Bruno Sarrubbo Scalabrini

Bruno Sarrubbo Scalabrini

Número da OAB: OAB/SP 424329

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPR, TJMS, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: BRUNO SARRUBBO SCALABRINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002154-74.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSEPH MICHAEL COURI Advogados do(a) APELANTE: BRUNA AGUIAR COUTINHO - SP458977-A, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329-A, CAIO GRIMALDI CAFE - SP500707-A, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274-A, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677-A, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748-A, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário (id"s 322164642 e 322164654) interpostos por JOSEPH MICHAEL COURI, contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, nos termos da ementa que segue: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. SONEGAÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24, STF. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEI N. 12.234/10. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SONEGAÇÃO FISCAL. PAF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65, I, CP. INCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que as informações requeridas pela defesa já estão disponíveis nos autos, deve ser indeferido o pedido de intimação da Superintendente da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo. 2. Consoante o art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. No que se refere ao delito de sonegação fiscal, o Supremo Tribunal Federal, a par de considerá-lo material, entende que a consumação do delito, para efeito de fluência do prazo prescricional, se verifica com a conclusão do processo administrativo-fiscal, imprescindível para a caracterização do delito (STF, HC n. 85.428-MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.05.05, STF, HC n. 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.06.04, STF, HC n. 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.04.04, STF, HC n. 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10.12.03). 3. A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 02.12.09, que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, se aplica aos fatos ocorridos antes da sua edição (STF, AgR RE 1192924, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.08.20; STJ, EREsp 1318662/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.11.18). 4. Revejo meu entendimento para acolher a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que, quanto ao delito de sonegação fiscal, deve ser considerada a data da constituição definitiva do crédito tributário para fins de aplicação da Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do art. 110, §1º, do Código Penal, e revogou seu § 2º, vedando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa no período anterior à data do recebimento da denúncia ou da queixa (STJ, AgRg no AREsp n. 1.563.941, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 22.09.20; STJ, AgRg no ED no AREsp n. 1.265.734, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.12.18; TRF 3ª Região, ElfNu n. 0000389-85.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 15.04.21). Alegação de prescrição afastada. 5. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os elementos de prova produzidos no Procedimento Administrativo-Fiscal (PAF), visto sujeitarem-se ao contraditório judicial diferido, podem fundamentar a condenação do réu sem que se configure violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp n. 2331696, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05.09.23; AgRg no AREsp n. 2092641, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.22; AgRg no AResp n. 1404660, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.19; REsp 1.613.260/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08.16, AgRg no HC n. 414.463, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 0.10.17, AgRg no REsp n. 1.870.385, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.20). 7. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições. Por sua vez, a falência nada mais é do que uma execução coletiva que se instaura em razão de uma crise de liquidez ou desequilíbrio patrimonial. Embora ela usualmente ocorra num quadro de dificuldades financeiras, não exclui a culpabilidade do agente que se apropria das contribuições previdenciárias dos empregados, em especial no período anterior à quebra (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.11.07). 8. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072-SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.08.05; STJ, REsp n. 811.423-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.06.06). 9. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13). 10. Revejo meu entendimento para admitir a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) (STJ, REsp 1212911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.03.12 e TRF 3ª Região, ACR n. 0013411-84.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 27.06.22). 11. Dosimetria. Nos delitos de sonegação fiscal, o valor original do crédito apurado, na medida em que for vultoso, enseja a exasperação da pena-base, a título de consequências do delito. 12. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 13. Inviável a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, pois, embora tenha havido parcelamento do débito tributário, não houve a efetiva reparação do dano em razão da rescisão do parcelamento por falta de pagamento das parcelas. 14. O réu tinha mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, razão pela qual incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 15. Os crimes foram praticados em continuidade delitiva e a fração de aumento deve incidir sobre a pena do crime mais grave, no percentual de 1/5 (um quinto). 16. Tendo em vista a pena ora aplicada, deve ser fixado o regime inicial aberto. 17. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, considerando que as consequências dos crimes foram graves, em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. 18. De ofício, corrigido o erro material no dispositivo da sentença, para constar que foi fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Recurso da defesa parcialmente provido. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese, violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal, 18 (parágrafo único), 168-A e 337-A do Código Penal e dissídio jurisprudencial. Sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito, sem produção de provas judiciais, configurando responsabilização penal objetiva. Aduz, também, violação ao art. 386, II e V, do Código de Processo Penal, devido à perda de chance probatória por compreender a defesa que a acusação "deixou de produzir qualquer prova ao longo da instrução, baseando a acusação exclusivamente em elementos do inquérito policial e, inclusive, deixando de arrolar quaisquer testemunhas para a fase instrutória". Argumenta, outrossim, a inexistência de dolo genérico, considerando a multa administrativa simples de 75% aplicada e a crise financeira da empresa, que passou por recuperação judicial e posterior falência. Destaca a ausência de comprovação específica de sua conduta delitiva, meramente presumida por seu cargo de administrador. Defende a aplicação da excludente de culpabilidade, da inexigibilidade de conduta diversa e do art. 65, III, "b", do Código Penal. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Sonegação fiscal. Ausência de provas para a condenação. Súmula 7/STJ. O recorrente afirma que, no curso da instrução probatória, não foram produzidas provas suficientes à condenação, além do que, comprovou-se a causa de exclusão da sua culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa. As questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Reconheceu a fundamentação do acórdão recorrido à presença de provas da materialidade e da autoria do delito, aptos à condenação do recorrente. Rever o julgado recorrido, para aprofundado exame das provas produzidas na instrução criminal, é atividade vedada a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Dosimetria da pena. Violação ao art. 65, III, "b", do CP. Atenuante não demonstrada. Reexame vedado. A revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas e o pedido para aplicação de causa atenuante da sanção penal, nos termos do arrazoado, somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade - o que não ocorre na espécie. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - DJ 03.07.1990, p. 6.478). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em síntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao aumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59 do CP. III - É possível se extrair da jurisprudência dos Tribunais Superiores que há recomendação para que o aumento da pena-base se aproxime da fração de 1/6 da pena mínima ou, ainda, de 1/8 da escala penal. Contudo, tal constitui diretriz apresentada pelos Tribunais com intuito de se manter mínima isonomia entre os jurisdicionados desse país imenso. IV - Não se pode perder de vista, no entanto, a discricionariedade do magistrado que conheceu a causa em sua inteireza para fundamentar aumento que entenda devido, desde que fundado em circunstâncias concretas que desbordem as ditas ordinárias, e, ainda, que se observe a proporcionalidade e razoabilidade exigidas. V - Portanto, não é regra que o STJ reveja o cálculo aritmético da fração eleita pelo juiz da causa, ao contrário, tal constitui exceção à regra, a ser revista diante de inequívoca desproporção da pena aplicada. No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal de origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram observadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos argumentos a incitar o reexame da decisão agravada. VI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar a correção por esta Corte, o que não é o caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.937.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Portanto, a incidência da Súmula 7 do C. STJ impede a admissibilidade deste recurso especial. Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAODINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em resumo, violação aos arts. 1°, III, 4°, II, 5°, caput, LV e XLVI, da Constituição Federal. Argumenta que houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa e da culpabilidade. Nesse desiderato, aduz a defesa que o recorrente foi condenado somente por ser administrador da empresa, sem comprovação específica de sua conduta dolosa, e que havia causa excludente de culpabilidade devido às dificuldades financeiras da empresa, que culminaram em recuperação judicial e posterior falência. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Ilegalidade na atividade probatória. Matéria infraconstitucional. Temas de Repercussão Geral 660 e 895/STF. A matéria irresignada, relativamente à ausência de provas para a condenação por vício na atividade probatória; a não comprovação dos elementos constitutivos do crime denunciado; ou a afronta, direta ou indireta, aos princípios da presunção de inocência e da estrita legalidade; é questão indissociável ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, cuja apreciação depende do exame da norma infraconstitucional correlata e, consequentemente, da legalidade dos atos praticados na fase de formação da culpa, à luz da norma processual de regência. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. É o caso do arrazoado. Por outro lado, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem apontamentos teratológicos acerca da questão irresignada e assegurado na norma processual penal instrumentos aptos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se inferir espaço para o debate do tema em sede de recurso extraordinário, nos termos do Tema 660. Notadamente, quando, à evidência, o arrazoado se insurge em relação ao error in judicando. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Nesse sentido, confira-se: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de repercussão geral. Tema 660. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1464366 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1243415 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) Por derradeiro, impede assinalar que, na hipótese irresignada, o exame das questões apontadas no arrazoado exigiria a análise da matéria fática à luz da norma infraconstitucional relacionada no arrazoado. A atividade encontra óbice, também, na tese veiculada no Tema de Repercussão Geral 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Esta é a ementa do julgado paradigma: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nesse sentido, também: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, X, XII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Tema nº 895), do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401795 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Portanto, a matéria irresignada contraria os Temas de Repercussão Geral 660 e 895, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022125-54.2024.8.26.0114 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Heitor Giuliano Matioli Candido - Vistos. Providencie-se a juntada da Carta Precatória, cobrando-se, caso necessário. Sem prejuízo, encaminhe-se link para participação na audiência, bem como cópia do despacho de pg. 46, ao e-mail informado pelo querelante. - ADV: BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), PÂMELA GABRIELI VALÓSIO MENDES (OAB 454401/SP), JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE (OAB 424544/SP), BRUNO SARRUBBO SCALABRINI (OAB 424329/SP), ISABELA SANITÁ ATOLINI (OAB 472380/SP), PAULA DEGENSZAJN STOLAR (OAB 472256/SP), DANIELA HALPERIN (OAB 472978/SP), GIOVANNA DIAS DE SOUZA (OAB 502877/SP), MILENA SERPA LAMIM BABINSKA (OAB 503202/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), GISELA SILVA TELLES (OAB 391054/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), HELIO PEIXOTO JUNIOR (OAB 374677/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500617-86.2024.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCO VINICIUS CASTELLARI - - ERICK CARLOS CASTILHO CRUS - - BRUNO TASSANO GONÇALVES - Cobre-se o cumprimento da carta precatória expedida para citação/notificação do réu BRUNO TASSANO GONÇALVES (fls. 259), enviada às fls. 273. Ademais, na hipótese negativa do ato deprecado, expeça-se edital, com prazo de 15 dias. Regularizado, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VICTÓRIA LEE KUTTLER (OAB 489218/SP), PAULO IAN DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 520551/SP), VICTORIA MARIA PARRA SAITO (OAB 490538/SP), GABRIELA OTERO IOTTI (OAB 528250/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), GIOVANNA DIAS DE SOUZA (OAB 502877/SP), PEDRO ABRÃO MARQUES JUNIOR (OAB 427661/SP), BRUNO SARRUBBO SCALABRINI (OAB 424329/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), HELIO PEIXOTO JUNIOR (OAB 374677/SP), GISELA SILVA TELLES (OAB 391054/SP), ALEXANDRE JENS TEIXEIRA (OAB 471611/SP), PEDRO ABRÃO MARQUES JUNIOR (OAB 427661/SP), VITÓRIA DE SOUZA MESQUITA (OAB 458097/SP), MARIANA FERREGUTI CORRÊA (OAB 457967/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000557-87.2018.8.26.0185 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Elson Martins da Silva - DO DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGOPROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de CONDENAR o réu ELSON MARTINS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 288, caput, combinado com o artigo 62, inciso I, e no artigo 155, § 4, incisos I (arrombamento ou destruição de obstáculo), III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de pessoas), todos do Código Penal, à pena de5 (cinco) anos e 1 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa,a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO. Anoto que no presente caso, como não haverá alteração do regime, a detração penal incumbe ao Juízo da Execução Penal. Sobre a fixação de valor mínimo para a reparação civil dos danos, leciona Guilherme Nucci: Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor do mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). Dessa maneira, deixo de fixar valor para a reparação dos danos causados pelas infrações, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, além de inexistir nos autos pedido formal nesse sentido por parte do órgão da acusação (cf. fls. 06/11), não houve produção probatória a respeito no decorrer da instrução processual. Por ter passado a instrução em liberdade e não havendo causa superveniente que justifique a prisão preventiva (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar julgamento em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas do processo, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003), nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, entretanto, deferido os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se ao douto Juízo das Execuções Criminais onde o sentenciado cumpre a pena informando acerca da presente condenação, para fins de averiguação da prática de eventual falta grave. Notifique-se a vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP e no artigo 21 da Lei nº11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta de guia; b)comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; d) expeça-se certidão de sentença para execução da pena de multa e abra-se vista ao Ministério Público; e, a seguir, e) arquive-se o processo, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Estrela D'oeste, 18 de junho de 2025. - ADV: BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE (OAB 424544/SP), JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB 441595/SP), BRUNO SARRUBBO SCALABRINI (OAB 424329/SP), PÂMELA GABRIELI VALÓSIO MENDES (OAB 454401/SP), PAULA DEGENSZAJN STOLAR (OAB 472256/SP), ALEXANDRE JENS TEIXEIRA (OAB 471611/SP), ISABELA SANITÁ ATOLINI (OAB 472380/SP), DANIELA HALPERIN (OAB 472978/SP), GIOVANNA DIAS DE SOUZA (OAB 502877/SP), JÉSSICA MARTINS DA SILVA (OAB 366346/SP), GISELA SILVA TELLES (OAB 391054/SP), HELIO PEIXOTO JUNIOR (OAB 374677/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), DURVALINO BIDO (OAB 52715/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0027811-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São José do Rio Preto - Excipiente: Elson Martins da Silva - Excepto: Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira (Juiz de Direito) - Ante o processamento do presente reclamo, providencie a Serventia sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a análise de seu conteúdo, sob pena de usurpação de competência, observadas as formalidades e as cautelas legais. Intimem-se as partes. São Paulo, . BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Leonardo Magalhães Avelar (OAB: 221410/SP) - Beatriz Esteves (OAB: 450249/SP) - Bruno Sarrubbo Scalabrini (OAB: 424329/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504288-13.2020.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Gisela Luisa Sterzi de Britto - CLAUDIA BRIGIT RUBENS - - MANFREDO DIETER RUBENS - Vistos. Fls. 3913/3973. Como já dito anteriormente, considerando que não houve o recolhimento da taxa de desarquivamento nestes autos, resta prejudicado análise de qualquer pedido. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: LUÍSA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 390677/SP), EDUARDO REALE FERRARI (OAB 115274/SP), EDUARDO REALE FERRARI (OAB 115274/SP), OSVALDO GIANOTTI ANTONELI (OAB 220748/SP), OSVALDO GIANOTTI ANTONELI (OAB 220748/SP), OSVALDO GIANOTTI ANTONELI (OAB 220748/SP), MARCELO VINICIUS VIEIRA (OAB 314388/SP), EDUARDO REALE FERRARI (OAB 115274/SP), LUÍSA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 390677/SP), LUÍSA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 390677/SP), FERNANDA GARUTI ALLEGRINI (OAB 390908/SP), BRUNO SARRUBBO SCALABRINI (OAB 424329/SP), BRUNO SARRUBBO SCALABRINI (OAB 424329/SP), GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (OAB 439477/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039598-15.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - A.B.M. - E.C.S. - B.S.S. - Vistos. 1) Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia formulada contra ADALBERTO DE BARROS MELO. Nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses, intimando-se e abrindo-se vista para a apresentação de resposta escrita no prazo legal. 2) Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias Dê-se ciência às partes. - ADV: BRUNO FARES FRIZZO SADER (OAB 336853/SP), LUÍSA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 390677/SP), BRUNO SARRUBBO SCALABRINI (OAB 424329/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500617-86.2024.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCO VINICIUS CASTELLARI - - ERICK CARLOS CASTILHO CRUS - - BRUNO TASSANO GONÇALVES - O réu MARCOS VINICIUS CASTELLARI não foi formalmente citado, apesar do endereço certo (fls. 553). Expeça-se novo mandado de citação/notificação, por hora certa (CPC, art. 252), a ser cumprido na forma do artigo 253, do CPC. Regularizado, tornem os autos conclusos para análise da resposta à acusação já ofertada aos autos. - ADV: GISELA SILVA TELLES (OAB 391054/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), ALEXANDRE JENS TEIXEIRA (OAB 471611/SP), VICTORIA MARIA PARRA SAITO (OAB 490538/SP), VICTÓRIA LEE KUTTLER (OAB 489218/SP), GIOVANNA DIAS DE SOUZA (OAB 502877/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), PAULO IAN DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 520551/SP), GABRIELA OTERO IOTTI (OAB 528250/SP), MARIANA FERREGUTI CORRÊA (OAB 457967/SP), VITÓRIA DE SOUZA MESQUITA (OAB 458097/SP), HELIO PEIXOTO JUNIOR (OAB 374677/SP), BRUNO SARRUBBO SCALABRINI (OAB 424329/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), PEDRO ABRÃO MARQUES JUNIOR (OAB 427661/SP), PEDRO ABRÃO MARQUES JUNIOR (OAB 427661/SP)
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