Tamara Maria Villalva Moreno

Tamara Maria Villalva Moreno

Número da OAB: OAB/SP 424156

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: TAMARA MARIA VILLALVA MORENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001013-35.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1001068-08.2021.8.26.0268) (processo principal 1001068-08.2021.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.F.C. - W.C.M. - Vistos. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à exequente, em simetria aos autos principais. Fl. 36: Quanto ao pedido de correção do nome da representante legal da menor exequente, de "Geziany de Lourdes Ferreira de Campos" para "Geziany de Lourdes Ferreira Sousa", conforme CNH acostada aos autos, DEFIRO o pedido. Proceda-se às anotações necessárias nos registros do sistema. Fl. 33: O Ministério Público, em manifestação fundamentada (fl. 33), expressou preocupação quanto ao potencial de confusão e tumulto processual que a flexibilização dos ritos pode ocasionar no presente caso, sugerindo a adoção de apenas um rito executivo. DETERMINO que a exequente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, devendo optar por um único rito executivo, especificando por qual rito executivo deseja prosseguir. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB 400202/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116796-14.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Garcia Vieira - Vistos. Providencie o(a) inventariante o regular andamento do feito, em quinze dias; na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001068-08.2021.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.F.C. - W.C.M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda provisória e alimentos proposta por GEZIANY DE LOURDES FERREIRA DE CAMPOS em face de WILSON DE CAMPOS MOREIRA, na qual alega que contraiu matrimônio com o requerido em 28 de dezembro de 2019, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Da união nasceu a filha MARIANA FERREIRA DE CAMPOS, em 21 de fevereiro de 2020. Sustenta a requerente que a vida conjugal tornou-se insustentável em razão da incompatibilidade de gênios e do vício em entorpecentes do requerido, configurando grave violação dos deveres do casamento. Relata que o requerido possui dependência química comprovada por documentos médicos, tendo sido internado em clínica de reabilitação. Diante dessa situação, as partes encontram-se separadas de fato desde novembro de 2019, residindo em domicílios distintos. Fundamenta juridicamente o pedido com base no artigo 1.572 do Código Civil, que permite a ação de separação judicial imputando ao outro cônjuge qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum, bem como no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 66/2010, que reconhecem o divórcio como direito potestativo. Ao final, requereu a procedência da ação para: a) decretar o divórcio do casal; b) conceder a guarda provisória e definitiva unilateral da menor Mariana em favor da genitora; c) regulamentar as visitas paternas em finais de semana alternados; d) fixar alimentos provisórios e definitivos no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do requerido quando empregado, ou 50% do salário mínimo quando desempregado; e) determinar que a requerente volte a usar o nome de solteira GEZIANY DE LOURDES FERREIRA SOUSA; f) expedir mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Documentos acostados às fls. 10/21, incluindo certidão de casamento, certidão de nascimento da menor e documentos comprobatórios da dependência química do requerido. Por meio da decisão proferida às fls. 34/36, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, fixou alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do réu se empregado, ou meio salário mínimo se desempregado, concedeu a guarda provisória da infante à requerente e deferiu parcialmente as visitas paternas em finais de semana alternados, das 9h às 18h, na residência materna, sob supervisão da genitora, considerando a tenra idade da menor e a dependência química atestada. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 71/76, na qual concorda expressamente com o pedido de divórcio, não havendo controvérsia quanto à dissolução do vínculo matrimonial. Quanto aos demais pedidos, sustenta que não há bens a partilhar na constância do casamento. No tocante à guarda da menor, requer a fixação da guarda compartilhada, alegando que tem interesse em participar ativamente da criação da filha. Propõe regime de visitas mais amplo, com a menor permanecendo com o genitor nos finais de semana alternados, retirando-a na escola às sextas-feiras e retornando-a na segunda-feira, além de alternância nas festividades natalinas e datas comemorativas. Fundamenta seu pedido no princípio do melhor interesse da criança e no direito à convivência familiar. Requer também os benefícios da justiça gratuita em razão do desemprego. A requerente apresentou réplica às fls. 104/105, ratificando os termos da inicial e sustentando que o requerido não possui condições morais e psicológicas para exercer a guarda compartilhada, reiterando o pedido de guarda unilateral. Instadas a especificarem provas, foi determinada a realização de estudo psicossocial para melhor avaliação da situação familiar e definição da modalidade de guarda mais adequada ao interesse da menor. O Ministério Público manifestou-se inicialmente às fls. 22/23, opinando pela fixação da guarda provisória em benefício da requerente e regulamentação de visitas quinzenais na residência materna, sob supervisão, em razão da tenra idade da menor e da situação de dependência química do genitor. Posteriormente, às fls. 111, o Parquet sugeriu a realização de estudo psicossocial para melhor delineamento da situação que atendesse aos interesses da criança. Foi realizado estudo psicológico às fls. 133/138, que concluiu favoravelmente à guarda compartilhada com residência fixa junto à genitora e regulamentação de visitas com pernoite em fins de semana alternados na casa paterna, sugerindo que a filha mais velha do casal acompanhe a irmã mais nova nas visitas. Posteriormente, foi realizado estudo social às fls. 194/199. O estudo revelou que Mariana, atualmente com 5 anos, apresenta a genitora como sua principal referência de cuidado e proteção. A análise social constatou que o genitor mantém contato esporádico com a filha, não demonstrando presença constante em sua rotina. O estudo identificou que o requerido possui histórico de dependência química, tendo se submetido a tratamento, e atualmente encontra-se desempregado, não cumprindo regularmente com a obrigação alimentar. O laudo social manifestou-se favoravelmente à manutenção da guarda unilateral materna, sugerindo que o convívio paterno seja assegurado por meio de visitas em sábados intercalados inicialmente, ampliando-se após seis meses para fins de semana alternados com pernoite, considerando o processo de adaptação da criança. A requerente manifestou-se sobre o estudo social às fls. 212/219, concordando parcialmente com as conclusões e juntando elementos que demonstram a intermitência do genitor no cumprimento de suas obrigações parentais, incluindo áudios e mensagens que evidenciam comportamento inadequado e falta de comprometimento com as responsabilidades paternas. O requerido permaneceu inerte quanto ao estudo social, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 225/228, opinando pela parcial procedência do pedido autoral, manifestando-se favoravelmente à guarda unilateral materna com base no estudo social realizado, que demonstrou ser esta a medida que melhor atende ao interesse da menor. O Parquet destacou que, embora o genitor tenha direito às visitas, estas devem ocorrer de forma gradual, inicialmente sem pernoite aos sábados intercalados, ampliando-se após seis meses para fins de semana alternados com pernoite. Quanto aos alimentos, opinou pela fixação em 30% dos rendimentos líquidos do requerido se empregado, ou metade do salário mínimo se desempregado. Destaque-se que o divórcio já foi decretado por julgamento parcial de mérito às fls. 209, com trânsito em julgado reconhecido às fls. 231/232, restando pendente de julgamento apenas as questões atinentes à guarda, visitas e alimentos da menor. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa definir a modalidade de guarda da menor Mariana Ferreira de Campos, o regime de visitas paternas e a fixação de alimentos, questões estas que devem ser analisadas sob a ótica do princípio fundamental do melhor interesse da criança. Pois bem. A análise das questões envolvendo guarda de filhos menores exige cuidadosa ponderação dos elementos fáticos e jurídicos, sempre norteada pelo princípio constitucional da proteção integral da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, ratifica esse entendimento ao determinar que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A Lei nº 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, estabeleceu a guarda compartilhada como regra, sempre que possível sua aplicação. Contudo, o parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil é claro ao disponer que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor". Todavia, a aplicação da guarda compartilhada pressupõe, necessariamente, condições mínimas de diálogo, respeito mútuo e cooperação entre os genitores, elementos essenciais para que as decisões conjuntas sobre a vida do filho sejam tomadas de forma harmoniosa e no melhor interesse da criança. Quando ausentes essas condições, ou quando um dos genitores não demonstra aptidão para o exercício conjunto do poder familiar, a guarda unilateral se apresenta como medida mais adequada à proteção da criança. No caso em tela, a análise minuciosa dos elementos probatórios revela um cenário que não se coaduna com os pressupostos necessários à aplicação da guarda compartilhada. O estudo social realizado pelo setor técnico deste Juízo, documento de relevante valor probatório por sua imparcialidade e tecnicidade, demonstrou de forma inequívoca que a menor Mariana tem na genitora sua principal e quase exclusiva referência de cuidado, proteção e afeto. O relatório social é cristalino ao constatar que o genitor mantém "contato esporádico com a filha, sendo ausente em sua rotina básica e não demonstrando disposição efetiva para exercer o poder familiar". Esta constatação técnica é corroborada pelos elementos documentais juntados aos autos, que evidenciam um padrão de intermitência e falta de comprometimento por parte do requerido no exercício de suas funções parentais. Particularmente relevante é a constatação de que o requerido possui histórico de dependência química, tendo se submetido a internação para tratamento, fato que, embora não constitua impedimento absoluto ao exercício da paternidade, exige cautela adicional na avaliação de sua aptidão para compartilhar decisões importantes sobre a vida da filha. O estudo técnico aponta que, embora o genitor declare estar abstinente desde 2021, persistem elementos que demonstram falta de estabilidade e comprometimento com as responsabilidades parentais. A análise comportamental revela aspectos ainda mais preocupantes. Conforme demonstrado nos autos, o requerido não cumpre regularmente com suas obrigações alimentares, estando inadimplente desde outubro de 2024, situação que evidencia inversão de prioridades ao dedicar recursos a atividades pessoais em detrimento das necessidades básicas da filha. Esta conduta é incompatível com o exercício responsável da parentalidade e demonstra falta de maturidade para assumir as responsabilidades inerentes à guarda compartilhada. Ademais, o estudo social revelou dificuldades significativas de comunicação entre os genitores, sendo o genitor "dependente da filha mais velha para enviar mensagens à mãe", situação que coloca pressão psicológica inadequada sobre a adolescente e demonstra a inexistência do diálogo necessário ao funcionamento da guarda compartilhada. A manifestação técnica é conclusiva ao afirmar que "os entrevistados não estão em condições de exercer conjuntamente as decisões sobre a menor", recomendando expressamente a manutenção da guarda unilateral materna. Esta recomendação encontra amplo respaldo nos elementos probatórios, que demonstram que a genitora vem exercendo de forma exemplar e exclusiva todas as funções parentais, proporcionando à menor ambiente estável, seguro e adequado ao seu desenvolvimento. Por outro lado, a convivência paterna, embora deva ser preservada como direito fundamental da criança, deve ocorrer de forma gradual e supervisionada, considerando a tenra idade da menor e a necessidade de fortalecimento dos vínculos afetivos de forma progressiva. A sugestão técnica de iniciar com visitas em sábados intercalados, sem pernoite, ampliando-se gradualmente após demonstração de comprometimento e estabilidade por parte do genitor, mostra-se prudente e adequada às circunstâncias do caso. Quanto aos alimentos, o dever de sustento dos filhos menores decorre diretamente do poder familiar, conforme estabelece o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil. O artigo 1.694 do mesmo diploma legal determina que podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso presente, a necessidade da menor está demonstrada pela sua idade e condição de dependência total, enquanto a possibilidade do genitor, embora limitada pelo desemprego atual, deve ser considerada em sua potencialidade, estabelecendo-se critério que assegure o sustento da criança tanto em períodos de emprego formal quanto de trabalho informal ou desemprego. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) confirmar a guarda unilateral da menor MARIANA FERREIRA DE CAMPOS em favor da genitora GEZIANY DE LOURDES FERREIRA DE CAMPOS, com fundamento no artigo 1.584, § 5º do Código Civil c/c artigo 227 da Constituição Federal; b) estabelecer regime de visitas paternas inicialmente em sábados intercalados, das 9h às 18h, sem pernoite, na residência do genitor ou local por ele escolhido, devendo tal regime ser ampliado, após 6 (seis) meses, para fins de semana alternados com pernoite, condicionado à demonstração de regularidade no cumprimento das visitas e das obrigações alimentares; c) fixar alimentos definitivos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido quando em situação de emprego formal, incidindo sobre salários, férias, 13º salário e horas extras, excetuadas as verbas rescisórias e FGTS, ou no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente quando em situação de desemprego ou trabalho informal, devidos a partir da citação e pagáveis até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária da genitora; d) determinar que os alimentos sejam reajustados automaticamente na mesma data e percentual dos reajustes do salário mínimo; e) estabelecer que o descumprimento injustificado do regime de visitas por três vezes consecutivas ou cinco alternadas no período de um ano importará em redução do regime; f) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a complexidade da causa e o tempo de tramitação, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB 400202/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001068-08.2021.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.F.C. - W.C.M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda provisória e alimentos proposta por GEZIANY DE LOURDES FERREIRA DE CAMPOS em face de WILSON DE CAMPOS MOREIRA, na qual alega que contraiu matrimônio com o requerido em 28 de dezembro de 2019, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos. Da união nasceu a filha MARIANA FERREIRA DE CAMPOS, em 21 de fevereiro de 2020. Sustenta a requerente que a vida conjugal tornou-se insustentável em razão da incompatibilidade de gênios e do vício em entorpecentes do requerido, configurando grave violação dos deveres do casamento. Relata que o requerido possui dependência química comprovada por documentos médicos, tendo sido internado em clínica de reabilitação. Diante dessa situação, as partes encontram-se separadas de fato desde novembro de 2019, residindo em domicílios distintos. Fundamenta juridicamente o pedido com base no artigo 1.572 do Código Civil, que permite a ação de separação judicial imputando ao outro cônjuge qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum, bem como no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 66/2010, que reconhecem o divórcio como direito potestativo. Ao final, requereu a procedência da ação para: a) decretar o divórcio do casal; b) conceder a guarda provisória e definitiva unilateral da menor Mariana em favor da genitora; c) regulamentar as visitas paternas em finais de semana alternados; d) fixar alimentos provisórios e definitivos no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do requerido quando empregado, ou 50% do salário mínimo quando desempregado; e) determinar que a requerente volte a usar o nome de solteira GEZIANY DE LOURDES FERREIRA SOUSA; f) expedir mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente. Documentos acostados às fls. 10/21, incluindo certidão de casamento, certidão de nascimento da menor e documentos comprobatórios da dependência química do requerido. Por meio da decisão proferida às fls. 34/36, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, fixou alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do réu se empregado, ou meio salário mínimo se desempregado, concedeu a guarda provisória da infante à requerente e deferiu parcialmente as visitas paternas em finais de semana alternados, das 9h às 18h, na residência materna, sob supervisão da genitora, considerando a tenra idade da menor e a dependência química atestada. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 71/76, na qual concorda expressamente com o pedido de divórcio, não havendo controvérsia quanto à dissolução do vínculo matrimonial. Quanto aos demais pedidos, sustenta que não há bens a partilhar na constância do casamento. No tocante à guarda da menor, requer a fixação da guarda compartilhada, alegando que tem interesse em participar ativamente da criação da filha. Propõe regime de visitas mais amplo, com a menor permanecendo com o genitor nos finais de semana alternados, retirando-a na escola às sextas-feiras e retornando-a na segunda-feira, além de alternância nas festividades natalinas e datas comemorativas. Fundamenta seu pedido no princípio do melhor interesse da criança e no direito à convivência familiar. Requer também os benefícios da justiça gratuita em razão do desemprego. A requerente apresentou réplica às fls. 104/105, ratificando os termos da inicial e sustentando que o requerido não possui condições morais e psicológicas para exercer a guarda compartilhada, reiterando o pedido de guarda unilateral. Instadas a especificarem provas, foi determinada a realização de estudo psicossocial para melhor avaliação da situação familiar e definição da modalidade de guarda mais adequada ao interesse da menor. O Ministério Público manifestou-se inicialmente às fls. 22/23, opinando pela fixação da guarda provisória em benefício da requerente e regulamentação de visitas quinzenais na residência materna, sob supervisão, em razão da tenra idade da menor e da situação de dependência química do genitor. Posteriormente, às fls. 111, o Parquet sugeriu a realização de estudo psicossocial para melhor delineamento da situação que atendesse aos interesses da criança. Foi realizado estudo psicológico às fls. 133/138, que concluiu favoravelmente à guarda compartilhada com residência fixa junto à genitora e regulamentação de visitas com pernoite em fins de semana alternados na casa paterna, sugerindo que a filha mais velha do casal acompanhe a irmã mais nova nas visitas. Posteriormente, foi realizado estudo social às fls. 194/199. O estudo revelou que Mariana, atualmente com 5 anos, apresenta a genitora como sua principal referência de cuidado e proteção. A análise social constatou que o genitor mantém contato esporádico com a filha, não demonstrando presença constante em sua rotina. O estudo identificou que o requerido possui histórico de dependência química, tendo se submetido a tratamento, e atualmente encontra-se desempregado, não cumprindo regularmente com a obrigação alimentar. O laudo social manifestou-se favoravelmente à manutenção da guarda unilateral materna, sugerindo que o convívio paterno seja assegurado por meio de visitas em sábados intercalados inicialmente, ampliando-se após seis meses para fins de semana alternados com pernoite, considerando o processo de adaptação da criança. A requerente manifestou-se sobre o estudo social às fls. 212/219, concordando parcialmente com as conclusões e juntando elementos que demonstram a intermitência do genitor no cumprimento de suas obrigações parentais, incluindo áudios e mensagens que evidenciam comportamento inadequado e falta de comprometimento com as responsabilidades paternas. O requerido permaneceu inerte quanto ao estudo social, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 225/228, opinando pela parcial procedência do pedido autoral, manifestando-se favoravelmente à guarda unilateral materna com base no estudo social realizado, que demonstrou ser esta a medida que melhor atende ao interesse da menor. O Parquet destacou que, embora o genitor tenha direito às visitas, estas devem ocorrer de forma gradual, inicialmente sem pernoite aos sábados intercalados, ampliando-se após seis meses para fins de semana alternados com pernoite. Quanto aos alimentos, opinou pela fixação em 30% dos rendimentos líquidos do requerido se empregado, ou metade do salário mínimo se desempregado. Destaque-se que o divórcio já foi decretado por julgamento parcial de mérito às fls. 209, com trânsito em julgado reconhecido às fls. 231/232, restando pendente de julgamento apenas as questões atinentes à guarda, visitas e alimentos da menor. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa definir a modalidade de guarda da menor Mariana Ferreira de Campos, o regime de visitas paternas e a fixação de alimentos, questões estas que devem ser analisadas sob a ótica do princípio fundamental do melhor interesse da criança. Pois bem. A análise das questões envolvendo guarda de filhos menores exige cuidadosa ponderação dos elementos fáticos e jurídicos, sempre norteada pelo princípio constitucional da proteção integral da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, ratifica esse entendimento ao determinar que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A Lei nº 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, estabeleceu a guarda compartilhada como regra, sempre que possível sua aplicação. Contudo, o parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil é claro ao disponer que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor". Todavia, a aplicação da guarda compartilhada pressupõe, necessariamente, condições mínimas de diálogo, respeito mútuo e cooperação entre os genitores, elementos essenciais para que as decisões conjuntas sobre a vida do filho sejam tomadas de forma harmoniosa e no melhor interesse da criança. Quando ausentes essas condições, ou quando um dos genitores não demonstra aptidão para o exercício conjunto do poder familiar, a guarda unilateral se apresenta como medida mais adequada à proteção da criança. No caso em tela, a análise minuciosa dos elementos probatórios revela um cenário que não se coaduna com os pressupostos necessários à aplicação da guarda compartilhada. O estudo social realizado pelo setor técnico deste Juízo, documento de relevante valor probatório por sua imparcialidade e tecnicidade, demonstrou de forma inequívoca que a menor Mariana tem na genitora sua principal e quase exclusiva referência de cuidado, proteção e afeto. O relatório social é cristalino ao constatar que o genitor mantém "contato esporádico com a filha, sendo ausente em sua rotina básica e não demonstrando disposição efetiva para exercer o poder familiar". Esta constatação técnica é corroborada pelos elementos documentais juntados aos autos, que evidenciam um padrão de intermitência e falta de comprometimento por parte do requerido no exercício de suas funções parentais. Particularmente relevante é a constatação de que o requerido possui histórico de dependência química, tendo se submetido a internação para tratamento, fato que, embora não constitua impedimento absoluto ao exercício da paternidade, exige cautela adicional na avaliação de sua aptidão para compartilhar decisões importantes sobre a vida da filha. O estudo técnico aponta que, embora o genitor declare estar abstinente desde 2021, persistem elementos que demonstram falta de estabilidade e comprometimento com as responsabilidades parentais. A análise comportamental revela aspectos ainda mais preocupantes. Conforme demonstrado nos autos, o requerido não cumpre regularmente com suas obrigações alimentares, estando inadimplente desde outubro de 2024, situação que evidencia inversão de prioridades ao dedicar recursos a atividades pessoais em detrimento das necessidades básicas da filha. Esta conduta é incompatível com o exercício responsável da parentalidade e demonstra falta de maturidade para assumir as responsabilidades inerentes à guarda compartilhada. Ademais, o estudo social revelou dificuldades significativas de comunicação entre os genitores, sendo o genitor "dependente da filha mais velha para enviar mensagens à mãe", situação que coloca pressão psicológica inadequada sobre a adolescente e demonstra a inexistência do diálogo necessário ao funcionamento da guarda compartilhada. A manifestação técnica é conclusiva ao afirmar que "os entrevistados não estão em condições de exercer conjuntamente as decisões sobre a menor", recomendando expressamente a manutenção da guarda unilateral materna. Esta recomendação encontra amplo respaldo nos elementos probatórios, que demonstram que a genitora vem exercendo de forma exemplar e exclusiva todas as funções parentais, proporcionando à menor ambiente estável, seguro e adequado ao seu desenvolvimento. Por outro lado, a convivência paterna, embora deva ser preservada como direito fundamental da criança, deve ocorrer de forma gradual e supervisionada, considerando a tenra idade da menor e a necessidade de fortalecimento dos vínculos afetivos de forma progressiva. A sugestão técnica de iniciar com visitas em sábados intercalados, sem pernoite, ampliando-se gradualmente após demonstração de comprometimento e estabilidade por parte do genitor, mostra-se prudente e adequada às circunstâncias do caso. Quanto aos alimentos, o dever de sustento dos filhos menores decorre diretamente do poder familiar, conforme estabelece o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil. O artigo 1.694 do mesmo diploma legal determina que podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso presente, a necessidade da menor está demonstrada pela sua idade e condição de dependência total, enquanto a possibilidade do genitor, embora limitada pelo desemprego atual, deve ser considerada em sua potencialidade, estabelecendo-se critério que assegure o sustento da criança tanto em períodos de emprego formal quanto de trabalho informal ou desemprego. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) confirmar a guarda unilateral da menor MARIANA FERREIRA DE CAMPOS em favor da genitora GEZIANY DE LOURDES FERREIRA DE CAMPOS, com fundamento no artigo 1.584, § 5º do Código Civil c/c artigo 227 da Constituição Federal; b) estabelecer regime de visitas paternas inicialmente em sábados intercalados, das 9h às 18h, sem pernoite, na residência do genitor ou local por ele escolhido, devendo tal regime ser ampliado, após 6 (seis) meses, para fins de semana alternados com pernoite, condicionado à demonstração de regularidade no cumprimento das visitas e das obrigações alimentares; c) fixar alimentos definitivos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido quando em situação de emprego formal, incidindo sobre salários, férias, 13º salário e horas extras, excetuadas as verbas rescisórias e FGTS, ou no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente quando em situação de desemprego ou trabalho informal, devidos a partir da citação e pagáveis até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária da genitora; d) determinar que os alimentos sejam reajustados automaticamente na mesma data e percentual dos reajustes do salário mínimo; e) estabelecer que o descumprimento injustificado do regime de visitas por três vezes consecutivas ou cinco alternadas no período de um ano importará em redução do regime; f) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a complexidade da causa e o tempo de tramitação, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB 400202/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001068-08.2021.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.F.C. - W.C.M. - Fls. 221/222: Diante da pertinente certidão expedida as fls. 230, sobretudo da efetiva retificação do dito cadastro das partes, é dever dizer que o erro de grafia decorreu do próprio equivocado cadastro realizado pelo peticionário quando do ajuizamento da ação em detrimento de qualquer equívoco da expedição do respectivo mandado de averbação. Desta feita, consigno que a decisão proferida as fls. 209, restará consolidada da seguinte forma: Fls. 187/189 e 203/206: Considerando-se que, após a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é compreendido como direito potestativo e que basta a apresentação de certidão de casamento atualizada (fl. 14) e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo, cabível o julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio entre as partes, nos termos do art. 356 e 487, I do CPC. Esta decisão servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação (Certidão de Casamento - matrícula n. 121335 01 55 2019 2 00150 175 0044478 94 - lavrada perante o Oficial de Registro Civil e das Pessoas Naturais do Distrito do Jardim São Luis, município da Comarca de São Paulo/SP) . Cabe à parte interessada a impressão da presente, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, mormente diante da recente impossibilidade sistêmica transitória para fins encaminhamento através do sistema CRCJud, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Outrossim, consigno, ainda, que a requerente voltará a utilizar o nome/patronímico de solteira: GEZIANY DE LOURDES FERREIRA SOUSA. Por fim, ante a natureza do quanto se delibera, anoto a renúncia ao prazo recursal da presente decisão nesta data, sobretudo para fins de apontamento acerca do trânsito em julgado correlato à decretação do divórcio, dispensando-se, pois, qualquer certificação. No mais, certifique-se o eventual decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo de fls. 194/199. Após, ante o parecer ministerial já ofertado as fls. 225/228, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), MARIANA SILVA MATOS PEREIRA (OAB 400202/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007537-32.2025.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.T.L. - I - Defiro a justiça gratuita. Anote-se; II - Defiro a prioridade de tramitação, por serem as partes pessoas idosas. Tarje-se o feito. III - Não se olvida da recente decisão do STJ, contudo, permissa venia, o precedente não tem efeito vinculante. No mais, a separação de fato ocorreu em 1976, e o único objeto do pedido é o divórcio, portanto, não há perigo na demora, e o julgamento da questão encerraria o feito. Destarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como acelerar o andamento processual, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a qualquer momento, promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as à homologação; V - Cite-se, servindo esta de mandado, advertindo-se o réu de que o prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias, e de que não sendo contestada a ação, serão presumidos aceitos os fatos articulados pelo autor. A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001. - ADV: TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0944363-15.1998.8.26.0100 (583.00.1998.944363) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco Schahin S.A. - - Massa Falida do Grupo Schahin - Rafael Saviano Sobrinho - - Octávio Saviano - - Elétrica Brasileira Indústria e Comércio Ltda. e outros - Edna Neide Saviano - - Espólio Neide Tereza Saviano Botelho - - LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - - BIOFAZ AGROPECUÁRIA LTDA e outros - Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Fls. 2980: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), FERNANDO RICARDO LEONARDI (OAB 173013/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009085-24.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lissenco de Castro - Vistos. Fls. 192/195: Os ofícios, em reiteração, já foram liberados nos autos nos termos de fls. 160 e 181 ao DETRAN-BA e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Encaminhamento pela Serventia. Com a resposta, ciência às partes.Intimem-se. - ADV: KATIUSCA DE CASTRO (OAB 413045/SP), TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0944363-15.1998.8.26.0100 (583.00.1998.944363) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco Schahin S.A. - - Massa Falida do Grupo Schahin - Rafael Saviano Sobrinho - - Octávio Saviano - - Elétrica Brasileira Indústria e Comércio Ltda. e outros - Edna Neide Saviano - - Espólio Neide Tereza Saviano Botelho - - LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - - BIOFAZ AGROPECUÁRIA LTDA e outros - Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Fls. 2976: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), EMERSON DE OLIVEIRA FONTES (OAB 286118/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), FERNANDO RICARDO LEONARDI (OAB 173013/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), RENZO EDUARDO LEONARDI (OAB 122113/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 504705/SP), TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP), GUSTAVO SESTI DE PAULA (OAB 301774/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000346-48.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Maria Puosso - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), TAMARA MARIA VILLALVA MORENO (OAB 424156/SP)
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