Mayara Matiazzo Bugarelli
Mayara Matiazzo Bugarelli
Número da OAB:
OAB/SP 424013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
MAYARA MATIAZZO BUGARELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003426-53.2022.8.16.0058 NL Processo: 0003426-53.2022.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 04/04/2022 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): P.Z. Réu(s): CLEBERSON SANTOS DA SILVA I - CLEBERSON SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, denunciado pela prática do crime artigo 217-A (por quatro vezes), combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, teve sua prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme decisão de movimento 57.1. O mandado de prisão foi expedido no movimento 77.1 e não foi cumprido até o momento. Na mesma decisão de movimento 57.1, o pedido de produção antecipada de provas para colheita da declaração da vítima na modalidade “depoimento especial” foi acolhido. O réu, por intermédio de sua defensora constituída (procuração de movimento 71.2), apresentou resposta à acusação no movimento 74.1, oportunidade em que sustentou a ausência de provas a corroborar a versão apresentada pela acusação e requereu a revogação da prisão preventiva do réu, arrolando quatro testemunhas, duas em comum com a acusação. No movimento 96.1 o réu reiterou o pedido de revogação, ao tempo que se insurgiu quanto a forma de realização do depoimento especial da vítima. Instado, o Ministério Público, no movimento 97.1, argumentando que nenhuma alegação contida na resposta à acusação conduz à absolvição sumária pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento e desistiu da oitiva da vítima em razão de sua tenra idade e que já apresentou suas declarações por duas vezes e no parecer de movimento 99.1 o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, argumentando que os fundamentos da decisão que decretou a prisão ainda subsistem. Na decisão de movimento 103.1, o pedido de revogação da prisão foi indeferido. Em atenção a parte final da mencionada decisão, a Secretaria certificou no movimento 104.1 que advogado subscritor da petição de movimento 102.1 foi habilitado nos autos a pedido da autoridade policial (movimento 26.1), com procuração juntada no movimento 25.2, ainda na fase inquisitorial, portanto, não havendo manifestação ministerial ou decisão admitindo o advogado como assistente de acusação. Intimada a defesa do réu, na petição de movimento 109.1, pediu a realização do depoimento especial da vítima na forma da lei. Vieram os autos conclusos. II - No que se refere ao depoimento especial da vítima, constata-se que foi arrolada exclusivamente na denúncia e o Ministério Público entendeu por bem em desistir da inquirição, conforme fundamentos apresentados no parecer de movimento 97.1, visando evitar sua revitimização. A defesa, embora não tenha incluído a vítima no rol de testemunhas, impugnou a forma de realização do ato conforme havia sido determinada na decisão de movimento 57.1 e pediu a oitiva nos termos e forma da Lei 13.431/2017 (movimentos 96.1 e 109.1). No sentido do parecer ministerial os julgados abaixo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. A) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARQUIVOS DE ÁUDIO SUPOSTAMENTE ENVIADOS PELO RECORRENTE À VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA DEFESA, DA ADULTERAÇÃO DO MATERIAL JUNTADO AOS AUTOS. PRECEDENTES. B) VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES REALIZADAS PELA MAGISTRADA NO DECORRER DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VISARAM ESCLARECER O CASO COM MAIOR ACUIDADE. DISPOSIÇÕES DO ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP NÃO VIOLADAS. PRECEDENTES. C) NULIDADE DA AUDIÊNCIA DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVAS DAS TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. VÍTIMA QUE SERIA OUVIDA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222, §1º, DO CPP. PREJUÍZO NA DEFESA DO RÉU NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563, DO CPP. D) NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESCUTA ESPECIALIZADA. VÍTIMA OUVIDA EM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. INTENTO DE EVITAR REVITIMIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. NOS CRIMES SEXUAIS COMETIDOS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, PRINCIPALMENTE SE FOREM PRATICADOS SOMENTE ATOS LIBIDINOSOS, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO COERENTE E VEROSSÍMIL, POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE SEUS PARENTES MAIS PRÓXIMOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. NARRATIVA DA VÍTIMA CABALMENTE CORROBORADA PELO RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000797-16.2021.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.05.2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CASOS DE CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de provas, consistente na oitiva da vítima na modalidade de depoimento especial, em investigação relacionada à suposta prática de crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Ministério Público requer a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de produção antecipada de prova na modalidade de depoimento especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de provas é restrita a casos excepcionais, em que há demonstração de urgência e necessidade, o que não foi evidenciado no caso. 4. A menor já foi ouvida em escuta especializada e, por isso, não há necessidade de nova oitiva, até para evitar a revitimização. 5. A Lei nº 13.431/17 garante a proteção da criança e do adolescente, e recomenda a oitiva única para evitar danos secundários. 6. A avaliação preliminar realizada por profissional especializado indicou a inaptidão da vítima para ser submetida a depoimento especial. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, I; Lei nº 13.431/2017, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 609.855, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2021. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002044-12.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.02.2025) Diante do exposto, apesar das ponderações defensivas quanto a conveniência da produção da prova e forma da realização, acolho o parecer ministerial de movimento 97.1, item 2.2 e defiro a desistência da inquirição especial da vítima, conforme formulada pelo Ministério Público. III - Considerando o teor da certidão de movimento 104.1, não havendo, depois de instaurada a ação penal, pedido de admissão da vítima, por seu representante legal, como assistente da acusação com procuração específica, intime-se o subscritor da petição de movimento 102.1 para que, querendo, regularize sua atuação nesta ação penal nos termos dos artigos 268 ao 273, do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias. IV - Apresentada a resposta do réu (movimento 74.1), não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária. As alegações contidas na referida peça defensiva se confundem com o mérito e serão apreciadas na fase própria. V - Designo o dia 29 de julho de 2025, às 15h00min., para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas em comum pelas partes, bem como aquelas arroladas exclusivamente pela defesa (petição de movimento 74.1) e o réu será interrogado, prosseguindo-se os demais atos. VI - A audiência deverá ser realizada de forma presencial ou, excepcionalmente, de forma semipresencial, facultando-se a participação do Ministério Público e da Defesa por videoconferência, pelo que acompanharão o ato pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, devendo o réu e as testemunhas obrigatoriamente comparecerem ao Fórum para serem ouvidas, salvo se residentes em outro Município/Comarca, ou policiais em serviço ou impossibilitados do comparecimento presencial. VI.a - Em caso de ocorrência do ato por meio de videoconferência, as partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente; e a Secretaria utilizar-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária antecedência para o auxílio devido. VII - Ainda, a fim de diminuir os riscos de não realização do ato, determino que se faça constar em todas as intimações a advertência que, em caso de não possuírem local adequado, aparelhos celulares ou computadores/internet com capacidade/velocidade suficientes para que a realização do ato ocorra sem ruídos, quedas de sinal ou interrupções, ou em caso de problemas técnicos pontuais verificados no dia e que inviabilizem a participação no ato de forma remota, deverá tal pessoa se dirigir ao Fórum na data e horário designados para a utilização dos equipamentos da sala de audiências na forma presencial. VIII - Residindo a testemunha em local/endereço fora da área de competência territorial deste Juízo, porém, no Estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado. IX - Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica. X - Caso retorne negativo algum mandado de intimação, a Secretaria deverá promover a intimação por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins, certificando-se nos autos e atentando-se para a antecedência necessária para a realização do ato. XI - Intimem-se. Requisitem-se Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003536-36.2025.8.26.0004 (processo principal 1016059-97.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rodrigo Rodrigues de Freitas - BANCO DIGIMAIS S.A. - Vistos. Intime-se a empresa requerida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005739-03.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S.B. - I.S.B. - Vistos. I - Defiro as pesquisas Infojud (três últimas declarações), Sisbajud (histórico da movimentação do último ano - junho/2024 até junho/2025) e Renajud, em nome do alimentante. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista que a diligência via Infojud é suficiente para a finalidade almejada. A produção de prova oral pretendida pelo réu não comporta acolhimento, pois o ponto controvertido (possibilidade financeira do requerido, fl. 107) demanda apenas a juntada de prova documental. Com efeito, não se verifica utilidade na oitiva das partes para o exame da capacidade financeira do requerido. II - Deixo de designar a audiência de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora (fl. 116). III - Após os resultados das diligências, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP), JOÃO PAULO GONÇALVES DIAS (OAB 377324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016059-97.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Rodrigues de Freitas - Intacto Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - BANCO DIGIMAIS S.A. - Vistos. Nos termos da resposta do ofício remetido ao Detran/SP às fls. 1094/1095, determino providências para realizar a baixa no gravame "Reserva de Domínio" sobre o veículo marca/modelo COBALT LT 1.4FLEX POWER/ECONOFLEX 4P, placa PYF-9895, RENAVAM 01095960200, ano/modelo 2016/2017, cor PRETO. O presente ofício deverá ser encaminhado acompanhado das cópias de fls. 1081/1082 dos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lapajec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. À Instituição B3oficios@b3.com.br - ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811/MG), CÁTIA JOSELLE DA SILVA (OAB 526112/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006565-74.2023.8.26.0001 (processo principal 1035731-08.2021.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.M.S. - V.H.P.S. - Vistos. 1. Tendo em vista o decurso do tempo, intime-se a parte exequente a apresentar a planilha do calculo atualizado do débito, no prazo de 05 dias. 2. Em seguida, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB 53078/SC), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003015-27.2023.8.26.0048 (processo principal 1002419-26.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano Alexandre da Silva - Super Visão Vistorias Automotivas - Bragança Paulista e outro - Fls. 225/228: tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório eventual notícia de descumprimento do acordo para prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando, discriminadamente, os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO GEBIN (OAB 294225/SP), MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), VANESSA MONTEIRO BENCHIK (OAB 490537/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008669-16.2024.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Wagner Monteiro Dias - Daniele Aparecida Fernandes Monteiro Dias - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), MAYARA MATIAZZO BUGARELLI (OAB 424013/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP), SUELLEN SAMPAIO CHRISTENSEN (OAB 452957/SP)
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