Micheli Gama Dos Santos
Micheli Gama Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 424023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRT2
Nome:
MICHELI GAMA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003722-53.2016.8.26.0108 (processo principal 0005310-08.2010.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Naira Teresinha Pasche Barbosa - Antonio Candido Braga Machado - Manifeste-se o executado acerca do pedido de adjudicação, no prazo de 5 dias. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000652-13.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1002225-11.2021.8.26.0108) (processo principal 1002225-11.2021.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jaqueline Maria da Silva - Francisco Roberto de Moura da Silva - réu revel - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, II, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá obedecer os requisitos do artigo 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese da parte exequente não ter recolhido as custas, logo da instauração da fase de cumprimento de sentença, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, caberá à parte executada, não sendo beneficiária da gratuidade, recolher as custas constantes na planilha, através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - código 230-6), comprovando-se nos autos. Advirto à(s) parte(s) que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente cumprimento de sentença, tendo em vista que os os autos principais foram ou serão extintos, em atendimento ao Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP), FRANCISCO ROBERTO DE MOURA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001071-33.2025.8.26.0108 (processo principal 1005260-08.2023.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sebastião Barbosa de Sousa - Certifico e dou fé que não há informação nos autos sobre pagamento do débito. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vista ao exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, requerendo o quê de direito. Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4003769-07.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Emerson Ticianelli Severiano Rodex - Comercial Joan Ltda - - ANTONIO CANDIDO BRAGA MACHADO - Naira Teresinha Pasche Barbosa - - JOSE AVELINO RIBAS GOMEZ ALVAREZ - Vistos. 1) Fls. 1518: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 2) Uma vez elaborada minuta do auto de arrematação pelo leiloeiro e considerando que o arrematante trata-se do exequente, que advoga em causa própria, ratifico o auto de arrematação de fls. 1521. Em relação a este Juízo, dispensável a colheita de assinatura, servindo a presente decisão de ratificação para os fins do artigo 903, caput, do CPC. 3) Sendo assim, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação com a publicação da presente decisão (artigo 903, caput, do CPC). 3.1) Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. 3.2) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. 4) Transcorrido o prazo supra (item 3.2), feitas as conferências necessárias pela Serventia, expeça-se mandado de entrega ao arrematante (art.901,§1º,CPC). 5) Após todas as providências e decorrido o prazo para recurso da presente decisão, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar (processo nº 0001096-27.2017.8.26.0108), a fim de informar a quitação parcial da penhora procedida no rosto dos autos. Em seguida, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO BRITO (OAB 419949/SP), MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP), MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002056-82.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Contis Consultoria de Negócios Ltda - Vistos. Fls. 26: HOMOLOGO a desistência do presente feito, e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, ao arquivo. P.I. - ADV: MICHELI GAMA DOS SANTOS (OAB 424023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192275-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: K. A. S. - Agravante: G. R. da S. - Agravante: M. L. F. de S. - Agravante: E. R. S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por E.S., G.R.S., M.L.F.S. e E.R.S. contra a r. decisão de fls. 234/235 dos autos de origem que, na ação de busca e apreensão e acolhimento institucional ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de K.A.S., G.R.S. e M.L.F.S., determinara o imediato desacolhimento da menor E.S., nascida em 29/04/2025, concedendo a guarda da recém-nascida a E.R.S., ficando a guardiã advertida de que a entrega informal a qualquer pessoa, ensejará novo acolhimento da infante. Sustentariam que fora proposta inicialmente ação de guarda, na qual a genitora K.A.S. manifestara a vontade de que o casal G.R.S. e M.L.F.S. assumisse a guarda unilateral da filha E.S. Ocorrera que referida pretensão encontrara resistência do parquet, que ingressara com o pleito de acolhimento institucional da recém-nascida, havendo o pedido sido acolhido liminarmente pelo Juízo. Após a apresentação dos relatórios do CREAS, SAICA e do Conselho Tutelar, o d. magistrado revogara a medida e concedera a guarda a E.R.S., tia avó da infante. Além disso, o decisum vedara expressamente que a recém-nascida fosse entregue a terceiros não autorizados, entre eles G.R.S. e M.LF.S., sob pena de novo acolhimento. Aduziriam que a proibição imposta a participação do casal na rotina da infante representaria numa restrição indevida ao direito à convivência familiar e comunitária da infante; violando-se ainda os princípios da afetividade, prioridade absoluta e proteção integral. Ponderariam que o d. magistrado desconsiderara completamente a vontade legítima da mãe da menor, bem como o vínculo afetivo estabelecido entre a recém-nascida e o casal, vez que G. e M.L. já integravam o círculo familiar de K.A.S.; afirmando que eles poderiam assegurar um ambiente estável e propício ao desenvolvimento saudável da infante. Requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja deferida a guarda de E.S. ao casal G.R.S. e M.L.F.S.; subsidiariamente, pugnam pela guarda compartilhada da menor à tia-avó E.R.S. e ao casal. É a síntese do essencial. A hipótese não comportaria o deferimento da liminar recursal colimada. Assim, feita essa consideração inicial, numa análise perfunctória, sem resvalar no mérito da controvérsia, não se vislumbram presentes os requisitos contidos no par. único do art. 995 do Código de Processo Civil. Nesse passo, conforme mencionado acima, se cuidariam os autos de origem, da busca e apreensão e acolhimento institucional em favor da menor E.S., nascida aos 29/04/2025, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra K.A.S. (genitora), G.R.S. e M.L.F.S. Segundo descrito na peça inicial, os requeridos ajuizaram pedido de homologação de acordo de guarda, visitas e alimentos em relação à menor E.S. (Proc. nº. 1001549-24.2025.8.26.0108); constando que no acordo formulado K.A.S., poucos dias após o nascimento da filha E.S., teria entregado a recém-nascida aos cuidados do casal G.R.S. e M.L.F.S., sob singelo argumento de que desconhece a paternidade da bebê e não possuiria condições físicas e financeiras de cuidá-la. Pretenderiam a homologação do acordo para conceder a guarda unilateral de E.S. ao casal, dispensando a genitora do pagamento de alimentos e estabelecendo o regime de livre visitação de K. à filha. Encaminhados os autos ao parquet, o representante do órgão ministerial ajuizara a presente demanda sob o seguinte fundamento: o que se verifica, em verdade, é o intento de legitimar a entrega direta, informal e à margem da legalidade de recém-nascida a terceiros, que com ela não possuem qualquer vínculo biológico, e, pior, não habilitados no cadastro de adotantes e sem a necessária chancela procedimental e judicial (fls. 02 dos autos de origem). Acrescentara inexistir laços de afetividade entre a infante e os requerentes, por se tratar de recém-nascida com pouquíssimos dias de vida; além de não se saber se o casal a quem fora entregue a recém-nascida reuniria condições para tanto. Veja-se que a liminar fora deferida, determinando-se a busca e apreensão de E.S. e seu acolhimento institucional; sendo apresentada contestação com pedido de revogação da tutela, que fora indeferido; na sequência, E.R.S., tia-avó da infante, ingressara com pleito de revogação do acolhimento institucional c.c. pedido de guarda provisória e tutela antecipada; havendo o Juízo desacolhido a pretensão. Com efeito, após a vinda dos relatórios do CREAS, SAICA e Setor Técnico do Juízo, o d. magistrado revogara a tutela anteriormente concedida, determinando o desacolhimento de E.S., bem como concedera a guarda da infante a E.R.S., advertindo a guardiã que a entrega informal da menor a qualquer pessoa, inclusive G.R.S. e M.L.F.S., seja em caráter definitivo ou provisório, ensejará em novo acolhimento. Como visto, a decisão objurgada não mereceria ser modificada, pois fora calcada nos relatórios do CREAS, SAICA e Setor Técnico (fls. 194/197, 219, 220/224 dos autos de origem), os quais todos recomendaram o desacolhimento de E.S. e a concessão da guarda da infante a E.R.S.; constando ainda sugestão da Assistente Técnica do Judicário: Sugiro que seja oficiado ao CREAS, CAPS e Conselho Tutelar para acompanhamento e monitoramento, bem como inserção nos atendimentos necessários e em caso da Sra E. entregar a criança para qualquer outra pessoa ou para K. sem uma decisão judicial deve-se proceder novamente o acolhimento. Valendo destacar que nenhum vínculo afetivo fora consolidado, tendo em vista que o casal G.R.S. e M.L.F.S. tivera pouco contato com a interessada, nascida em 29/04/2025, encaminhada ao acolhimento institucional na data de 09/05/2025 (fls. 144 da origem). Portanto, não havendo vínculo familiar entre casal e a menor interessada, se mostraria prudente dispor o julgador de elementos de convicção e certeza, para avaliar e aquilatar a conveniência da concessão da guarda provisória, sobretudo por existir indícios da tentativa de burla ao cadastro de adotantes, acertadamente vislumbrada pelo Juízo a quo. Nessa linha, confira-se o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ação para aplicação de medida de proteção c.c. destituição do poder familiar. Busca e apreensão e acolhimento institucional do infante determinada. Agravantes que exerciam a guarda do bebê com anuência dos genitores. Alegação de que reúnem condições para assegurar o bem-estar e desenvolvimento seguro do infante, informando que ajuizaram a respectiva ação de guarda. Indícios de que houve burla ao cadastro de adotantes, mormente porque inexistentes laços de consanguinidade entre os agravantes e o infante. Inexistência de consolidação de situação fática irregular, pautada em eventual construção de laços de afetividade. Criança de tenra idade, que conviveu com os pretensos guardiães por curto período. Obediência aos princípios do melhor interesse e integral proteção da criança, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI nº. 2300229-13.2024.8.26.0000, rel. Des. Egberto de Almeida Penido, j. 06.02.2025). Ademais, a Lei nº. 12.010/2009 estabelecera critérios e formalidades essenciais à adoção, medida louvável e necessária à salvaguarda dos direitos de crianças e adolescentes. A nova sistemática trouxera regularidade e padrão aos processos de adoção, coibindo ajustes e tratativas pessoais da entrega de crianças a desconhecidos, desafortunadamente sem qualquer cuidado ou preocupação. Registrando-se por oportuno causar estranheza E.R.M., tia-avó da recém-nascida, a quem foi concedida a guarda provisória da menor, figurar nesta ação também como uma das agravantes, inclusive ser patrocinada pela advogada Micheli Gama dos Santos OAB/SP 424.023, que também é patrona da menor E.S., e do casal G.R.S. e M.L.F.S., diante do evidente conflito de interesses entre ela e o casal (conf. fls. 64, 71, 166, dos autos de origem). Nem seria demais destacar, que a determinação do d. Juízo a quo, comportaria observância imprescindível, e mencionaria que: Havendo, situação superveniente a mostrar que o interesse superior da criança poderá ser assegurado com o desacolhimento e a colocação de E. sob a guarda de E., de modo que REVOGO a tutela de urgência concedida, DETERMINANDO o imediato DESACOLHIMENTO da criança E. e a concessão de guarda a E.R.S. (...), ficando a guardiã advertida que a entrega informal a qualquer, inclusive a G. e M.L. seja em caráter definitivo ou provisório, ensejará novo acolhimento (conf. fls. 234/235 dos autos originários). Destarte, a manutenção do que fora deliberado, se mostraria assim, oportuna na espécie, e fundada em laudos técnicos, inviabilizando a guarda da infante com o casal, pois, se mostraria propicia a convivência da infante com a família extensa, garantindo-se o superior interesse da menor. Isto posto, indefere-se o efeito suspensivo colimado, à míngua de qualquer indicação de que a decisão atacada, guardasse qualquer desconformidade com os preceitos que disciplinariam o procedimento. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Micheli Gama dos Santos (OAB: 424023/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)