Reginaldo Balúgoli
Reginaldo Balúgoli
Número da OAB:
OAB/SP 424072
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
REGINALDO BALÚGOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004221-20.2023.8.26.0196 (processo principal 1034678-23.2020.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Júlio César de Olíveira - Infinity Incorporadora de Empreendimentos Imobiliuários Ltda - Manifestar em relação à certidão do Sr. Oficial de Justiça, em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP), REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP), JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB 446539/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000611-86.2024.8.26.0397 (processo principal 1000128-15.2019.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.S.S. - L.M.S. - Para a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento, providencie o requerente, no prazo de 15 dias, a juntada das informações sobre a conta bancária para depósito, ou informe onde tal informação se encontra nos autos. - ADV: ROBERTA FERREIRA BODELON (OAB 393909/SP), TIAGO MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 376297/SP), LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP), REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000491-09.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Lucinéia da Silva Oliveira - Manifeste-se a parte autora quanto à impugnação juntada aos autos. - ADV: REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000898-32.2024.8.26.0397; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Nuporanga; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1000898-32.2024.8.26.0397; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: M. de S. O.; Advogada: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador); Apelado: L. A. F. M. G. C. (Menor); Advogado: Reginaldo Balúgoli (OAB: 424072/SP); RepreLeg: Amanda Fernandes Macedo
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000192-32.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Raquel Alexandra de Carvalho Rodrigues - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000190-62.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Eliana Cristina Pereira de Paula Ferreira - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000264-19.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Melina Vianna dos Santos - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000262-49.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Luciana da Silva Favarin - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000260-79.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Kátia Reveli Mini da Silva - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000258-12.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Gabriel Alves Rossi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP)
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