Priscila Rodrigues Irani

Priscila Rodrigues Irani

Número da OAB: OAB/SP 424056

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF4, TJSP
Nome: PRISCILA RODRIGUES IRANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045259-65.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Fabiana de Melo Porto - Vistos. Fls. 146/150: Acolho a emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Cite-se, servindo a presente como mandado. Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007708-38.2016.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Wesley das Chagas Silva - Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial fundado em notas fiscais. Tendo sido admitida no polo passivo da execução a sócia REGIANE DE PAULA OLIVEIRA, houve bloqueio de valores (fls. 269/272) e, representada pelo curador especial, apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de quantia não ultrapassa 40 salários-mínimos, tratando-se de valor impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X (fls. 279). No presente caso, o exequente busca seus direitos há há quase 10 anos e a ora executada foi admitida no polo passivo da ação devido à julgamento de incidente de desconsideração da personalidade juridica (0006942-89.2022.8.26.0127 - fls. 258/259). Em que pesem as alegações da parte executada, a impenhorabilidade a que alude o artigo 833, inciso X, do CPC, não é absoluta, devendo ser afastada no caso dos autos, em que o executado sequer compareceu aos autos para afirmar que não se trata de valor excedente às despesas mensais ordinárias, não essencial, portanto, à manutenção da subsistência do devedor, sendo usualmente destinado, por todo e qualquer cidadão comum, ao pagamento de suas dívidas. Confira-se, nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores em conta corrente do executado. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 833, incisos IV e X do CPC. Novo Código de Processo Civil que excluiu a expressão 'absolutamente', conferindo disciplina menos rígida à matéria. Montante aplicado em caderneta de poupança e proventos que devem ser parcialmente destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. Medida que não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. Penhora que, no caso concreto, não se mostra desproporcional. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234240-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 03/04/2023). Processual. Locação. Despejo cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valor pelo sistema Sisbajud. Insurgência da executada, aduzindo que se trataria de verba alimentar. Ausência, todavia, de apresentação do extrato da movimentação bancária. Ônus da prova da parte executada quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito. Descabimento da interpretação ampliativa que pretende alcançados pela previsão do art. 833, X, do CPC, todos os depósitos bancários inferiores a quarenta salários-mínimos, inclusive em contas-correntes comuns. Impossibilidade de liberação dos valores constritos. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da executada desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042732-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Novo julgamento - Agravo de instrumento Execução de Título Extrajudicial Decisão que em sede de agravo conhecido, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante Determinação de retorno dos autos para julgamento à luz da jurisprudência do C. STJ - Penhora on line Impugnação - Decisão que deferiu desbloqueio parcial Pretensão de liberação integral da quantia bloqueada - Alegada impenhorabilidade de proventos de aposentadoria Valor oriundo de benefício que depois de depositado em conta corrente, se transforma em ativo financeiro comum, passível das operações de débito e crédito Inexistência, ademais, de qualquer demonstração de que a manutenção da constrição no patamar determinado pelo Juízo afetará a subsistência ou a dignidade do devedor e de sua família Ausência, ainda, de caráter poupador a permitir a proteção da quantia inferior a 40 salários mínimos Manutenção parcial do bloqueio que não implica em afronta à regra contida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240642-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023). Assim, rejeito a impugnação apresentada. Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, desde que juntado o respectivo formulário e encaminhando-se em seguida para conferência. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054844-85.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.N.S. - F.N.S. - Fls. 194/199: Vista à parte contrária, para a apresentação de suas contrarrazões, dentro do prazo legal. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP), RONES BEZERRA DIAS (OAB 344596/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011081-63.2025.8.26.0100 (processo principal 1073501-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Indústria de Comércio de Pães Costa Lavos Ltda. - - André Koshiro Saito - - Juliana Roberta Saito - Jairo Marinho de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração. Em que pesem as alegações retro, reitero a decisão de fls. 58/64 por seus próprios e jurídicos fundamentos, existindo a via recursal própria em caso de inconformismo com a decisão proferida. Int. - ADV: JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002164-93.2025.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.E. - - O.M.E. - R.T.M.E.J. - As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP), PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP), WILMA CONCEIÇAO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013156-57.2025.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.J. - Vistos. Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, inc. II). Defiro justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Determino que a parte autora junte aos autos a certidão de trânsito em julgado do título que se pretende revisionar. Trata-se deação revisional de alimentosajuizada porD. da S. J., com pedido detutela de urgência, visando àredução do valor da pensão alimentíciaanteriormente fixada em favor dos requeridosI. R. da S.eM. H. da S., sob o fundamento de que o autor atualmente possuioutros dois filhos menores, o que compromete sua capacidade financeira e justifica a readequação da obrigação alimentar. Já apreciando o pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, restou demonstrado que, além dos requeridos, o requerente é genitor de outros dois filhos menores de idade (fls. 23 e 24), porém um deles já foi considerado na fixação dos alimentos para os requeridos, ante a data de seu nascimento (fls. 23). Assim, no que tange a outra filha, mostra-se necessário o redimensionamento provisório do encargo alimentar, sob pena de comprometer não apenas a subsistência do alimentante, mas também a dos demais filhos menores, igualmente titulares do direito à prestação alimentar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, representado pela possível exposição à situação de vulnerabilidade do alimentante e, reflexamente, de seus demais filhos menores. Entretanto, tal constatação, não se mostra incentivo à mencionada paternidade irresponsável, mas sim, mera adequação da prestação para cumprimento do disposto no § 6º do artigo 227 da Constituição Federal que estabelece a igualdade de direitos entre os filhos havidos dentro ou fora do casamento. Dessa forma,visando evitar o comprometimento da subsistência do alimentante e garantir a proporcionalidade da obrigação alimentar, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido detutela de urgênciaparareduzir provisoriamente o valor da pensão alimentícia para o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, verbas rescisórias, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se o FGTS e multas, para o caso de trabalho com vínculo empregatício e 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação presencial. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro nº 110, Jardim dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06410-080. Com os dados da audiência, expeça-se ato ordinatório publicável para comparecimento à conciliação, ficando desde já advertida de que a ausência ao Cejusc acarretará à extinção do feito, com o consequente arquivamento (artigo 7º da Lei nº 5.478/68). Expeça-se mandado para a parte requerida, para intimação e CITAÇÃO, para comparecimento à audiência de conciliação junto ao CEJUSC e com a advertência de que, caso não seja possível o acordo, o prazo para contestação é de 15 (quinze), contados a a partir da última audiência de mediação designada, devendo a defesa ser apresentada por advogado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório publicável, para que apresente réplica, em 15 dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032493-59.2023.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.V.L. - - G.S.S. - Defiro a expedição da Carta de Sentença nos moldes do Provimento CG nº 14/2020. Antes, porém, deverá a parte requerente comprovar o recolhimento das taxas de desarquivamento e de expedição da Carta de Sentença. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP), ANTONIO MARCOS SILVA DE FARIAS (OAB 211173/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008598-06.2022.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Bruno da Ponte Leite e outro - Leandro do Nascimento Leite - O autor deverá dar andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. - ADV: JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA (OAB 498434/SP), PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP), JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA (OAB 498434/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015433-17.2023.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Via Rio Logistica S.a - Carlos Eduardo Alves Campelo - Vistos. Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: "Comunicado Conjunto CG nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Observe-se, outrossim, no que diz respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo." Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas. A seguir, arquivem-se. Int. - ADV: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB 160B/ES), PRISCILA RODRIGUES IRANI (OAB 424056/SP)
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019805-36.2023.4.04.7100/RS INTERESSADO : DIOGO GONCALVES DE MORAIS ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES IRANI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar pedido do terceiro interessado DIOGO GONÇALVES DE MORAIS de liberação do veículo Caminhão IVECO/DAILY 70C17HDCS, ano 2014, placa IWV5J42. Relata que adquiriu o bem de boa-fé da executada LOCALE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 26/10/2023 e que posteriormente foi surpreendido  com a inserção de restrição judicial impossibilitando a circulação e a transação do veículo ( evento 70, PED_SIS_REN_INF1 ). A exequente foi intimada e solicitou o o reconhecimento da fraude à execução na alienação relatada acima. Inicialmente, destaco que foi efetivada nestes autos apenas a restrição de transferência, que impede tão somente a venda do bem, sem restringir seu uso ( evento 54, DETRAN23 ). Analisando os autos, verifico que a execução busca a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa em 15/11/2022 ( evento 1, CDA3 ). O ajuizamento da execução ocorreu em 04/04/2023. A citação da executada Locale ocorreu por edital em 23/11/2024 ( evento 28, EDITAL1 ) e a inclusão de restrição de transferência foi efetuada em 22/01/2024 ( evento 37, RENAJUD52 ). Embora a certidão do veículo presente no evento 54, DETRAN3 , não tenha registro da comunicação de venda para o terceiro interessado, verifico que há ATVP (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo), com firma reconhecida, datado de 26/10/2023 ( evento 70, OUT4 ). Embora a alienação em questão tenha ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, e, aparentemente, a parte executada não tenha reservado meios para a quitação da dívida, verifica-se que o crédito objeto da presente execução fiscal tem natureza não-tributária, incidindo, pois, o disposto na Súmula n. 375 do STJ. Sendo assim, e considerando que na alienação de veículos a propriedade se transfere pela tradição, inexistindo averbações restritivas em decorrência desta execução sobre o veículo alienado, e não havendo indícios de má-fé do terceiro adquirente, a fraude à execução não pode ser presumida, podendo vir a ser comprovada com novos elementos de prova de que a alienação se deu com ciência do terceiro adquirente e com má-fé de sua parte. Portanto, tenho por comprovado pela análise das provas dos autos que a transferência do bem pela executada ocorreu em momento anterior à inclusão da indisponibilidade sobre o veículo, marco temporal determinante para verificação de fraude, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução e determino a liberação do veículo de placa IWV5J42. Preclusa esta decisão, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência atinente a estes autos. Intimem-se.
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