócio jurídico “KIT CONSIGNADO”, rescisão de todos os contratos existentes no referido KIT, condenação das rés à restituição em dobro dos valores deduzidos em folha de pagamento que, até o presente momento, perfaz o importe de R$ 5.316,36 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, KIT CONSIGNADO em branco, contrato de prestação de serviços de intermediação em branco, cédula de crédito bancário sem número e dados, extrato bancário mês abril, contracheques. Decisão inaugural deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação das demandadas (id 73578103). Devidamente citada, a ré CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofereceu contestação (id 77237008) aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não realizou nenhuma operação ou transação com o demandante, corroborado pelo próprio documento anexado nos autos ao demonstrar que o responsável pela concessão do crédito foi a BRK Financeira; e inépcia da inicial, por ausência de juntada de contrato, termo ou procuração com assinatura da parte. No mérito, refuta as alegações autorais ao destacar que, ao analisar a cédula sob nº 421124, é possível notar que o requerente, ao assiná-la, aceitou todo os termos e condições nela previstos; que assinou eletronicamente a CCB, tornando-a plenamente válida e eficaz, método este mais rápido, prático e seguro; que a exordial não faz prova dos prejuízos afirmados; que a assinatura do pacto pressupõe a leitura e concordância com seus termos, sendo ônus da parte autora comprovar qualquer vício de consentimento; que o simples desconhecimento, após a formalização contratual e a utilização do crédito, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico. Defende que não há que se falar em indução a erro, uma vez que a documentação contratual é explícita quanto à natureza da operação, que não se confunde com um empréstimo convencional; que não se vislumbra a prática de venda casada, pois todo serviço ou produto adicional contratado foi ofertado de forma transparente e opcional, não havendo condicionamento indevido ou imposição para a concessão do crédito. Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares e, caso não sejam admitidas, pela improcedência in totum da lide. Regularmente citadas, as demandadas CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (id 78343829) aduziram, em suma, que o autor possui um contrato ativo junto à CLICKBANK sob nº 421124, firmado no dia 14.4.22, no qual o valor da dívida totaliza o montante de R$ 53.163,60 (cinquenta e três mil cento e sessenta e três reais e sessenta centavos); que o pacto assinado demonstra sua inequívoca ciência quanto a operação contratada, além dos prazos, parcelas; que não há que se falar em venda casada, visto que em momento algum foi condicionado a efetivação do empréstimo a realização da operação de saque complementar. Afirma que a operação foi totalmente consumada, mediante contrato assinado e liberação do crédito na conta, com a devida autorização de consignação por senha gerada somente pela parte autora; que as CCBs são preenchidas digitalmente antes de serem encaminhadas ao cliente; que não prevalece o argumento de que a CCB não pode ser implantada na margem disponibilizada para empréstimos; que não houve negócio simulado, tampouco vício de dolo; que os descontos são legítimos, o que afasta a restituição pretendida, por completa ausência de má-fé; que não houve nenhuma ilicitude que justifique a obrigação de reparar o suposto dano moral. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, aplicação de multa por litigância de má-fé e improcedência da ação. Acompanham a resposta atos constitutivos, procuração e CCB nº 421124, ordens de compra e serviço datadas de 13.8.15 e 25.9.14. No id 92056308 consta defesa da ré FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA argumentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas realiza a intermediação na renegociação e quitação de dívidas, sendo mera prestadora de serviços. No mérito, defende que não possui relação com o negócio jurídico entabulado pelo autor e demais instituições que figuram no polo passivo. Devidamente intimado para apresentar réplica, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de id 98440575. Intimados para especificarem provas, com indicação da pertinência e adequação, as rés CLICKBANK e CAPITAL CONSIG peticionaram no feito requerendo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do demandante, além da indicação do link constando a gravação de auditoria, na qual o demandante confirma seus dados e declara anuência com as operações de crédito celebradas (id 99424750). Decisão de saneamento e organização do processo (id 16409213) na qual restaram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor do requerente. Na ocasião, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22.10.24, às 9 horas. Ata de audiência (id 132583589) declarando a presença das requeridas, acompanhadas de seus patronos, no entanto o demandante deixou de comparecer, apesar de intimado para o ato, razão pela qual não foi possível colher seu depoimento pessoal. Decisão de id 139941955 indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, em virtude da apresentação do contrato questionado pelas suplicadas, o que afastou a probabilidade do direito defendido na exordial. Era o que cabia relatar. Decido. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Pois bem. No que diz respeito as preliminares arguidas pelas rés CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA, verifico que merecem prosperar. Em relação à ilegitimidade passiva, tal premissa deve ser acolhida, haja vista que se mostra evidente que a relação jurídica discutida no feito está vinculada diretamente à celebração de pacto firmado entre o autor e as partes CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, levando em consideração a Cédula de Crédito Bancário nº 421124, acostada no id 78343840. Ademais, não consta no feito qualquer documento, regularmente assinado, que demonstre a contratação das prestadoras de serviço ou mesmo procurações outorgadas para a demandada FINANCIALAQUI, como aduzido na exordial, razão pela qual acolho as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA. Por oportuno, não há que se falar em inépcia da inicial, pois esta decorre de sua incapacidade de produzir os resultados que dela se pode esperar. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC estabelece que há inépcia quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si, sendo que nenhuma dessas situações se faz presente no feito, eis que a inicial tem pedido e causa de pedir certa e determinada, razão pela qual inacolho a presente preliminar. Em avanço, cabe, assim, à parte autora, trazer aos autos elementos que comprovem a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade da parte requerida, nos termos do imposto pelo artigo 373, I, do CPC. Na hipótese em análise, o cerne da lide principal reside na pretensão da parte autora em torno da anulabilidade da operação descrita nos autos, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais, em razão do suposto vício de consentimento na contratação, que conjecturava se tratar de empréstimo convencional. Dito isso, tem-se que incumbe ao suplicante a comprovação do vício de consentimento capaz de macular o instrumento contratual, pois a mera alegação de que teria sido induzido a erro não é suficiente como premissa probatória, na medida em que esse vício não se presume, devendo ser provado por quem alega. Ora, embora a legislação consumerista seja plenamente aplicável ao caso em apreço (Súmula 297 do STJ), caberia à parte autora fazer prova mínima da verossimilhança da tese de vício de consentimento (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu Na defesa apresentada, as rés alegaram que o contrato foi assinado eletronicamente, com todas as orientações acerca da modalidade de operação de crédito (CCB), fato não contestado pelo autor. Em respeito ao contraditório, mesmo tendo sido regularmente oportunizado, na réplica, o demandante deixou de refutar, específica e fundamentadamente, os argumentos e documentos que embasam a contestação, assim como não compareceu na audiência de instrução para prestar depoimento pessoal, prova esta requerida pela parte adversa. Nessa linha de raciocínio, pode-se concluir que não há amparo fático, tampouco jurídico, para que se admita o pagamento da quantia pleiteada na exordial, muito menos a indenização por dano extrapatrimonial almejada. Sob essa perspectiva, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO E CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO RMC - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PREJUDICIAIS REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - COMPRAS UTILIZANDO O PLÁSTICO - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de ação de anulação de contrato de cartão de crédito consignado por erro, com pedido de conversão em contrato de empréstimo, aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. Como não transcorreu o prazo de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da presente ação, afasta-se a prejudicial de decadência. - Quanto aos pedidos de ressarcimento e indenização que acompanham o pleito anulatório, estes estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o prazo se renova a cada desconto efetuado, razão pela qual também não se configura a prescrição. - A anulação do contrato de cartão de crédito consignado pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. - O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. - Tendo a contratante realizado diversas compras com o cartão, enfraquece-se significativamente a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139644-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Portanto, ausente a prova do vício de consentimento, revelam-se improcedentes os pleitos autorais, devendo ser mantido o contrato na forma entabulada pelas partes. No que se refere à aplicação de multa por litigância de má-fé defendida pelas rés, entendo que não merece guarida, uma vez que a má-fé não é presumível, sendo necessária a comprovação do dolo e do interesse em fraudar o juízo. Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e, arrimado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 6º, do CPC, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade da justiça na decisão de id 73578103, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. No mais, acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas demandadas CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA, com fulcro no artigo 85, § 6º, do CPC, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade da justiça na decisão de id 73578103, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036862-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - M.L.R.N.S. - Vistos. A petição de fls. 185/190 não atendeu à decisão de fls. 112/113 em sua integralidade. A parte autora discutiu apenas os PCDTs existentes dizendo que o fármaco não se encontra neles, mas não demonstrou se para o fármaco específico que pleiteia houve (i) negativa pela CONITEC para sua incorporação ou (ii) ausência de pedido de incorporação ou, ainda (iii) se há mora na análise do pedido de incorporação. Além disso, se houve pedido e a CONITEC não recomendou a incorporação, a parte deve demonstrar a luz da teoria dos motivos determinantes que houve ilegalidade na decisão administrativa. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de comprovar o quanto indicado acima. PRAZO: 15 DIAS. Deverá a parte autora peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. Após, voltem para a fila "Conclusos - Urgente". Intime-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES NONATO DA SILVA (OAB 423999/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057271-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Mariana Rodrigues Nonato da Silva - - Vinícius de Souza Oliveira - Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES NONATO DA SILVA (OAB 423999/SP), MARIANA RODRIGUES NONATO DA SILVA (OAB 423999/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000683-14.2025.8.26.0609/SP AUTOR : MARIANA RODRIGUES NONATO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES NONATO DA SILVA (OAB SP423999) AUTOR : VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES NONATO DA SILVA (OAB SP423999) SENTENÇA Vistos. Analisando a inicial, verifico que é caso de indeferimento, porque a via escolhida para o processamento da presente é inviável, visto que os feitos atinentes à Fazenda devem ser processados pelo Sistema Saj. Assim, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 485, I, do CPC, e 51, II, da Lei 9.099/95. P.I.C. Oportunamente, procedidas as anotações de praxe e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Ministério Público, com urgência.
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