Thaís Dos Santos Rodrigues
Thaís Dos Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 424103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaís Dos Santos Rodrigues possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003066-61.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.V.G.B. - B.P.P. - Vistos. 1. Fls. 69/70 e 71/73: recebo como emendas a inicial. Anote-se. 2. Em relação ao requerimento de tutela de urgência, em que pese um suposto acordo nos autos, ora com a Contestação e Reconvenção, com novos fatos, imprescindível instrução. Por sua vez, não se justifica suspensão de visitas, que deverão ocorrer nos moldes dos feitos em andamento, por ora, ao menos até conciliação iminente. 3. Não se justifica a falta de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual imprescindível essa etapa legal, em especial, em tempos que se impõe diálogo, cortesia e escuta atenta. Para tanto, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o dia 17 de setembro de 2025, às 13h00, que será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, de forma virtual através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone. Ainda, a audiência poderá ser presencial, a pedido. O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ GERAR MULTA. No mais, informe o(a) subscritor(a) da inicial, em até 10 dias, seu endereço eletrônico e/ou telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como do(a) requerente e requerido(a), se possível, para comunicação do ato e participação na audiência designada. Ademais, o princípio da cooperação é imperativo desde a petição inicial (art. 6º, CPC), que não se encontra com toda à qualificação completa (endereço eletrônico, possível de localização até mesmo em redes sociais). No entanto, com fulcro no art. 319, §§ 1º ao 3º, CPC, em caso negativo de obtenção de citação válida, após prova da impossibilidade pela parte autora, autorizo busca pelo SIEL e congêneres para localização da parte requerida. 4. O link para acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico, previamente fornecido pelas partes, a todos os participantes. E, para facilitar o acesso, no mesmo e-mail deverá ser enviado link para acesso ao manual de participação em audiências virtuais. 5. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, bem como a parte requerida já citada. À regularização pela r. Serventia da Reconvenção, inclusive junto ao Distribuidor. 7. Nos termos da Resolução nº 957/2025 do TJSP, notadamente § 1º, por ora mantenho a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a gratuidade ora deferida a parte requerente, deverá o(a) requerido(a) arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor acima estipulado, salvo decisão judicial concedendo gratuidade também a seu favor ou pedido de gratuidade realizado durante a sessão de conciliação, hipótese em que o recolhimento ficará suspenso até análise judicial. Sendo devida a remuneração, em atenção às Portarias NUPEMEC nº 001/2023 e nº 02/2023, o pagamento deverá ser realizado diretamente ao(a) conciliador(a) por meio de transferência bancária/PIX, cuja chave será informada durante a realização do ato, mediante comprovação nos autos em até 5 (cinco) dias contados da realização da audiência frutífera ou infrutífera ou da decisão que não acolheu o pedido de gratuidade do(a) requerido(a). 8. Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento dentre os disponíveis no sistema e-SAJ. 9. Documentos originais que embasam a presente demanda deverão ficar sob a guarda da parte autora. Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 12. Fls. 74/seguintes: Diga o autor em réplica. Int. Dilig. Olímpia, 21 de julho de 2025 - ADV: THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001356-23.2025.8.26.0400 (processo principal 1004675-55.2020.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.L.C. - - G.L.C. - Vistos. Conforme decisão de fls.72/75, foi decretada a prisão civil do executado e condicionada a expedição do mandado de prisão à prévia intimação do executado para pagamento integral do débito. Expedida carta de intimação, as partes credoras informaram que o executado procedeu ao pagamento integral dos valores em atraso e requereu a suspensão da ordem de prisão anteriormente decretada, tendo em vista que no dia 10/07/25 vencera nova parcela alimentar compromissando-se o devedor em liquidá-la até o dia 31/05/2025 (fls.86/87). Juntou documentos (fls.88/89). A representante do Ministério Público não se opôs à suspensão da execução e da ordem de prisão (fls.93). Considerando o requerimento formulado pelas partes credoras com o que concordou a representante do Ministério Público e considerando a proximidade do termo final do "acordo", suspendo o presente cumprimento, bem como a expedição do mandado de prisão determinado a fls.72/75 até o dia 31/07/2025, devendo as partes credoras, até mencionada data, comprovar o pagamento da pensão alimentícia pendente ou, se o caso, informar seu inadimplemento. Em caso de adimplemento, abra-se vista à representante do Ministério Público. Em caso contrário, ou seja, informado o não pagamento, providencie a Secretaria Judicial a expedição de mandado de prisão, devendo a parte credora informar o valor atualizado da pensão alimentícia em atraso o qual deverá constar do mandado a ser expedido. Int. - ADV: THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP), JULIANO BENINI DOS SANTOS (OAB 314508/SP), THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP), JULIANO BENINI DOS SANTOS (OAB 314508/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001272-22.2025.8.26.0400 (processo principal 1000485-15.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Guarda - A.V.F. - III. DECIDO. Outrossim, com fundamento no Art.528, §3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos (na forma cumulativa/sucessiva caso haja outra ordem). Para revogação da prisão e/ou expedição de contramandado de prisão, a parte executada deverá comprovar o pagamento integral do débito, acrescido do pagamento das pensões vencidas no curso da ação (Art.528, §7º, do CPC) até a data do efetivo pagamento. Expirado o prazo da prisão civil decretada nestes autos, a autoridade policial responsável pelo estabelecimento prisional deverá colocar o preso imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, comunicando-se este Juízo. Expeça-se mandado de prisão, nos moldes mencionados acima. Todavia, antes da expedição do mandado de prisão e, em caráter excepcional, intime-se o Executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do débito devido (inclusive das parcelas vencidas até a data do depósito), registrando-se que eventual comprovante de pagamento deverá ser apresentado por petição nos autos. Conforme súmula 309 do STJ, deverão ser pagas as pensões vencidas e as vincendas no curso da demanda. Em havendo advogado, intime-se o réu na pessoa do seu advogado via imprensa oficial. Caso não haja advogado, expeça-se carta para intimação do réu. Dispõe o artigo 274, parágrafo único também do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Decorrido o prazo sem a comprovação de quitação juntada diretamente nestes autos, expeça-se mandado de prisão. Além disso, ficam autorizados o protesto da dívida e a expedição da certidão necessária, cabendo à parte interessada comparecer na Secretaria Judicial para efetuar o requerimento por escrito (independentemente de petição nos autos), independentemente do pagamento de taxas, levando-o, em seguida, ao respectivo cartório, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Em caso de expedição de Mandado de Prisão, servirá cópia da presente decisão como ofícios, que devem ser encaminhados às Autoridades mencionadas abaixo, juntamente com cópia do mandado de prisão no qual consta a qualificação completa do Executado. Intime-se. - ADV: THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000686-82.2025.8.26.0400 - Inquérito Policial - Ameaça - Tassio Kitagawa Vergamine - TULIO KITAGAWA VERGAMINE - Cumpridas as formalidade legais, no lobby da sala virtual, verificou-se a conexão da DD. Promotora de Justiça, Dra. Maria Cristina Geraldes Fochi Reis, do autor do fato e seu DD. Defensor constituído, acima mencionados; da vítima, senhor Túlio Kitagawa Vergamine; das testemunhas de acusação, sra. Luciana Emy Kitagawa Vergamine e sr. Ítalo Jose Vergamine. (Não foram arroladas testemunhas de defesa). Iniciados os trabalhos, todos foram regularmente identificados através da exibição de seus documentos pessoais, com foto. Uma vez que autor do fato compareceu acompanhado de advogado constituído, foram dispensados os préstimos da advogada dativa nomeada a fl. 111. Aberta a audiência, admitidos à sala virtual, a acusação, o autor do fato e a defesa, o juiz passou a palavra ao Defensor para manifestar-se a respeito da denúncia e ele disse o seguinte: "Meritíssimo Juiz: Primeiramente, a defesa pede que a denúncia não seja recebida, eis que não há prova da materialidade nem indícios suficientes da autoria, faltando justa causa à ação penal. No mérito, não são verdadeiras as imputações que pesam contra a parte acusada e ela provará sua inocência no transcorrer da instrução processual". Pelo juiz foi proferida a decisão do teor seguinte: Vistos. A defesa prévia apresentada não trouxe elementos que possam afastar a justa causa da ação penal. Há suficientes indícios de autoria, bem como, ainda em cognição sumária, de materialidade do fato. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra TASSIO KITAGAWA VERGAMINE". Em seguida, o juiz, colheu as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, que permaneceram incomunicáveis em lobby até o momento de suas declarações e depoimentos, na sua respectiva ordem e momento. Após, o denunciado foi interrogado. Antes do interrogatório, porém, o juiz fez ao denunciado as observações constantes dos arts. 185, § 2º e 186 do CPP, respondendo ele as perguntas a respeito de sua qualificação, sendo as gravações feitas por equipamento de imagem e áudio, através do aplicativo "Microsoft Teams", com gravação armazenada em nuvem através do Sistema "One Drive" e, no SAJ, através do programa "TJSP Audiências". Ao final, pelo juiz foi dito que não havendo mais provas a serem produzidas, determinava o encerramento da instrução passando a palavra às partes, para alegações finais, oralmente, também gravadas nos formatos acima mencionados. Terminados os debates, o juiz proferiu a seguinte sentença: "Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Tássio Kitagawa Vergamini, por infração ao artigo 147, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 25 de julho de 2022, por volta das 11h30, na Rua Maria Batista Ferreira Donairi nº 120, bairro Tênis Clube, nesta cidade e comarca de Olímpia, o acusado ameaçou seu irmão Túlio Kitagawa Vergamini, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave. Em resumo, consta da denúncia que, em uma discussão e briga entre o acusado e seus pais, objeto de outro processo criminal, o acusado ameaçou seu irmão Túlio, dizendo que danificaria seu patrimônio, arrebentando seus veículos e que ninguém andaria mais de carro, pois ele quebraria e danificaria todo o patrimônio da família. Relatório dispensado. Rejeito as preliminares arguidas pela defesa. Ao contrário do mencionado pela defesa do acusado, o documento de fl. 29 contém expressa e inequívoca representação do ofendido em relação à ameaça praticada por seu irmão, ora acusado. O documento não deixa a menor sombra de dúvida sobre a intenção livre e inequívoca do ofendido em ver processado o irmão pela apuração da ameaça contra si praticada. A representação é instituto de direito processual penal que prescinde de qualquer formalidade ou forma pré-estabelecida, bastando a manifestação de vontade do ofendido. A lei não exige qualquer ratificação ou confirmação do ato de vontade da vítima, seja em juízo ou fora dele, para a sua validade; uma vez que somente a retratação da representação deve ser formalizada a tempo e modo. No caso dos autos, a retratação apresentada pelo ofendido se deu após o oferecimento da denúncia, e, de acordo com a redação expressa do artigo 25 do Código de Processo Penal, a representação criminal é irretratável após o oferecimento da denúncia ou queixa; razão pela qual não há sentido e viabilidade jurídica no acolhimento da retratação. Indefere-se também o requerimento da defesa de conversão do julgamento em diligência, uma vez que se trata de processo sumaríssimo, submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, pelo qual toda a produção da prova se dá numa única audiência. A defesa não argumentou nem provou qualquer fato impeditivo ao arrolamento de testemunhas de seu interesse, razão pela qual não se justifica a desconsideração da preclusão probatória, uma vez que a defesa poderia e deveria, caso quisesse, arrolar testemunhas no prazo da lei para que estas fossem intimadas e ouvidas tempestivamente. Ademais, a prova dos autos produzidas nesta audiência é suficiente para a compreensão dos fatos, não havendo qualquer necessidade da produção de novos atos que seriam totalmente improdutivos e infrutíferos para a demonstração da verdade; razão pela qual fica indeferida a conversão do julgamento em diligência. No mérito a ação é improcedente. Embora estejam provados os fatos alegados na denúncia, conforme se demonstra pelo próprio interrogatório do acusado, depoimento e depoimentos de seus genitores colhidos nesta audiência de instrução e julgamento; não há prova suficiente da materialidade do delito, vale dizer, do dolo do acusado, consistente na vontade livre e consciente de intimidar e ameaçar a vítima. De acordo com a prova produzida nesta audiência, na data dos fatos, o acusado e seus genitores teriam entrado em discussão que evoluiu para agressões físicas, em razão de discussão familiar envolvendo negócios celebrados no âmbito estrito da família. E por vingança ou raiva de eventual benefício que os pais teriam feito ao ofendido, o acusado teria mencionado que danificaria veículos de propriedade do irmão, tudo em retaliação à conduta dos genitores em relação a tratamento de assunto patrimonial familiar. Observa-se, no entanto, que a vítima nem sequer se fazia presente no local dos fatos e que não se verificou a idoneidade que é ínsita a esse tipo de delito. Para que se consume o crime de ameaça, é indispensável que esta seja séria e idônea a causar temor ao ofendido. E discussões familiares envolvendo assuntos dessa natureza, ou seja, patrimônio, por via de regra geram constantes entreveros, e palavras muitas vezes ditas a esmo sem a idoneidade que se exige para a configuração do crime em exame. Ademais, como bem disseram todos os inquiridos nesta audiência, acusado e vítima sempre tiveram boa relação antes e melhor ainda após a ocorrência dos fatos; razão pela qual não havia elementos mínimos que identificassem a probabilidade da ocorrência do mal injusto e grave prometido. Repita-se, que a vítima nem sequer se fazia presente no local dos fatos e que não houve (nunca houve) qualquer ato ou atentado que identificasse ou indicasse eventual intenção do acusado de ofensa a algum patrimônio do irmão. Portanto, nessas hipóteses, apesar de a lei penal afirmar que a emoção e a paixão não excluem o dolo, em crimes dessa natureza, calcados em atos de emoção e que revelem a necessidade e a idoneidade da promessa de mal injusto e grave, a existência de discussão acalorada e a falta de elementos mínimos de idoneidade da promessa do mal injusto e grave e de sua potencial concretização, inviabilizam a configuração do delito; razão pela qual a absolvição se revela viável, por falta de provas à condenação, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, rejeito a preliminar e indefiro a conversão do julgamento em diligência, e julgo IMPROCEDENTE a ação penal para absolver o acusado Tássio Kitagawa Vergamini, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não há condenação em custas e verba de sucumbência nesta fase. Com o trânsito em julgado, façam as anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência, saindo intimados todos os presentes. Considerando a constituição de advogado pelo autor, providenciem a imediata destituição da advogada anteriormente nomeada para este processo, por meio do convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme consta do ofício de fl. 111, a fim de que retorne à fila de nomeação. Nada mais a ser tratado na referida audiência, foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término desta videoconferência. - ADV: ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/SP), THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP), ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2062549-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Thainá dos Santos Rodrigues - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Andre Ricardo Ueda (OAB: 354453/SP) - Thaís dos Santos Rodrigues (OAB: 424103/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003617-41.2025.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S.G. - - L.S.G. - Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A liminar não pode ser deferida porque os elementos de prova até então produzidos não revelam, com a necessária segurança, a ocorrência da drástica alteração do requisito possibilidade, na forma apregoada na inicial. 3. Com fulcro no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 29 de setembro de 2025, às 15:00 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). 3.1. Considerando a gratuidade supra deferida, os honorários do(a) Conciliador(a) serão pagos na forma da Portaria 10.584/25, DJe 11/04/25, p. 1. A parte ré, ao revés, deve arcar com o pagamento de 50% do valor devido, ou seja, R$ 41,20, cujo montante deve ser pago diretamente ao(à) Conciliador(a) que presidir a sessão, no mesmo dia de sua realização, salvo se, antes disso: (a) houver decisão judicial concedendo a gratuidade em seu favor, caso em que os honorários também não serão devidos; ou se (b) apresentar, na sessão de conciliação, pedido de gratuidade, hipótese em que a determinação de recolhimento ficará sobrestada até análise judicial. Em razão da determinação supra, não se tratando de beneficiário(a) da gratuidade ou não havendo requerimento neste sentido, o(a) Conciliador(a) que presidir a sessão deve informar à(s) parte(s) seus dados bancários ou chave PIX, a fim de que providencie(m) o pagamento do valor fixado diretamente ao(à) profissional, seja o ato frutífero ou não, comprovando o pagamento nos autos, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Havendo deferimento de justiça gratuita a alguma das partes, a remuneração do(a) conciliador(a) se dará no valor e forma indicados na Portaria 10.584/25, DJe 11/04/25, p. 1. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que o antecipou. Não comprovado o pagamento no prazo supra fixado, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023. 4. A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Desta forma, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. 5. Cite-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a advertência de que o prazo de contestação (de dez dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. O não comparecimento da parte requerida na audiência de conciliação acarretará a desconsideração das alegações de eventual contestação, diante da revelia. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público, encaminhando os autos à conclusão na sequência. 6. Apesar do prazo de resposta ter início apenas após a data da audiência acima designada, determino que AS PARTES: a) informem nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) declinem o número de telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhes o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será contado a partir da publicação da presente decisão, para a parte autora, e da juntada aos autos do mandado de citação/intimação, para a parte ré, caso tais dados não sejam fornecidos, de pronto, ao(à) Oficial(a) de Justiça que a citou/intimou. Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Valendo lembrar que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA. CONTRATO ANTERIOR À LEI nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA A TOLERÂNCIA. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO AOS AUTORES DAS PARCELAS PAGAS, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. VENDEDORA QUE DEVE RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS CORRELATOS. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000510-96.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos. 7. Diante das especificidades da causa e do procedimento acima adotado, a citação/intimação da parte ré deve ser feita por mandado. Já a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu Advogado, através de publicação no DJe, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Expeça-se a competente folha de rosto para cumprimento da presente decisão em regime de urgência, consignando que o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência deve, no momento do ato, questionar o endereço de e-mail e telefone celular (preferencialmente com whatsapp) do(a) citando(a), declinando tais dados na certidão, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Fornecidos os endereços de e-mail de todos os participantes, a serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link da sessão de videoconferência ao e-mail indicado, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido em regime de urgência, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP), THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003662-16.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Matheus Sampaio da Silva - Vistos. Fls. 469/483 e 490: cumpra-se o V. Acórdão, ciência para as partes, inclusive da manutenção dos efeitos da tutela deferida inicialmente. Intime-se a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento nos termos do V. Acórdão, inclusive, com a juntada de novos documentos. Prazo de 15 dias. Com o decurso de prazo, manifeste-se a parte contrária e após o Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: THAÍS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 424103/SP)
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