Beatriz Ferreira De Jesus

Beatriz Ferreira De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 424304

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BEATRIZ FERREIRA DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001892-43.2025.8.26.0009 (processo principal 1009053-29.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rogério Leite Santos - Itaú Unibanco S.A. - VISTOS. Fls. 13: ciente do depósito, ora confirmado no Portal de Custas. Tendo em conta a petição de fls. 16, informando quitação JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário de fls. 17 e observada a ordem cronológica. Relativamente às custas devidas ao Estado observem as partes o disposto no Prov. CG 29/2021 e Comunicado Conjunto 951/2023. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se e int. - ADV: HERBERT MORAES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427763/SP), BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB 424304/SP), FRANCISCO PAULO JOSÉ VIANA FILHO (OAB 390201/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000077-49.2022.8.26.0542 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Geovane Luiz Bedin - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Fls. 372/375: Diga a parte contrária em 5 dias. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB 424304/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046359-11.2010.8.26.0405 (405.01.2010.046359) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcia Justino da Costa - Antonio Reis de Almeida - - Ruth Raimundo dos Santos e outro - Ante o trânsito em julgado certificado e já promovidas as anotações necessárias nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requeira o interessado o que de direito nos termos do mesmo comunicado e nos termos do art. 523 e ss. do CPC. Arquivem-se os autos. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP), BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB 424304/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000235-97.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTINA ABARCA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE JESUS - SP424304, CLAUDIA DANTAS DA SILVA - SP448138, FABIO VIEIRA FRANCA - SP294142, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - SP293630, VINICIUS MARTINS ASSENZA - SP407805 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169410-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Fabio Renato Nogueira Nunes - Agravado: Condomínio Residencial Jardim Califórnia - Interessado: Nostra Terra Pizzaria Ltda - Interessado: Leonardo Claro Nabas - Interessado: Eduardo Claro Nabas - Interessado: Roseane Claro Nabas - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 23 que, em cumprimento de sentença, deferiu a expedição de mandado de averbação para cancelamento da venda realizada em 14/10/2021 (R9), pelo executado FÁBIO RENATO NOGUEIRA NUNES do imóvel objeto da Matrícula nº 70.121 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco-SP aos adquirentes LEONARDO CLARO NABAS, PATRICIA FERREIRA NABAS, EDUARDO CLARO NABAS e ROSEANE CLARO NABAS. Sustenta o executado, em síntese, que o agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CALIFÓRNIA anexou a este processo, propositalmente, decisões e sentença relacionadas a outro processo, com o claro intuito de confundir o I. Juízo a quo. Afirma que, ao contrário do entendimento do I.Juízo a quo, a venda do imóvel de matrícula nº 70.121 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco-SP foi considerada legal nas ações propostas pelo Condomínio no processo nº 0030307-22.2019.8.26.0405. Vale dizer, não houve o reconhecimento da fraude à execução. Busca a reforma da r. decisão. Requer efeito suspensivo. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Contudo, da narrativa apresentada pelo agravante, não se vislumbra plausibilidade nas alegações. Ao que se extrai, as questões inerentes à higidez da venda do imóvel foram analisadas nos embargos de terceiro distribuídos sob o nº 1028509-67.2023.8.26.0405, julgados improcedentes. Constou da r. sentença que: A má-fé dos embargantes, portanto, se tornou evidente, na medida em que acostou certidões negativas em relação à Justiça do Trabalho, deixando de tomar igual atitude em relação à Justiça Estadual, onde tramitava a ação principal. (fls. 241/245 dos autos originários). A decisão foi mantida pelo E. TJSP, tendo esta C. Câmara entendido que Como se vê, não cuidaram os apelantes de carrear aos autos provas convincentes das medidas necessárias a afastar a sua má-fé, como lhes competia (fls. 246/253 dos autos originários). É o que basta, por ora. A questão será melhor apreciada por ocasião do julgamento do Colegiado. Diante disso, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual reconsideração. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Isabel Cristina Pereira da Costa (OAB: 378130/SP) - Delma Alves de Oliveira (OAB: 227094/SP) - Rosangela Batista Cardoso (OAB: 373890/SP) - Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Waldomiro Hildebrando Ribeiro dos Santos (OAB: 70081/SP) - Fábio Vieira França (OAB: 294142/SP) - Beatriz Ferreira de Jesus (OAB: 424304/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008183-11.2020.8.26.0405 (processo principal 1027175-42.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - C.R.J.C. - F.R.N.N. e outro - L.C.N. e outros - Primeiramente, defiro a expedição de mandado de averbação para cancelamento da venda realizada em 14/10/2021, constante do R 9 pelo executado FÁBIO RENATO NOGUEIRA NUNES do imóvel objeto da matrícula Matrícula nº 70.121 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco-SP aos adquirentes LEONARDO CLARO NABAS, PATRICIA FERREIRA NABAS, EDUARDO CLARO NABAS e ROSEANE CLARO NABAS. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente por esta magistrada, como mandado de averbação, devendo o autor proceder a sua impressão e distribuição, acompanhando-a das cópias que se fizerem necessárias. comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Dê-se ciência ao executado. Com a vinda da matrícula com a averbação do cancelamento, retornem os autos conclusos, para análise do pedido de penhora. Int.. - ADV: ISABEL CRISTINA PEREIRA DA COSTA (OAB 378130/SP), FÁBIO VIEIRA FRANÇA (OAB 294142/SP), ROSANGELA BATISTA CARDOSO (OAB 373890/SP), RICARDO ARALDO (OAB 92838/SP), BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB 424304/SP), DELMA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227094/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018057-44.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Felipe Augusto Ferreira - Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos à deliberação de fls. 631/635, eis que tempestivos, todavia, a eles nego provimento, por que a decisão embargada não padece de erro, contradição, omissão ou obscuridade, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intimem-se.. - ADV: MARIA AMÉLIA SARAIVA (OAB 41233/SP), INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP), BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB 424304/SP), DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015547-85.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Amparo Jesus de Souza Lopes - Idalino Alves de Sousa e outros - Vistos. Solicito à Secretaria de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, as providências necessárias no sentido de manifestar-se nos autos a respeito da regularidade do recolhimento dos tributos na ação em epígrafe, bem como, se o caso, apresentar certidão de homologação dando por extintos os tributos gerados pela sucessão de Manoel A. de Souza. Deverá este ser instruído com cópia da certidão de homologação de fls.363. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB 424304/SP), BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB 424304/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou