Edson Silva Barbosa De Oliveira

Edson Silva Barbosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 424399

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Silva Barbosa De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) Guarda de Família (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000954-96.2024.8.26.0651 (processo principal 1001198-47.2020.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.L.C. - Pelo exposto, e considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 39/40,, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante da inexistência de litígio, deixo de condenar a parte autora no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios. Custas ex lege. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos a Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do Convênio DPE-SP e OAB-SP, se o caso. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. - ADV: EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008335-89.2023.8.26.0032 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.N. - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré (34891772824), exclusivamente pelos sistemas PETRUS (que concentra o resultado de três dos principais sistemas de pesquisas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), e SIEL sendo, geralmente, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos para obtenção do atual endereço da parte pesquisada. Defiro a negativação do nome do executado via SeraSaJud. A suspensão da habilitação e demais medidas coercitivas não são cabíveis neste rito ante ser o da coerção pessoal. Intime-se. - ADV: EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001537-06.2025.8.26.0077 - Guarda de Família - Guarda - R.A.J. - A.C.J. e outro - Vistos. Fl. 143: cite-se a parte requerida A. H. da S. F., por mandado, nos termos da decisão de fls. 58/62, no endereço fornecido pela parte requerente à fl. 143. Servirá a presente, acompanhada da decisão de fls. 58/62, como mandado. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 462668/SP), EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000276-98.2023.8.26.0651 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.C.S.A. - L.S.A. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP), VITÓRIA IOLANDA ESTEVAM DA SILVA (OAB 459231/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008335-89.2023.8.26.0032 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.N. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se. - ADV: EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027894-75.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ecoville 2 - Marcos Belarmino Almeida - Vistos. Pleiteia o executado Marcos Belarmino Almeida o desbloqueio dos valores constritos em suas contas, ao argumento de que os montantes advêm de seu salário e são, portanto, impenhoráveis. Suscita, ademais, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução (fls. 97-118). É o relato. Decido. Em apreço aos detalhamentos de ordens judiciais de fls. 89-95, denota-se que foram penhorados os seguintes valores: (i) R$ 883,01 no dia 04/07/2025 na instituição Banco Santander (Brasil) S.A.; (ii) R$ 1.440,79 no dia 04/07/2025 na instituição Nu Pagamentos - IP. (iii) R$ 0,52 no dia 25/06/25 no Mercado Pago IP Ltda. Acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e na presunção de veracidade que dela emana, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A quantia total constrita, prima facie, constitui verba advinda de salário, eis que os documentos de fls. 108-111 comprovam que o executado recebe seus proventos de sua empregadora, "Viterra Bioenergia S.", tendo o crédito de sua remuneração ocorrido na mesma data dos bloqueios. Tal quantia, por corresponder à conceituação de "vencimentos", encontra, em regra, guarida no art. 833, IV do CPC, ao reconhecer sua impenhorabilidade. É cediço que os vencimentos possuem natureza alimentar, razão pela qual não podem ser objeto de penhora ou retenção, conforme garante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, que assegura a intangibilidade dessas verbas como direito fundamental do trabalhador. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, os bens impenhoráveis, justamente com o objetivo de proteger o executado contra constrições que comprometam sua dignidade e o mínimo existencial. A impenhorabilidade tem por finalidade resguardar o sustento das necessidades essenciais da pessoa, como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco: O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. Assim, é inviável a constrição de valores depositados em conta corrente oriundos de recebimento de salário ou aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Além disso, o artigo 854, §3º, do CPC, dispõe que: "incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." No presente caso, os documentos acostados às fls. 108/111 indicam que os valores bloqueados são oriundos de vencimentos da executada, devendo, portanto, ser liberados. Quanto ao valor irrisório de R$ 0,52 encontrado na conta do Mercado Pago, por economia processual e diante do acolhimento da tese principal, sua liberação é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora às fls. 97/118 e, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO das quantias constritas às fls. 89/96. Promova-se o encerramento da repetição programada, se ainda não estagnada. O executado sustenta, ainda, não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois teria vendido o imóvel a um terceiro, o qual seria o verdadeiro responsável pela dívida. A ilegitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública, passível de alegação por simples petição, via exceção de pré-executividade, desde que sua análise não demande dilação probatória complexa. A documentação apresentada pelo executado levanta fundada dúvida sobre a higidez do polo passivo da execução. Sendo a ilegitimidade uma das condições da ação, sua ausência acarreta a nulidade do processo executivo, matéria que deve ser examinada antes de se prosseguir com os atos expropriatórios. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP), EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000808-60.2021.8.26.0651 (apensado ao processo 1002169-66.2019.8.26.0651) (processo principal 1002169-66.2019.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.S.R.A. - - J.V.S.R.A. - R.R.A. - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, devendo: (i) em caso de prova oral, apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa; (ii) em caso de prova pericial, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico e (iii) manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventuais preliminares e questões processuais pendentes, nos termos do art. 337 do CPC, especialmente quanto à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, existência de litispendência ou coisa julgada e demais matérias preliminares. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA NEVES (OAB 412044/SP), EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP), EDSON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 424399/SP)
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