Rafaela Faulstich Domingues
Rafaela Faulstich Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 424063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Faulstich Domingues possui 77 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRT15, TRF3, TJPR
Nome:
RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0001555-54.2016.5.10.0821 RECLAMANTE: MARLEIDE LEONEL DE SOUSA RECLAMADO: ENGELED INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - ME, JAIRO DE CARVALHO BICUDO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c82e41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa PREVJUD, bem como para indicar meios efetivos visando o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/sobrestamento do feito pelo prazo de DOIS ANOS, para futuro pronunciamento de prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Prazo de 8 dias. 2. Após, conclusos. GURUPI/TO, 20 de julho de 2025. REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLEIDE LEONEL DE SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500459-35.2024.8.26.0244 - Ação Civil Pública - INFRAESTRUTURA - Espólio de Ayrton Santana de Moraes - Vistos. Fls. 582/594: Tendo em vista a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça, interpostos em face da decisão proferida em Agravo de Instrumento noticiado às fls. 524/528, especificamente quanto ao pedido de afastamento da multa coercitiva (astreintes) fixada em sede de tutela provisória, entendo recomendável, por cautela e em observância à segurança jurídica, que se aguarde o julgamento dos referidos embargos antes da prolação de sentença definitiva, exclusivamente no que se refere à exigibilidade e à validade da multa coercitiva. Sendo assim, aguarde-se o resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração, remetendo-se, após, os autos à fila de conclusos para sentença.Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000068-96.2020.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Carlos Luvisotto - Aureo P de Freitas - - Marcia Roseli Ortiz - Fls. 402/404: cuida-se de embargos de declaração com pedido de urgência. Aduz o embargante que a decisão de fls. 397 é omissa em relação ao pedido de liberação dos numerários de fls. 284/286. Decido. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento de que são provenientes de aposentadoria e benefício previdenciário. . O art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários mínimos (atualmente, mais de 60 mil reais). Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 60 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Sabe-se que a aposentadoria é utilizada para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora da aposentadoria: 1º) parte dela é empregada em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinada a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir omissão, determino a manutenção do bloqueio no percentual de 15% do numerário indisponível (R$ 12.717,02, fls. 405) - considerando que os executados tem renda mensal de um salário mínimo - devendo ser bloqueada a importância de R$ 1.907,55, desbloqueando-se de imediato o remanescente. Transfira-se o valor bloqueado para conta deste Juízo. Aguarde-se a preclusão desta decisão. - ADV: MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001571-60.2017.8.26.0244 (processo principal 0002618-50.2009.8.26.0244) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Maria Aparecida de Oliveira Andrade Correa - Jairo Aparecido Correa - Mayara Andrade Correa - Oficie-se a CEF e ao INSS solicitando informações referente a retenção dos valores determinados às fls. 250 - item 2 (a), informando os valores depositados. Prazo de resposta, 20 (vinte) dias. Servirá a presente como oficio, devendo ser instruído com a decisão de fls. 249/251 e o oficios anteriormente expedido (fls. 252/253). Com a resposta, vista a parte exequente para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 332316/SP), ROSIMAR DE SOUZA VICENTE (OAB 340803/SP), ANDRÉ LUIZ DE SOUZA SANCHES (OAB 369670/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000593-85.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Percilio Craveiro Benitti - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - - Thiago Rodrigues de Morais - - Rhr de Morais Automóveis Eireli - - Iguauto Iguape Automoveis Ltda - - Antonio Jose de Morais Junior e outros - Vistos. Previamente a análise do pedido liminar formulado na contestação/reconvenção de fls. 262/283, manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, intime-se o patrono Dr. Danilo Santos Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte procuração devidamente assinada pelos réus Morais Rodrigues Empreendimentos Imobiliários LTDA e Regina Helena Rodrigues de Morais, tendo em vista que o documento juntado às fls. 260 está em branco. Fls. 233: intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado negativo da carta AR, requerendo o que de direito. Após a manifestação acerca da tutela, tornem os autos conclusos com brevidade para deliberações . Int. - ADV: DANILO SANTOS SILVA (OAB 42733/BA), DANILO SANTOS SILVA (OAB 42733/BA), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA), JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000514-33.2024.8.26.0118 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Khalife Elias Abou Jaoude - Manifeste-se no prazo legal o Autor em termos de prosseguimento, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. - ADV: RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), RODRIGO VICENTE (OAB 332316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001812-70.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio Luiz Paiva Vicente - Thiago Rodrigues de Morais - - Soraya Freitas Camargo de Morais - - Antonio Jose de Morais Junior - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e outros - Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s) desbloqueio(s) realizado(s), conforme determinação. - ADV: MARGARETE SIMÕES DE ANDRADE (OAB 231966/SP), FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP), FABIANO DE CAMARGO PEREIRA SILVA (OAB 444895/SP), JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA), DANILO SANTOS SILVA (OAB 42733/BA)
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