Carlos Alberto Benites Morgado Brito
Carlos Alberto Benites Morgado Brito
Número da OAB:
OAB/SP 424344
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Benites Morgado Brito possui 84 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJMS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT2, TJMS, TJSP, STJ, TRF3
Nome:
CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-91.2023.4.03.6003 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DEOCLIDES PEREIRA FILHO, DEOCLIDES PEREIRA FILHO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO - SP424344-A, MARIA DE LOURDES GONCALVES LOPES - SP266235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-91.2023.4.03.6003 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DEOCLIDES PEREIRA FILHO, DEOCLIDES PEREIRA FILHO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO - SP424344-A, MARIA DE LOURDES GONCALVES LOPES - SP266235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por DEOCLIDES PEREIRA FILHO – EPP em face da execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de embargos à execução fiscal com o propósito de reconhecer a nulidade do título executivo, nos termos do artigo 2°, parágrafo 5°, inciso III, da Lei n.° 6.830/80. A embargante pretende seja declarada a nulidade do título executivo pela ausência de motivação, julgando a execução fiscal totalmente improcedente, com a consequente extinção do processo e levantamento de eventuais penhoras promovidas no bojo do processo executivo. Requer o deferimento de efeito suspensivo aos embargos. (...) É o relatório. (...) Consultando os autos da execução fiscal embargada, verifica-se a inexistência de garantia da execução. O embargante não satisfez o requisito necessário para o acolhimento dos embargos, que consiste na prestação de garantia da execução, além de não ter evidenciado a probabilidade do direito. Nesse contexto, verifica-se o descumprimento dos pressupostos estabelecidos pelos artigos 300 e 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a impedir o recebimento dos embargos. (...) Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e extingo o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento válido do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC.” Apela a embargante requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, o INMETRO requereu o desprovimento da apelação. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de apelação interposta por DEOCLIDES PEREIRA FILHO – EPP contra a r. sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento válido do processo, especificamente ausência de garantia da execução. O exmo. Desembargador Federal Relator, em seu profícuo voto, deu parcial provimento à apelação “para anular a sentença de extinção dos embargos e determinar o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser declaradas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser recebidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo.” O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergente, negando provimento à apelação. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência. Os embargos à execução fiscal são a via de defesa de que dispõe o executado para desconstituição total ou parcial do título executivo e tem natureza jurídica de ação autônoma. Segundo regramento específico previsto no artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, os embargos serão opostos no prazo de 30 (trinta) dias e tem como condição para sua admissibilidade a garantia do juízo. Contudo, em observância à ampla defesa e ao acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado, viabilizando o processamento da via defensiva ainda que parcialmente garantido o juízo fiscal, "ratio decidendi" extraída do julgamento do REsp n. 1.127.815/SP (Tema 260/STJ), sob regime dos recursos repetitivos na égide do CPC/1973. Do mesmo modo, o c. Superior Tribunal de Justiça já sinalizou ser possível o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal desprovida de garantia, desde que haja a comprovação efetiva da hipossuficiência patrimonial da empresa executada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No caso em apreço, a parte apelante pretende sejam recebidos seus embargos à execução sem qualquer oferta de garantia, apenas sob o argumento da impossibilidade de prestação de garantia e necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, antes de proferir a r. sentença de extinção, observa-se que a parte interessada não fora intimada para regularização da garantia da execução, tampouco oportunizada a comprovação da efetiva hipossuficiência patrimonial. Desse modo, entendo por prematura a conclusão exarada na r. sentença, devendo, em observância aos princípios processuais da boa-fé, cooperação das partes, contraditório e não surpresa, reformar o decreto extintivo, a fim de que retornem os autos à Vara de origem para que seja oportunizada à parte embargante a devida regularização. Todavia, entendo desnecessário o sobrestamento do feito. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, em menor extensão, apenas para que seja oportunizada a regularização dos requisitos necessários para o processamento do feito, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-91.2023.4.03.6003 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DEOCLIDES PEREIRA FILHO, DEOCLIDES PEREIRA FILHO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO - SP424344-A, MARIA DE LOURDES GONCALVES LOPES - SP266235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão atinente à admissibilidade dos embargos à execução foi objeto de exame pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no regime do Artigo 543-C do CPC/1973. Na ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, restou assentado que, em atenção ao princípio da especialidade e ante a expressa previsão da Lei nº 6.830/80 (Artigo 16, § 1º), não são admissíveis embargos à execução fiscal sem garantia. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)." Nada obstante, importa ressaltar que a exigência de garantia, como pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução fiscal, pode ser flexibilizada se comprovada inequivocamente a insuficiência patrimonial do devedor, conforme igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.127.815/SP na sistemática do Artigo 543-C do CPC/73. Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no processo ou até a confirmação de inexistência de bens penhoráveis. Por conseguinte, a melhor solução é o sobrestamento do feito até que a garantia do juízo se aperfeiçoe, de modo que a ação executiva prosseguirá até então, ou até que se confirme a ausência de bens, situação na qual os embargos podem ser recebidos como ação autônoma, sem efeito suspensivo da execução. Nesse sentido já se manifestaram os tribunais, conforme ementas transcritas a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO ANTES DE SEGURO O JUÍZO PELA PENHORA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DIFERIDO ATÉ FORMALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA DOS EMBARGOS CASSADA. RECURSO PROVIDO. Em homenagem ao princípio da economia processual, interpostos embargos à execução antes de seguro o juízo pela penhora, impõem-se o sobrestamento dos autos até o aperfeiçoamento e regularização do ato constritivo no processo. (TJ/SC. AC 751132 SC 2008.075113-2. 3ª Câmara de Direito Público. Julg. 29/05/2009)." "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, a ausência de segurança do juízo não enseja a rejeição liminar dos embargos opostos à execução fiscal, mas sim a suspensão de sua análise até a formalização do complexo ato constritivo. (TJ/MG. AC nº 1.0024.12.063040-5/001. Publ. 13.12.2013)." Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença de extinção dos embargos e determinar o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser declaradas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser recebidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta por DEOCLIDES PEREIRA FILHO – EPP contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem exame do mérito, por falta de garantia. O eminente Relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso por entender que, verbis: “Por conseguinte, a melhor solução é o sobrestamento do feito até que a garantia do juízo se aperfeiçoe, de modo que a ação executiva prosseguirá até então, ou até que se confirme a ausência de bens, situação na qual os embargos podem ser recebidos como ação autônoma, sem efeito suspensivo da execução”. Com a devida vênia, divirjo. O Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal, independentemente do oferecimento de garantia, quando constatada a hipossuficiência do executado, em atenção aos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e acesso ao Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1836609 / TO; Rel. Min. Gurgel de Faria; Primeira Turma; j. 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772 / SE; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA; PRIMEIRA TURMA; j em 28/05/2019) No caso dos autos, o executado é pessoa jurídica e pleiteou a assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, o STJ há muito sumulou o entendimento (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, o apelante não acostou qualquer documento que demonstre essa condição, de modo que cabe a concessão da benesse processual e, em consequência, tampouco cabe o recebimento dos embargos, independentemente de garantia do juízo, à falta de demonstração da condição da ausência de patrimônio e da situação econômica precária. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001599-91.2023.4.03.6003 Requerente: DEOCLIDES PEREIRA FILHO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO PREMATURA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, conforme exigência do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. A parte apelante sustentou a impossibilidade de oferecer garantia e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, pleiteando o regular processamento dos embargos sem garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo quando alegada hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se é válida a extinção imediata dos embargos sem a prévia intimação da parte para regularização ou comprovação da alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 exige a garantia do juízo como condição para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, mas essa exigência tem sido relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no REsp 1.127.815/SP (Tema 260/STJ), para admitir o processamento da via defensiva com garantia parcial. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, o processamento de embargos mesmo sem qualquer garantia, desde que demonstrada efetiva hipossuficiência patrimonial do executado (AgInt no REsp 2.022.726/BA, rel. Min. Gurgel de Faria). A extinção dos embargos sem prévia intimação da parte para regularizar a garantia ou comprovar a alegada hipossuficiência patrimonial viola os princípios processuais da boa-fé, cooperação das partes, contraditório e não surpresa. A ausência de intimação para manifestação ou regularização torna prematura a extinção do feito, impondo-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a regularização dos requisitos necessários para o processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A exigência de garantia do juízo para admissibilidade dos embargos à execução fiscal pode ser mitigada quando demonstrada hipossuficiência patrimonial da parte embargante. A extinção imediata dos embargos sem prévia intimação para regularização da garantia ou comprovação da alegada hipossuficiência viola os princípios processuais da boa-fé, cooperação das partes, contraditório e não surpresa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, artigo 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 260); STJ, AgInt no REsp nº 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma decidiu dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, apenas para que seja oportunizada a regularização dos requisitos necessários para o processamento do feito, nos termos do voto médio da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votou a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de extinção dos embargos e determinar o sobrestamento dos embargos até o aperfeiçoamento da penhora (garantia integral do juízo) ou até a confirmação de inexistência de bens, oportunidade em que se deverá analisar a pertinência acerca do conhecimento dos embargos à luz do princípio do contraditório (direito constitucional de ação), sem prejuízo do conhecimento das matérias que possam ser declaradas de ofício, hipótese em que os embargos devem ser recebidos, nesses pontos, como exceção de pré-executividade, independentemente, portanto, de garantia do juízo. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votou para negar provimento à apelação. (fará declaração de voto) Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NORBE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014981-93.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1128990-22.2019.8.26.0100) (processo principal 1128990-22.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Carolina Rocha Ferraz - - Marcos Henrique Mendes - Maria Zelia Salles Racy e outro - Vistos. Fls. 437/447. Cumpra-se o v. Acórdão juntado aos autos, pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Anoto que, caso haja sido concedido efeito suspensivo ao agravo, tal efeito se extinguiu com o julgamento do recurso, voltando a decisão agravada a ter plena eficácia, ainda que penda embargos de declaração, pois esses não têm efeito suspensivo "ope legis", na forma do art. 1.026 do CPC. Anoto que nada há a deliberar em termos de cumprimento. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA CARNEIRO (OAB 158158/SP), SANDRA REGINA CARNEIRO (OAB 158158/SP), MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES (OAB 266235/SP), CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO (OAB 424344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002903-83.2024.8.26.0481 (processo principal 1003845-98.2024.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Thalmo Sérgio Vieira Barbosa - Adolpho Homero Nunes da Silva - - Franco e Nunes Franco Ltda - Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 03. Em observância às súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão para prosseguimento da execução. - ADV: DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP), MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES (OAB 266235/SP), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP), CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO (OAB 424344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500101-05.2025.8.26.0416 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS ROBERTO BARROS DOMINGUES - Ciência à Defesa do Réu do despacho proferido às fls. 843/844 (audiência em continuação designada para o dia 14 de agosto de 2025, às 14 horas). - ADV: CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO (OAB 424344/SP), ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP), MARIANA VOLPI MARTUCCI (OAB 373047/SP), MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES (OAB 266235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018729-54.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1030257-56.2021.8.26.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Damaris Dias de Lima - Banco Volkswagen S/A e outro - Fica a parte interessada cientificada de que o documento expedido se encontra disponível para impressão no endereço www.tjsp.jus.br. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO (OAB 424344/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES (OAB 266235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000250-71.2025.8.26.0638 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.A.B.M.B. - - C.V.B.M.B. - Vistos. Comprovado o pagamento das custas processuais (fls. 111/113), expeçam-se alvarás para formalização da partilha (fls. 99/102), nos termos da sentença de fls. 103/104. Destarte, diante da partilha de bens deixados pelo autor da herança Aparecido Oliveira Brito, supraqualificado, fica autorizada(o): (i) a transferência do veículo FIAT BRAVO ESSENCE 1.8 FLEX, cor prata, ano/modelo 2012, Renavam 00465859216; placas FDU-4E47, avaliado em R$29.739,00 (vinte e nove mil setecentos e trinta e nove reais), segundo a Tabela Fipe, ao herdeiro CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO, supraqualificado, desde que cumpridas as demais exigências legais, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como ALVARÁ, pelo prazo de 180 dias; (ii) a transferência do veículo Veículo GM MONZA SL/E 1.8, cor AZUL, ano/modelo 1991; Renavam 00433528923; placas BFD-5515, avaliado em R$9.288,00 (nove mil duzentos e oitenta e oito reais), conforme Tabela Fipe, a herdeira CARMEN VITÓRIA BENITES MORGADO BRITO, supraqualificada, desde que cumpridas as demais exigências legais, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como ALVARÁ, pelo prazo de 180 dias; (iii) os herdeiros CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO e CARMEN VITÓRIA BENITES MORGADO BRITO, supraqualificados, a proceder ao levantamento e recebimento dos valores depositados em conta do autor da herança Aparecido Oliveira Brito, a saber: a) BANCO BRADESCO S/A, Agência 0070, Conta-Corrente nº 32047-1; b) BANCO DO BRASIL S/A, Agência 0436-7, Conta nº 204.889-2; c) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ag. 0302, Conta nº 000764177792-0, bem como o saldo da conta FGTS. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO (OAB 424344/SP), CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO (OAB 424344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000385-07.2024.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Incorporadora Kamei Spe Ltda - Maria de Lourdes Gonçalves Lopes - Fls. 130/131: Providencie a exequente o recolhimento da taxa do serviço das informações visadas (RENAJUD), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, FEDTJ- código 434-1, no valor de R$ 37,02, (trinta e sete reais e dois centavos) no prazo de 15 dias, observando-se que a taxa é devida por cada consulta. - ADV: CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO (OAB 424344/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP)
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