Natália Carolina Castanheira Celes Mello

Natália Carolina Castanheira Celes Mello

Número da OAB: OAB/SP 424035

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000092-18.2025.8.26.0297/SP AUTOR : TAMIRES BATISTA DO PRADO LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB SP424035) ADVOGADO(A) : CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB SP317493) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000103-38.2025.8.26.0414 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Palmeira D Oeste - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Devair Rodrigues de Gouvea - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - 1 - RECURSO INOMINADO - MAGISTÉRIO ESTADUAL - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - DESCABIMENTO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022, QUE SUBSTITUIU A GDPI PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), SOBRE A QUAL NÃO RECAI CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP AFASTADA SÚMULA 447 DO STJ E EM IGUAL SENTIDO A TESE 193 TAMBÉM DO STJ QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA.3 - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA QUANTO A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO (09/12/2021), CONFORME ARTIGO 7º - QUESTÃO JÁ PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES ADEQUAÇÃO RECURSO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TAL FINALIDADE DESCABE SUCUMBÊNCIA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Natalia Carolina Castanheira Celes (OAB: 424035/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000957-92.2025.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Ana Carla de Brito Julio Pedro - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - 1 - RECURSO INOMINADO - MAGISTÉRIO ESTADUAL - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI - VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO - DESCABIMENTO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022, QUE SUBSTITUIU A GDPI PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE), SOBRE A QUAL NÃO RECAI CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUESTÃO PACIFICADA - PRECEDENTES DO STF E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP AFASTADA SÚMULA 447 DO STJ E EM IGUAL SENTIDO A TESE 193 TAMBÉM DO STJ QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA - REJEIÇÃO.5 - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA QUANTO A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO (09/12/2021), CONFORME ARTIGO 7º - QUESTÃO JÁ PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES ADEQUAÇÃO RECURSO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TAL FINALIDADE DESCABE SUCUMBÊNCIA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Natalia Carolina Castanheira Celes (OAB: 424035/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000428-90.2025.8.26.0297 (processo principal 1008266-04.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Neusa Rosa de Souza Rodrigues - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Requeira a parte autora, em dez dias, o que entender de direito. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003502-82.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Denise Akiyama da Cunha - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) DETERMINAR que o abono complementar seja considerado para efeito do cálculo de quinquênio, sexta-parte e gratificação de dedicação plena e integral (GDPI); e (b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento e até o trânsito em julgado. Entre a data do trânsito e o efetivo recebimento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º daECnº 113, de 08 de dezembro de 2021. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004499-21.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderlei Donizete Nieri - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002438-10.2025.8.26.0297 (processo principal 1002176-43.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Diego Henrique Baldo Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em pág. 52, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, para levantamento dos depósitos judiciais, as partes deverão, caso não tenham juntado, apresentar o formulário MLE. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http:/www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcesuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencherem o formulário. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP), FÁBIO RODRIGUES JULIANO (OAB 156861/RJ), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008014-98.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nerli de Fatima Miguel - Anddap Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Autos nº 2024/001607. Vistos. Considerando o teor doComunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA nº 4/2025, que informa a admissão, em 29 de maio de 2025, doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 59, publicado em 12 de junho de 2025, no processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, cujo objeto versa sobre aconfiguração ou não de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Considerando também que, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, foi determinada asuspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do referido IRDR, no âmbito dos Juízos vinculados a este Tribunal, DETERMINO a suspensão do presente feito, com a devida anotação do código SAJ nº75059, até ulterior deliberação ou comunicação acerca do julgamento definitivo do incidente. Oportunamente, após o julgamento do IRDR, deverá ser providenciado o levantamento da suspensão com a utilização do código SAJ nº14985(1ª instância). Intime-se. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000092-18.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 23/06/2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007303-93.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Limeira - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. Jales, 04 de junho de 2025. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
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