Claudinéia De Fátima Lopes

Claudinéia De Fátima Lopes

Número da OAB: OAB/SP 424179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudinéia De Fátima Lopes possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CLAUDINÉIA DE FÁTIMA LOPES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INTERDIçãO (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003702-75.2023.4.03.6325 AUTOR: SIDNEI VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA VIEIRA - SP457232 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEIA DE FATIMA LOPES - SP424179 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000168-66.2006.8.26.0333 (333.01.2006.000168) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S.A. - Luiz Eduardo Artioli e outro - Defiro o pedido de suspensão da execução, o que faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDINÉIA DE FÁTIMA LOPES (OAB 424179/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000145-73.2024.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Fabiana Leonel da Silva e outros - Apelada: Jemima Vitória Leonel de Souza (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OS AUTORES ALEGAM QUE A DOAÇÃO REALIZADA PELO FALECIDO, EM FAVOR DA REQUERIDA, COMPROMETEU A PARTE INDISPONÍVEL DOS BENS, CARACTERIZANDO DOAÇÃO INOFICIOSA. PLEITEIAM A NULIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA Nº 3.430 DO CRI DE MACATUBA/SP OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PARTE EXCEDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DOAÇÃO REALIZADA PELO FALECIDO ULTRAPASSOU A LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, CONFIGURANDO DOAÇÃO INOFICIOSA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A DOAÇÃO ULTRAPASSOU A LEGÍTIMA NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. 4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ ESTABELECE QUE A AFERIÇÃO DA DOAÇÃO INOFICIOSA DEVE CONSIDERAR O MOMENTO DA LIBERALIDADE, NÃO HAVENDO PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS PARA INVALIDAR A DOAÇÃO COMO INOFICIOSA. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DOAÇÃO INOFICIOSA DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. 2. O ÔNUS DA PROVA DA INOFICIOSIDADE CABE AOS HERDEIROS QUE ALEGAM O EXCESSO. LEGISLAÇÃO CITADA: CC/2002, ART. 549, ART. 544. CPC, ART. 85, § 11, ART. 98. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 2.026.288/SP, RELª. MINª. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 18/4/23. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000427-04.2021.8.26.0338, REL. FRANCISCO LOUREIRO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06/10/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda de Souza Pinto (OAB: 373381/SP) - Claudinéia de Fátima Lopes (OAB: 424179/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000078-58.2006.8.26.0333 (333.01.2006.000078) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil S/A - Adalberto Levy Artioli - - Alexandre Artioli - Vistos. Ciência às partes da conversão dos autos para tramitação digital, a partir desta data. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conversão, bem como para complementação de peças, se o caso. A recusa deverá ser justificada. No silêncio, presumir-se-á sua concordância com a conversão definitiva, prosseguindo-se o feito por meio digital, em seus ulteriores atos. Com a conversão, os peticionamentos deverão ser distribuídos pelo sistema eletrônico, não sendo mais aceitos no formato físico. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Na falta de andamento, retornem os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: KARINA RAMOS DAMASCENO E SOUZA (OAB 208888/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CLAUDINÉIA DE FÁTIMA LOPES (OAB 424179/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000075-06.2006.8.26.0333 (333.01.2006.000075) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa - Luiz Eduardo Artioli - - Adalberto Levy Artioli - Vistos. Ciência às partes da conversão dos autos para tramitação digital, a partir desta data. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conversão, bem como para complementação de peças, se o caso. A recusa deverá ser justificada. No silêncio, presumir-se-á sua concordância com a conversão definitiva, prosseguindo-se o feito por meio digital, em seus ulteriores atos. Com a conversão, os peticionamentos deverão ser distribuídos pelo sistema eletrônico, não sendo mais aceitos no formato físico. Sem prejuízo, deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos no mesmo prazo. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLAUDINÉIA DE FÁTIMA LOPES (OAB 424179/SP), CLAUDINÉIA DE FÁTIMA LOPES (OAB 424179/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000077-73.2006.8.26.0333 (333.01.2006.000077) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil S.A - Luiz Eduardo Artioli - - Adalberto Levy Artioli - Lucinéia Pafetti - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de aguardar provocação em arquivo. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), KARINA RAMOS DAMASCENO E SOUZA (OAB 208888/SP), CLAUDINÉIA DE FÁTIMA LOPES (OAB 424179/SP), CLAUDINÉIA DE FÁTIMA LOPES (OAB 424179/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000168-66.2006.8.26.0333 (333.01.2006.000168) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S.A. - Luiz Eduardo Artioli e outro - Autos com vista ao exequente para manifestação quanto à pesquisa RenaJud, no prazo de 15 dias. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CLAUDINÉIA DE FÁTIMA LOPES (OAB 424179/SP)
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