Samea Thany Abrahao Munoz
Samea Thany Abrahao Munoz
Número da OAB:
OAB/SP 424092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samea Thany Abrahao Munoz possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SAMEA THANY ABRAHAO MUNOZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011634-67.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.E.C. - P.S.S.C.B.P. - Vistos. Nos termos do Comunicado CG 29/21, art. 1098,§5º das N.S.C.G.J., intime-se o requerido através de sua advogada para o recolhimento das custas em aberto (artigo 4º, I, da Lei 11.608/03), Taxa Judiciaria no valor de R$ 185,10, mais a despesa para citação no valor de R$ 111,06, no prazo de quinze dias. No silêncio, inscreva-se na divida ativa e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP), TALISSA LIMA STEPHAN (OAB 375400/SP), SÂMEA THANY ABRAHÃO MUÑOZ (OAB 424092/SP), JULIANA VILLAÇA FURUKAWA (OAB 273146/SP), SIMONE APARECIDA DE SOUZA (OAB 307811/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000836-50.2025.4.03.6123 IMPETRANTE: MOISES SOLIS GARCIA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMEA THANY ABRAHAO MUNOZ - SP424092 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c) Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual o impetrante pretende “... a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 708.358.982-9, em cumprimento ao acórdão proferido pela 12ª Junta de Recursos...”. Alegou a demora na implantação do benefício previdenciário concedido em grau de recurso. É o relatório. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. O impetrante pretende utilizar a via do mandado de segurança para materialização de atos executórios - vale dizer, como cobrança de direito já declarado em sede administrativa. Todavia, o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança. Precedente: Súmula STF, 269. Ante o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGA-SE A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485, IV e da Lei 12.016/2009, artigos 10 e 19. Custas processuais pelo impetrante. Desde logo suspende-se a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça ao impetrante. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001099-15.2025.8.26.0362 (processo principal 1006541-13.2023.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Poloni - Dci Assessoria Documental Internacional Ltda - - Valter Henrique Felix - Fls 32:Considerando que o(a)(s) executado(a)(s) não cumpriu(ram) espontaneamente o pagamento do débito, defiro o pedido da(o)(s) exequente(s) para inclusão do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema SERASAJUD. Para apreciação do pedido de penhora, em cinco (5) dias, indique o(a) exequente a propriedade de bens dos executados, ou eventuais pesquisas. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), SÂMEA THANY ABRAHÃO MUÑOZ (OAB 424092/SP), LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002546-44.2019.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Tempermax Industrias e Comercio de Vidros Temperados Ltda - Henrique Foganholi dos Santos Me - Trata-se de ação monitória, convertida em título executivo judicial, proposta por TEMPERMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA. em face de HENRIQUE FOGANHOLI DOS SANTOS ME, por meio da qual pretende receber crédito oriundo de negócio jurídico firmado entre as partes, cujas duplicatas mercantis não foram quitadas pelo requerido. O exequente postulou por medidas atípicas de execução consistente na expedição de ofício ao INSS a fim de localizar atual empregador do executado, expedição de ofício à Receita Federal objetivando a penhora de eventual restituição imposto de renda e o bloqueio de cartões de crédito bem como da CNH do devedor. 1) Ofício à Receita Federal Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter informações acerca da existência de restituição de imposto de renda a ser penhorada, uma vez que o manto da impenhorabilidade recai sobre os valores. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. É impenhorável restituição de Imposto de Renda derivada de salário/pensão/proventos. A exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC não comporta interpretação ampliativa." (TRT-3 - AP: XXXXX20165030020, Relator.: Taisa Maria M. de Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, Décima Turma) 2) Ofício ao INSS Inviável a expedição de ofício ao INSS e por consequência a realização de pesquisa pelo sistema PrevJud, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício mantido pela parte executada e/ou o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a verba salarial é impenhorável por expressa previsão legal, consoante o disposto no artigo 833, IV, do CPC, não se verificando a existência das exceções previstas no parágrafo 2º do referido dispositivo legal, tratando-se de providência inócua. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED, para obter informações sobre a existência de possível vínculo empregatício do executado, visando a penhora sobre seus vencimentos, em razão da expressa disposição legal e por não se tratar de hipótese de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - DESCABIMENTO - Providência absolutamente inócua para a satisfação do crédito, em razão da impenhorabilidade de eventuais verbas salariais - Execução embasada em Título Executivo Judicial - Atuação do Magistrado na busca da satisfação do débito exequendo que deve ser pautada pela razoabilidade e efetividade, podendo inclusive indeferir diligências inúteis e ineficazes - Esgotamento das tentativas de localização de bens e ativos financeiros perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) - Negativa de expedição de ofício ao CAGED que se mostra correta, ante a absoluta impenhorabilidade do salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC - Caso em que, não se verificam as exceções previstas no § 2º do referido dispositivo - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2083300-54.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022. 3) Bloqueio CNH e cartões de crédito A questão sobre "a possibilidade ou não do juiz, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, os meios executivos atípicos, com esteio no art. 139, IV, do CPC", foi afetada pelo Tema de Recursos Repetitivos nº 1137 STJ. Em consulta realizada por este Juízo na data de hoje perante o sítio eletrônico do C. STJ, verifica-se que o Tema nº 1137 permanece afetado. A decisão foi proferida em relação ao REsp nº 1955539/SP, no qual se busca a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), bem como do passaporte e cartões de crédito dos executados (meios atípicos), diante das tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Com efeito, recentemente, houve o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se limitou a declarar a constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a possibilidade de apreensão de CNH e passaporte do devedor (art. 139, inciso IV, do CPC) como medidas coercitivas que visam a satisfação da execução. No entanto, faz-se necessário aguardar o julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539-SP, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1137) pelo STJ, que é o órgão competente para verificar a legislação infraconstitucional e sua aplicabilidade ao caso concreto, observando-se os pressupostos processuais e constitucionais. Assim, por ora, entendo que continua inviabilizada a aplicação das medidas atípicas pretendidas pela credora. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 451/453, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: SÂMEA THANY ABRAHÃO MUÑOZ (OAB 424092/SP), GABRIEL JOSÉ PRADO DIAS (OAB 444920/SP), JEAN LOUIS BIZE JUNIOR (OAB 67464/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004076-73.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sâmea Thany Abrahão Muñoz - Nelson Aparecido Jardim - Fls. 174/178: Trata-se de impugnação à penhora on-line oferecida pelo executado NELSON APARECIDO JARDIM nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move SÂMEA THANY ABRAHÃO MUOZ, alegando a impenhorabilidade do valor penhorado por se tratar de quantia em dinheiro menor que 40 (quarenta) salários mínimos. O exequente apresentou manifestação acerca da impugnação (fls. 182/186). Salienta-se que o STJ tem firmado entendimento extensivo do art. 833 do CPC, havendo precedentes dando por impenhoráveis valores até 40 salários-mínimos, esteja em investimento de qualquer natureza ou depositado em conta corrente, conta poupança e mesmo que haja ou não movimentação na conta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título executivo extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores depositados em conta poupança e conta salário da executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade até mesmo em contas diversas da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando contas correntes, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda Recurso provido. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENOU DESBLOQUEIO DE VALOR ALCANÇADO EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050387-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Não importa a natureza ou origem dos valores depositados em contas bancárias mantidas pela executada. O valor monetário que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Destarte, em razão de tal verba ser impenhorável, pelo disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, determino a liberação do dinheiro (R$ 1.457,30 fl. 168), em favor do executado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio para reconhecer a impenhorabilidade. Com a preclusão desta decisão, caso não tenha sido feita a transferência dos valores para conta judicial, encaminhe-se para o assessor para o desbloqueio. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado (R$ 1.457,30 - fl. 168), em favor do executado, podendo ser feita em nome de seu patrono, caso tenha poderes para dar quitação ou de outro advogado a quem seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. No mais, aguarde-se a finalização da pesquisa Sisbajud, prevista para 18 de julho de 2025 (fls. 169/170), procedendo-se, na esteira da presente decisão, ao desbloqueio, caso eventual penhora on-line não atinja 40 salários mínimos. Com a finalização da pesquisa Sisbajud, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: EDUARDO ALVES DARIOLLI (OAB 293026/SP), SÂMEA THANY ABRAHÃO MUÑOZ (OAB 424092/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000047-65.2023.8.26.0099 (processo principal 1002548-09.2022.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - H.V.S. e outro - P.B.V.C. - Defiro o levantamento da importância depositada nos autos, em favor da parte credora, devidamente atualizada. Considerando que a parte já providenciou a apresentação do formulário preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SÂMEA THANY ABRAHÃO MUÑOZ (OAB 424092/SP), ADRIANA CALDAS FERRI HATSUMURA (OAB 140160/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001881-23.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: BRM Comercio e Locação de Veiculos Ltda - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Danilo Silva de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. O presente feito já está em vias de julgamento. Isto posto, e considerando a ausência de oposição ao julgamento virtual, após a publicação desta, tornem-me conclusos para julgamento, que deverá ocorrer em breve. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Houbery Kurtis de Magalhães (OAB: 399024/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sâmea Thany Abrahão Muñoz (OAB: 424092/SP) - 5º andar
Página 1 de 4
Próxima