Raquel Holanda Amancio
Raquel Holanda Amancio
Número da OAB:
OAB/SP 424068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Holanda Amancio possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
RAQUEL HOLANDA AMANCIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029216-77.2022.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.G. - - L.H.G. - W.S.G. - Fls. 991/1017: Aos(às) Apelados(as), ora Requerentes, para apresentação das Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV: RAQUEL HOLANDA AMANCIO (OAB 424068/SP), RICARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 222049/SP), VANDECELY ALEXANDRINO CARVALHO (OAB 6255/PI), RAQUEL HOLANDA AMANCIO (OAB 424068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043594-89.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Sandro Andrade de Sousa - Pneu Store - Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de reconhecer o descumprimento da oferta (artigos 30 e 48, ambos do Código de Defesa do Consumidor), sendo oferecido produto não fabricado e, portanto, rescindindo o negócio nos moldes do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a restituição dos valores com juros na forma supra descrita. Afasto, entretanto, a pretensão de indenização por dano moral. Pretensão: R$ 11.543,54 (100%) Condenação: R$ 1.543,54 (9,90631989840205%) Sucumbência: R$ 10.000,00 (90,09368010159795%) A requerida arcará com 9,90631989840205% das custas e despesas processuais e o autor com a diferença. Arbitro honorários advocatícios em 10% da condenação dada a simplicidade da causa e a celeridade de seu julgamento (artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil), cabendo 9,90631989840205% ao patrono do autor a ser suportado pela ré e, ainda, 90,09368010159795% do valor ao patrono da ré, a ser suportado pelo autor. P.R.I.C. e oportunamente ao arquivo. - ADV: RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), RAQUEL HOLANDA AMANCIO (OAB 424068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004070-93.2024.8.26.0010 (processo principal 1002561-13.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil Rumo Inicial - Deborah Vieira de Santana Souza - Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), RAQUEL HOLANDA AMANCIO (OAB 424068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013050-60.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Kléber Afonso Santos Marcelino - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indevidas custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, item 6, a saber: "Pedido a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução." Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), RAQUEL HOLANDA AMANCIO (OAB 424068/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186380-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: W. dos S. G. - Agravada: L. de H. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. de H. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. H. de S. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2186380-29.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE.: W. S. G. AGDO.: L. H. G. E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: LEILA ANDRADE CURTO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0003300-53.2025.8.26.0564), proposto por L. H. G. em face de W. S. G., que determinou o pagamento de débito alimentar, incluindo a prestação de abril de 2025, sob pena de decretação de prisão civil, nos seguintes termos: Revejo a decisão anterior, reconhecendo que assiste razão às exequentes quanto à cobrança da prestação alimentícia referente ao mês de abril de 2025. Conforme demonstrado nos autos, o executado foi contratado com carteira assinada em 27/03/2025. Entretanto, na data de vencimento da pensão alimentícia (dia 10 de abril), embora já estivesse formalmente empregado, o executado ainda não havia recebido seu primeiro salário, ficando em atraso com o pagamento da pensão. Consequentemente, a obrigação alimentar daquele mês venceu sob os parâmetros anteriormente estabelecidos, equivalente a um salário mínimo. É importante esclarecer que, por princípio jurídico aplicável às obrigações alimentares, o desconto da pensão em folha de pagamento deve corresponder ao mês do efetivo recebimento salarial, independentemente da competência contábil. No caso em análise, o primeiro desconto em folha somente ocorreu em maio de 2025, quando o executado recebeu seu primeiro salário, referindo-se, portanto, à pensão alimentícia vincenda do mês de maio, e não à parcela vencida em abril. Verifico que a exequente, de modo tecnicamente correto, não incluiu em suas planilhas de cálculo o valor posteriormente descontado em folha de pagamento, uma vez que este se refere ao mês de maio e foi integralmente satisfeito. Diante do exposto, resta claramente caracterizada a inadimplência quanto à pensão alimentícia do mês de abril de 2025, devendo ser mantida a cobrança deste valor. Intime-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito especificado às fls. 324, sob pena de decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528, §3º do Código de Processo Civil. (fls. 325/326 de origem) O agravante alega, em síntese, que: (i) é hipossuficiente e faz jus à gratuidade da justiça; (ii) a r. decisão recorrida fixou o vencimento da obrigação em 10/04/2025 e desconsiderou que o primeiro salário apenas foi recebido em 05/05/2025; (iii) ante a falta de fixação da data do vencimento da obrigação, deve-se considerar o prazo de 30 dias contados da citação ou ciência da decisão; (iv) a r. decisão ignora o art. 352 do CC, sendo legítima a indicação de que o pagamento se refere à parcela mais antiga; (v) conforme a ordem cronológica e a boa-fé, houve pagamento da prestação de abril de 2025 com o desconto realizado em 02/05/2025; (vi) é indevida a consideração de pagamento da prestação de maio de 2025, que sequer estava vencida; (vii) é indevida a intimação para pagamento, sob pena de prisão civil; (viii) no caso dos autos a mora é legítima e eventual prisão agravará sua condição econômica já precária. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para reconhecer que: (ix) a prestação de abril de 2025 foi paga em 02/05/2025; (x) o prazo de vencimento da obrigação alimentar é o 10º dia do mês subsequente. Pede, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em relação à ameaça de prisão civil. Ao final, requer o provimento do recurso para os mesmos fins (fls. 1/23). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 17/06/2025 (fls. 359 de origem), considerando-se a oposição de declaratórios. Recurso interposto no dia 17/06/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Prevenção pelos autos nº 2331934-63.2023.8.26.0000 (fl. 114), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Decisão que não admitiu a cumulação do pedido reconvencional referente à guarda e visita. Recurso do réu. Insurgência que prospera. Possibilidade da cumulação das pretensões com a adoção do rito comum. Precedente desta Câmara. Parecer do Ministério Público no mesmo sentido. Decisão reformada, com determinação de reabertura da fase instrutória. RECURSO PROVIDO". (v.44539). (TJSP; Agravo de Instrumento 2331934-63.2023.8.26.0000; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) II Defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento do presente recurso, considerando o holerite do agravante (fl. 289 de origem). III DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Da análise em cognição sumária, infere-se que: (a) o cumprimento de sentença tem por objeto as seguintes decisões: Havendo prova pré-constituída do parentesco, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo federal mensal, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, e em 25% dos rendimentos líquidos mensais do réu, incidentes sobre todas as verbas, com exceção do FGTS e eventuais verbas rescisórias, em caso de trabalho com vínculo empregatício, oficiando-se à empregadora para que proceda aos descontos (fls. 06, item "b"). (fl. 24 dos autos nº 1029216-77.2022.8.26.0564, destaque não original) Em acréscimo, considerando o quadro fático existente, majoro os alimentos para 1 (um) salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, seguindo os demais termos da decisão de fls. 24. (fl. 695 dos autos nº 1029216-77.2022.8.26.0564, destaque não original) (b) na inicial, a parte autora indicou perseguir o saldo residual referente à pensão de janeiro de 2025 (R$ 718,00), bem como a integralidade das prestações vencidas em fevereiro e março de 2025 (R$ 1.518,00 cada). (c) na impugnação ao cumprimento de sentença o réu reconheceu o débito no valor de R$ 3.968,54; apresentou justificativa para o inadimplemento; e ofertou acordo (fls. 34/34 e 274/275 de origem). (d) a autora rejeitou a proposta e pugnou pelo prosseguimento do feito, inclusive com abrangência da prestação de abril de 2025 (fls. 278/285 de origem). (e) durante o transcurso processual, o réu informou que: (e.1) em 27/03/2025 foi admitido em empresa; (e.2) no demonstrativo de pagamento de abril de 2025 houve desconto de R$ 910,95 a título de pensão alimentícia (fl. 289 de origem). Comprovou, ainda, os repasses de R$ 1.518,00 e R$ 2.411,58 para pagamento do débito pendente (fls. 290 e 317 de origem). (f) o Juízo rejeitou a justificativa de inadimplemento, rejeitou a oferta de acordo e determinou o pagamento do débito remanescente (fls. 298/299 de origem). (g) a autora se manifestou nos autos pleiteando que o valor descontado em folha (R$ 910,95) seja considerado como parte do pagamento da pensão de maio de 2025 (e não de abril de 2025) (fls. 301/305 de origem). (h) o Juízo acolheu o pedido da autora e determinou o pagamento de débito alimentar, incluindo a prestação de abril de 2025, sob pena de decretação de prisão civil. A situação ensejou a interposição do presente recurso. Neste cenário, cinge-se a controvérsia recursal sobre a data de vencimento das prestações alimentares e o desconto no holerite de abril de 2025 (R$ 910,95). No que diz respeito à data de pagamento da pensão alimentícia, cumpre observar que a questão foi apreciada nos autos principais na recente sentença prolatada em 26/05/2025, nos seguintes termos: Observo que no caso de trabalho com vínculo empregatício, o desconto deverá ser feito em folha de pagamento, servindo esta como ofício. No caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser informada pelo autor. (fls. 916/925 dos autos nº 1029216-77.2022.8.26.0564) Neste cenário e, ainda, considerando que eventual discordância em relação à r. sentença comporta interposição de recurso específico nos autos principais, mostra-se descabida a revisão da questão no presente agravo de instrumento. No que se refere ao desconto no holerite de abril de 2025, em análise de cognição sumária, há razoabilidade nas razões recursais no sentido de que o valor descontado (R$ 910,95) deve ser considerado a título de pagamento da prestação de abril de 2025 (e não maio de 2025). Veja-se que as decisões executadas contêm previsão de pagamento de alimentos para as hipóteses de desemprego, trabalho autônomo e trabalho com vínculo empregatício. Assim, considerando que o réu foi contratado em 27/03/2025, a princípio, as prestações vencidas de 10/04/2025 em diante devem ter a seguinte base de cálculo: 25% dos rendimentos líquidos mensais do réu, incidentes sobre todas as verbas, com exceção do FGTS e eventuais verbas rescisórias, em caso de trabalho com vínculo empregatício. Dessa forma, respeitado o entendimento do Juízo de origem, há aparente equívoco na determinação de que o pagamento da prestação alimentícia de abril de 2025 observe a pensão fixada para o caso de emprego ou trabalho formal (um salário-mínimo). Confira-se o decidido: Conforme demonstrado nos autos, o executado foi contratado com carteira assinada em 27/03/2025. Entretanto, na data de vencimento da pensão alimentícia (dia 10 de abril), embora já estivesse formalmente empregado, o executado ainda não havia recebido seu primeiro salário, ficando em atraso com o pagamento da pensão. Consequentemente, a obrigação alimentar daquele mês venceu sob os parâmetros anteriormente estabelecidos, equivalente a um salário mínimo. Com efeito, o pagamento atrasado enseja a incidência de juros moratórios e correção monetária. Porém, não é suficiente para ensejar o vencimento em outros parâmetros, isto é, alterar a base de cálculo de 25% dos rendimentos para um salário-mínimo. Nota-se, ademais, que embora o salário do réu tenha sido creditado em 02/05/2025, a folha de pagamento expressamente indica que o documento se refere ao mês de abril de 2025 (fl. 289 de origem). Assim, o pagamento de R$ 910,95 não pode ser considerado como referente ao mês de maio de 2025. À vista do exposto, considerando o aparente equívoco na planilha apresentada pela parte autora, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. V A presente decisão servirá como ofício. VI Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VII Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Vandecely Alexandrino Carvalho (OAB: 6255/PI) - Raquel Holanda Amancio (OAB: 424068/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037122-95.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laila Cristine Miranda de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo H. de F. Gonçalves - Me - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AUTORA. DIANTE DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL, LÍDIMO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tais Pacheco Nunes (OAB: 430979/SP) - Raquel Holanda Amancio (OAB: 424068/SP) - Jorge Luiz do Nascimento Junior (OAB: 250045/SP) - Ney José Campos (OAB: 44423/MG) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003300-53.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1029216-77.2022.8.26.0564) (processo principal 1029216-77.2022.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.H.G. - - L.H.G. - W.S.G. - Vistos. Fls. 362/371: cumpra-se a r. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu o efeito suspensivo. Por ora, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: RAQUEL HOLANDA AMANCIO (OAB 424068/SP), RAQUEL HOLANDA AMANCIO (OAB 424068/SP), VANDECELY ALEXANDRINO CARVALHO (OAB 6255/PI)
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